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Requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento

Requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Conhecido como Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (RRFP), o regulamento visa reforçar os requisitos prudenciais dos bancos da União Europeia (UE), exigindo-lhes que mantenham fundos próprios, passivos para a absorção de perdas e ativos líquidos suficientes para garantirem a sua solidez financeira. O RRFP também exige que os bancos divulguem publicamente a forma como dão cumprimento aos requisitos prudenciais.
  • O seu objetivo global consiste em aumentar a solidez e a resiliência dos bancos em períodos de crise económica.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelece um conjunto único de regras prudenciais harmonizadas, que os bancos de toda a UE devem respeitar. Este «conjunto único de regras» visa assegurar a aplicação uniforme de normas globais (Basileia III) em todos os Estados-Membros da UE.

A legislação foi alterada várias vezes, de acordo com a evolução das normas regulamentares internacionais definidas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária.

As principais inovações do Regulamento (UE) n.o 575/2013 incluem:

  • Requisitos de fundos próprios mais rigorosos e com maior qualidade. Os bancos devem deter um montante total de fundos próprios correspondente a, pelo menos, 8 % dos seus ativos medidos em função dos respetivos riscos. Por exemplo, alguns ativos, tais como fundos em numerário, são considerados seguros e não envolvem requisitos de fundos próprios; outros ativos — tais como empréstimos a outros bancos, empresas ou consumidores — são considerados mais arriscados e, por conseguinte, requisitos de fundos próprios. Quanto mais ativos de risco uma instituição detém, mais fundos próprios tem de ter.
  • Medidas de liquidez. A fim de assegurar que os bancos dispõem de meios suficientes de liquidez, o regulamento introduz duas reservas prudenciais de liquidez:
    • o rácio de cobertura de liquidez, que visa assegurar que os bancos dispõem de meios suficientes de liquidez (p. ex., numerário ou outros ativos que possam ser rapidamente convertidos em numerário com pouca ou nenhuma perda de valor) a curto prazo;
    • o requisito de financiamento estável líquido, que visa assegurar que os bancos não recorram demasiado a financiamento a curto prazo para financiar os seus ativos a médio e a longo prazos.
  • Limitar a alavancagem. O regulamento estabelece um rácio de alavancagem vinculativo, que visa restringir os bancos de financiarem uma proporção demasiado elevada das suas atividades com dívida.

Legislação de alteração

  • O Regulamento de alteração (UE) 2016/1014 prorrogou o período durante o qual os operadores especializados na negociação de mercadorias estão isentos dos requisitos relativos aos grandes riscos e dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 até 31 de dezembro de 2020 ou até à data de entrada em vigor de quaisquer alterações, consoante o que ocorrer primeiro.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2017/2395 introduziu um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS 9)* do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro. Exigiu que os bancos que utilizam a IFRS para elaborar as suas demonstrações financeiras aplicassem a IFRS 9 a partir de 1 de janeiro de 2018. Uma vez que esta medida poderia conduzir a um súbito aumento significativo nas provisões para perdas de crédito esperadas — e, por conseguinte, a súbita diminuição dos fundos próprios principais de nível 1* das instituições — o regulamento permite que as instituições acrescentem aos seus fundos próprios principais de nível 1 uma proporção do aumento nas provisões para perdas de crédito esperadas como fundos próprios adicionais durante um período transitório de cinco anos, até 31 de dezembro de 2022.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2017/2401 estabelece os requisitos de fundos próprios revistos aplicáveis a posições numa titularização*. Altera os requisitos de capital regulamentar para instituições que atuam como cedentes, patrocinadores ou investidores em operações de titularização, de forma que reflitam devidamente as características específicas das titularizações simples, transparentes e padronizadas.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2019/630 altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas. Visa prevenir a acumulação excessiva de créditos não produtivos* no futuro, sem uma cobertura suficiente das perdas nos balanços dos bancos. Visa garantir que os bancos reservam recursos próprios suficientes para a cobertura de novos créditos que se revelem não produtivos. O regulamento estabelece uma «salvaguarda prudencial» que permite que as instituições cubram, até níveis mínimos comuns, as perdas sofridas e esperadas em créditos recentemente realizados, quando estes créditos se revelem não produtivos. Caso o banco não cumpra o requisito de cobertura mínima aplicável, são aplicáveis deduções dos seus fundos próprios.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2019/876 introduziu alterações relacionadas com o rácio de alavancagem, o rácio de financiamento estável líquido, os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, o risco de crédito de contraparte, o risco de mercado, as posições em risco sobre contrapartes centrais, as posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, os grandes riscos e os requisitos de reporte e divulgação de informações.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2019/2033 estabelece um regime prudencial europeu para as empresas de investimento. Anteriormente, todas as empresas de investimento estavam sujeitas aos mesmos requisitos que os bancos em matéria de capital, liquidez e gestão de riscos.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2020/873 introduziu algumas alterações específicas ao disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 em resposta à pandemia de COVID-19. Estas alterações procuram introduzir um alívio temporário em matéria de requisitos de fundos próprios a fim de maximizar a capacidade dos bancos de concederem empréstimos e de absorverem perdas relacionadas com a pandemia, preservando ainda assim a sua resiliência. Estas alterações incluem o ajustamento do calendário de aplicação de certas normas de contabilidade internacionais e o alargamento temporário do tratamento preferencial a créditos não produtivos que beneficiam de uma garantia da administração central como parte das medidas destinadas a atenuar o económico da pandemia.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2021/558 introduz alterações destinadas a aumentar a sensibilidade geral ao risco do regime para a titularização da UE, com o objetivo de garantir que a utilização da titularização se torna mais viável do ponto de vista económico para as instituições, no âmbito de um regime de supervisão que preserva a estabilidade financeira da UE.

