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Document 32013R1307

Regras para pagamentos diretos da União Europeia (UE) aos agricultores

Regras para pagamentos diretos da União Europeia (UE) aos agricultores

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1307/2013 — Regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo da política agrícola comum da UE

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Os pagamentos diretos aos agricultores são efetuados através de regimes de apoio em cada país da UE.

Os países da UE devem dedicar uma determinada proporção da sua dotação da PAC a regimes de apoio obrigatórios, tal como se descreve abaixo.

  • Pagamentos padrão por hectare. A fim de distribuir o apoio de forma mais equitativa, todos os países da UE tiveram de fazer a transição para um sistema uniforme de pagamentos por hectare a partir de 2015 (um «pagamento de base para os agricultores»).
  • Pagamentos verdes por hectare. A atribuir a agricultores por utilizarem métodos favoráveis ao clima e ao ambiente (30 % da dotação nacional).
  • Pagamentos a jovens agricultores por hectare. Para agricultores com idade inferior a 40 anos que iniciaram pela primeira vez a atividade agrícola até cinco anos antes de solicitarem apoio; este pagamento está disponível por um período máximo de cinco anos.

Existem, além disso, alguns regimes de apoio facultativos. Os países da UE podem optar por:

  • apoiar explorações mais pequenas pagando um montante mais elevado para os primeiros hectares («pagamento redistributivo»);
  • conceder pagamentos adicionais a zonas com condicionantes naturais;
  • conceder montantes limitados de apoio relacionado com a produção («apoio associado» — pagamentos associados a culturas ou tipos de gado específicos) para ajudar setores agrícolas em dificuldades no seu próprio país;
  • oferecer um regime simplificado para pequenos agricultores — um pagamento anual até 1 250 euros.

Desde 1 de janeiro de 2018 que entraram em vigor as novas regras contidas no Regulamento de alteração (UE) 2017/2393 que incluem os aspetos a seguir apresentados.

  • Em princípio, apenas os agricultores ativos (o que significa aqueles para quem a sua atividade agrícola não é insignificante) podem ser beneficiários de apoio direto. No entanto, em alguns países da UE a administração tornou-se demasiado onerosa. Em particular, os requerentes que operam em aeroportos, serviços de caminhos de ferro, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias e terrenos desportivos e recreativos permanentes foram considerados inativos, salvo prova em contrário. A aplicação da referida cláusula passou a ser voluntária para os países da UE.
  • Alguns aspetos das regras aplicáveis aos pagamentos verdes foram simplificados, especialmente para requisitos de diversificação de culturas.
  • Uma extensão da definição de pastagem permanente:
    • Os países da UE podem decidir incluir determinados arbustos ou árvores que produzem alimentação animal em pastagem permanente onde predomina a erva e outras forrageiras herbáceas, na totalidade ou parte do seu território;
    • podem considerar como um critério para a classificação de pastagem permanente a terra não arada ou usada em rotação de culturas durante cinco anos ou mais.
  • Os jovens agricultores podem agora aceder mais facilmente a todos os cinco anos de pagamentos.
  • São esclarecidas as responsabilidades dos países da UE no que diz respeito à natureza limitativa da produção de apoio associado.
  • São alargados os tipos de áreas de interesse ecológico (Superfícies de Interesse Ecológico) para os pagamentos verdes, de forma a abranger zonas em que crescem variedades de plantas, tais como Miscanthus e Silphium perfoliatum , assim como terras em pousio para plantas benéficas para os polinizadores.

Regras transitórias para os anos de 2021 e 2022

O Regulamento de alteração (UE) 2020/2220, adotado em dezembro de 2020, permite a aplicação continuada das regras inscritas no quadro da PAC para o período de 2014-2020 e garante a continuidade dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários do apoio do FEAGA e do FEADER em 2021 e 2022, até à data de aplicação do novo quadro. O objetivo do período transitório é facilitar aos beneficiários uma transição harmoniosa para o novo período de programação.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015.

As regras introduzidas pelo Regulamento de alteração (UE) 2017/2393 entraram em vigor em 1 de janeiro de 2018.

As regras introduzidas pelo Regulamento de alteração (UE) 2020/2220 entraram em vigor em 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n. ° 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1-32).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94,(CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865-883).

Ver versão consolidada.

última atualização 03.03.2021

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