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Acordo de Associação entre a União Europeia e a América Central

Acordo de Associação entre a União Europeia e a América Central

 

SÍNTESE DE:

Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e a América Central

Decisão 2012/734/UE relativa à assinatura, em nome da UE, do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e a América Central

Decisão (UE) 2024/1156 — celebração do acordo que cria uma associação entre a União Europeia e a América Central

Decisão n.o 5/2014 do Conselho de Associação UE-América Central relativa às indicações geográficas a incluir no anexo XVIII do acordo

Regulamento (UE) n.o 20/2013 relativo à execução da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização das bananas do acordo que cria uma associação entre a UE e a América Central

QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO, DESTAS DECISÕES E DESTE REGULAMENTO?

Os objetivos do acordo incluem:

  • reforçar e consolidar as relações entre as partes através de uma associação baseada em 3 partes interdependentes e fundamentais;
  • desenvolver uma parceria política privilegiada baseada em valores, princípios e objetivos comuns, nomeadamente o respeito e a promoção da democracia e dos direitos humanos, do desenvolvimento sustentável, da boa governação e do Estado de direito;
  • reforçar a cooperação birregional entre a União Europeia (UE) e a América Central em todos os domínios de interesse comum;
  • alargar e diversificar as relações comerciais birregionais das partes, em conformidade com o acordo da Organização Mundial do Comércio e o presente acordo;
  • reforçar e aprofundar a integração regional em domínios de interesse comum;
  • reforçar as relações de boa vizinhança e o princípio da resolução pacífica de litígios;
  • desenvolver e manter o nível de boa governação e de normas sociais, laborais e ambientais;
  • fomentar o aumento do comércio e do investimento entre as partes.

A Decisão 2012/734/UE autoriza a assinatura e a aplicação provisória do acordo pela UE.

A Decisão (UE) 2024/1156 assinala a celebração do acordo de associação.

A Decisão n.o 5/2014 estabelece as indicações geográficas dos produtos originários das duas partes.

O regulamento cria mecanismos de salvaguarda para evitar danos graves ao setor europeu da banana nas regiões ultraperiféricas da UE.

PONTOS-CHAVE

O acordo consiste em três vertentes:

  • 1.

    Diálogo político

    Os objetivos do diálogo político entre as duas partes são os seguintes:

    • estabelecer uma parceria política privilegiada;
    • defender valores, princípios e objetivos comuns, promovendo-os a nível internacional, em especial nas Nações Unidas (ONU);
    • reforçar a ONU como núcleo central do sistema multilateral, a fim de lhe permitir enfrentar eficazmente os desafios globais;
    • permitir uma ampla troca de pontos de vista, posições e informações que conduzam a iniciativas conjuntas a nível internacional;
    • cooperar no domínio da política externa e de segurança, com o objetivo de coordenar as suas posições e tomar iniciativas conjuntas de interesse mútuo nas instâncias internacionais competentes.

    Esse diálogo pode abranger todos os aspetos de interesse mútuo a nível internacional ou regional, embora sejam mencionadas algumas questões específicas, nomeadamente:

  • 2.

    Cooperação

    O acordo dá prioridade à cooperação destinada a alcançar os seguintes objetivos:

    • reforçar a paz e a segurança;
    • reforço das instituições democráticas, boa governação e plena aplicabilidade do Estado de direito, igualdade entre homens e mulheres, todas as formas de não discriminação, diversidade cultural, pluralismo, promoção e respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais, transparência e participação dos cidadãos;
    • contribuir para a coesão social;
    • promover o crescimento económico com vista a promover o desenvolvimento sustentável;
    • aprofundar o processo de integração regional na América Central;
    • reforçar as capacidades de produção e de gestão e reforçar a competitividade.
  • 3.

