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Document 32008R1099

Sistema comum de produção de estatísticas da energia

Sistema comum de produção de estatísticas da energia

 

SÍNTESE DE

Regulamento (CE) n.o 1099/2008 relativo às estatísticas da energia

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Cria um sistema de produção de dados sobre os produtos energéticos* e seus agregados* ao nível da União Europeia (UE).
  • Aplica-se também aos países do Espaço Económico Europeu.
  • Abrange todo o processo de recolha, transmissão, avaliação e difusão dos dados.

PONTOS-CHAVE

Terminologia

Do anexo A constam esclarecimentos ou definições aplicáveis aos termos técnicos utilizados.

Fontes de dados

Os países da UE devem compilar dados estatísticos sobre produtos energéticos e seus agregados a partir das seguintes fontes:

  • Inquéritos estatísticos específicos dirigidos aos produtores e operadores de energia primária* e transformada* e aos distribuidores, transportadores, importadores e exportadores de produtos energéticos;
  • outros inquéritos estatísticos dirigidos a utilizadores finais de energia nos setores da indústria transformadora, dos transportes e noutros setores, incluindo o doméstico;
  • outros procedimentos de estimação estatísticos ou outras fontes, incluindo fontes administrativas, tais como os reguladores dos mercados da eletricidade e do gás.

Transmissão e divulgação de dados

Os países declarantes devem transmitir as estatísticas nacionais à Comissão Europeia (Eurostat), em conformidade com o estipulado nos anexos do regulamento:

  • anualmente, para as estatísticas da energia do anexo B;
  • mensalmente, para as estatísticas da energia do anexo C (os dados devem ser transmitidos ao Eurostat num prazo de 55 dias seguintes ao mês de referência);
  • mensalmente a curto prazo, para as estatísticas da energia do anexo D (os dados devem ser transmitidos ao Eurostat no prazo de um mês civil após o mês de referência).

As disposições relativas à transmissão, incluindo os prazos aplicáveis, assim como qualquer exceção e isenção encontram-se estabelecidas nos anexos. Essas disposições poderão ser alteradas pela Comissão.

O Eurostat deve divulgar anualmente as estatísticas da energia até, o mais tardar, 31 de janeiro do segundo ano subsequente àquele a que se referem.

Avaliação de qualidade e relatórios

Os países da UE são responsáveis por garantir a qualidade dos dados transmitidos ao Eurostat. Devem, em particular, assegurar que os dados relativos à energia por si transmitidos no âmbito deste regulamento correspondem aos dados declarados no âmbito do Regulamento Mecanismo de Monitorização da UE.

A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados à luz de critérios, incluindo a sua pertinência, pontualidade, acessibilidade, clareza e comparabilidade.

De cinco em cinco anos, os países da UE devem transmitir ao Eurostat um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos, bem como as alterações metodológicas eventualmente ocorridas.

Estatísticas anuais do nuclear

Os países da UE começaram a elaborar estatísticas sobre o setor nuclear a partir de 2009. O conjunto de dados estatísticos recolhidos diz respeito à utilização civil de energia nuclear.

Estatísticas das energias renováveis e do consumo de energia final

A fim de melhorar a qualidade e alargar a abrangência das estatísticas das energias renováveis e do consumo de energia final, as metodologias utilizadas na sua produção são revistas pela Comissão, em colaboração com os países da UE. Os países devem, em particular, transmitir dados mais desagregados* no que diz respeito ao consumo de energia final no setor doméstico a partir do ano de referência de 2015 e dados mais pormenorizados sobre as energias renováveis a partir do ano de referência de 2017.

Legislação de execução

A Comissão é responsável por adotar a legislação complementar necessária para a execução deste regulamento.

Comité

A Comissão (Eurostat) é assistida e aconselhada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, um organismo constituído por representantes dos países da UE e presidido pela Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 4 de dezembro de 2008.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Produtos energéticos: os combustíveis, o calor, a energia renovável, a eletricidade ou qualquer outra forma de energia.
Agregados: dados agregados a nível nacional sobre o tratamento ou utilização de produtos energéticos, nomeadamente:

  • a produção, o comércio, os stocks, a transformação, o consumo; e
  • as características estruturais do sistema energético, como por exemplo capacidades instaladas para a produção de eletricidade ou capacidades de produção para produtos petrolíferos.

Energia primária: fontes de energia que podem ser utilizadas tal como se encontram na natureza, por exemplo, carvão, petróleo, gás natural, biomassa, energia solar, eólica ou nuclear.
Energia transformada: energia obtida a partir de uma fonte primária, mas que só pode ser utilizada após transformação, por exemplo, eletricidade produzida em centrais a carvão ou em centrais com recurso a petróleo.
Dados desagregados: dados apresentados de forma diferenciada por categoria (aquecimento de água doméstica, iluminação doméstica, etc.).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1-62)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/2010 da Comissão, de 9 de novembro de 2017 que altera o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que se refere às atualizações das estatísticas anuais e mensais da energia (JO L 292 de 10.11.2017, p. 3-54)

Decisão de Execução (UE) 2015/1504 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, que concede derrogações a certos Estados-Membros no que diz respeito à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia (JO L 235 de 9.9.2015, p. 24-25)

Regulamento (UE) n.o 431/2014 da Comissão, de 24 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que se refere às atualizações das estatísticas anuais sobre o consumo de energia no setor doméstico (JO L 131 de 1.5.2014, p. 1-50)

Regulamento (UE) n.o 147/2013 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia, no que se refere às atualizações das estatísticas mensais e anuais da energia (JO L 50 de 22.2.2013, p. 1-58)

última atualização 20.02.2022

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