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Document 32015R0061

Requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito

Requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito

 

SÍNTESE DE:

Regulamento Delegado (UE) 2015/61 que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento delegado define pormenorizadamente como aplicar o princípio geral introduzido no Regulamento (UE) n.o 575/2013, o Regulamento de Requisitos de Capital, o qual estabelece que as instituições de crédito devem dispor de fundos suficientes para satisfazer pedidos de levantamento de fundos durante um período de 30 dias.

Conhecido como o regulamento delegado LCR (rácio de cobertura de liquidez), especifica quais os ativos que devem ser considerados como ativos líquidos*. Define como devem ser calculadas as saídas e entradas de numerário esperadas ao longo de um período de 30 dias.

PONTOS-CHAVE

As instituições de crédito devem manter um rácio de cobertura de liquidez de pelo menos 100 %. Este é igual ao rácio entre a sua reserva de liquidez* e as saídas de liquidez líquidas* ao longo de 30 dias.

Uma instituição de crédito está sob tensão* nas seguintes situações (lista não exaustiva):

  • a retirada de uma parte significativa dos seus depósitos de retalho;
  • a perda total ou parcial da capacidade de financiamento por grosso não garantido, ou do financiamento a curto prazo garantido;
  • saídas de liquidez adicionais em resultado de uma degradação da notação de risco de crédito;
  • uma maior volatilidade dos mercados, que afete o valor das garantias;
  • mobilizações imprevistas da liquidez e facilidades de crédito;
  • uma obrigação potencial de recompra de dívida ou de honrar obrigações extracontratuais.

Os ativos líquidos:

  • devem consistir em bens, direitos ou interesses, detidos por uma instituição de crédito, que possam ser convertidos em numerário no prazo de 30 dias;
  • não devem ter sido emitidos pela própria instituição de crédito ou por outras instituições, como empresas de investimento, empresas de seguros ou companhias financeiras;
  • o seu valor deve poder ser determinado com base em preços de mercado facilmente disponíveis;
  • devem ser cotados numa bolsa reconhecida, ou negociáveis por venda direta ou através de acordos de recompra* simples.

Os ativos líquidos estão divididos em várias categorias:

  • Nível 1 os ativos mais líquidos, como moedas e notas ou ativos garantidos pelo Banco Central Europeu, pelos bancos centrais nacionais ou pelas administrações regionais e autoridades locais;
  • Nível 2A, ativos como os que são garantidos pelas administrações regionais, pelas autoridades locais ou entidades do setor público da UE com um risco ponderado de 20 %;
  • Nível 2B, ativos como os títulos respaldados por ativos, os títulos de dívida de empresas, as ações que cumpram determinados requisitos e certas titularizações* que devem satisfazer uma série de condições estritas a fim de serem considerados ativos de nível 2B.

As instituições de crédito devem assegurar que:

  • os ativos da sua reserva de liquidez são sempre suficientemente diversificados, facilmente acessíveis e podem ser convertidos em numerário no prazo de 30 dias;
  • detêm um mínimo de 60 % da reserva de liquidez em ativos de nível 1 e um máximo de 15 % em ativos do nível 2B;
  • ao fim de 30 dias, os ativos que não cumpram os critérios não serão tratados como líquidos.

São utilizados regras e cálculos pormenorizados para determinar e medir as entradas e saídas de liquidez e os procedimentos a ser adotados.

O Regulamento Delegado (UE) 2018/1620 da Comissão introduziu algumas alterações à legislação de 2015 com vista a melhorar a sua aplicação prática. As mais importantes são:

  • o alinhamento completo do cálculo das entradas e saídas de liquidez esperadas nos acordos de recompra, acordos de revenda* e operações de swap de garantias* com a norma internacional de liquidez do Comité de Basileia de Supervisão Bancária;
  • a definição do tratamento das reservas dos bancos centrais detidas por filiais ou sucursais;
  • o ajustamento da dispensa de um volume mínimo de emissão para os ativos de certos países não pertencentes à UE;
  • a melhoria do mecanismo de reversão* para o cálculo da reserva de liquidez;
  • a integração de novos critérios simples, transparentes e normalizados para a titularização.

O Regulamento Delegado (UE) 2018/1620 da Comissão entra em vigor a 30 de abril de 2020.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de outubro de 2015.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Ativo líquido: um ativo que pode ser facilmente convertido em numerário.
Reserva de liquidez: montante dos ativos líquidos que a instituição de crédito detém.
Saídas de liquidez líquidas: montante que resulta da dedução das entradas de liquidez às saídas de liquidez.
Tensão: a deterioração repentina ou severa da solvência ou liquidez de uma instituição de crédito.
Acordo de recompra: também conhecido como «repo», é um empréstimo de curto prazo em que o vendedor do título acorda a sua recompra a um preço e numa data especificados.
Titularização: um procedimento em que diversos ativos financeiros ou dívidas contratuais, tais como os empréstimos para a compra de viaturas ou de imóveis, são agrupados e vendidos a investidores.
Acordos de revenda: também conhecidos como «reverse repos», a compra de títulos com um compromisso de revenda a um preço mais elevado, numa data futura específica.
Operações de swap de garantias: empréstimos de ativos líquidos por troca com ativos menos líquidos. O mutuário paga uma taxa ao mutuante pelo risco envolvido.
Mecanismo de reversão: o encerramento das transações (como, por exemplo, as transações de recompra ou revenda) que vencem num prazo de 30 dias.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1-36)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) n.o 2018/1620 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 que completa o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 271 de 30.10.2018, p. 10-24)

Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1-1861)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 680/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149-178)

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34-85)

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337)

Ver versão consolidada.

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436)

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1-59)

Ver versão consolidada.

Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, p. 5-14)

Ver versão consolidada.

última atualização 16.01.2019

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