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Document 32019L0944

Mercado interno da eletricidade (a partir de 2021)

Mercado interno da eletricidade (a partir de 2021)

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2019/944 relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Enuncia regras para a produção, transmissão, distribuição, fornecimento e armazenamento de eletricidade, juntamente com aspetos de proteção dos consumidores, tendo em vista a criação de mercados de eletricidade integrados, competitivos, centrados no consumidor, flexíveis, justos e transparentes na União Europeia (UE).
  • Entre outros aspetos, contém regras sobre os mercados retalhistas da eletricidade, ao passo que o Regulamento (UE) n.o 2019/943, que foi adotado ao mesmo tempo, contém principalmente regras sobre o mercado grossista e o funcionamento da rede.
  • Revoga a Diretiva 2009/72/CE (ver síntese do mercado interno da eletricidade) a partir de 1 de janeiro de 2021.

PONTOS-CHAVE

Direitos do cliente

A diretiva clarifica e reforça os atuais direitos dos clientes e introduz novos direitos:

  • direito de escolher livremente um fornecedor e restrições às comissões de mudança e de saída, exceto quando os contratos a prazo a preço fixo são rescindidos antes do seu termo;
  • direito de acesso a, pelo menos, uma ferramenta de comparação de preços que satisfaça determinados requisitos de confiança; pode ser emitida uma marca de confiança para instrumentos de gestão privada conformes;
  • direito de aderir a uma comunidade de cidadãos para a energia, mantendo simultaneamente plenos direitos dos consumidores, incluindo o direito de abandonar a comunidade sem penalizações;
  • direito a um contrato de preço dinâmico (baseado em preços no mercado à vista ou do dia seguinte) de, pelo menos, um comercializador e de todos os comercializadores com mais de 200 000 clientes, assim como direito a receber informações sobre as oportunidades e os riscos envolvidos;
  • direito a um contrato de agregação independente do fornecimento de eletricidade;
  • direito de produzir, consumir, armazenar e vender eletricidade, individualmente ou através de um agregador*;
  • direito de solicitar a instalação de um contador inteligente no prazo de quatro meses, enquanto que os países da UE devem assegurar a implantação de sistemas de contador inteligente, exceto nos casos em que tal não seja ainda considerado rentável;
  • direito dos clientes em situação de carência energética ou vulneráveis a uma proteção específica mas com uma fixação de preços regulados apenas permitida em determinadas condições;
  • direito dos clientes que enfrentam o corte da ligação a receberem informações sobre alternativas, tais como planos de pagamento ou uma moratória, com bastante antecedência.

Faturação

  • As faturas devem ser claras, corretas, concisas e apresentadas de forma a facilitar as comparações.
  • As informações relativas a faturação devem ser fornecidas, pelo menos, de 6 em 6 meses ou de 3 em 3 meses, se solicitado ou caso o cliente final tenha optado por receber faturação eletrónica, e, pelo menos, uma vez por mês se os contadores puderem ser lidos à distância.

Agregadores

Os países da UE devem:

  • assegurar que os agregadores possam oferecer contratos de agregação aos clientes sem que esses clientes tenham de obter o consentimento do seu comercializador;
  • assegurar a participação equitativa dos agregadores em todos os mercados da eletricidade e que os operadores das redes de transporte e distribuição tratam os agregadores em pé de igualdade com os outros participantes no mercado, inclusive quando contratam serviços;
  • estabelecer regras transparentes que atribuam papéis e responsabilidades a todos os participantes no mercado e criar regras para o intercâmbio de dados entre os participantes no mercado;
  • estabelecer regras para a compensação entre agregadores e comercializadores sempre que a ativação da resposta à procura provoque um desequilíbrio; essa compensação deve cobrir estritamente os custos resultantes e o cálculo dessa compensação pode ter em conta os benefícios sistémicos da resposta à procura.

