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Combater as ameaças sanitárias transfronteiriças graves

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Combater as ameaças sanitárias transfronteiriças graves

 

SÍNTESE DE:

Decisão n.o 1082/2013/UE relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

  • A decisão estabelece regras relativas à vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido e combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde, incluindo regras em matéria de planeamento da preparação e da resposta no âmbito dessas atividades, a fim de coordenar e complementar as políticas nacionais.
  • Visa apoiar a cooperação e a coordenação entre os países da União Europeia (UE) para:
    • melhorar a prevenção e o controlo da propagação de doenças humanas graves através das fronteiras dos países da UE; e
    • combater outras das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, a fim de contribuir para um elevado nível de proteção da saúde pública na UE.
  • Clarifica também as modalidades de cooperação e de coordenação entre os diversos intervenientes a nível da UE.

PONTOS-CHAVE

  • A Decisão n.o 1082/2013/UE abrange:
    • ameaças biológicas, tais como doenças transmissíveis*, resistência antimicrobiana e biotoxinas;
    • ameaças químicas, ambientais ou desconhecidas;
    • planeamento da preparação e da resposta, com ênfase na coordenação à escala da UE para reforçar as medidas de cada país;
    • contratação pública conjunta para permitir aos países armazenarem reservas de vacinas e medicamentos;
    • vigilância epidemiológica* e monitorização ad hoc;
    • criação de um sistema de alerta rápido para a notificação, ao nível da UE, dos alertas relativos a ameaças transfronteiriças graves para a saúde denominado «Sistema de Alerta Rápido e de Resposta» (EWRS);
    • procedimentos para lidar com situações de emergência;
    • criação de um Comité de Segurança da Saúde com representantes nacionais para apoiar o intercâmbio de informações, coordenar o planeamento da preparação e das respostas a crises e comunicar com o público e com os profissionais de saúde.
  • Os países da UE informaram a Comissão, até 7 de novembro de 2014 e seguidamente de três em três anos, sobre os seus níveis de preparação e resposta.
  • Em 7 de dezembro de 2015, a Comissão apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da legislação, e irá elaborar relatórios semelhantes de três em três anos a partir dessa data.
  • O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças desempenha um papel fundamental na identificação, avaliação e comunicação das ameaças atuais e emergentes para a saúde humana suscitadas pelas doenças transmissíveis.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

  • A Decisão n.o 1082/2013/UE é aplicável desde 6 de novembro de 2013.

CONTEXTO

* PRINCIPAIS TERMOS

Doença transmissível: uma doença infecciosa provocada por um agente contagioso que pode ser transmitida de pessoa a pessoa por contacto direto com uma pessoa afetada ou por um meio indireto como a exposição a um vetor, animal, produto ou ambiente, ou troca de fluidos, contaminados com o agente contagioso.
Vigilância epidemiológica: a recolha, o registo, a análise, a interpretação e a divulgação sistemáticos de dados sobre doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos.
Medida de saúde pública: uma decisão ou ação que visa prevenir, monitorizar ou controlar a propagação de doenças ou a contaminação, ou combater riscos graves para a saúde pública ou atenuar o seu impacto na saúde pública.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1-15)

As sucessivas alterações da Decisão n.o 1082/2013/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório sobre a aplicação da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE [COM(2015) 617 final de 7 de dezembro de 2015]

última atualização 28.05.2020

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