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Restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente de outro país da União Europeia

Restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente de outro país da União Europeia

Este ato legislativo da União Europeia (UE) clarifica e alarga o âmbito de aplicação das regras existentes em matéria de restituição dos bens culturais considerados como património nacional por um país da UE que tenham saído ilicitamente do seu território após 1 de janeiro de 1993.

ATO

Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (Reformulação)

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Este ato legislativo da União Europeia (UE) clarifica e alarga o âmbito de aplicação das regras existentes em matéria de restituição dos bens culturais considerados como património nacional por um país da UE que tenham saído ilicitamente do seu território após 1 de janeiro de 1993.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O ato legislativo abrange objetos de interesse histórico, paleontológico, etnográfico, numismático ou valor científico, quer façam ou não parte de coleções públicas ou outras, ou sejam objetos isolados. Podem ser provenientes de escavações autorizadas ou ilícitas, desde que estejam protegidos ou definidos como património nacional.

É suprimido o requisito de que os bens devem pertencer a categorias ou cumprir limiares relativos à sua antiguidade e/ou ao seu valor financeiro a fim de poderem ser restituídos.

Cooperação entre os países da UE

As agências estatais nacionais dos países da UE devem cooperar eficazmente entre si e trocar informações relativas aos bens que tenham saído ilicitamente, utilizando para o efeito o Sistema de Informação do Mercado Interno da UE.

Prazos para a verificação e a restituição

Quando um país da UE notifica outro país da descoberta de um bem no seu território, o país notificado dispõe de um prazo de seis meses para verificar se o bem em questão constitui património nacional.

O país de cujo território o bem saiu ilicitamente dispõe de um prazo de três anos para o exercício da ação de restituição, a contar da data em que teve conhecimento do local onde o bem se encontrava e da identidade do seu possuidor ou detentor.

A ação de restituição prescreve no prazo de 30 anos a contar da data em que o bem saiu ilicitamente do país requerente. Tratando-se de bens que façam parte de coleções públicas ou sejam pertença de instituições eclesiásticas (nos países em que beneficiem de regimes de proteção especial), tal prazo é alargado para 75 anos.

Indemnização

Em função das circunstâncias do caso em apreço, e apenas quando o possuidor faça prova de que agiu com a diligência devida ao adquirir o bem (ou seja, não teria podido saber que o bem foi objeto de tráfico ilegal), o tribunal competente do país da UE requerido deve conceder uma indemnização justa. A determinação de tal prova tem por base a documentação sobre a proveniência do bem, as autorizações de saída necessárias por força da legislação do país requerente, o preço pago, bem como a consulta pelo possuidor de registos normalmente acessíveis relativos aos bens culturais furtados.

QUANDO SE APLICA A DIRETIVA?

A Diretiva 2014/60/UE revoga a legislação existente, a Diretiva 93/7/CEE, com efeitos a partir de 19.12.2015.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2014/60/UE

17.6.2014

18.12.2015

JO L 159 de 28.5.2014, p. 1-10

Retificação

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JO L 147 de 12.6.2015, p. 24

última atualização 10.09.2015

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