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Document 32013D1082

    Combater as ameaças sanitárias transfronteiriças graves

    Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada. Ver 'Ameaças transfronteiriças graves para a saúde' para informações atualizadas.

    Combater as ameaças sanitárias transfronteiriças graves

     

    SÍNTESE DE:

    Decisão n.o 1082/2013/UE relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves

    QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

    • A decisão estabelece regras relativas à vigilância epidemiológica, monitorização, alerta rápido e combate contra as ameaças transfronteiriças graves para a saúde, incluindo regras em matéria de planeamento da preparação e da resposta no âmbito dessas atividades, a fim de coordenar e complementar as políticas nacionais.
    • Visa apoiar a cooperação e a coordenação entre os países da União Europeia (UE) para:
      • melhorar a prevenção e o controlo da propagação de doenças humanas graves através das fronteiras dos países da UE; e
      • combater outras das ameaças transfronteiriças graves para a saúde, a fim de contribuir para um elevado nível de proteção da saúde pública na UE.
    • Clarifica também as modalidades de cooperação e de coordenação entre os diversos intervenientes a nível da UE.

    PONTOS-CHAVE

    • A Decisão n.o 1082/2013/UE abrange:
      • ameaças biológicas, tais como doenças transmissíveis*, resistência antimicrobiana e biotoxinas;
      • ameaças químicas, ambientais ou desconhecidas;
      • planeamento da preparação e da resposta, com ênfase na coordenação à escala da UE para reforçar as medidas de cada país;
      • contratação pública conjunta para permitir aos países armazenarem reservas de vacinas e medicamentos;
      • vigilância epidemiológica* e monitorização ad hoc;
      • criação de um sistema de alerta rápido para a notificação, ao nível da UE, dos alertas relativos a ameaças transfronteiriças graves para a saúde denominado «Sistema de Alerta Rápido e de Resposta» (EWRS);
      • procedimentos para lidar com situações de emergência;
      • criação de um Comité de Segurança da Saúde com representantes nacionais para apoiar o intercâmbio de informações, coordenar o planeamento da preparação e das respostas a crises e comunicar com o público e com os profissionais de saúde.
    • Os países da UE informaram a Comissão, até 7 de novembro de 2014 e seguidamente de três em três anos, sobre os seus níveis de preparação e resposta.
    • Em 7 de dezembro de 2015, a Comissão apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da legislação, e irá elaborar relatórios semelhantes de três em três anos a partir dessa data.
    • O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças desempenha um papel fundamental na identificação, avaliação e comunicação das ameaças atuais e emergentes para a saúde humana suscitadas pelas doenças transmissíveis.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

    • A Decisão n.o 1082/2013/UE é aplicável desde 6 de novembro de 2013.

    CONTEXTO

    * PRINCIPAIS TERMOS

    Doença transmissível: uma doença infecciosa provocada por um agente contagioso que pode ser transmitida de pessoa a pessoa por contacto direto com uma pessoa afetada ou por um meio indireto como a exposição a um vetor, animal, produto ou ambiente, ou troca de fluidos, contaminados com o agente contagioso.
    Vigilância epidemiológica: a recolha, o registo, a análise, a interpretação e a divulgação sistemáticos de dados sobre doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos.
    Medida de saúde pública: uma decisão ou ação que visa prevenir, monitorizar ou controlar a propagação de doenças ou a contaminação, ou combater riscos graves para a saúde pública ou atenuar o seu impacto na saúde pública.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1-15)

    As sucessivas alterações da Decisão n.o 1082/2013/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório sobre a aplicação da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE [COM(2015) 617 final de 7 de dezembro de 2015]

    última atualização 28.05.2020

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