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Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (até dezembro de 2020).

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Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (até dezembro de 2020).

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento cria uma Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a fim de assegurar, pela primeira vez, a execução eficaz da gestão europeia integrada das fronteiras externas da União Europeia (UE), bem como dos países Schengen associados (Islândia, Noruega e Suíça).
  • A Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira engloba a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Agência»), instituída com base na atual agência das fronteiras da UE (normalmente designada por Frontex), e as autoridades dos países da UE e dos países Schengen associados, responsáveis pela gestão das fronteiras.
  • Além disso, alarga e reforça o mandato da Frontex.

PONTOS-CHAVE

Principais atribuições da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

  • A principal atribuição da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira é trabalhar no sentido de assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras, em que esta responsabilidade é partilhada pela Agência e pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras.
  • As principais atividades da Agência são:
    • contribuir para o funcionamento eficaz do controlo fronteiriço nas fronteiras externas relevantes, incluindo medidas destinadas a facilitar a passagem lícita das fronteiras e a deteção da criminalidade transfronteiriça, como o auxílio à imigração ilegal ou o tráfico de seres humanos;
    • prestar assistência técnica e operacional aos países participantes através de operações conjuntas* e de intervenções rápidas nas fronteiras;
    • prestar assistência técnica e operacional em apoio de operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar, que podem ocorrer durante operações de vigilância de fronteiras no mar;
    • fornecer uma análise de risco para a segurança interna, bem como das ameaças que possam afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras externas da UE;
    • cooperar com países não pertencentes à UE e com países não signatários do Acordo de Schengen, com ênfase nos países vizinhos e nos países de origem e/ou de trânsito de imigração ilegal;
    • realizar avaliações da vulnerabilidade, incluindo a avaliação da capacidade e do estado de preparação dos países participantes para enfrentarem ameaças e desafios nas fronteiras externas;
    • organizar, coordenar e conduzir intervenções e operações de regresso*.

Operações de salvamento

Em conformidade com convenções internacionais como a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, os navios que participam em operações marítimas coordenadas pela Agência são obrigados a prestar assistência às pessoas em perigo no mar. A Agência assiste os países participantes na realização de operações de busca e salvamento, de modo a proteger e salvar vidas durante as operações de vigilância de fronteiras no mar.

Controlo dos fluxos migratórios e análise de risco

  • A Agência contribui para garantir que as normas da UE destinadas a proteger e a pôr em prática a gestão das fronteiras são aplicadas em todas as fronteiras externas.
  • As fronteiras externas dos países da UE e dos países Schengen associados serão objeto de um acompanhamento constante, através da realização de análises de risco e de avaliações da vulnerabilidade obrigatórias para identificar e resolver os pontos frágeis.

Guardas de fronteira e costeiros da UE

  • Uma reserva de reação rápida de, pelo menos, 1 500 guardas de fronteira e costeiros, bem como uma reserva de equipamentos técnicos, devem estar preparados para reagir a qualquer tipo de pressão exercida pela migração ilegal nas fronteiras externas.
  • Sempre que necessário, o destacamento das equipas europeias de guardas de fronteira e costeiros a partir da reserva de reação rápida será imediatamente complementado por equipas suplementares de guardas de fronteira dos países da UE.

Tratamento de dados pessoais

  • A Agência está autorizada a tratar dados pessoais exclusivamente para fins de análises de risco, organização de atividades operacionais, incluindo operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras, operações de regresso e intervenções de regresso*, bem como para a transmissão às autoridades nacionais competentes ou a agências da UE, como a EASO, a Europol e a Eurojust.
  • A Agência fará a gestão dos dados pessoais das pessoas consideradas suspeitas de participação em atividades criminosas, como o auxílio à imigração ilegal, o tráfico de seres humanos e o terrorismo.

Revogação

O Regulamento (UE) 2016/1624 será revogado e substituído em 31 de dezembro de 2020 Pelo Regulamento (UE) 2019/1896, que institui uma nova agência da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira reforçada — ver síntese.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 6 de outubro de 2016. A reserva de reação rápida e a reserva de equipamentos técnicos estão em vigor desde dezembro de 2016.

CONTEXTO

A instituição da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira constitui uma das medidas fixadas pela Agenda Europeia da Migração para reforçar a gestão e a segurança das fronteiras externas da UE.

Consulte também

PRINCIPAIS TERMOS

Operações conjuntas: operações coordenadas pela Agência e que implicam recursos humanos e equipamentos técnicos disponibilizados por um ou mais países da UE.
Operações de regresso: uma operação que é coordenada pela Agência e que implica a prestação de reforço técnico e operacional por um ou mais países da UE, no âmbito da qual se efetua o regresso — forçado ou voluntário — de um ou mais países, de retornados.
Intervenções de regresso: quando a Agência proporciona aos países da UE assistência técnica e operacional reforçada, que consiste no destacamento, para os países da UE, de equipas europeias de intervenção para o regresso e na coordenação de operações de regresso.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1-76).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/1624 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131).

Regulamento (UE) n.o 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52).

Consulte a versão consolidada.

última atualização 27.08.2020

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