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Document 32013R1301

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (2014-2020)

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (2014-2020)

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (UE) n.o 1301/2013 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego

    QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

    • O regulamento define o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o período 2014-2020. O FEDER visa promover o desenvolvimento sustentável, harmonioso e equilibrado e sustentável da União Europeia (UE), corrigindo algumas das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das suas regiões.
    • O regulamento foi alterado três vezes:

    PONTOS-CHAVE

    Elegibilidade

    Todas as regiões dos países da UE são elegíveis, contudo o auxílio concedido depende das prioridades da UE e do tipo de região.

    Temas principais

    O FEDER concentra os seus investimentos em quatro temas principais:

    • inovação e investigação;
    • tecnologias da informação e da comunicação (TIC);
    • apoio às pequenas e médias empresas (PME);
    • promoção de uma economia de baixo teor de carbono.

    Tipos de investimento

    • em PME, para criar e manter empregos sustentáveis,
    • em todos os tipos de empresas nos domínios da inovação e da investigação, da economia de baixo teor de carbono e das TIC em que estejam envolvidas PME,
    • em infraestruturas necessárias para prestar serviços básicos nos domínios da energia, ambiente, transportes e TIC, mas também em infraestruturas sociais, de saúde e educativas,
    • capital de exploração em PME, quando necessário, como medida temporária para permitir uma resposta eficaz a uma crise de saúde pública (na sequência do surto da pandemia de COVID-19), e
    • no desenvolvimento do potencial endógeno.

    Orçamento global

    O orçamento para 2014-2020 é superior a 185 mil milhões de euros.

    Prioridades em matéria política e orçamental

    • Os quatro temas principais supramencionados são muito significativos para a atribuição do financiamento do FEDER, que varia consoante a categoria da região.
    • As regiões são definidas em termos do respetivo PIB expresso numa percentagem correspondente à média da UE:
      • regiões mais desenvolvidas: PIB superior a 90 %;
      • regiões em transição: PIB 75 %-90 %;
      • regiões menos desenvolvidas: PIB inferior a 75 %.
    • Nas regiões mais desenvolvidas, (regiões em transição), (regiões menos desenvolvidas), pelo menos 80 % (60 %) (50 %) do total dos recursos do FEDER ao nível nacional têm de ser atribuídos a dois ou mais dos quatro temas principais, nomeadamente inovação e investigação, PME, TIC e economia de baixo teor de carbono; devido à sua importância, pelo menos 20 % (15 %) (12 %) do total dos recursos do FEDER ao nível nacional têm de ser canalizados especificamente para os projetos de economia de baixo teor de carbono.
    • Pelo menos 5 % do financiamento do FEDER destina-se ao desenvolvimento urbano sustentável. Deverá ser criada uma rede de desenvolvimento urbano ao nível da UE para promover as ligações em rede e o intercâmbio de experiências sobre desenvolvimento urbano sustentável.

    Execução

    Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus

    A Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus, introduzida pelo Regulamento (UE) 2020/460, prevê o acesso dos países da UE a 37 mil milhões de euros dos FEEI para reforçar os sistemas de saúde e apoiar as pequenas e médias empresas, os regimes de trabalho a curto prazo e os serviços baseados na comunidade.

    Medidas especiais no âmbito do Coronavírus: mais flexibilidade na utilização dos FEEI

    O regulamento de alteração (UE) 2020/558 permite que os países da UE transfiram recursos entre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, entre as diferentes categorias de regiões e entre os três domínios prioritários específicas dos três fundos.

    No período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, os programas da política de coesão relacionados com a COVID-19 podem beneficiar, a título excecional, de 100 % de financiamento da UE durante o exercício contabilístico. As medidas também simplificam a aprovação de programas para agilizar a execução, tornam os instrumentos financeiros mais fáceis de usar e simplificam as auditorias.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento é aplicável desde 21 de dezembro de 2013.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289-302).

    As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1301/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento Delegado (UE) 2017/2056 da Comissão, de 22 de agosto de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 que completa o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção e gestão das ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável a serem apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 294 de 11.11.2017, p. 26).

    Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção e gestão das ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável a serem apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 148 de 20.5.2014, p. 1-3).

    Ver versão consolidada.

    Decisão de Execução 2014/99/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2014-2020 (JO L 50 de 20.2.2014, p. 22-34).

    Ver versão consolidada.

    última atualização 07.07.2020

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