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Acordo comercial da União Europeia com a Colômbia, o Peru e o Equador

Acordo comercial da União Europeia com a Colômbia, o Peru e o Equador

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2012/735/UE relativa à assinatura do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Colômbia e o Peru

Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Colômbia e o Peru

Decisão (UE) 2016/2369 relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Colômbia e o Peru, para ter em conta a adesão do Equador

Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Colômbia e o Peru, para ter em conta a adesão do Equador

QUAL É O OBJETIVO DESTAS DECISÕES E DESTE ACORDO COMERCIAL?

  • A Decisão 2012/735/UE aprova, em nome da União Europeia (UE), o Acordo Comercial entre a UE e os Estados-Membros da UE, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro.
  • O acordo comercial entre a UE, a Colômbia e o Peru visa abrir os mercados de ambos os lados e melhorar a estabilidade da relação comercial entre os parceiros. Prevê a liberalização progressiva e recíproca através de uma zona de comércio livre ambiciosa e equilibrada.
  • A Decisão (UE) 2016/2369 adota o Protocolo de Adesão do Equador ao Acordo Comercial, o qual contém todas as regras relevantes para ter em conta a adesão do Equador.
  • O objetivo geral do acordo comercial é reforçar o comércio e o investimento entre as duas regiões, integrando cadeias de valor* produtivas e ajudando as empresas locais a desenvolver-se no seu mercado regional para competirem internacionalmente.

PONTOS-CHAVE

Vantagens do acordo comercial para os parceiros

  • A principal vantagem do acordo comercial é conferir às empresas condições estáveis e previsíveis que lhes permitam efetuar trocas comerciais e investimentos com confiança. O acordo comercial cria oportunidades significativas para as empresas e os consumidores de ambos os lados.
  • Outras vantagens esperadas são:
    • mercados abertos de bens, serviços, contratos públicos e investimento;
    • poupanças da ordem dos 500 milhões de EUR por ano em direitos de importação (impostos cobrados sobre as importações pelas autoridades aduaneiras com base no valor dos bens ou noutros critérios, como o peso) no final de um período de transição;
    • melhores condições de comércio graças a procedimentos simplificados (como, por exemplo, regras de origem, condições sanitárias e fitossanitárias, procedimentos aduaneiros), reforço da concorrência, aumento da transparência e garantia da proteção dos direitos de propriedade intelectual;
    • um ambiente empresarial transparente que facilite a vida às empresas e aos indivíduos;
    • nova cooperação em matéria de competitividade, inovação, modernização da produção, facilitação do comércio e transferência de tecnologias.
  • O acordo comercial visa também promover a integração regional entre os países dos Andes. Neste contexto, em julho de 2014, foram concluídas negociações para a adesão do Equador ao acordo comercial, as quais resultaram na sua adesão em janeiro de 2017.
  • A Bolívia, membro do Comunidade Andina, tem também a possibilidade de procurar aderir ao acordo comercial.

Direitos humanos e desenvolvimento sustentável

O acordo comercial identifica o respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito como elementos essenciais. Inclui, além disso, elementos destinados a promover o desenvolvimento sustentável através da execução de convenções internacionais sobre direitos laborais e proteção do ambiente. A sociedade civil é envolvida de forma sistemática no controlo destes compromissos.

Execução do acordo comercial

  • No Peru, o acordo comercial representa uma oportunidade importante para as exportações peruanas de produtos da agricultura e da pesca (um terço de todas as exportações do país para a UE). A UE é o maior investidor no Peru, sobretudo nos setores das comunicações, das indústrias extrativas, bancário e financeiro.
  • Na Colômbia, o acordo comercial permite ao país diversificar as suas exportações para a UE, não só de produtos da agricultura e da pesca, mas também de produtos industriais colombianos. A UE é um dos maiores investidores na Colômbia e está sobretudo envolvida nos setores agrícola, dos combustíveis e da extração mineira.
  • De acordo com o quinto «Relatório Anual sobre a aplicação do Acordo Comercial UE-Colômbia/Peru», os resultados do acordo comercial continuam a ser positivos. Teve um efeito estabilizador no comércio, apesar da queda dos preços dos produtos de base, e continua a promover a diversificação do comércio. O acordo comercial abriu setores ao investimento da UE e aumentou a segurança jurídica dos investidores relativamente à futura inversão da política. Além disso, incentivou as micro, pequenas e médias empresas a participarem no comércio bilateral entre as partes. Tal deve-se principalmente às preferências pautais e ao funcionamento eficiente das alfândegas. As exportações agrícolas representam agora quase metade de todas as exportações para a UE. O acordo afetou favoravelmente os setores que efetuam transações comerciais com a UE nos domínios do emprego, social, da redução da pobreza e das atividades informais. No entanto, a execução plena do acordo continua a ser uma prioridade, com vista a proporcionar benefícios adicionais para as empresas e os consumidores relativamente aos quais diz respeito. Ainda há trabalho a desenvolver no âmbito sanitário e fitossanitário relativamente a procedimentos harmonizados (certificados e pré-listagem) e questões de trocas comerciais e desenvolvimento sustentável, particularmente em matéria de ambiente e direitos humanos e laborais.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

  • O acordo comercial com o Peru é aplicável, a título provisório, a partir de 1 de março de 2013, e o acordo com a Colômbia a partir de 1 de agosto de 2013. A plena entrada em vigor depende da ratificação dos Estados-Membros.
  • O acordo comercial com o Equador é aplicável, a título provisório, a partir de 1 de janeiro de 2017. A plena entrada em vigor depende da ratificação dos Estados-Membros.
  • A Decisão 2012/735/UE é aplicável desde 31 de maio de 2012.
  • A Decisão 2016/2369/UE é aplicável desde 11 de novembro de 2016.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Cadeia de valor: um conjunto de atividades empresariais que criam valor para os clientes de uma empresa. Em cada ponto desta cadeia de atividades, o produto ganha algum valor graças a uma entrada suplementar ou processo.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 1-2).

Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 3-2607).

As alterações sucessivas do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 1-2).

Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 3-1456).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação dos acordos de comércio livre — 1 de janeiro de 2018-31 de dezembro de 2018 [COM(2019) 455 final de 14 de outubro de 2019].

Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Relatórios individuais e fichas informativas sobre a aplicação dos acordos de comércio livre da UE — que acompanha o documento «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação dos acordos de comércio livre 1 de janeiro de 2018-31 de dezembro de 2018» [SWD(2019) 370 final de 14 de outubro de 2019].

Informação relativa à aplicação provisória entre a União Europeia e a República do Equador do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 358 de 29.12.2016, p. 1).

Informação relativa à aplicação provisória entre a União Europeia e a Colômbia do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 201 de 26.7.2013 p. 7).

Informação relativa à aplicação provisória entre a União Europeia e o Peru do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 56 de 28.2.2013, p. 1).

última atualização 30.06.2021

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