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Document 32023D2528

    Orientações relativas às políticas de emprego para 2022-2023

    Orientações relativas às políticas de emprego para 2022-2023

     

    SÍNTESE DE:

    Decisão (UE) 2022/2296 relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

    Decisão (UE) 2023/2528 relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

    QUAL É O OBJETIVO DAS DECISÕES?

    A Decisão (UE) 2022/2296 fornece orientações aos Estados-Membros da União Europeia (UE) aquando da elaboração das suas políticas de emprego, a fim de assegurar uma estratégia coordenada para o emprego na UE.

    A Decisão (UE) 2023/2528 mantém as orientações para os Estados-Membros em 2023.

    PONTOS-CHAVE

    As quatro orientações em matéria de emprego (prescritas no artigo 148.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) fazem parte das dez orientações integradas, que incluem também seis orientações gerais para as políticas económicas (artigo 121.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e estão alinhadas com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

    Dinamizar a procura de mão de obra

    Os Estados-Membros devem adotar uma série de medidas, nomeadamente:

    • promover uma economia social de mercado sustentável e o investimento na criação de empregos de qualidade, tirando igualmente partido das transições digital e ecológica;
    • modernizar a economia, através de regimes de tempo de trabalho reduzido bem concebidos, a fim de apoiar a reestruturação e preservar o emprego, bem como facilitar o desenvolvimento de competências;
    • considerar incentivos à contratação e à transição, bem como medidas de melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores ao longo da vida profissional para dar resposta à escassez de mão de obra e de competências, tendo também em conta as transformações digitais e ecológicas, as alterações demográficas, bem como o impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia;
    • transferir a tributação do trabalho para outras fontes mais propícias ao emprego e ao crescimento inclusivo e consonantes com os objetivos climáticos e ambientais;
    • assegurar que todos os trabalhadores tenham salários adequados e justos, beneficiando de convenções coletivas e de salários mínimos nacionais adequados, assegurando a participação efetiva dos parceiros sociais e com vista a reforçar a convergência social.

    Reforçar a oferta de mão de obra, as aptidões e as competências

    Os Estados-Membros devem:

    • promover a sustentabilidade, a produtividade, a empregabilidade e o capital humano, fomentando a aquisição de aptidões e competências ao longo da vida, no contexto das transições digital e ecológica, das alterações demográficas e da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia;
    • prestar atenção aos desafios que se colocam à profissão docente, inclusive mediante o investimento nas competências digitais dos professores;
    • promover a igualdade de oportunidades corrigindo as desigualdades nos sistemas de educação e formação;
    • prestar aos desempregados e às pessoas inativas uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada;
    • eliminar os obstáculos à participação no mercado de trabalho, por exemplo através da adaptação dos ambientes de trabalho às necessidades das pessoas com deficiência;
    • colmatar as disparidades da taxa de emprego e salariais entre homens e mulheres.

    Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social

    Os Estados-Membros devem:

    • colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações;
    • ativar e capacitar as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho, em especial os grupos vulneráveis, nomeadamente nas regiões desfavorecidas;
    • garantir prestações de desemprego adequadas, acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho;
    • apoiar a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores, com o objetivo de reforçar as competências e a empregabilidade;
    • esforçar-se por criar as condições propícias a novas formas de trabalho, concretizando, assim, o seu potencial de criação de emprego;
    • garantir a participação dos parceiros sociais no emprego, nas reformas e políticas sociais e económicas para obter melhores resultados socioeconómicos, nomeadamente em tempo de crise, como no caso da guerra da Rússia contra a Ucrânia e do custo de vida crescente.

    Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza

    Os Estados-Membros devem:

    • promover mercados de trabalho inclusivos com medidas de luta contra a discriminação e de promoção da igualdade de oportunidades;
    • garantir a igualdade de tratamento para grupos sub-representados em matéria de:
      • o emprego,
      • proteção social,
      • cuidados de saúde, acolhimento de crianças e cuidados continuados,
      • educação e
      • acesso a bens e serviços;
    • desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa:
      • apoios adequados ao rendimento,
      • mercados de trabalho inclusivos e
      • acesso a serviços de apoio de qualidade;
    • prestar especial atenção à luta contra a pobreza (infantil) e a exclusão social, incluindo a pobreza no trabalho;
    • garantir que todas as pessoas têm acesso a serviços essenciais;
    • assegurar sistemas de pensões adequados e sustentáveis;
    • proporcionar proteção às pessoas deslocadas da Ucrânia e aplicar as medidas necessárias para os menores não acompanhados, assegurando que as crianças têm acesso à educação, aos cuidados infantis, bem como aos serviços essenciais.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

    O regulamento é aplicável desde 24 de novembro de 2022.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Decisão (UE) 2022/2296 do Conselho, de 21 de novembro de 2022, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 304 de 24.11.2022, p. 67-77).

    Decisão (UE) 2023/2528 do Conselho, de 9 de outubro de 2023, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 2023/2528 de 14.11.2023).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35-51).

    Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) (JO L 80 de 8.3.2021, p. 1-8).

    Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75).

    As sucessivas correções do Regulamento (UE) 2021/241 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30-42).

    Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10-15).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título IX — Emprego — Artigo 148.o (ex-artigo 128.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 112-113).

    Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27-31).

    última atualização 27.05.2024

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