Regulamento dos Serviços Digitais
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2022/2065 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O Regulamento dos Serviços Digitais visa criar um ambiente em linha mais seguro para os consumidores e as empresas na União Europeia (UE), com um conjunto de regras destinadas a:
- proteger os consumidores e os seus direitos fundamentais de forma mais eficaz;
- definir responsabilidades claras para as plataformas em linha e as redes sociais;
- combater os conteúdos e produtos ilegais, os discursos de incitação ao ódio e a desinformação;
- alcançar uma maior transparência assegurando a melhoria dos relatórios e da supervisão; e
- incentivar a inovação, o crescimento e a competitividade no mercado interno da UE.
PONTOS-CHAVE
O regulamento introduz responsabilidades e um sistema de prestação de contas e transparência para os prestadores de serviços intermediários, tais como:
- prestadores de serviços de acesso à Internet,
- serviços de alojamento, tais como serviços de computação em nuvem e de alojamento na Web,
- agentes de registo de nomes de domínio,
- mercados em linha,
- lojas de aplicações informáticas,
- plataformas de economia colaborativa,
- redes sociais,
- plataformas de partilha de conteúdos,
- plataformas Web de viagens e alojamento.
O regulamento prevê também regras especiais para:
- as plataformas em linha de muito grande dimensão (PLMGD) utilizadas por mais de 10 % dos 450 milhões de consumidores da UE; e
- os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (MPLMGD) utilizados por mais de 10 % dos 450 milhões de consumidores da UE.
O Regulamento dos Serviços Digitais salvaguarda os direitos e interesses de todas as partes envolvidas, em particular dos cidadãos da UE, ao:
- combater os conteúdos ilegais em linha, incluindo bens e serviços, nomeadamente através do seguinte:
- reforço do controlo dos conteúdos que os utilizadores veem em linha e disponibilização de mais informações sobre os anúncios que veem,
- capacidade de sinalizar facilmente conteúdos ou produtos ilegais, discursos de incitação ao ódio e desinformação,
- disponibilização de um meio para as plataformas cooperarem com «sinalizadores de confiança» e
- imposição de obrigações de rastreabilidade dos comerciantes nos mercados em linha;
- capacitar os utilizadores e a sociedade civil, incluindo:
- a possibilidade de contestar as decisões de moderação dos conteúdos e procurar meios de reparação através de um mecanismo de resolução de litígios ou de recurso judicial,
- o acesso das autoridades e investigadores a dados essenciais gerados pelas plataformas de muito grande dimensão para avaliar os riscos em linha e
- a transparência numa série de questões, incluindo os algoritmos utilizados na recomendação de conteúdos ou produtos;
- avaliar e atenuar os riscos, incluindo:
- obrigações para as PLMGD e os MPLMGD, com vista a evitar que os seus sistemas sejam mal utilizados e a sujeitar os seus sistemas de gestão dos riscos a auditorias independentes,
- sistemas para reagir com rapidez e eficiência a crises que afetem a segurança pública ou a saúde pública,
- salvaguardas para crianças e limites de utilização de dados pessoais sensíveis para efeitos de publicidade direcionada;
- reforço da supervisão e fiscalização de todos os prestadores de serviços intermediários, com um papel importante para os coordenadores independentes de serviços digitais em cada Estado-Membro da UE e para o Comité Europeu dos Serviços Digitais — além disso, a Comissão Europeia tem poderes de supervisão adicionais em relação às PLMGD e aos MPLMGD.
Mecanismo de resposta em caso de crise
Caso ocorra uma crise, em que circunstâncias extraordinárias conduzam a uma ameaça grave para a segurança ou a saúde pública na UE ou em partes significativas da mesma, a Comissão pode exigir que as PLMGD e os MPLMGD:
- avaliem se e de que forma os seus serviços contribuem significativamente ou são suscetíveis de contribuir para esta ameaça grave;
- identifiquem e apliquem medidas eficazes e proporcionadas de atenuação dos riscos (descritas no regulamento) para prevenir, eliminar ou limitar tais contribuições;
- apresentem à Comissão relatórios com a sua avaliação e resposta.
Diretiva alterada
O regulamento altera a Diretiva 2000/31/CE relativa ao comércio eletrónico.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
- O regulamento é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.
- Algumas regras relacionadas com as PLMGD e os MPLMGD são aplicadas desde 16 de novembro de 2022, incluindo obrigações de apresentação de relatórios, auditorias independentes, partilha de dados e supervisão (incluindo taxas), investigação, execução e controlo.
CONTEXTO
O Regulamento dos Serviços Digitais faz parte de um pacote que também inclui o Regulamento (UE) 2022/1925, Regulamento dos Mercados Digitais (ver síntese).
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1-66).
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16).
última atualização 15.02.2023