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Document 32004L0023

Tecidos e células de origem humana seguros para transplantação (até 2027)

Tecidos e células de origem humana seguros para transplantação (até 2027)

SÍNTESE DE:

Diretiva 2004/23/CE relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A Diretiva 2004/23/CE visa minimizar o risco de infeção e prevenir a transmissão de doenças durante o transplante de tecidos e células de origem humana. A diretiva estabelece normas de qualidade e segurança.
  • Abrange toda a cadeia de atividades: da dádiva à colheita, à análise, ao processamento, à preservação, ao armazenamento e à distribuição para o local de utilização médica ou para locais onde são fabricados produtos transformados derivados destas substâncias de origem humana.

PONTOS-CHAVE

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) devem garantir que:

  • sejam designadas as autoridades competentes responsáveis pela aplicação e pela supervisão da aplicação da legislação;
  • a colheita e a análise de tecidos e células sejam efetuadas por pessoal com formação e experiência adequadas;
  • todos os serviços manipuladores de tecidos sejam devidamente acreditados, designados, autorizados ou licenciados. A licença pode ser suspensa ou revogada se as inspeções revelarem o incumprimento da legislação;
  • todos os tecidos e células utilizados na UE possam ser rastreados, do dador até ao recetor e vice-versa. Os dados envolvidos devem ser conservados durante pelo menos 30 anos após a sua utilização clínica;
  • todas as importações de tecidos ou células provenientes do exterior da UE respeitem normas de qualidade e segurança equivalentes;
  • existam sistemas de notificação, investigação, registo e envio de informações sobre reações ou incidentes adversos graves;
  • incentivam a dádiva voluntária e gratuita de tecidos e células, embora algumas despesas possam ser cobertas, após o fornecimento do consentimento obrigatório;
  • sejam tornados anónimos todos os dados, por forma a que nem o dador nem o recetor sejam identificáveis.

Por último, a diretiva não se aplica ao sangue e seus componentes, aos órgãos ou partes de órgãos. Além disso, as células e os tecidos não são colhidos e subsequentemente aplicados na mesma pessoa.

Revogação

A Diretiva 2004/23/CE será revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2024/1938 (ver síntese) com efeitos a partir de .

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva 2004/23/CE teve de ser transposta para o direito nacional até . Estas regras entraram em vigor no mesmo dia.

CONTEXTO

  • Os tecidos e células humanos podem provir de dadores vivos ou mortos. Os tecidos e células de origem humana podem provir de dadores vivos ou mortos e podem ser tecidos cardiovasculares (artérias, veias e válvulas cardíacas), tecido ocular (córnea), elementos ósseos e musculosqueléticos (cartilagem, tendões), células nervosas e cerebrais, pele, tecido fetal, células reprodutivas (sémen, esperma e óvulos) e células estaminais.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (JO L 102 de , p. 48–58).

As sucessivas alterações da Diretiva 2004/23/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

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