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Document 32014R0655
Decisão europeia de arresto de contas para cobrança de créditos entre os países da União Europeia
Regulamento (UE) n.o 655/2014 — Decisão europeia de arresto de contas
Este regulamento tem por objetivo facilitar a cobrança de créditos entre os países da União Europeia (UE) em matéria civil e comercial.
Estabelece um novo procedimento que permite a um tribunal de um país da UE ordenar que os fundos existentes na conta bancária de um devedor noutro país da UE sejam congelados.
É estabelecido um procedimento a nível europeu pelo qual um credor poderá obter uma decisão europeia de arresto de contas (DEAC) que congela os fundos detidos pelo devedor numaou mais contas bancárias noutro(s) país(es) da UE.
Âmbito de aplicação
A DEAC está disponível para os cidadãos e as empresas:
É aplicável aos créditos financeiros em matéria civil e comercial, sendo excluído o seguinte:
Ficam também excluídas do âmbito de aplicação algumas categorias de contas bancárias especialmente protegidas.
A DEAC não está disponível para credores ou contas bancárias com sede na Dinamarca ou no Reino Unido (1).
Procedimento para a obtenção de uma DEAC
Reconhecimento, executoriedade e execução da DEAC
Salvaguardas para o devedor
A fim de contrabalançar a ausência de uma audição prévia, estão previstas as salvaguardas seguintes para o devedor contra a utilização abusiva da DEAC:
Formulários
No total, existem nove formulários específicos da DEAC. O seu conteúdo encontra-se estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2016/1823.
Regras de carácter geral
O regulamento é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2017 com exceção do seu artigo 50.o, que é aplicável a partir de 18 de julho de 2016. O artigo 50.o refere-se às informações a serem fornecidas pelos países da UE, nomeadamente as referentes aos tribunais que estes designam para proferir as decisões (artigo 6.o, n.o 4) e as autoridades responsáveis pela execução das DEAC.
O regulamento segue um livro verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia. Neste documento, a Comissão Europeia descreveu como a fragmentação das regulamentações nacionais em matéria de execução afetava negativamente a cobrança de dívidas na UE, e observou que, na prática, um credor que tencione cobrar um crédito pecuniário na Europa procura normalmente obter a execução da conta bancária do devedor, existindo esse procedimento na maioria dos países da UE.
Para mais informações, consulte:
Regulamento (UE) n.o655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO L 189 de 27.6.2014, p. 59-92)
Regulamento de Execução (UE) 2016/1823 da Comissão de 10 de outubro de 2016, que estabelece os formulários a que se refere o Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO L 283 de 19.10.2016, p. 1-48)
Regulamento (CE) n.o1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79-120)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias [COM(2006) 618 final, 24 de outubro de 2006]
Regulamento (CE) n.o1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1-24)
Ver versão consolidada.
última atualização 04.12.2017
(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).