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Document 32014R0537

Regras relativas à revisão legal de contas das entidades de interesse público

Regras relativas à revisão legal de contas das entidades de interesse público

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 537/2014 relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento visa aumentar a transparência do mercado de auditoria e aumentar o nível de confiança do público nas demonstrações financeiras anuais e consolidadas das entidades de interesse público (EIP)* na União Europeia (UE).
  • Para tal, estabelece regras sobre:
    • revisões legais de contas das EIP;
    • a organização e seleção dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas destinadas a promover a sua independência e evitar conflitos de interesses;
    • a supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
  • Foi alterada várias vezes, mais recentemente pela Diretiva (UE) 2022/2464, a diretiva relativa à comunicação de informações sobre sustentabilidade das empresas, no que diz respeito à garantia de relatórios anuais e consolidados sobre a sustentabilidade.

PONTOS-CHAVE

O regulamento estabelece as condições para a realização das revisões legais das contas das entidades de interesse público, da seguinte forma:

Estruturas de honorários

  • Os honorários relativos a serviços autorizados distintos da auditoria, se forem prestados por três ou mais exercícios consecutivos, não podem ser superiores a 70 % da média dos honorários pagos por revisões legais de contas, nos últimos três exercícios.
  • Nos termos da Diretiva de alteração (UE) 2022/2464, a garantia da comunicação de informações em matéria de sustentabilidade deve ser excluída do cálculo do limite para as taxas relativas a outros serviços que o revisor oficial de contas possa obter.
  • Os revisores ou as sociedades oficiais de contas devem declarar ao comité de auditoria* se receberam de uma só EIP, nos 3 últimos exercícios financeiros consecutivos, mais do que 15 % dos seus honorários totais, analisando com ele as ameaças à sua independência e a aplicação das salvaguardas de mitigação.

Proibição de serviços distintos da auditoria

  • Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas de uma EIP não podem prestar um vasto leque de serviços distintos da auditoria, como sejam serviços de assessoria fiscal e jurídica ou a elaboração de registos contabilísticos, à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo, durante o período da auditoria ou no exercício financeiro imediatamente anterior. A Diretiva de alteração (UE) 2022/2464 acrescenta serviços de consultoria para a preparação da comunicação de sustentabilidade a esta lista.
  • Os governos dos Estados-Membros da União Europeia (UE) podem aliviar algumas restrições ou proibir outros serviços, dependendo do seu impacto na independência do revisor oficial de contas.
  • Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas podem fornecer serviços distintos da auditoria que não se encontrem especificamente proibidos, sob reserva de aprovação pelo comité de auditoria.

Preparação para a revisão legal de contas

  • Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal de contas de uma EIP, o revisor oficial de contas:
    • deve avaliar o cumprimento dos requisitos de independência;
    • confirma anualmente por escrito ao comité de auditoria que a sociedade de revisores oficiais de contas e os seus sócios, bem como os diretores de topo são independentes relativamente à EIP;
    • debate com o comité de auditoria as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas.

Irregularidades

  • O revisor oficial de contas deve:
    • Informar a empresa caso suspeite da existência de fraudes ou irregularidades financeiras e solicitar que tome as medidas necessárias — caso não o faça, informar as autoridades competentes;
    • informar imediatamente as autoridades competentes se, durante uma auditoria, detetar qualquer comportamento ilícito, uma ameaça ou dúvida em relação à viabilidade da EIP ou uma recusa de emitir um parecer de auditoria ou de emitir parecer adverso ou com reservas;
    • comunicar irregularidades no que diz respeito ao seu trabalho no que diz respeito à garantia da sustentabilidade das EIP.

Relatórios de auditoria

  • O revisor oficial de contas produz um relatório de auditoria e um relatório adicional dirigido ao comité de auditoria. Antes da emissão dos relatórios, é realizada uma revisão de controlo de qualidade do trabalho.
  • O relatório de auditoria, redigido numa linguagem clara e inequívoca, descreve, entre outros, os riscos mais significativos identificados e a resposta do revisor a esses riscos, bem como observações fundamentais.
  • O relatório adicional fornece, ao comité de auditoria, informação mais detalhada, tais como o âmbito e o calendário da auditoria e a metodologia utilizada.

Requisitos adicionais aplicáveis aos revisores oficiais de contas

  • Os requisitos adicionais incluem:
    • publicação de um relatório anual de transparência, publicado no sítio do revisor oficial de contas e disponível nesse sítio durante, pelo menos, cinco anos, contendo informações detalhadas sobre a entidade e as suas atividades;
    • apresentação anual às autoridades competentes dos rendimentos das EIP repartidos por receitas de revisões legais de contas e vários serviços distintos da auditoria;
    • conservação por, pelo menos, cinco anos, dos documentos e informações especificados no regulamento.