Comunidades de cidadãos para a energia

  • são entidades controladas por titulares de participações sociais ou membros com base na participação voluntária e aberta, que têm o direito de se envolver em atividades de produção, distribuição, comercialização, consumo, serviços de eficiência energética ou serviços de carregamento de veículos elétricos, ou de prestar outros serviços energéticos aos seus membros ou titulares de participações sociais;
  • têm o direito de estar ligadas a redes de distribuição e de ser tratadas de forma não discriminatória em termos de regulação ou de acesso a todos os mercados de eletricidade;
  • têm o direito de partilhar a sua própria produção de eletricidade com os seus membros, de acordo com uma análise de custo-benefício dos recursos energéticos distribuídos;
  • se o país da UE em questão o permitir, têm o direito de possuir, estabelecer, adquirir ou alugar redes de distribuição, sem prejuízo da regulamentação aplicável.

Acesso aos dados e interoperabilidade

  • A diretiva atualiza as regras de acesso aos dados dos contadores e do consumo/produção por parte dos operadores de redes, consumidores, comercializadores e prestadores de serviços. Além disso, prevê que a Comissão Europeia estabeleça no direito derivado regras de interoperabilidade para facilitar o intercâmbio de dados.
  • Os gestores de dados devem assegurar o acesso não discriminatório aos dados provenientes de sistemas de contadores inteligentes, respeitando simultaneamente as regras de proteção de dados.

Eletromobilidade

  • Os países da UE devem estabelecer um quadro regulamentar para facilitar a ligação dos pontos de recarga de veículos elétricos à rede de distribuição.
  • Os ORD só serão autorizados a possuir, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento se nenhum outro organismo tiver manifestado interesse num concurso público, sujeito a aprovação regulamentar e em conformidade com as regras de acesso de terceiros.

Operadores das redes de distribuição (ORD)*:

  • são responsáveis por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender a pedidos de distribuição de eletricidade, incluindo a integração rentável de novas instalações de produção de eletricidade, especialmente as que produzem eletricidade a partir de fontes renováveis, e por fornecer aos utilizadores da rede as informações necessárias para o acesso e utilização eficientes da rede;
  • devem publicar planos de desenvolvimento da rede que definam os investimentos previstos para os próximos 5 a 10 anos;
  • no caso de fazerem parte de uma empresa verticalmente integrada, devem ser independentes, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras atividades não relacionadas com a distribuição;
  • não estão autorizados a possuir, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento, exceto se estiverem reunidas determinadas condições específicas.

Operadores de redes de transporte (ORT)*:

  • deve assegurar a capacidade a longo prazo da rede para satisfazer a procura de transporte de eletricidade, em estreita cooperação com os ORT e os ORD vizinhos.
  • gerem o funcionamento seguro da rede, incluindo a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a procura de eletricidade.
  • não estão autorizados a possuir, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia, em condições semelhantes às aplicáveis aos ORD.

Reguladores nacionais de energia:

Energia limpa

Esta diretiva faz parte do pacote de Energia Limpa para todos os Europeus.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

A Diretiva (UE) 2019/944 revê e substitui a Diretiva 2009/72/CE e tem de se tornar lei nos países da UE até 31 de dezembro de 2020.

A Diretiva 2009/72/CEE original teve de se tornar lei nos países da UE até 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Agregador: pessoa singular ou coletiva que combina as cargas ou a eletricidade produzida de múltiplos clientes para venda, compra ou leilão num mercado de eletricidade.
Operador da rede de distribuição: pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração e desenvolvimento da rede de distribuição de eletricidade numa zona e das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade.
Operador da rede de transporte: pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração e desenvolvimento da rede de transporte de eletricidade numa área e das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa-a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125-199)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 1-21)

Regulamento (UE) n.o 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia da União Europeia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22-53)

Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019 relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54-124)

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77)

Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328, 21.12.2018, p. 82-209)

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55-93)

última atualização 01.10.2019

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