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Document 32019L0790

Direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital

Direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor no mercado único digital

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva tem 3 objetivos principais:

  • adaptar certas exceções fundamentais aos direitos de autor ao contexto digital e transfronteiriço;
  • melhorar as práticas de concessão de licenças e assegurar um acesso mais alargado aos conteúdos; e
  • criar um mercado dos direitos de autor que funcione corretamente.

PONTOS-CHAVE

A diretiva atualiza, mas não substitui, as 11 diretivas que em conjunto constituem a legislação da UE em matéria de direitos de autor. Entre estas, incluem-se:

Exceções aos direitos de autor para alargar o acesso

A diretiva facilita a utilização de material protegido por direitos de autor para diferentes fins, principalmente relacionados com o acesso a conhecimentos, através da introdução de exceções obrigatórias aos direitos de autor, com vista a promover:

  • a prospeção de textos e dados*;
  • utilizações digitais de obras para fins de ilustração didática; e
  • a conservação do património cultural.

Facilita a concessão de licenças para alargar o acesso aos conteúdos, prevendo, em particular:

  • um novo sistema para que as instituições responsáveis pelo património cultural, como bibliotecas, museus e arquivos, possam mais facilmente digitalizar e difundir, incluindo em linha e transfronteiras na União Europeia (UE), obras fora do circuito comercial que possuem nas suas coleções;
  • uma regra específica sobre a concessão de licenças coletivas alargadas e mecanismos similares;
  • um mecanismo de negociação para ajudar as partes interessadas a chegar a acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido.

A diretiva esclarece igualmente que qualquer pessoa pode utilizar e partilhar, sem restrições, cópias de obras de arte no domínio público (por exemplo, a fotografia de uma escultura que já não esteja protegida por direitos de autor), em determinadas condições.

Proteção de publicações de imprensa para utilização em linha

  • São concedidos novos direitos aos editores de imprensa estabelecidos na UE relativos à utilização digital das suas publicações de imprensa, embora estes direitos apenas se apliquem à utilização por prestadores de serviços em linha e não à utilização privada ou não comercial por utilizadores individuais. A utilização de hiperligações e de excertos muito curtos de publicações de imprensa não está sujeita aos novos direitos em questão.
  • Os autores de obras incluídas numa publicação de imprensa devem receber uma parte adequada dos rendimentos derivados da sua utilização.

Utilização de conteúdos protegidos por plataformas de partilha de conteúdos em linha

  • Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem obter uma autorização dos titulares de direitos (por exemplo, através de um acordo de concessão de licenças) para colocar à disposição do público obras carregadas pelos seus utilizadores. Caso não seja concedida uma licença, as plataformas em causa beneficiam de um mecanismo de limitação da responsabilidade, mas têm de envidar os «melhores esforços» para assegurar a indisponibilidade de conteúdo não autorizado nos seus sítios Web. Para esse efeito, devem ter em conta as informações pertinentes e necessárias fornecidas pelos titulares de direitos.
  • Os utilizadores estão autorizados a publicar conteúdos para fins específicos de citação, crítica, análise, caricatura, paródia ou pastiche e podem utilizar mecanismos de reclamação e de recurso em caso de litígio sobre conteúdos bloqueados por erro ou removidos das plataformas.

Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes

Os países da UE devem assegurar a aplicação de um princípio de remuneração adequada e proporcionada quando um autor ou artista intérprete ou executante tenha concedido uma licença ou transferido os seus direitos para efeitos de exploração por outra parte (por exemplo, um editor ou um produtor).

Transparência e revogação

Os autores e artistas intérpretes ou executantes devem receber regularmente — pelo menos, uma vez por ano — informações atualizadas, pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações. Dispõem de um direito de revogação, após um período razoável, em caso de não utilização da obra ou prestação.

Modificação de contratos

Os autores e artistas intérpretes ou executantes passam a ter direitos de negociação reforçados. Têm o direito de exigir à parte com quem celebraram um contrato de exploração de direitos uma remuneração adicional justa e adequada nos casos em que a remuneração inicialmente acordada seja injustificadamente baixa em relação a todos os rendimentos subsequentes decorrentes da exploração das obras.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 6 de junho de 2019 e deve ser transposta para a legislação dos países da UE até 7 de junho de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Prospeção de textos e dados: qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92-125)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19)

As sucessivas alterações à Diretiva 2001/29/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 12.07.2019

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