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Document 32018R1805

    Apreensão e perda de bens

    Apreensão e perda de bens

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (UE) n.o 2018/1805 — reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda

    QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

    O Regulamento (UE) n.o 2018/1805 visa facilitar a recuperação transfronteiriça de bens de origem criminosa e contribuir para a apreensão e perda mais eficiente de fundos ilícitos na UE.

    O regulamento faz parte do plano de ação desenvolvido pela Comissão Europeia para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo. Contribui para a conclusão da união da segurança ao assegurar que os criminosos são privados dos seus bens.

    PONTOS-CHAVE

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais um país da UE reconhece e executa no seu território uma decisão de apreensão* ou uma decisão de perda* emitida por outro país da UE no âmbito de processos em matéria penal.

    Elementos

    O regulamento inclui os seguintes elementos fundamentais:

    • A resolução das questões relacionadas com a execução de instrumentos jurídicos existentes através da criação de um regulamento único — que abrange tanto as decisões de apreensão como as decisões de perda — que seja diretamente aplicável na UE.
    • O princípio geral do reconhecimento mútuo, que significa que todas as decisões judiciais em matéria penal tomadas num país da UE serão, normalmente, reconhecidas e aplicadas diretamente por outro país da UE. Existe apenas um número limitado de razões que justificam o não reconhecimento ou a não execução.
    • Certificados e procedimentos normalizados a fim acelerar e tornar mais eficientes as ações de apreensão e perda.
    • Um prazo de 45 dias para o reconhecimento de uma decisão de apreensão e, em casos urgentes, um prazo de 48 horas para o reconhecimento e 48 horas para a execução das decisões de perda. Os prazos podem ser adiados em condições estritas.
    • Disposições que garantam o respeito dos direitos das vítimas à indemnização e à restituição nos casos transfronteiriços.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento é aplicável desde 19 de dezembro de 2020.

    CONTEXTO

    O regulamento complementa a legislação em vigor relativa à cooperação policial e judiciária em matéria penal na UE, incluindo:

    Para mais informações, consulte:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Decisão de apreensão. Uma decisão emitida ou validada por uma autoridade de emissão para impedir a destruição, transformação, retirada, transferência ou afetação de bens tendo em vista a perda.
    Decisão de perda. Uma sanção ou medida de caráter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma infração penal, que conduza à privação definitiva de bens de uma pessoa singular ou coletiva.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO L 303 de 28.11.2018, p. 1-38).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L 2023/2844 de 27.12.2023).

    Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8).

    As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2016/1919 foram integradas na versão de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1-20).

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — dar cumprimento à Agenda Europeia para a Segurança para combater o terrorismo e abrir caminho à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz [COM(2016) 230 final de 20.4.2016].

    Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1-11).

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um plano de ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo [COM(2016) 50 final de 2.2.2016].

    Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39-50).

    Ver versão consolidada.

    Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12).

    Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1-10).

    Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1-7).

    Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59-78).

    Ver versão consolidada.

    Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (JO L 196 de 2.8.2003, p. 45-55).

    Ver versão consolidada.

    Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1-36).

    Ver versão consolidada.

    última atualização 19.04.2024

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