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The College of Commissioners
O Colégio de Comissários
O Colégio de Comissários
Decisão 2013/272/UE do Conselho Europeu relativa ao número de membros da Comissão Europeia
Define o número de membros da Comissão Europeia e assegura que a Comissão inclui um nacional de cada Estado-Membro da União Europeia (UE).
O artigo 17.o do Tratado da União Europeia (TUE) define as competências da Comissão.
No início do processo, o Conselho Europeu propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao Presidente da Comissão. O Presidente é depois eleito por maioria dos deputados do Parlamento Europeu.
Pela primeira vez, em 2014, os líderes da UE tiveram de ter em conta os resultados das eleições para o Parlamento Europeu em maio desse ano ao fazerem a sua escolha para o presidente da Comissão. Em termos práticos, o candidato teve de obter o apoio da maioria no Parlamento quando os deputados do Parlamento Europeu votaram sobre a presidência designada em julho. A Presidência designada da Comissão apresenta ao Parlamento as orientações políticas para o seu mandato, a fim de permitir uma troca informada de pontos de vista antes da votação.
Composição do Colégio de Comissários
Uma vez eleito, o presidente da Comissão contacta os líderes governamentais dos Estados-Membros para ajudar a constituir o Colégio de Comissários. Os membros do Colégio (comissários) são escolhidos em função da sua competência geral e do seu compromisso para com a UE. Após consultas entre o Presidente e os chefes de governo, o Conselho da União Europeia, com o acordo do presidente eleito, adota uma lista das pessoas propostas para serem nomeadas membros da Comissão. Devem oferecer todas as garantias de independência. O Presidente determina a organização interna da Comissão e distribui entre a nova equipa as diferentes pastas políticas, tais como a energia, o ambiente e o comércio, um processo que exige uma grande capacidade política para conciliar as exigências e as expectativas concorrentes.
Papel do Parlamento Europeu
Uma vez conhecidas as identidades e as responsabilidades dos comissários candidatos, cada um deles comparecerá perante uma comissão parlamentar correspondente à sua pasta para uma audição pública. Durante a audiência, os comissários são longamente interrogados relativamente à sua aptidão para o exercício do cargo e ao conhecimento que têm da área da sua competência. Não se trata de uma mera formalidade. No passado, houve comissários indigitados que foram forçados a renunciar por não conseguirem obter a aprovação da comissão. O Parlamento no seu conjunto elege então a nova equipa da Comissão, que, uma vez aprovada, é nomeada pelo Conselho Europeu. O novo Colégio geralmente assume funções a 1 de novembro.
A Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento Europeu. O Parlamento é a única instituição da UE que pode demitir a Comissão durante o seu mandato de cinco anos através de uma moção de censura.
Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
De acordo com o artigo 18.o do TUE, é nomeado um presidente da vice-presidente da Comissão para o cargo de alto representante. O titular é escolhido pelos líderes da União Europeia, com o acordo do presidente da Comissão. O titular do cargo não só reúne-se na Comissão, como também preside às reuniões dos ministros dos Negócios Estrangeiros e é responsável pelo Serviço Europeu para a Ação Externa. O Alto Representante também conduz a Política Externa e de Segurança Comum e a Política Comum de Segurança e Defesa da UE.
Número de comissários
Nos termos do n.o 5 do artigo 17.o do TUE, a partir de novembro de 2014, o número de comissários deverá corresponder a dois terços do número de Estados-Membros, a menos que os líderes da UE decidam alterar este número. No entanto, em maio de 2013, o Conselho Europeu decidiu que o número deveria continuar a corresponder ao número de Estados-Membros.
A decisão é aplicável desde 1 de novembro de 2014.
O atual Colégio de Comissários, presidido por Ursula von der Leyen, assumiu funções em dezembro de 2019 para o período de 2019-2024.
Para mais informações, consultar:
Decisão 2013/272/UE do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia (JO L 165 de 18.6.2013, p. 98).
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título III — Disposições relativas às instituições — Artigo 17.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 25-26).
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título III — Disposições relativas às instituições — Artigo 18.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 26-27).
última atualização 20.03.2024