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Voluntários para a Ajuda da União Europeia

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Voluntários para a Ajuda da União Europeia

O presente regulamento da União Europeia (UE) cria a iniciativa «Voluntários para a Ajuda da União Europeia», enquanto expressão tangível dos valores humanitários da União, reforçando a capacidade da UE para prestar ajuda humanitária em função das necessidades e para desenvolver a resiliência das comunidades vulneráveis.

ATO

Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária (iniciativa «Voluntários para a Ajuda da UE»)

SÍNTESE

A iniciativa«Voluntários para a Ajuda da União Europeia» foi concebida para dotar os cidadãos europeus de diferentes contextos de capacidade para demonstrarem conjuntamente solidariedade para com as vítimas de catástrofes naturais e catástrofes de origem humana fora da União Europeia (UE). Através da preparação para a ocorrência de catástrofes, da redução dos riscos de catástrofe e da melhoria da ligação entre urgência, reabilitação e desenvolvimento, a iniciativa pretende aumentar a capacidade da UE para, a nível mundial:

  • preservar vidas;
  • aliviar o sofrimento humano e preservar a dignidade humana; e
  • reforçar a capacidade e a resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes;
  • apoiar o desenvolvimento de capacidades das organizações humanitárias, contribuindo para uma ação humanitária eficaz.

Participantes

Podem participar na iniciativa os cidadãos da UE com idade igual ou superior a 18 anos. Os cidadãos provenientes de uma série de Estados associados, incluindo os países candidatos e os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, podem também participar. A participação tem por base acordos bilaterais entre a UE e estes países não pertencentes à UE, que também contribuem financeiramente para a iniciativa.

Formação e destacamento de voluntários

A iniciativa presta formação e organiza estágios para os voluntários junto de organizações humanitárias, em função das necessidades dos países beneficiários.

Os programas de formação preparam os «Voluntários para a Ajuda da UE» antes do seu destacamento e ajudam-nos a adquirir as competências e aptidões específicas previstas no Quadro de Competências.

Estas competências incluem, por exemplo:

  • desenvolvimento e manutenção de relações de colaboração,
  • desenvolvimento de um estado de espírito de voluntariado,
  • trabalho sob pressão,
  • demonstração de liderança,
  • obtenção de resultados.

O destacamento de «Voluntários para a Ajuda da UE» deverá começar no início de 2016. Os voluntários não serão destacados para operações realizadas no contexto de conflitos armados.

Contrato de destacamento

Antes de começarem, os voluntários devem assinar um contrato de destacamento com a organização de envio. O contrato inclui normas como a especificação do papel dos voluntários, a gestão do desempenho, as condições de trabalho, o comportamento esperado e as capacidades de aprendizagem.

Envio de voluntários e organizações de acolhimento

As organizações de envio e de acolhimento devem demonstrar, numa autoavaliação, que têm em vigor uma política ou prática para preencher os requisitos necessários relativos aos candidatos a voluntários e os Voluntários para a Ajuda da UE que abrangem todas as normas e procedimentos previstos na legislação. A autoavaliação será revista pela Comissão no âmbito do mecanismo de certificação. Apenas organizações certificadas podem participar na iniciativa.

Complemento às iniciativas de voluntariado nacionais e internacionais

A iniciativa «Voluntários para a Ajuda da UE» evita duplicações e complementa outras iniciativas e ações da UE, bem como projetos nacionais e internacionais.

Voluntariado em linha

Como alternativa ao voluntariado no estrangeiro, os voluntários podem participar na iniciativa através de voluntariado em linha a partir de casa.

Orçamento

A iniciativa «Voluntários para a Ajuda da UE» tem um orçamento de 147,9 milhões de euros para o período 2014-2020. Este financiamento destina-se à seleção, à formação e ao destacamento dos voluntários, ao reforço da capacidade das organizações de acolhimento nos países beneficiários e às medidas de apoio.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o 375/2014

25.4.2014

JO L 122 de 24.4.2014, p. 1-17

As sucessivas modificações e correções ao Regulamento n.o 375/2014 foram incorporadas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) n.o 1398/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, que estabelece normas relativas aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE (JO L 373 de 31.12.2014, p. 8-23)

Regulamento de Execução (UE) n.o 1244/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 334 de 21.11.2014, p. 52-83)

última atualização 17.09.2015

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