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Document 32022R2065

Regulamento dos Serviços Digitais

Regulamento dos Serviços Digitais

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2022/2065 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento dos Serviços Digitais visa criar um ambiente em linha mais seguro para os consumidores e as empresas na União Europeia (UE), com um conjunto de regras destinadas a:

  • proteger os consumidores e os seus direitos fundamentais de forma mais eficaz;
  • definir responsabilidades claras para as plataformas em linha e as redes sociais;
  • combater os conteúdos e produtos ilegais, os discursos de incitação ao ódio e a desinformação;
  • alcançar uma maior transparência assegurando a melhoria dos relatórios e da supervisão; e
  • incentivar a inovação, o crescimento e a competitividade no mercado interno da UE.

PONTOS-CHAVE

O regulamento introduz responsabilidades e um sistema de prestação de contas e transparência para os prestadores de serviços intermediários, tais como:

  • prestadores de serviços de acesso à Internet,
  • serviços de alojamento, tais como serviços de computação em nuvem e de alojamento na Web,
  • agentes de registo de nomes de domínio,
  • mercados em linha,
  • lojas de aplicações informáticas,
  • plataformas de economia colaborativa,
  • redes sociais,
  • plataformas de partilha de conteúdos,
  • plataformas Web de viagens e alojamento.

O regulamento prevê também regras especiais para:

  • as plataformas em linha de muito grande dimensão (PLMGD) utilizadas por mais de 10 % dos 450 milhões de consumidores da UE; e
  • os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (MPLMGD) utilizados por mais de 10 % dos 450 milhões de consumidores da UE.

O Regulamento dos Serviços Digitais salvaguarda os direitos e interesses de todas as partes envolvidas, em particular dos cidadãos da UE, ao:

  • combater os conteúdos ilegais em linha, incluindo bens e serviços, nomeadamente através do seguinte:
    • reforço do controlo dos conteúdos que os utilizadores veem em linha e disponibilização de mais informações sobre os anúncios que veem,
    • capacidade de sinalizar facilmente conteúdos ou produtos ilegais, discursos de incitação ao ódio e desinformação,
    • disponibilização de um meio para as plataformas cooperarem com «sinalizadores de confiança» e
    • imposição de obrigações de rastreabilidade dos comerciantes nos mercados em linha;
  • capacitar os utilizadores e a sociedade civil, incluindo:
    • a possibilidade de contestar as decisões de moderação dos conteúdos e procurar meios de reparação através de um mecanismo de resolução de litígios ou de recurso judicial,
    • o acesso das autoridades e investigadores a dados essenciais gerados pelas plataformas de muito grande dimensão para avaliar os riscos em linha e
    • a transparência numa série de questões, incluindo os algoritmos utilizados na recomendação de conteúdos ou produtos;
  • avaliar e atenuar os riscos, incluindo:
    • obrigações para as PLMGD e os MPLMGD, com vista a evitar que os seus sistemas sejam mal utilizados e a sujeitar os seus sistemas de gestão dos riscos a auditorias independentes,
    • sistemas para reagir com rapidez e eficiência a crises que afetem a segurança pública ou a saúde pública,
    • salvaguardas para crianças e limites de utilização de dados pessoais sensíveis para efeitos de publicidade direcionada;
  • reforço da supervisão e fiscalização de todos os prestadores de serviços intermediários, com um papel importante para os coordenadores independentes de serviços digitais em cada Estado-Membro da UE e para o Comité Europeu dos Serviços Digitais — além disso, a Comissão Europeia tem poderes de supervisão adicionais em relação às PLMGD e aos MPLMGD.

Mecanismo de resposta em caso de crise

Caso ocorra uma crise, em que circunstâncias extraordinárias conduzam a uma ameaça grave para a segurança ou a saúde pública na UE ou em partes significativas da mesma, a Comissão pode exigir que as PLMGD e os MPLMGD:

  • avaliem se e de que forma os seus serviços contribuem significativamente ou são suscetíveis de contribuir para esta ameaça grave;
  • identifiquem e apliquem medidas eficazes e proporcionadas de atenuação dos riscos (descritas no regulamento) para prevenir, eliminar ou limitar tais contribuições;
  • apresentem à Comissão relatórios com a sua avaliação e resposta.

Diretiva alterada

O regulamento altera a Diretiva 2000/31/CE relativa ao comércio eletrónico.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O regulamento é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.
  • Algumas regras relacionadas com as PLMGD e os MPLMGD são aplicadas desde 16 de novembro de 2022, incluindo obrigações de apresentação de relatórios, auditorias independentes, partilha de dados e supervisão (incluindo taxas), investigação, execução e controlo.

CONTEXTO

O Regulamento dos Serviços Digitais faz parte de um pacote que também inclui o Regulamento (UE) 2022/1925, Regulamento dos Mercados Digitais (ver síntese).

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1-66).

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16).

última atualização 15.02.2023

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