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Document 32019L0790
Direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital
Direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital
SÍNTESE DE:
Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor no mercado único digital
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
A diretiva tem 3 objetivos principais:
PONTOS-CHAVE
A diretiva atualiza, mas não substitui, as 11 diretivas que em conjunto constituem a legislação da UE em matéria de direitos de autor. Entre estas, incluem-se:
Exceções aos direitos de autor para alargar o acesso
A diretiva facilita a utilização de material protegido por direitos de autor para diferentes fins, principalmente relacionados com o acesso a conhecimentos, através da introdução de exceções obrigatórias aos direitos de autor, com vista a promover:
Facilita a concessão de licenças para alargar o acesso aos conteúdos, prevendo, em particular:
A diretiva esclarece igualmente que qualquer pessoa pode utilizar e partilhar, sem restrições, cópias de obras de arte no domínio público (por exemplo, a fotografia de uma escultura que já não esteja protegida por direitos de autor), em determinadas condições.
Proteção de publicações de imprensa para utilização em linha
Utilização de conteúdos protegidos por plataformas de partilha de conteúdos em linha
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes
Os países da UE devem assegurar a aplicação de um princípio de remuneração adequada e proporcionada quando um autor ou artista intérprete ou executante tenha concedido uma licença ou transferido os seus direitos para efeitos de exploração por outra parte (por exemplo, um editor ou um produtor).
Transparência e revogação
Os autores e artistas intérpretes ou executantes devem receber regularmente — pelo menos, uma vez por ano — informações atualizadas, pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações. Dispõem de um direito de revogação, após um período razoável, em caso de não utilização da obra ou prestação.
Modificação de contratos
Os autores e artistas intérpretes ou executantes passam a ter direitos de negociação reforçados. Têm o direito de exigir à parte com quem celebraram um contrato de exploração de direitos uma remuneração adicional justa e adequada nos casos em que a remuneração inicialmente acordada seja injustificadamente baixa em relação a todos os rendimentos subsequentes decorrentes da exploração das obras.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 6 de junho de 2019 e deve ser transposta para a legislação dos países da UE até 7 de junho de 2021.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92-125)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19)
As sucessivas alterações à Diretiva 2001/29/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 12.07.2019