This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32009L0104
Normas mínimas de segurança e de saúde para a utilização de equipamentos de trabalho
As entidades patronais devem adotar todas as disposições necessárias para garantir a segurança dos equipamentos de trabalho postos à disposição dos trabalhadores.
Aquando da escolha dos equipamentos de trabalho, as entidades patronais devem ter em atenção as condições específicas do trabalho existentes no local de trabalho, com vista a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Quando não for possível eliminar completamente os riscos durante a utilização dos equipamentos de trabalho, as entidades patronais devem tomar as medidas adequadas para os minimizar. Sempre que exista legislação da UE relativa aos equipamentos de trabalho, as entidades patronais devem garantir que os equipamentos cumprem as respetivas prescrições, ou as prescrições previstas no anexo I da diretiva aqui apresentada.
As entidades patronais são responsáveis por garantir que os equipamentos de trabalho são:
Sempre que os equipamentos de trabalho possam apresentar um risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, as entidades patronais devem garantir que o acesso a esses equipamentos seja reservado aos indivíduos incumbidos da sua utilização. As entidades patronais devem garantir ainda que apenas podem efetuar trabalhos de reparação, transformação, manutenção ou conservação trabalhadores especificamente habilitados para o efeito.
As entidades patronais também devem tomar plenamente em consideração os princípios ergonómicos e os aspetos da segurança no trabalho relativamente aos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho.
As entidades patronais devem fornecer aos trabalhadores informações adequadas e claras (quando necessário, por escrito) sobre os equipamentos de trabalho, nomeadamente relativas:
As entidades patronais devem garantir que os trabalhadores receberam formação específica, sobretudo para a utilização de equipamentos com riscos específicos, e que estão cientes de eventuais riscos que a utilização do equipamento possa comportar.
A diretiva é aplicável a partir de . A Diretiva 2009/104/UE codifica e revoga a Diretiva 89/655/CEE e as suas posteriores alterações. A Diretiva 89/655/CEE original teve de começar a vigorar nos países da UE até 1992.
Para mais informações, consulte:
Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial, na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (versão codificada) (JO L 260 de , p. 5-19)
última atualização