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Document 02004L0048-20040430

Respeitar os direitos de propriedade intelectual

Respeitar os direitos de propriedade intelectual

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2004/48/CE — Respeito dos direitos de propriedade intelectual

Retificação

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece um conjunto mínimo de medidas, procedimentos e vias de recurso que permitem uma eficaz execução em matéria civil dos direitos de propriedade intelectual (DPI) na União Europeia (UE), a fim de assegurar um nível de proteção equivalente no mercado interno.

Em 2017, a Comissão Europeia adotou um pacote de medidas destinadas a melhorar a aplicação e o respeito dos DPI e combater a contrafação e a pirataria. Publicou, nomeadamente, uma Comunicação com orientações que visa clarificar as disposições da diretiva que têm sido objeto de interpretações divergentes nos países da UE. As medidas surgem na sequência de um plano de ação adotado pela Comissão em 2014 e que inclui dez tópicos para assegurar o respeito dos DPI na UE.

PONTOS-CHAVE

Objetivos

A diretiva tem como objetivo principal garantir a aplicação de um mesmo conjunto de instrumentos em toda a UE que permita aos criadores e inventores exercerem os seus direitos de propriedade intelectual. Além de visar combater a contrafação e pirataria, a diretiva contribui também para alcançar outros objetivos, incluindo:

  • promover a inovação e a competitividade empresarial — penalizar a contrafação e a pirataria de forma eficaz pode ajudar a reforçar a confiança no mercado único;
  • preservar o emprego na Europa — o prejuízo sofrido pelas empresas devido à contrafação e à pirataria repercute-se no volume de postos de trabalho disponíveis;
  • assegurar a proteção do consumidor — os consumidores são deliberadamente enganados relativamente à qualidade dos produtos que adquirem, o que pode colocar riscos quer para a sua saúde (no caso, por ex., de medicamentos ou cosméticos contrafeitos) quer para a sua segurança (no caso, por exemplo, de brinquedos ou equipamentos elétricos), não beneficiando, em princípio de garantia, serviço pós-venda ou de recursos eficazes em caso de dano;
  • assegurar a manutenção da ordem pública — a contrafação e a pirataria violam a legislação do trabalho (trabalho clandestino), a legislação fiscal (perda de receitas para o Estado), a legislação em matéria de saúde e em matéria de segurança dos produtos.

Âmbito de aplicação

A diretiva aplica-se a qualquer violação dos DPI prevista na legislação comunitária e/ou na legislação nacional do país da UE em causa.

A diretiva não afeta:

  • as regras da UE relativas ao respeito dos direitos de autor e dos direitos conexos;
  • as regras da UE que regulam o direito material da propriedade intelectual (ou seja, a legislação que define os direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual);
  • as obrigações internacionais que decorrem, para os países da UE, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (conhecido como «Acordo TRIPS»);
  • quaisquer regras nacionais dos países da UE em matéria de processo penal ou de sanções aplicáveis em caso de violação dos DPI.

Obrigação geral

  • Os países da UE devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito dos DPI e aplicar medidas adequadas contra os autores dos crimes de contrafação e pirataria.
  • Estes procedimentos, medidas e recursos devem ser suficientemente eficazes, proporcionados e dissuasivos, mas devem evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e fornecer salvaguardas contra a sua utilização abusiva.

Requerimento de medidas de proteção

A aplicação de medidas de proteção de propriedade intelectual pode ser requerida por:

  • titulares de DPI;
  • todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos (por exemplo, titulares de licenças) e os organismos reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual (organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual e organismos de defesa da profissão), em conformidade com a legislação aplicável.

Direito de informação

A pedido do queixoso, as autoridades judiciais podem ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que, presumivelmente, violam um DPI sejam fornecidas pelo infrator ou por qualquer outra pessoa que:

  • tenha sido encontrada na posse de bens litigiosos à escala comercial;
  • tenha sido encontrada a utilizar serviços litigiosos à escala comercial;
  • tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades litigiosas;
  • tenha sido indicada como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição desses bens ou na prestação desses serviços.

Regras relativas à obtenção e preservação de provas

A pedido do requerente, as autoridades judiciais podem ordenar à parte contrária que apresente elementos de prova que estejam sob o seu controlo, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada. As autoridades judiciais podem igualmente ordenar medidas para preservar provas relevantes da alegada violação.

Medidas provisórias e cautelares

A pedido do requerente, as autoridades judiciais podem emitir uma medida inibitória* destinada a:

  • prevenir qualquer violação iminente de um DPI;
  • proibir, a título provisório, a continuação das alegadas violações de um DPI;
  • fazer depender a continuação das alegadas violações da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular.

Em certos casos, as autoridades judiciais podem autorizar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens.

Medidas decorrentes de uma decisão de mérito

A pedido do requerente, as autoridades judiciais podem ordenar a aplicação de medidas corretivas que permitam a retirada ou a exclusão definitiva do mercado dos bens litigiosos ou a sua destruição.

As autoridades judiciais podem ainda ordenar a aplicação de uma medida inibitória permanente para prevenir a continuação da violação ou atribuir uma indemnização à parte lesada.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 20 de maio de 2004 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 29 de abril de 2006.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Medida inibitória: também designada de medida cautelar, é uma medida temporária ordenada por uma autoridade judicial no sentido de obrigar ou impedir que uma parte num processo pratique determinados atos até ser emitida uma decisão judicial final.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45-86). Texto republicado numa retificação (JO L 195 de 2.6.2004, p. 16-25)

As sucessivas alterações à Diretiva 2004/48/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Orientações relativas a certos aspetos da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual [COM(2017) 708 final de 29 de novembro de 2017]

última atualização 11.06.2018

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