Designação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas por entidades de interesse público

  • o revisor oficial de contas é designado pela assembleia geral de acionistas ou membros da entidade de interesse público, com base numa recomendação do comité de auditoria. Esta contém, pelo menos, duas opções, exprimindo uma preferência devidamente justificada por uma delas;
  • a EIP é livre de convidar qualquer revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas a apresentar propostas, não devendo a organização do processo de concurso impedir a participação de pequenas sociedades que, no ano civil anterior, tenham recebido menos de 15 % dos seus honorários totais de auditoria de entidades de interesse público;
  • A EIP nomeia um revisor oficial de contas para um mandato inicial de um ano e, no máximo, de 10 anos, que pode ser aumentado para 20 anos para um processo de concurso público e para 24 anos se a sociedade for auditada por, pelo menos, duas sociedades de revisores oficiais de contas.
  • deve ocorrer um período de quatro anos antes de um revisor oficial de contas poder auditar novamente a mesma entidade.
  • O revisor oficial de contas deve entregar ao seu sucessor um dossiê de transferência com toda a informação relevante e os resultados da auditoria mais recente.

Supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas

  • Os governos dos Estados-Membros designam uma autoridade para supervisionar os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal das contas das EIP. As autoridades:
    • são independentes dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;
    • respeitam o sigilo profissional;
    • não podem interferir no conteúdo dos relatórios de auditoria;
    • dispõem de todos os poderes de supervisão e investigação necessários, incluindo o poder de aceder aos dados e efetuar inspeções às sociedades de revisores oficiais de contas, isoladamente, em cooperação com outras autoridades ou com a ajuda das autoridades judiciárias;
    • estabelecem e implementam um sistema eficaz de controlo de qualidade de auditoria;
    • seguem regras claras para a nomeação de inspetores e definição das suas funções;
    • monitorizam o mercado de prestação de serviços de revisão legal de contas a EIP, nomeadamente o desempenho dos comités de auditoria, a concentração do mercado em setores específicos ou eventuais falhas das entidades;
    • publicam um relatório até 17 de junho de 2016 e, em seguida, de 3 em 3 anos, sobre a evolução do mercado (com base nestes relatórios, a Comissão Europeia elabora um relatório conjunto sobre tal evolução a nível da UE);
    • publicam relatórios anuais de atividade, programas de trabalho e avaliações do sistema de controlo de qualidade;
    • cooperam com as suas congéneres noutros Estados-Membros, particularmente nas verificações de controlo de qualidade, nas investigações e nas inspeções a instalações;
    • podem, sob determinadas condições, trocar informações com os seus colegas de países não pertencentes à UE.
  • O regulamento estabelece o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria que:
    • é composto por um representante de alto nível de cada autoridade nacional competente, e por um membro da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
    • presta aconselhamento à Comissão e às autoridades nacionais, contribui para as avaliações e análises técnicas, desempenha funções de coordenação e incentiva a troca de informações, conhecimentos e boas práticas;
    • pode constituir subgrupos permanentes ou conforme necessário em questões específicas.

Medidas de transição

  • A partir de 17 de junho de 2020, as EIP não podem renovar um mandato de auditoria com um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas se esse revisor ou essa sociedade lhes tiver prestado serviços de auditoria durante 20 ou mais anos consecutivos na data de entrada em vigor do regulamento.
  • A partir de 17 de junho de 2023, aplica-se a mesma restrição se os serviços tiverem sido prestados durante mais de 11, mas menos de 20 anos consecutivos.

O regulamento revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 17 de junho de 2016.

CONTEXTO

  • O regulamento aqui apresentado complementa a Diretiva 2006/43/CE aplicável a todas as revisões legais de contas (ver síntese) das EIP.
  • Em 2021, a Comissão publicou um relatório sobre o acompanhamento da evolução do mercado da UE de prestação de serviços de revisão legal de contas às EIP.
  • Além de aumentar a transparência no mercado de auditoria, o regulamento incentiva ao alargamento das escolhas de prestadores de serviços de revisão oficial de contas numa área altamente concentrada em apenas algumas grandes empresas de contabilidade.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Entidade de interesse público. Empresas de interesse público significativo, devido à sua dimensão, número de trabalhadores, ao estatuto das empresas ou à natureza da sua atividade, incluindo bancos, companhias de seguros e sociedades cotadas.
Comité de auditoria. Cada EIP possui um comité de auditoria composto por membros não executivos ou membros do seu órgão de fiscalização.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77-112).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 537/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15-80).

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu e ao Comité Europeu do Risco Sistémico sobre a evolução do mercado da UE dos serviços de revisão legal de contas às entidades de interesse público nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 537/2014 (COM(2021) 29 final, 28.1.2021).

Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87-107).

Ver versão consolidada.

última atualização 20.11.2023

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