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Document 32015L0413

    Infrações às regras de trânsito — Partilhar informações entre os países

    Infrações às regras de trânsito — Partilhar informações entre os países

    SÍNTESE DE:

    Diretiva (UE) 2015/413 — Partilhar informações sobre infrações às regras de trânsito

    SÍNTESE

    PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

    Esta diretiva define regras para reduzir a impunidade dos condutores estrangeiros que cometem infrações perigosas às regras de trânsito facilitando a partilha de informações entre as autoridades policiais dos vários países da União Europeia (UE) no sentido de identificar os infratores.

    PONTOS-CHAVE

    A diretiva aplica-se às seguintes infrações:

    • excesso de velocidade;
    • não utilização do cinto de segurança;
    • desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito;
    • condução sob a influência de álcool;
    • condução sob a influência de substâncias psicotrópicas;
    • não utilização de capacete de segurança;
    • circulação numa faixa proibida (por exemplo, a faixa destinada a autocarros);
    • utilização ilícita de um telemóvel ou de outro dispositivo de comunicação durante a condução.

    Um país deve fornecer acesso aos dados relativos ao seu registo de veículos nacional a outro país que esteja a investigar uma infração praticada nas suas estradas, por forma a permitir a identificação dos veículos e respetivos proprietários ou utilizadores.

    Se o país onde a infração foi cometida decidir tomar medidas, deve notificar o potencial infrator e informá-lo das consequências jurídicas, através de uma carta que refira:

    • o tipo de infração;
    • o local, a data e a hora da infração;
    • o título dos atos do direito nacional infringidos e a sanção;
    • (se aplicável) dados sobre o dispositivo utilizado para detetar a infração.

    Para monitorizar o desempenho desta disposição, cada país deve enviar um relatório à Comissão até maio de 2016 e, após esta data, a cada dois anos, com informações detalhadas das pesquisas efetuadas e o número de cartas de notificação posteriormente enviadas.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

    A diretiva entrou em vigor em 17 de março de 2015.

    Teve de ser integrada na legislação nacional até 6 de maio de 2015. Este prazo foi adiado até 6 de maio de 2017 para a Dinamarca, Irlanda e Reino Unido (1).

    CONTEXTO

    A diretiva anterior sobre esta questão, a Diretiva 2011/82/UE, foi anulada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 2014 uma vez que não apresentava o fundamento jurídico adequado.

    ATO

    Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9-25)

    última atualização 10.11.2015



    (1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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