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2020 climate and energy package
Pacote clima-energia 2020
Pacote clima-energia 2020
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Pacote clima-energia 2020
O pacote clima-energia inclui legislação complementar destinada a assegurar que a União Europeia (UE) atinge os seus objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia para 2020. O pacote define três objetivos principais:
ATO
Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTE PACOTE?
Estes objetivos «20-20-20» visam combater as alterações climáticas, aumentar a segurança energética da UE e reforçar a sua competitividade. São, além disso, os grandes objetivos da estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
PONTOS-CHAVE
Regime de comércio de licenças de emissão da UE reformado
No cerne do pacote está a revisão do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE UE), que abrange cerca de 45% do total das emissões de gases com efeito de estufa da UE. Este sistema inclui todos os países da UE e ainda a Islândia, o Listenstaine e a Noruega. Visa reduzir, de modo eficaz em termos de custos, as emissões de gases com efeito de estufa do setor energético e das principais indústrias colocando um preço de mercado nas emissões através da aplicação de uma política de limitação e comércio*. O RCLE UE é aplicável a cerca de 11 000 centrais elétricas e a outras instalações industriais de grande dimensão. Em 2012, o RCLE UE foi alargado à aviação.
O RCLE UE tem por base a Diretiva relativa ao comércio de emissões, que foi significativamente revista e reforçada. A revisão é aplicável desde 2013, correspondendo ao início do terceiro período de comércio do RCLE UE, e introduz no sistema:
Objetivos nacionais para emissões não abrangidas pelo RCLE UE
O segundo ato legislativo do pacote é a decisão relativa à partilha de esforços. Define objetivos anuais vinculativos para cada país da UE com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa dos setores não abrangidos pelo RCLE UE, como a habitação, a agricultura, os resíduos e os transportes (excluindo a aviação).
Os objetivos nacionais, que abrangem o período de 2013-2020, são diferenciados de acordo com a riqueza relativa dos países da UE. Variam entre uma redução de 20% das emissões (em relação aos níveis de 2005) para os países mais ricos da UE e um aumento de 20% para os menos ricos. No entanto, todos os países têm de se esforçar por limitar as suas emissões. Devem, além disso, apresentar todos os anos um relatório sobre as suas emissões, ao abrigo do mecanismo de acompanhamento da UE.
Objetivos nacionais em matéria de energias renováveis
Ao abrigo da diretiva relativa às energias renováveis, o terceiro ato legislativo do pacote, são dados aos países da UE objetivos vinculativos para elevarem a percentagem de energias renováveis no seu consumo de energia até 2020. Estes objetivos dependem da utilização, feita por cada país, das energias renováveis e do potencial para aumentarem a sua produção, que varia entre 10% em Malta e 49% na Suécia.
Os objetivos nacionais permitirão à UE, no seu todo, alcançar o seu objetivo de 20% de energias renováveis até 2020, ou seja, mais do dobro do nível de 2010 (9,8%), e de 10% de energias renováveis no setor dos transportes. Estes objetivos ajudarão também a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a reduzir a dependência da UE de energia importada. Pelo menos 10% dos combustíveis dos transportes de cada país têm de ser renováveis (por exemplo, biocombustíveis, hidrogénio, eletricidade «verde»). Os biocombustíveis têm de cumprir os critérios de sustentabilidade acordados.
Captura e armazenamento de carbono
A quarta parte do pacote clima-energia é uma diretiva que cria um quadro jurídico para a utilização ambientalmente segura das tecnologias de captura e armazenamento de carbono (CAC). A CAC envolve a captura de dióxido de carbono emitido pelos processos industriais e o seu armazenamento em formações geológicas subterrâneas, impedindo-o de contribuir para o aquecimento global.
A diretiva abrange todo o armazenamento subterrâneo de CO2 na UE e estabelece requisitos aplicáveis à totalidade do tempo de vida dos locais de armazenamento.
Eficiência energética
O objetivo de eficiência energética está a ser aplicado através do Plano de Eficiência Energética 2011 e da Diretiva«Eficiência energética» .
Mais informações:
PRINCIPAIS TERMOS
* Princípio de limitação e comércio: o RCLE-UE baseia-se no princípio de «limitação e comércio». Uma «limitação», ou limite, é definida para quantidade total de determinados gases com efeito de estufa que pode ser emitida pelas fábricas, centrais elétricas e outras unidades no regime. O limite é reduzido ao longo do tempo para que as emissões totais sejam reduzidas. O regime permite o comércio de licenças de emissão de modo que as emissões totais das unidades e dos operadores de aeronaves se mantenham dentro do limite e as medidas mais económicas possam ser adotadas para reduzir as emissões.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2009/28/CE |
25.6.2009 |
5.12.2010 |
ATOS RELACIONADOS
Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63-87)
Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136-148)
Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114-135)
última atualização 10.09.2015