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Document 32008R1099
Sistema comum de produção de estatísticas da energia
Regulamento (CE) n.o 1099/2008 relativo às estatísticas da energia
Terminologia
Do anexo A constam esclarecimentos ou definições aplicáveis aos termos técnicos utilizados.
Fontes de dados
Os países da UE devem compilar dados estatísticos sobre produtos energéticos e seus agregados a partir das seguintes fontes:
Transmissão e divulgação de dados
Os países declarantes devem transmitir as estatísticas nacionais à Comissão Europeia (Eurostat), em conformidade com o estipulado nos anexos do regulamento:
As disposições relativas à transmissão, incluindo os prazos aplicáveis, assim como qualquer exceção e isenção encontram-se estabelecidas nos anexos. Essas disposições poderão ser alteradas pela Comissão.
O Eurostat deve divulgar anualmente as estatísticas da energia até, o mais tardar, 31 de janeiro do segundo ano subsequente àquele a que se referem.
Avaliação de qualidade e relatórios
Os países da UE são responsáveis por garantir a qualidade dos dados transmitidos ao Eurostat. Devem, em particular, assegurar que os dados relativos à energia por si transmitidos no âmbito deste regulamento correspondem aos dados declarados no âmbito do Regulamento Mecanismo de Monitorização da UE.
A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados à luz de critérios, incluindo a sua pertinência, pontualidade, acessibilidade, clareza e comparabilidade.
De cinco em cinco anos, os países da UE devem transmitir ao Eurostat um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos, bem como as alterações metodológicas eventualmente ocorridas.
Estatísticas anuais do nuclear
Os países da UE começaram a elaborar estatísticas sobre o setor nuclear a partir de 2009. O conjunto de dados estatísticos recolhidos diz respeito à utilização civil de energia nuclear.
Estatísticas das energias renováveis e do consumo de energia final
A fim de melhorar a qualidade e alargar a abrangência das estatísticas das energias renováveis e do consumo de energia final, as metodologias utilizadas na sua produção são revistas pela Comissão, em colaboração com os países da UE. Os países devem, em particular, transmitir dados mais desagregados* no que diz respeito ao consumo de energia final no setor doméstico a partir do ano de referência de 2015 e dados mais pormenorizados sobre as energias renováveis a partir do ano de referência de 2017.
Legislação de execução
A Comissão é responsável por adotar a legislação complementar necessária para a execução deste regulamento.
Comité
A Comissão (Eurostat) é assistida e aconselhada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, um organismo constituído por representantes dos países da UE e presidido pela Comissão.
O regulamento é aplicável desde 4 de dezembro de 2008.
Para mais informações, consulte:
Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1-62)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2017/2010 da Comissão, de 9 de novembro de 2017 que altera o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que se refere às atualizações das estatísticas anuais e mensais da energia (JO L 292 de 10.11.2017, p. 3-54)
Decisão de Execução (UE) 2015/1504 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, que concede derrogações a certos Estados-Membros no que diz respeito à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia (JO L 235 de 9.9.2015, p. 24-25)
Regulamento (UE) n.o 431/2014 da Comissão, de 24 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que se refere às atualizações das estatísticas anuais sobre o consumo de energia no setor doméstico (JO L 131 de 1.5.2014, p. 1-50)
Regulamento (UE) n.o 147/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que se refere às atualizações das estatísticas mensais e anuais da energia (JO L 50 de 22.2.2013, p. 1-58)
última atualização 20.02.2022