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O regulamento visa assegurar que os profissionais que utilizam serviços através de plataformas em linha beneficiem de um tratamento equitativo e transparente, bem como de vias de recurso mais eficazes quando enfrentam problemas, através da criação de um quadro regulatório mais previsível e propício à inovação para as plataformas em linha na União Europeia (UE).
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
O regulamento introduz novas regras para os serviços de intermediação em linha1 (plataformas em linha) e para os motores de pesquisa em linha, que visam ligar os sítios Internet de empresas e profissionais da UE aos consumidores da UE.
As plataformas em linha abrangem um vasto leque de atividades, incluindo:
mercados em linha;
redes sociais e meios de produção de conteúdos criativos;
plataformas de distribuição de aplicações;
sítios Internet de comparação de preços;
mercados da economia colaborativa, quando estes apenas se destinem a alojar utilizadores profissionais; e
motores de pesquisa em linha de caráter geral.
Essas plataformas partilham características específicas, incluindo a utilização de tecnologias da informação e das comunicações destinadas a facilitar as interações (incluindo transações comerciais) entre utilizadores, a recolha e utilização de dados relativos a essas interações, assim como efeitos em rede, fazendo com que a utilização das plataformas se torne mais vantajosa à medida que aumenta o número de utilizadores.
Cláusulas contratuais gerais
Os fornecedores de plataformas em linha devem:
assegurar que as suas cláusulas contratuais gerais aplicáveis aos utilizadores profissionais sejam redigidas de forma clara e inteligível e estejam facilmente acessíveis;
estabelecer de forma clara os motivos suscetíveis de legitimar a restrição, suspensão ou cessação dos seus serviços;
notificar os seus utilizadores profissionais com, pelo menos, 15 dias de antecedência, de quaisquer alterações que pretendam introduzir nas suas cláusulas contratuais gerais, a não ser que tais alterações se justifiquem para fazer face a um perigo imprevisto e iminente relacionado com a cibersegurança. O não cumprimento desta obrigação implicará a nulidade de quaisquer alterações;
agir de boa-fé, evitando impor alterações às cláusulas contratuais gerais com efeitos retroativos, concedendo um direito de rescisão aos seus utilizadores profissionais e incluindo nas cláusulas contratuais gerais uma descrição do acesso aos dados dos utilizadores profissionais que mantêm após o termo do contrato;
explicitar em que medida e condições se reservam quaisquer direitos sobre a propriedade intelectual dos utilizadores profissionais ou sobre a possibilidade de a plataforma comercializar os bens e serviços dos utilizadores profissionais que estejam fora da plataforma em causa;
transmitir aos utilizadores profissionais uma fundamentação em caso de restrição, suspensão ou cessação dos seus serviços. Em caso cessação geral, essa fundamentação dever ser transmitida com 30 dias de antecedência;
assegurar que a identidade dos seus utilizadores profissionais seja claramente visível.
As cláusulas contratuais gerais devem incluir:
os principais parâmetros que determinam a classificação e os motivos da importância particular dos mesmos relativamente a outros parâmetros. Essa descrição deve incluir as possibilidades de influenciar a classificação contra uma remuneração direta ou indireta (além das plataformas em linha, os motores de pesquisa em linha devem também estabelecer os principais parâmetros que determinam a classificação);
caso aplicável, uma descrição de todos os bens e serviços acessórios que a plataforma em linha proponha de forma complementar aos bens e serviços dos seus utilizadores profissionais;
uma descrição de qualquer tratamento diferenciado dado a bens e serviços propostos por si (ou por utilizadores profissionais por si controlados), face ao tratamento dado a bens e serviços propostos por outros utilizadores profissionais (esta obrigação também se aplica aos motores de pesquisa);
uma descrição do acesso técnico e contratual por parte dos utilizadores profissionais a quaisquer dados pessoais ou outros tipos de dados que os utilizadores profissionais ou os consumidores forneçam para fins de utilização dos serviços de intermediação em linha ou que sejam gerados no âmbito da prestação destes serviços;
caso aplicável, as considerações económicas, legais ou comerciais subjacentes a quaisquer restrições à capacidade dos utilizadores profissionais de proporem, através de outros canais, os mesmos bens e serviços a consumidores sob condições diferentes;
informações sobre o acesso e o funcionamento do procedimento de tratamento de reclamações, assim como um ou mais mediadores a quem os utilizadores profissionais se poderão dirigir para resolver qualquer litígio com o fornecedor da plataforma em linha relevante.
Reclamações, mediação e vias de recurso
Os fornecedores de plataformas em linha que empreguem mais de 50 pessoas ou que tenham um volume de negócios anual superior a 10 milhões de euros devem criar e aplicar um procedimento de tratamento de reclamações apresentadas pelos utilizadores profissionais, relativas a casos de incumprimento das obrigações legais estabelecidas pelo regulamento, questões tecnológicas, medidas ou práticas adotadas por parte dos fornecedores de serviços, suscetíveis de afetar os utilizadores profissionais. As reclamações devem ser tratadas de forma rápida e eficaz, e os resultados devem ser comunicados de uma forma personalizada e redigidos de forma simples e inteligível.
A fim de dar conta da sua atividade de supervisão, incluindo por via do Observatório da Economia das Plataformas em Linha, os fornecedores de plataformas em linha devem disponibilizar ao público informações estatísticas sobre a eficácia dos seus procedimentos internos de tratamento de reclamações.
Para facilitar a resolução de litígios, os fornecedores de plataformas em linha devem indicar um ou mais mediadores a quem os utilizadores profissionais se poderão dirigir para resolver qualquer litígio com o fornecedor da plataforma em linha relevante.
Controlo da aplicação
As organizações representativas e os organismos públicos têm direito a intentar ações junto dos tribunais nacionais competentes com a finalidade de fazer cessar ou proibir qualquer incumprimento das disposições do regulamento por parte de prestadores de serviços de intermediação em linha ou de fornecedores de motores de pesquisa em linha.
Os países da UE providenciarão, além disso, os mecanismos públicos adequados para garantir aplicação do regulamento.
Revisão
O Observatório da Economia das Plataformas em Linha assistirá a Comissão na monitorização do impacto das novas regras, assim como das questões e oportunidades emergentes na economia digital. Até , a Comissão efetuará, no âmbito da revisão prevista do regulamento, uma avaliação para determinar se são necessárias regras suplementares.
Serviços de intermediação em linha: plataformas em linha — serviços da sociedade da informação que permitem aos utilizadores profissionais propor bens ou serviços aos consumidores, com vista a facilitar o início de transações diretas entre os referidos utilizadores profissionais e os consumidores; são fornecidos a utilizadores profissionais com base em relações contratuais entre o prestador desses serviços e os utilizadores profissionais que propõem bens ou serviços aos consumidores.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de , p. 57-79)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de , p. 1-18)
Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de , p. 89-131)
As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2016/680 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de , p. 1-15)
Regulamento (UE) n.o1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351 de , p. 1-32)
Regulamento (CE) n.o593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de , p. 6-16)
Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (JO L 136 de , p. 3-8)