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Document 32016L2341

    Gerir os planos coletivos de reforma: fundos de pensões profissionais

    Gerir os planos coletivos de reforma: fundos de pensões profissionais

     

    SÍNTESE DE:

    Diretiva (UE) 2016/2341 relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais

    QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

    A Diretiva (UE) 2016/2341 (conhecida como as instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) II) estabelece regras mínimas de harmonização para as instituições que gerem os planos coletivos de reforma para os empregadores em nome dos seus trabalhadores. Os governos dos Estados-Membros da União Europeia (UE) podem introduzir medidas adicionais que considerem necessárias, desde que essas medidas sejam coerentes com as obrigações dos Estados-Membros ao abrigo do direito da UE.

    As regras visam:

    • garantir que os planos de pensões profissionais são financeiramente sólidos;
    • conferir uma maior proteção e mais informação aos participantes e beneficiários;
    • eliminar os obstáculos às atividades transfronteiriças dos fundos;
    • incentivar o investimento a longo prazo e responsável.

    A legislação revê e substitui a Diretiva 2003/41/CE, a qual teve de ser atualizada após a crise financeira de 2008.

    PONTOS-CHAVE

    Os Estados-Membros devem assegurar que os fundos de pensões profissionais ou IRPPP:

    • estejam exclusivamente envolvidos em atividades relacionadas com benefícios de reforma;
    • salvaguardem, em caso de falência de uma organização parceira, os seus ativos em benefício dos participantes e beneficiários;
    • estejam registados e autorizados pela autoridade nacional competente, incluindo para a realização de atividades transfronteiriças;
    • disponham de fundos suficientes para a cobertura dos seus compromissos financeiros;
    • invistam de forma prudente no melhor interesse a longo prazo dos participantes e dos beneficiários;
    • disponham de um sistema de governação eficaz, que assegure uma gestão sã e prudente das suas atividades;
    • sejam dirigidos por pessoas com especialização, qualificações e conhecimentos adequados;
    • apliquem uma sólida política de remuneração no que respeita a todos os trabalhadores;
    • disponham de funções de gestão de riscos, de auditoria interna* e atuariais;
    • realizar uma avaliação interna dos riscos, pelo menos de três em três anos, e apresentar uma declaração escrita dos seus princípios da política de investimento;
    • elaborem e divulguem publicamente contas anuais;
    • estejam sujeitos a supervisão prudencial, nomeadamente no que respeita às margens de solvência e às regras de investimento;
    • adotar medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade no exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência, através da utilização de sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados e, em particular, da criação e gestão de redes e sistemas de informação em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554 relativo à resiliência operacional digital para o setor financeiro (ver síntese).

    As autoridades nacionais do Estado-Membro em causa:

    • deverão dispor dos recursos necessários para o exercício da supervisão prudencial;
    • exigem que as IRPPP disponham de mecanismos administrativos, contabilísticos e de controlo interno sólidos;
    • poderão impor sanções administrativas e outras sanções em caso de infrações à legislação;
    • dispõem dos poderes necessários para rever as estratégias, os processos e os procedimentos de prestação de informações das IRPPP, para obter documentos internos que considerem necessários e para proceder a inspeções nas instalações das IRPPP;
    • podem trocar informações entre si e com as autoridades monetárias, sem violação dos requisitos de sigilo profissional.

    As IRPPP deverão prestar informações claras, atualizadas e gratuitas aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários. Este equipamento inclui:

    • dados sobre a própria IRPPP e direitos e obrigações dos participantes;
    • declaração sobre os benefícios de pensão onde constem, por exemplo, informações sobre as contribuições, discriminação dos custos e o valor do plano pessoal;
    • aconselhamento sobre como obter informações complementares;
    • aconselhamento em matéria de pré-reforma sobre as opções de pagamento de prestações.

    Dependendo dos requisitos em questão, os Estados-Membros da UE poderão excluir do âmbito de determinadas disposições legislativas alguns fundos responsáveis pela gestão de planos de pensões que contenham um número de participantes superior a 15 ou inferior a 100. No entanto, na eventualidade do fundo de pensões pretender prestar os seus serviços noutros Estados-Membros da UE, terá de aplicar todas as regras definidas na diretiva.

    A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma:

    • presta assistência na cooperação entre as autoridades nacionais;
    • assegura a aplicação coerente da legislação da UE relativa aos setores dos seguros e das pensões complementares de reforma.

    A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

    A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 13 de janeiro de 2019.

    CONTEXTO

    As pensões profissionais incluem contribuições dos trabalhadores. Constituem o «segundo pilar» do sistema de pensões. As pensões do regime de segurança social do Estado constituem o «primeiro pilar». O «terceiro pilar» consiste em poupanças-reforma privadas individuais não obrigatórias.

    Ao abrigo das regras da UE, os fundos estabelecidos num Estado-Membro podem gerir planos de pensões profissionais para empresas sediadas noutro país. As empresas pan-europeias também podem dispor de um único fundo de pensões para todas as suas filiais europeias.

    Na UE operam cerca de 125 000 fundos de pensões profissionais. Estas instituições detêm ativos no valor de 2,5 biliões de euros em benefício de cerca de 75 milhões de cidadãos, representando 20% da população em idade ativa da UE.

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Funções atuariais. Definidas no artigo 48.o da Diretiva 2009/138/CE (Solvência II), englobam (i) a coordenação e a monitorização de disposições técnicas, incluindo metodologias, pressupostos e dados; (ii) informação; e função de (iii) apoio à gestão de riscos.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37-85).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341 no que diz respeito à resiliência operacional digital para o setor financeiro (JO L 333 de 27.12.2022, p. 153-163).

    Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79).

    Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83).

    As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    última atualização 11.10.2023

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