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Sistema de contas nacionais e regionais da União Europeia

Sistema de contas nacionais e regionais da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 549/2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) n.o 549/2013 institui o sistema europeu de contas 2010 (SEC 2010), o sistema de regras contabilísticas da União Europeia (UE) compatível a nível internacional, que pode ser utilizado para apresentar uma descrição sistemática e pormenorizada de uma economia.
  • O Regulamento (UE) 2023/734 altera o Regulamento (UE) n.o 549/2013 e revoga onze atos jurídicos relacionados com um SEC anterior (SEC 1995) e que já não são relevantes desde a aplicação do SEC 2010.

PONTOS-CHAVE

A base conceptual do SEC 2010

  • O SEC 2010 prevê uma metodologia (anexo A) relativa às normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns que devem ser utilizadas para elaborar contas e quadros em bases comparáveis, tendo em vista as necessidades da UE.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2023/734 atualiza o anexo A de modo a refletir as alterações na «classificação do consumo individual por objetivo» (COICOP), uma classificação internacional que assegura a comparabilidade dos dados entre países.
  • O regulamento de alteração atualiza também o anexo A para corrigir pequenas incoerências de redação identificadas durante a sua aplicação nos Estados-Membros da UE.

O programa de transmissão do SEC 2010

  • O Regulamento (UE) n.o 549/2013 estabeleceu igualmente um programa de transmissão (anexo B) com prazos para o envio destas contas e quadros pelos Estados-Membros ao Eurostat, o serviço de estatística da UE. O sistema contabilístico SEC 2010 é aplicado aos dados desde setembro de 2014.
  • Estes dados são utilizados para coordenar a elaboração de políticas económicas entre os Estados-Membros e coordenar as políticas orçamentais (especialmente através de rácios da dívida e do défice públicos), que fazem parte da União Económica e Monetária (UEM) da UE, que, por sua vez, está na base do euro.
  • Um ato de execução, a Decisão de Execução 2014/403/UE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2018/1891, concedeu derrogações (isenções) aos Estados-Membros no que diz respeito à transmissão de estatísticas, com base em pedidos justificados pela necessidade de adaptações importantes aos sistemas administrativos e estatísticos nacionais, a fim de cumprir plenamente o Regulamento (UE) n.o 549/2013; todas estas derrogações expiraram o mais tardar em 1 de janeiro de 2020.
  • O Regulamento de Execução (UE) n.o 724/2014 estabelece a norma de intercâmbio para a transmissão de dados.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2023/734 atualiza o anexo B de modo a ter em conta a evolução das necessidades dos utilizadores, as novas prioridades políticas e o desenvolvimento de novas atividades económicas na UE.
  • A alteração estabelece igualmente que os dados relativos às informações estruturais a transmitir devem ter em conta os princípios descritos na Recomendação (UE) 2023/397 e que os novos requisitos de transmissão de metadados não deverão impor custos adicionais excessivos nem encargos administrativos excessivos aos Estados-Membros.
  • Dado que a aplicação do Regulamento (UE) 2023/734 exigirá grandes adaptações aos sistemas estatísticos nacionais, a Comissão Europeia pode conceder derrogações temporárias aos Estados-Membros por um período máximo de três anos.

Avaliação da qualidade

  • Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados a transmitir. O Eurostat avalia então a qualidade dos dados transmitidos.
  • O Regulamento de Execução (UE) 2016/2304 define as modalidades, a estrutura, a frequência e os indicadores de avaliação dos relatórios de qualidade sobre os dados transmitidos.

Legislação revogada

O Regulamento (UE) 2023/734 revoga os seguintes onze atos jurídicos relacionados com o SEC 1995:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) n.o 549/2013 entrou em vigor em 16 de julho de 2013.
  • O Regulamento (UE) 2023/734 é aplicável a partir de 1 de setembro de 2024.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1-727).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 549/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Recomendação (UE) 2023/397 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2023, relativa à metainformação de referência e aos relatórios sobre a qualidade para o Sistema Estatístico Europeu, que substitui a Recomendação 2009/498/CE relativa à metainformação de referência para o Sistema Estatístico Europeu (JO L 53 de 21.2.2023, p. 104-105).

Regulamento (UE) 2023/734 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 549/2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia e que revoga 11 atos jurídicos no domínio das contas nacionais (JO L 97 de 5.4.2023, p. 1-114).

Regulamento de Execução (UE) 2016/2304 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre as modalidades, a estrutura, a frequência e os indicadores de avaliação dos relatórios de qualidade sobre os dados transmitidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 345 de 20.12.2016, p. 27-36).

Decisão de Execução 2014/403/UE da Comissão, de 26 de junho de 2014, relativa à concessão de derrogações aos Estados-Membros no que diz respeito à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia, [notificada com o número C(2014) 4164] (JO L 195 de 2.7.2014, p. 1-131).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) n.o 724/2014 da Comissão, de 26 de junho de 2014, sobre a norma de intercâmbio para a transmissão de dados, nos termos do Regulamento (UE) n. ° 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 192 de 1.7.2014, p. 38-39).

última atualização 12.05.2023

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