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Document 32019R1010

Regime de licenciamento para a importação de madeira para a União Europeia

Regime de licenciamento para a importação de madeira para a União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2173/2005 que estabelece um regime de licenciamento para a importação de madeira FLEGT

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Conhecido por regulamento relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), garante que a madeira e os produtos de madeira exportados para a União Europeia (UE) pelos países parceiros que assinaram um acordo de parceria voluntário (APV) com a UE e aplicam um regime de licenciamento FLEGT foram extraídos legalmente.
  • Complementa o Regulamento (UE) n.o 995/2010, que visa proibir a colocação no mercado da UE de madeira extraída ilegalmente e de produtos derivados dessa madeira.
  • Foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 657/2014, pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1387 e pelo Regulamento (UE) 2019/1010.

PONTOS-CHAVE

  • Este regulamento é aplicável à importação dos produtos de madeira enumerados nos anexos II e III dos países parceiros enumerados no anexo I.
  • A adesão ao regime de licenciamento FLEGT é concretizada através de acordos de parceria voluntários (APV) com os países produtores de madeira que pretendam assinar tais acordos com a UE. Cada APV especifica o calendário acordado e os compromissos assumidos.
  • Os países exportadores que assinam um APV devem desenvolver um sistema de verificação da legalidade dos seus produtos de madeira.
  • Todas as expedições de madeira provenientes de países signatários do APV que tenham um regime de licenciamento FLEGT operacional devem ser cobertas por uma licença FLEGT que certifique o cumprimento dos requisitos do regime de licenciamento FLEGT. Sem uma licença FLEGT, as expedições de madeira não podem entrar no mercado da UE.
  • Em caso de dúvida quanto à validade de uma licença FLEGT numa fronteira da UE, as autoridades competentes devem requerer uma nova verificação pela autoridade que emitiu a licença (os custos da verificação são suportados pelo importador, salvo decisão em contrário do país da UE em questão). As autoridades aduaneiras podem suspender a introdução em livre prática de madeira caso considerem que a licença FLEGT não é válida.
  • Os países da UE devem determinar as sanções a aplicar por violação do regulamento.

Alterações

  • O Regulamento (UE) n.o 657/2014 alterou o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 que confere à Comissão Europeia o poder de adotar atos delegados e atos de execução.
  • O Regulamento Delegado UE) 2016/1387 altera os anexos I e III, reconhecendo que a Indonésia se tornou o primeiro país parceiro a dispor de um regime de licenciamento FLEGT operacional e a emitir licenças FLEGT.
  • O Regulamento (UE) 2019/1010 altera o regulamento original no que respeita aos relatórios que os países da UE têm de preparar anualmente. Nos termos do regulamento inicial, tinham de apresentar um relatório à Comissão indicando as quantidades de importações de madeira ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, o número de licenças recebidas e o número de casos e quantidades de madeira e produtos de madeira importados sem uma licença FLEGT (ou seja, importações proibidas). No entanto, o regulamento de alteração não especifica o que deve ser incluído no relatório a apresentar pelos países da UE. Exige também que os países da UE não só apresentem estes relatórios à Comissão, mas também que os disponibilizem ao público.
  • O Regulamento (UE) 2019/1010 exige igualmente que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento e a eficácia do regulamento de 5 em 5 anos, com início em 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 30 de dezembro de 2005.

CONTEXTO

O sistema de autorização FLEGT foi proposto pela primeira vez em 2003 no plano de ação FLEGT, que visava combater a exploração madeireira ilegal e melhorar a oferta e a procura de madeira legal. Visou principalmente as regiões ricas em madeira da África Central, Rússia, Sudeste Asiático e partes da América do Sul.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347, de 30.12.2005, p. 1-6)

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao alinhamento das obrigações de comunicação de informações no domínio da legislação relacionada com o ambiente, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho e Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115-127)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2016/1387 da Comissão, de 9 de junho de 2016, que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, na sequência de um acordo de parceria voluntário com a Indonésia relativo a um regime de licenciamento FLEGT aplicável às importações de madeira para a União Europeia (JO L 223 de 18.8.2016, p. 1-9)

Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23-34)

última atualização 11.09.2019

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