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Document 32008L0098

Legislação da UE em matéria de gestão de resíduos

Legislação da UE em matéria de gestão de resíduos

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A diretiva estabelece o enquadramento legal para o tratamento dos resíduos na União Europeia (UE).
  • Esse quadro legal destina-se a proteger o ambiente e a saúde humana, sublinhando a importância da utilização de técnicas adequadas de gestão, valorização e reciclagem dos resíduos a fim de reduzir as pressões exercidas sobre os recursos e melhorar a sua utilização.

PONTOS-CHAVE

Diretiva 2008/98/CE

  • A diretiva estabelece uma hierarquia dos resíduos:
    • prevenção;
    • preparação para a reutilização;
    • reciclagem;
    • outros tipos de valorização (por exemplo, a valorização energética); e
    • eliminação.
  • Confirma o «princípio do poluidor-pagador», de acordo com o qual os custos da gestão de resíduos são suportados pelo produtor inicial dos resíduos.
  • Introduz o conceito de «responsabilidade alargada do produtor».
  • Faz a distinção entre resíduos e subprodutos*.
  • A gestão de resíduos deve ser efetuada sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a flora ou a fauna, sem provocar perturbações sonoras ou por cheiros e sem prejudicar a paisagem rural ou os locais de especial interesse.
  • Os produtores ou os detentores de resíduos devem proceder eles próprios ao tratamento dos resíduos em causa, ou confiar esse tratamento a um operador oficialmente reconhecido. Ambos necessitam de possuir uma licença e são sujeitos a inspeções periódicas.
  • As autoridades nacionais competentes devem elaborar planos de gestão de resíduos e programas de prevenção de resíduos.
  • São aplicáveis condições especiais no que diz respeito aos resíduos perigosos, aos óleos usados e aos biorresíduos.
  • Introduz objetivos de reciclagem e de valorização dos resíduos domésticos (50 %) e dos resíduos de construção e demolição (70 %) a concretizar até 2020.
  • A legislação não abrange determinados tipos de resíduos, tais como elementos radioativos, explosivos abatidos à carga, matérias fecais, águas residuais e carcaças de animais.

Diretiva de alteração (UE) 2018/851

  • No âmbito de um pacote de medidas relativas à economia circular, a Diretiva (UE) 2018/851 alterou a Diretiva 2008/98/CE.
  • Essa diretiva estabelece requisitos mínimos operacionais para os regimes de responsabilidade alargada do produtor*. Esta obrigação também pode abranger a responsabilidade organizacional e a responsabilidade de contribuir para a prevenção de resíduos e para a possibilidade de reutilização e de reciclagem dos produtos.
  • Vem reforçar as regras relativas à prevenção de resíduos. Relativamente à produção de resíduos, os Estados-Membros da UE devem tomar medidas para:
    • apoiar modelos de produção e consumo sustentáveis;
    • incentivar a conceção, o fabrico e a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, duradouros, reparáveis, reutilizáveis e atualizáveis;
    • incidir sobre produtos que contenham matérias-primas críticas, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos;
    • incentivar a disponibilidade de peças sobressalentes, manuais de instruções, informações técnicas ou outros meios que permitam a reparação e reutilização de produtos sem comprometer a sua qualidade e segurança;
    • reduzir a produção de resíduos alimentares como contributo para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de, até 2030, reduzir em 50 % os resíduos alimentares globais per capita, a nível de retalho e do consumidor e reduzir o desperdício alimentar ao longo das cadeias de produção e de abastecimento;
    • promover a redução do teor de substâncias perigosas em materiais e produtos;
    • travar a produção de lixo marinho.
  • A diretiva também estabelece novas metas para a reciclagem de resíduos urbanos: até 2025, devem ser reciclados, no mínimo, 55 %, em peso, dos resíduos urbanos. Esta percentagem aumentará para 60 % até 2030 e para 65 % até 2035.
  • Os Estados-Membros devem:
    • estabelecer, até 1 de janeiro de 2025, a recolha seletiva de resíduos têxteis e resíduos perigosos produzidos pelas habitações;
    • assegurar que, até 31 de dezembro de 2023, os biorresíduos são separados e reciclados na origem (por exemplo, através da compostagem).
  • A diretiva enuncia ainda exemplos de incentivos para aplicar a hierarquia dos resíduos, tais como taxas de deposição em aterros e de incineração ou sistemas de pagamento em função da produção de resíduos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGIMENTO?

  • A Diretiva 2008/98/CEE teve de ser transposta para o direito nacional até 12 de dezembro de 2010.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2018/851 teve de ser transposta para o direito nacional até 5 de julho de 2020.

CONTEXTO

  • A produção de resíduos era habitualmente um subproduto inevitável e lamentável da atividade económica e do crescimento. Com a tecnologia moderna e uma gestão cuidadosa dos resíduos, será possível quebrar este vínculo cíclico.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Subproduto. Uma substância ou objeto resultante de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção dessa substância ou objeto. A diretiva define as condições em que as substâncias ou objetos deste tipo não devem ser considerados resíduos.
Regime de responsabilidade alargada do produtor. Um conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar que cabe aos produtores dos produtos a responsabilidade financeira ou a responsabilidade financeira e organizacional pela gestão da fase «resíduos» do ciclo de vida de um produto.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3-30).

As sucessivas alterações da Diretiva 2008/98/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2021/19 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece uma metodologia comum e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 10 de 12.1.2021, p. 1-7).

Decisão de Execução (UE) 2019/1004 da Comissão, de 7 de junho de 2019, que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução C(2012) 2384 da Comissão (JO L 163 de 20.6.2019, p. 66-100).

Decisão Delegada (UE) 2019/1597 da Comissão, de 3 de maio de 2019, que complementa a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma metodologia comum e a requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares (JO L 248 de 27.9.2019, p. 77-85).

Decisão de Execução (UE) 2019/2000 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece um modelo para a comunicação de dados sobre resíduos alimentares e para a apresentação de relatórios de controlo da qualidade em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 310 de 2.12.2019, p. 39-45).

Diretiva (UE) 2015/1127 da Comissão, de 10 de julho 2015, que altera o anexo II da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 184 de 11.7.2015, p. 13-15).

Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3-24).

Ver versão consolidada.

última atualização 16.06.2022

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