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Document 32014R0511
Cumprimento das regras respeitantes ao acesso e à partilha dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados
O regulamento diz respeito ao cumprimento das regras de acesso aos recursos genéticos* e aos conhecimentos tradicionais* associados a esses recursos genéticos e à partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização, em conformidade com o disposto no Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização.
O objetivo do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso e partilha de benefícios (APB) é a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos com o país fornecedor desses recursos genéticos. Os benefícios gerados devem contribuir para uma utilização sustentável e a conservação da biodiversidade.
O objetivo global do regulamento é assegurar que os utilizadores na União Europeia (UE) dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado cumprem a legislação APB do país fornecedor.
Os recursos genéticos são utilizados para fins não comerciais e comerciais em muitos setores, como o da investigação científica, do cultivo de plantas, dos produtos farmacêuticos, da cosmética, da indústria alimentar humana e para animais e da biotecnologia. São utilizados por universidades e empresas na investigação e/ou na investigação e no desenvolvimento de produtos com vista à sua comercialização.
Todos os países (incluindo os países da UE) têm direitos sobre os seus recursos naturais e autoridade para determinar o acesso a esses recursos.
O desafio com que se defrontam os países fornecedores é o seguimento dos seus recursos genéticos assim que saem do país. Uma importante mais-valia do Protocolo de Nagoia é o estabelecimento de medidas de cumprimento. Os países «utilizadores» terão de adotar medidas que assegurem que o acesso aos recursos genéticos utilizados no seu país foi facultado em conformidade com as regras APB do país fornecedor (tendo obtido o consentimento prévio informado e estabelecido termos mutuamente acordados). Esta informação é depois transferida novamente para o país fornecedor. O Regulamento (UE) n.o 511/2014 contém as regras que regem tais medidas de cumprimento.
O requisito básico do regulamento é a devida diligência. Os utilizadores dos recursos genéticos terão de procurar, manter e transferir para os utilizadores subsequentes um conjunto de informações relevantes para os recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos. Quando os utilizadores não têm em sua posse informações suficientes sobre a legalidade do acesso e da utilização, deverão obter uma licença e estabelecer termos mutuamente acordados, ou suspender a utilização do recurso.
Os utilizadores de recursos genéticos são também obrigados a apresentar uma declaração de que exercem a devida diligência. Na UE, a apresentação da declaração de devida diligência é exigida em 2 fases:
Isto significa que existem 2 momentos de controlo na UE. As informações destes momentos de controlo são transferidas para o Centro de Intermediação APB (o instrumento informático internacional para o intercâmbio de informações entre todos os intervenientes relevantes, estabelecido pelo Protocolo de Nagoia) e para os países fornecedores.
Os utilizadores deverão conservar as informações relativas ao acesso e à partilha dos benefícios dos recursos por um período de 20 anos após o termo da sua utilização.
Cada país da UE deverá designar pelo menos 1 autoridade competente responsável pela aplicação do presente regulamento. Esta autoridade recebe as declarações de exercício de devida diligência e é responsável pela execução dos controlos dos utilizadores.
Existem ainda 2 ferramentas de utilização voluntária para apoiar o cumprimento pelos utilizadores, o registo de coleções da UE e o registo das melhores práticas nos termos do regulamento.
O regulamento é aplicável desde 12 de outubro de 2014, com exceção de alguns artigos que entraram em vigor em 12 de outubro de 2015.
O principal enquadramento internacional para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos é a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1993 (ver síntese).
O Protocolo de Nagoia, adotado em outubro de 2010, tem como base as regras da convenção no que respeita ao acesso aos recursos genéticos e à partilha dos benefícios financeiros e não financeiros decorrentes da utilização desses recursos.
Para mais informações, consultar:
Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (JO L 150 de 20.5.2014, p. 59-71).
.Comunicação da Comissão — Documento de Orientação sobre o âmbito de aplicação e as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (JO C 313 de 27.8.2016, p. 1-19).
Regulamento de Execução (UE) 2015/1866 da Comissão, de 13 de outubro de 2015, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao registo de coleções, à monitorização do cumprimento pelos utilizadores e às boas práticas (JO L 275 de 20.10.2015, p. 4-19).
Decisão 2014/283/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (JO L 150 de 20.5.2014, p. 231-233)
Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1-2)
última atualização 20.11.2020