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Document 32014R0655

    Decisão europeia de arresto de contas para cobrança de créditos entre os países da União Europeia

    Decisão europeia de arresto de contas para cobrança de créditos entre os países da União Europeia

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (UE) n.o 655/2014 — Decisão europeia de arresto de contas

    QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

    Este regulamento tem por objetivo facilitar a cobrança de créditos entre os países da União Europeia (UE) em matéria civil e comercial.

    Estabelece um novo procedimento que permite a um tribunal de um país da UE ordenar que os fundos existentes na conta bancária de um devedor noutro país da UE sejam congelados.

    PONTOS-CHAVE

    É estabelecido um procedimento a nível europeu pelo qual um credor poderá obter uma decisão europeia de arresto de contas (DEAC) que congela os fundos detidos pelo devedor numaou mais contas bancárias noutro(s) país(es) da UE.

    Âmbito de aplicação

    A DEAC está disponível para os cidadãos e as empresas:

    • em processos entre os países da UE, por exemplo, quando a conta, na data do pedido de uma DEAC, é detida por um país da UE que não seja aquele onde o credor tem domicílio ou onde está sediado o tribunal em que foi apresentado o pedido de decisão de arresto;
    • como uma alternativa a procedimentos nacionais, mas não os substitui.

    É aplicável aos créditos financeiros em matéria civil e comercial, sendo excluído o seguinte:

    • as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas e a segurança social;
    • os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais ou de relações equivalentes, os testamentos e sucessões;
    • os créditos sobre um devedor que é objeto de processos de falência ou de insolvência, de acordos judiciais, de concordatas ou de outros procedimentos análogos.

    Ficam também excluídas do âmbito de aplicação algumas categorias de contas bancárias especialmente protegidas.

    A DEAC não está disponível para credores ou contas bancárias com sede na Dinamarca ou no Reino Unido (1).

    Procedimento para a obtenção de uma DEAC

    • O procedimento é iniciado antes de ser instaurado um processo quanto ao mérito da causa contra o devedor, durante o processo ou após a obtenção de uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento autêntico que exija o pagamento pelo devedor.
    • O tribunal competente para a emissão de uma DEAC é normalmente aquele que é competente para decidir quanto ao mérito da causa. Quando o devedor é um consumidor, o tribunal competente para a emissão de uma DEAC destinada a garantir um crédito relacionado com o contrato do consumidor é o tribunal do país da UE onde o devedor tem domicílio.
    • Em qualquer caso, o credor deve apresentar provas para convencer o tribunal de que há um risco real que justifica a necessidade de congelar a conta do devedor. Se o credor requer uma DEAC antes da obtenção de uma decisão judicial quanto ao mérito da causa, devem ser fornecidas provas suficientes para o sucesso provável do mérito do crédito.
    • Deve ser utilizado um formulário específico para o pedido de uma DEAC, ao qual se juntam todos os documentos de apoio.
    • São fixados prazos curtos pelos quais as diferentes fases do procedimento devem ser concluídas, e estas variam em função da obtenção ou não de uma decisão judicial pelo credor.
    • O credor tem o direito de interpor recurso contra a recusa de emissão de uma DEAC.
    • A fim de assegurar o efeito de surpresa e a utilidade de uma DEAC, o devedor não deverá ser informado antes da sua aplicação.
    • O credor que desconheça as informações bancárias do devedor pode, em determinadas condições, requerer ao tribunal a obtenção dessas informações através das autoridades designadas do Estado-Membro de execução da UE.

    Reconhecimento, executoriedade e execução da DEAC

    • Uma DEAC emitida num país da UE, em conformidade com o regulamento, deverá ser reconhecida e ter força executiva noutro país da UE sem necessidade de qualquer procedimento especial ou declaração de executoriedade.
    • O banco está sujeito a uma obrigação de declarar, através de um formulário específico, se a DEAC levou ao arresto de quaisquer fundos do devedor.
    • O credor tem o dever de requerer a disponibilização de quaisquer fundos arrestados que excedam o montante especificado na DEAC.
    • Alguns montantes podem não ser penhoráveis segundo a lei do Estado-Membro de execução, por exemplo os montantes necessários para garantir a subsistência do devedor e da sua família.

    Salvaguardas para o devedor

    A fim de contrabalançar a ausência de uma audição prévia, estão previstas as salvaguardas seguintes para o devedor contra a utilização abusiva da DEAC:

    • recursos — incluindo um direito de recurso — interpostos contra a DEAC, assim que o devedor seja informado do bloqueio das suas contas; e
    • regras sobre a constituição de uma garantia pelo credor — para assegurar que o devedor possa ser compensado por qualquer dano causado pela DEAC:
    • regras sobre a responsabilidade do credor por qualquer dano causado ao devedor pela DEAC devido a um erro por parte do credor.

    Formulários

    No total, existem nove formulários específicos da DEAC. O seu conteúdo encontra-se estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2016/1823.

    Regras de carácter geral

    • O regulamento aborda também várias questões conexas, que incluem representação jurídica, custas judiciais, despesas incorridas pelos bancos, taxas cobradas pelas autoridades, proteção de dados e língua dos documentos.
    • O regulamento não afeta a aplicação de uma série de atos conexos, tal como o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 (relativo à citação e à notificação de atos) e o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 (relativo à obtenção de provas).

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2017 com exceção do seu artigo 50.o, que é aplicável a partir de 18 de julho de 2016. O artigo 50.o refere-se às informações a serem fornecidas pelos países da UE, nomeadamente as referentes aos tribunais que estes designam para proferir as decisões (artigo 6.o, n.o 4) e as autoridades responsáveis pela execução das DEAC.

    CONTEXTO

    O regulamento segue um livro verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia. Neste documento, a Comissão Europeia descreveu como a fragmentação das regulamentações nacionais em matéria de execução afetava negativamente a cobrança de dívidas na UE, e observou que, na prática, um credor que tencione cobrar um crédito pecuniário na Europa procura normalmente obter a execução da conta bancária do devedor, existindo esse procedimento na maioria dos países da UE.

    Para mais informações, consulte:

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (UE) n.o655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO L 189 de 27.6.2014, p. 59-92)

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1823 da Comissão de 10 de outubro de 2016, que estabelece os formulários a que se refere o Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO L 283 de 19.10.2016, p. 1-48)

    Regulamento (CE) n.o1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79-120)

    As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias [COM(2006) 618 final, 24 de outubro de 2006]

    Regulamento (CE) n.o1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1-24)

    Ver versão consolidada.

    última atualização 04.12.2017



    (1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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