Atos delegados e de execução

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 confere à Comissão Europeia poderes para adotar atos delegados e atos de execução a fim de dar pleno cumprimento ao conjunto único de regras aplicáveis ao setor bancário. Pode consultar aqui a lista completa dos referidos atos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) n.o 575/2013 entrou em vigor em 28 de junho de 2013.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2016/1014 é aplicável desde 19 de julho de 2016.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2017/2395 é aplicável desde 1 de janeiro de 2018.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2017/2401 é aplicável desde 1 de janeiro de 2019.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2019/630 é aplicável desde 26 de abril de 2019.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2019/876 é aplicável desde 28 de junho de 2021, com algumas exceções.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2019/2033 é aplicável desde 26 de junho de 2021.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2020/873 é aplicável desde 27 de junho de 2020.
  • O Regulamento (UE) 2021/558 é aplicável a partir de 10 de abril de 2022.

CONTEXTO

  • O Regulamento (UE) n.o 575/2013 faz parte de um pacote legislativo, que inclui uma diretiva, adotado com o objetivo de reforçar a resiliência do setor bancário da UE. O regulamento estabelece os requisitos prudenciais para as instituições financeiras, enquanto a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (Diretiva 2013/36/UE) que o acompanha rege o acesso à atividade de aceitação de depósitos.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS 9). Uma norma que visa melhorar a informação financeira de instrumentos financeiros com a utilização de um modelo mais prospetivo em matéria de reconhecimento das perdas de crédito esperadas em ativos financeiros. A aplicação da IFRS 9 pode conduzir a um súbito aumento significativo das provisões para perdas de crédito esperadas e, por conseguinte, a uma súbita diminuição dos fundos próprios principais de nível 1 das instituições. Por conseguinte, é necessário introduzir um regime transitório de modo que reduza o potencial impacto negativo significativo nos fundos próprios principais de nível 1 decorrente da contabilização das perdas de crédito esperadas.
Fundos próprios principais de nível 1. Uma componente dos fundos próprios de nível 1 que abrange os fundos próprios de base de um banco e inclui ações ordinárias e resultados retidos.
Titularização. Uma operação que permite a um mutuante — normalmente um banco — refinanciar um conjunto de empréstimos/ativos (p. ex., hipotecas, locações de automóveis, créditos ao consumo, cartões de crédito), convertendo-os em valores mobiliários suscetíveis de ser objeto de investimento por parte de terceiros.
Créditos não produtivos. Em geral, considera-se que um crédito é não produtivo quando tenham decorrido mais de 90 dias sem que o mutuário (uma empresa ou um particular) tenha pago os montantes devidos ou os juros acordados, ou quando se torne improvável que o mutuário os reembolse.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 575/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59).

Ver versão consolidada.

última atualização 28.06.2023

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