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Procura assegurar a igualdade entre mulheres e homens no que respeita às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho em toda a União Europeia (UE), facilitando a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores que são progenitores ou cuidadores.
Estabelece requisitos mínimos para licenças relacionadas com a família (licença de paternidade, parental e de cuidador) e regimes de trabalho flexíveis.
Procura aumentar a participação das mulheres no mercado do trabalho e alcançar uma melhor partilha das responsabilidades de prestação de cuidados entre mulheres e homens.
Cria iniciativas para que os homens assumam uma partilha equitativa das responsabilidades de prestação de cuidados através da criação de licenças de maternidade e paternidade remunerada, o que constitui um dos motivos da sua reduzida utilização por parte dos pais.
O desequilíbrio na conceção das políticas para a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar de mulheres e de homens reforça os estereótipos e as disparidades de género em relação ao trabalho e às responsabilidades familiares. As políticas em matéria de igualdade de tratamento deverão ter como objetivo a abordagem da questão dos estereótipos nas profissões e funções, tanto masculinas como femininas.
PONTOS-CHAVE
Âmbito
A diretiva respeita a todos os homens e mulheres abrangidos por um contrato de trabalho ou por uma relação de trabalho tal como definidos na lei, nas convenções coletivas ou nas práticas em vigor em cada país da UE, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE.
Direitos mínimos
A diretiva prevê direitos mínimos individuais referentes:
à licença de paternidade, a licença parental e a licença de cuidador;
a regimes de trabalho flexíveis dos trabalhadores que são progenitores ou cuidadores; e
à proteção jurídica para quem apresente pedidos ou faça uso das licenças relacionadas com a família ou dos regimes de trabalho flexíveis.
Os países da UE podem optar por introduzir ou manter regras mais favoráveis para os trabalhadores.
Licença de paternidade
Os pais ou segundos progenitores equivalentes têm o direito de gozar uma licença de paternidade de 10 dias úteis por ocasião do nascimento de um filho.
A licença de paternidade deve ser remunerada com referência ao valor do subsídio de doença a nível nacional.
O direito à licença de paternidadenão deve ser subordinado a períodos de trabalho ou a requisitos de antiguidade.
Os países da UE podem subordinar o direito a uma remuneração ou a um subsídio a períodos de emprego anteriores, que não podem ser superiores a 6 meses imediatamente antes da data prevista para o nascimento da criança.
Licença parental
Cada trabalhador tem um direito individual a uma licença parental remunerada de quatro meses, dois meses dos quais não são transferíveis entre os progenitores.
Pelo menos dois meses da licença parental por progenitor têm de ser remunerados a um nível adequado.
Os países da UE podem subordinar o direito à licença parental a um período de trabalho ou a um requisito de antiguidade, que não pode ser superior a um ano.
Os países da UE devem garantir que os trabalhadores podem pedir para gozar a licença parental de forma flexível, tal como a tempo parcial, ou em períodos alternados de licença e de trabalho.
Licença de cuidador
A diretiva introduz regras para cuidadores, nomeadamente trabalhadores que cuidem de familiares que necessitem de apoio por razões médicas graves. Estas regras abrangem também a prestação de cuidados a uma pessoa que viva no mesmo agregado familiar que o trabalhador.
Cada cuidador tem direito a gozar cinco dias úteis por ano.
Regimes de trabalho flexíveis
Os trabalhadores com filhos até uma determinada idade, mas de pelo menos oito anos, e os cuidadores têm o direito de solicitar regimes de trabalho flexíveis para poderem ocupar-se da prestação de cuidados.
Estes regimes incluem a utilização de regimes de teletrabalho, horários de trabalho flexíveis ou uma redução das horas de trabalho.
Os empregadores devem tratar destes pedidos num prazo razoável e justificar a recusa ou o adiamento desses regimes.
Os países da UE podem subordinar o direito a regimes de trabalho flexíveis a um período de trabalho ou a um requisito de antiguidade. Este período não pode ser superior a seis meses.
Proteção jurídica
Os países da UE devem introduzir regras para garantir que:
os trabalhadores estão protegidos contra discriminações e despedimentos com fundamento em terem pedido ou gozado uma licença relativa à família ou a regimes de trabalho flexíveis;
os trabalhadores que considerem terem sido despedidos por terem exercido esses direitos deverão poder exigir ao empregador que fundamente adequadamente esse despedimento;
o emprego anterior e os direitos adquiridos ou em fase de aquisição antes da licença pelo trabalhador são mantidos após a licença.
Revogação
A diretiva revoga a Diretiva 2010/18/UE sobre a licença parental de .
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
Entrou em vigor em e deverá ser transposta para o direito interno dos países da UE até (exceto no que respeita ao pagamento das últimas duas semanas da licença parental, cujo prazo é ).
Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho de relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE (JO L 188 de , pp. 79-93).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Directiva 2010/18/UE do Conselho de que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Directiva 96/34/CE (JO L 68 de , pp. 13-20).
As sucessivas alterações da Diretiva 2010/18/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de , pp. 1-7).