    Trocas comerciais

    Os objetivos desta vertente incluem:

    • a expansão e diversificação do comércio de bens;
    • facilitar o comércio de mercadorias;
    • liberalizar o comércio de serviços, em conformidade com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços;
    • promoção da integração económica regional no domínio dos procedimentos aduaneiros, da regulamentação técnica e das medidas sanitárias e fitossanitárias;
    • desenvolver um clima propício ao aumento do investimento;
    • a abertura efetiva, recíproca e gradual dos mercados de contratos públicos;
    • proteger de forma adequada e eficaz os direitos de propriedade intelectual;
    • promover uma concorrência livre e não falseada nas relações económicas e comerciais;
    • criação de um mecanismo de resolução de litígios eficaz, equitativo e previsível;
    • promover o comércio internacional e o investimento entre as partes.

O acordo inclui uma série de medidas para alcançar estes objetivos, nomeadamente:

  • proporciona um acesso substancialmente melhorado ao mercado para as exportações da UE para a América Central ao:
    • eliminar os direitos aduaneiros sobre os produtos manufaturados, as pescas e a agricultura;
    • eliminar os obstáculos ao comércio de mercadorias;
    • melhorar o acesso do mercado aos contratos públicos, aos serviços e aos investimentos;
  • estabelece condições de concorrência equitativas através de regras comuns em domínios como, por exemplo:
  • reforça a integração regional através da introdução de medidas como, por exemplo:
    • um documento administrativo único para as declarações aduaneiras;
    • um único direito de importação para a região;
  • estabelece um acordo para o desenvolvimento sustentável destinado a:
    • um maior desenvolvimento económico através do comércio;
    • abordar a inter-relação entre comércio e políticas sociais e ambientais;
    • incentivar e promover o comércio e os regimes de comercialização baseados em critérios de sustentabilidade.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

  • A parte comercial do acordo foi provisoriamente aplicada desde:
    • 1 de agosto de 2013 com as Honduras, Nicarágua e Panamá;
    • 1 de outubro de 2013 com a Costa Rica e El Salvador; e
    • 1 de dezembro de 2013 com a Guatemala.
  • A Decisão 2012/734/UE do Conselho é aplicável desde 25 de junho de 2012.
  • A Decisão (UE) 2024/1156 do Conselho é aplicável desde 12 de abril de 2024.
  • A Decisão n.o 5/2014 é aplicável desde 5 de agosto de 2015.
  • O Regulamento (UE) n.o 20/2013 entrou em vigor em 22 de janeiro de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (JO L 346 de 15.12.2012, p. 3-2621).

As sucessivas alterações do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2012/734/UE do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (JO L 346 de 15.12.2012, p. 1-2).

Decisão (UE) 2024/1156 do Conselho, de 12 de abril de 2024, relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (JO L, 2024/1156, 17.4.2024).

Decisão n.o 5/2014 do Conselho de Associação UE-América Central, de 7 de novembro de 2014, sobre as indicações geográficas a incluir no Anexo XVIII do Acordo [2015/1219] (JO L 196 de 24.7.2015, p. 59-66)

Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (JO L 17 de 19.1.2013, p. 13-24).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Informação relativa à aplicação provisória da Parte IV (questões comerciais) do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Guatemala) (JO L 315 de 26.11.2013, p. 1).

Informação relativa à aplicação provisória da Parte IV (questões comerciais) do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Costa Rica) (JO L 257 de 28.9.2013, p. 1).

Informação relativa à aplicação provisória da Parte IV (questões comerciais) do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Salvador) (JO L 257 de 28.9.2013, p. 1).

Informação relativa à aplicação provisória da Parte IV (questões comerciais) do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Nicarágua) (JO L 204 de 31.7.2013, p. 1).

Informação relativa à aplicação provisória da Parte IV (questões comerciais) do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Panamá) (JO L 204 de 31.7.2013, p. 1).

Informação relativa à aplicação provisória da Parte IV (questões comerciais) do Acordo que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Honduras) (JO L 204 de 31.7.2013, p. 1).

última atualização 27.05.2024

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