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Document 32002L0044

Exposição à vibração mecânica

Exposição à vibração mecânica

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2002/44/CE — prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações)

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • A diretiva visa assegurar a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores face aos riscos relacionados com a vibração mecânica.
  • Estabelece as prescrições mínimas obrigatórias das normas de saúde e segurança.
  • Os países da EU podem adotar prescrições mais rigorosas, se assim o entenderem.
  • A diretiva complementa a Diretiva 89/391/CEE relativa à adoção de medidas destinadas a encorajar a melhoria da saúde e segurança dos trabalhadores.

PONTOS-CHAVE

As entidades patronais devem:

  • avaliar e, se necessário, medir os níveis de vibrações mecânicas a que os trabalhadores se encontram expostos;
  • estar atentas ao possível impacto físico da maquinaria utilizada em função das práticas de trabalho, do tipo de equipamento e das condições de utilização;
  • utilizar os meios e métodos adequados para a medição do impacto das vibrações;
  • assegurar que as avaliações e medições são realizadas por pessoas qualificadas em «intervalos apropriados»;
  • manter um registo dos dados para possível consulta futura;
  • ao proceder à avaliação do risco, dar especial atenção a certos aspetos, nomeadamente:
    • o nível, o tipo e a duração da exposição,
    • os possíveis efeitos indiretos,
    • a informação fornecida pelo fabricante do equipamento,
    • a existência de equipamentos alternativos;
  • manter atualizada a avaliação do risco;
  • identificar as medidas necessárias para reduzir os riscos;
  • introduzir mudanças técnicas e organizacionais caso os limites de vibração sejam excedidos. Estas podem incluir:
    • métodos de trabalho diferentes ou equipamento mais bem concebido,
    • instalar assentos e pegas no equipamento por forma a reduzir a pressão sobre o corpo ou os braços do utilizador,
    • programas de manutenção,
    • repensar a conceção e a disposição dos locais e postos de trabalho,
    • limitar a duração e a intensidade da exposição às vibrações,
    • implementar horários de trabalho e períodos de repouso adequados,
    • fornecer aos trabalhadores expostos vestuário que os proteja do frio e da humidade;
  • fornecer aos trabalhadores informação e formação relevantes. Esta deve incluir:
    • as medidas tomadas para eliminar ou minimizar os riscos,
    • os pormenores sobre os limites de exposição,
    • os resultados dos exercícios de avaliação e medição,
    • os possíveis riscos de lesões e o modo de os detetar e notificar,
    • as práticas de trabalho seguras,
    • a consulta regular e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes.

Os países da UE devem pôr em prática medidas para assegurar uma vigilância apropriada da saúde dos trabalhadores, em especial se:

  • puder ser estabelecida uma ligação entre as vibrações e uma doença identificável ou efeitos nocivos para a saúde;
  • existir a probabilidade de a doença ou os efeitos nocivos resultarem das condições de trabalho específicas;
  • puderem ser utilizadas técnicas válidas para determinar uma doença ou impactos para a saúde.

Se um médico considerar que um trabalhador sofre de uma doença identificável ou de problemas de saúde em virtude das vibrações:

  • o trabalhador é informado e aconselhado sobre qualquer vigilância da saúde que possa ser necessária,
  • a entidade patronal é informada e deve tomar medidas para eliminar ou reduzir os riscos identificados.

Os países da UE podem isentar da diretiva o transporte marítimo e aéreo, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

A diretiva estabelece diferentes valores de exposição que desencadeiam a ação caso sejam afetados o braço e a mão ou todo o corpo, num dia de trabalho típico de 8 horas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 6 de julho de 2002 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 6 de julho de 2005.

CONTEXTO

O uso frequente de máquinas vibratórias pesadas no trabalho, se não for cuidadosamente acompanhado, pode provocar lesões nos músculos, nos ossos, no sistema respiratório e até no cérebro dos utilizadores. A legislação estabelece um equilíbrio entre a proteção dos utilizadores e a não imposição de cargas administrativas, financeiras e jurídicas desnecessárias às pequenas e médias empresas.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.° 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE) - Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 177 de 6.7.2002, p. 13-20)

As sucessivas correções e alterações da diretiva 2002/44/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8)

As sucessivas alterações da Diretiva 89/391/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 26.11.2018

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