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Document 32012R0650

Competência e lei aplicável em matéria de sucessões e Certificado Sucessório Europeu

Competência e lei aplicável em matéria de sucessões e Certificado Sucessório Europeu

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 650/2012 relativo a matérias sucessórias e à criação de um Certificado Sucessório Europeu

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • Proporciona segurança jurídica aos beneficiários de sucessões internacionais, evita decisões contraditórias e simplifica as ações. Torna assim mais fácil que os beneficiários noutro país da União Europeia (UE) gozem dos direitos que lhes foram concedidos ou transferidos por sucessão.
  • Estabelece, à escala da UE, regras de competência e relativas à lei aplicável que rege as matérias sucessórias na União, bem como normas relativas ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas num país da UE e à aceitação e execução dos documentos legais formais emitidos num país da União Europeia.
  • Introduz ainda um certificado sucessório europeu que se destina a ser utilizado pelos herdeiros, pelos legatários, pelos executores testamentários ou pelos administradores de heranças para demonstrarem a sua qualidade e/ou exercerem os seus direitos ou poderes noutro país da UE.
  • Aplica-se a todos os países da UE, exceto o Reino Unido (1), a Irlanda e a Dinamarca que continuarão a aplicar o seu direito nacional às sucessões internacionais. Os restantes países da União aplicarão as suas normas nacionais relativas ao reconhecimento e à execução às decisões proferidas nestes três países.
  • É aplicável às sucessões das pessoas falecidas em 17 de agosto de 2015 ou após essa data.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se a todas as questões civis da sucessão por morte.

Não é aplicável às matérias:

  • fiscais (por exemplo, impostos);
  • aduaneiras;
  • ou administrativas.

Os domínios do direito civil que não o direito sucessório, como o regime de bens no casamento, liberalidades e planos de reforma, não são abrangidos pelo regulamento.

Competência e lei aplicável

  • São competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do país da UE em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.
  • Por norma, a lei aplicável à sucessão é a lei do país onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito. Pode ser a lei de um país da UE ou de um país não pertencente à UE.
  • Contudo, antes do óbito, uma pessoa pode escolher como lei aplicável a lei do seu país de nacionalidade. Se esta pessoa for nacional de um país da UE, as partes interessadas na sucessão podem acordar que os órgãos jurisdicionais desse país da UE devem ocupar-se da sucessão em vez do país em que o falecido tinha a sua residência habitual.
  • A mesma lei se aplica ao conjunto da sucessão, independentemente do tipo de bens (móveis ou imóveis) em causa ou do país onde se situam.

A lei aplicável rege, por exemplo:

  • a determinação dos beneficiários e das respetivas quotas-partes;
  • a capacidade sucessória;
  • os poderes dos herdeiros, dos executores testamentários e outros administradores da herança;
  • a responsabilidade pelas dívidas da sucessão;
  • a partilha da herança.

Reconhecimento e execução

A aplicação de uma única lei por uma única autoridade a uma sucessão internacional evita a abertura de processos paralelos, com decisões judiciais possivelmente contraditórias. Garante ainda que as decisões proferidas num país da UE sejam reconhecidas em toda a UE, sem necessidade de qualquer procedimento específico. As decisões que sejam executórias no país da UE onde foram proferidas são executórias noutro país da UE quando, a pedido de qualquer das partes interessadas, tenham sido declaradas executórias pelo órgão jurisdicional local.

Certificado Sucessório Europeu

  • O Certificado Sucessório Europeu (CSE) é um documento facultativo emitido pela autoridade que trata da sucessão.
  • Destina-se a ser utilizado pelos herdeiros, pelos legatários, pelos executores testamentários ou pelos administradores de heranças que necessitem de demonstrar noutro país da UE a sua qualidade e/ou exercer os seus direitos de herdeiros ou legatários ou os seus poderes de executores testamentários ou administradores de uma herança.
  • Uma vez emitido, o CSE será reconhecido em todos os países da UE sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.
  • Contrariamente aos certificados nacionais de sucessão, que produzem efeitos diferentes consoante o país da UE de emissão, o CSE produzirá os mesmos efeitos, previstos no regulamento, em todos os países da UE.
  • O Regulamento (UE) n.o1329/2014 estabelece os formulários a utilizar para acompanhar este regulamento, em especial o CSE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 5 de julho de 2012.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte o Portal Europeu da Justiça

Certificado Sucessório Europeu (Portal Europeu da Justiça)

ATO

Regulamento (UE) n.o650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107-134)

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (UE) n.o 650/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) n.o1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 359 de 16.12.2014, p. 30-84). Consulte a versão consolidada.

última atualização 25.01.2016



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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