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Document 32017L1564

Diretiva relativa à aplicação do Tratado de Marraquexe na UE

Diretiva relativa à aplicação do Tratado de Marraquexe na UE

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2017/1564 relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos

QUAL É OBJETIVO DA DIRETIVA?

Visa estabelecer as regras sobre a utilização de determinadas obras e de outro material* em cópias de formato acessível* sem a autorização do titular dos direitos, em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, em conformidade com o Tratado de Marraquexe.

PONTOS-CHAVE

O Tratado de Marraquexe

O Tratado de Marraquexe requer que os países contratantes adotem leis nacionais que promovam a produção de livros em formatos acessíveis, como Braille, texto eletrónico, áudio ou caracteres grandes, destinados a pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos. Estas leis devem igualmente facilitar o intercâmbio destes materiais para além das fronteiras nacionais sem ser necessária a permissão do titular dos direitos de autor. O tratado foi assinado em 2013 e retificado pela UE em 1 de outubro de 2018. A UE tornou-se parte no tratado em 1 de janeiro de 2019.

A presente diretiva permite que:

  • uma pessoa beneficiária*, ou uma pessoa que atue em nome da pessoa beneficiária, realize uma cópia em formato acessível dessas obras ou de outro material (por ex., Braille) aos quais as pessoas beneficiárias tenham um acesso legal, para a utilização da pessoa beneficiária; e
  • uma entidade autorizada* realize uma cópia em formato acessível de uma obra ou outro material a que tenha um acesso legal, ou comunicar, colocar à disposição, distribuir ou disponibilizar em comodato, uma cópia em formato acessível a:
    • uma pessoa beneficiária; ou
    • outra entidade autorizada, sem fins lucrativos, para utilização exclusiva por uma pessoa beneficiária.

Uma entidade autorizada deve:

  • desincentivar a reprodução, distribuição e disponibilização ao público não autorizadas de cópias em formato acessível;
  • assegurar o registo adequado e a manipulação correta das obras, bem como das respetivas cópias em formato acessível;
  • publicar informações sobre a forma como dá cumprimento a estas obrigações;
  • seguir as regras aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais das pessoas beneficiárias;
  • fornecer as seguintes informações, mediante pedido e de forma acessível, a qualquer pessoa beneficiária, outra entidade autorizada ou titular do direito:
    • a lista das obras das quais detém cópias em formato acessível e os formatos disponíveis e
    • os dados de contacto das entidades autorizadas com as quais tenha efetuado o intercâmbio de cópias em formato acessível.

O Regulamento (UE) 2017/1563, o Regulamento que aplica o Tratado de Marraquexe na UE, adotado simultaneamente à presente diretiva, estabelece as regras relativas ao intercâmbio de obras e outro material entre a UE e os países terceiros que são partes no tratado, sem ser necessária a permissão do titular dos direitos de autor.

A PARTIR DE QUANDO ESTA DIRETIVA É APLICÁVEL?

A diretiva é aplicável desde 10 de outubro de 2017 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 11 de outubro de 2018.

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS TERMOS

Obra ou outro material: uma obra sob a forma de um livro, uma publicação periódica, um jornal, uma revista ou outro tipo de escritos, notações incluindo partituras, bem como ilustrações conexas, independentemente do respetivo suporte, incluindo sob a forma sonora, como audiolivros, e sob a forma digital, que se encontre protegida por direito de autor ou direitos conexos e seja publicada ou licitamente disponibilizada ao público por outros meios.
Cópia em formato acessível: uma cópia de uma obra num suporte que permita à pessoa beneficiária o acesso tão fácil e confortável quanto uma pessoa não afetada pelas deficiências ou pelas dificuldades a que alude a presente diretiva.
Pessoa beneficiária: uma pessoa cega, portadora de uma deficiência visual, ou com dificuldades de perceção ou de leitura e que seja incapaz de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por essa deficiência, ou que seja incapaz de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos numa medida normalmente aceitável que permita a leitura.
Entidade autorizada: uma entidade autorizada ou reconhecida por um país da UE para prestar às pessoas beneficiárias serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 242 de 20.9.2017, p. 6-13)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2018/254 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2018, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (JO L 48 de 21.2.2018, p. 1-2)

Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (JO L 48 de 21.2.2018, p. 3-11)

Regulamento (UE) 2017/1563 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo ao intercâmbio transfronteiras, entre a União e países terceiros, de cópias em formato acessível de certas obras e outro material protegido por direitos de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (JO L 242 de 20.9.2017, p. 1-5)

Decisão 2014/221/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (JO L 115 de 17.4.2014, p. 1-2)

última atualização 21.03.2019

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