Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R1333

    Aditivos alimentares seguros

    Aditivos alimentares seguros

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (CE) n.o 1333/2008 — Aditivos alimentares

    QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

    • Este regulamento substitui anteriores atos legislativos da União Europeia (UE) reunindo todos os tipos de aditivos alimentares* num só ato jurídico.
    • Enuncia:
      • listas de aditivos autorizados;
      • as condições de utilização e de rotulagem desses aditivos.
    • Além disso, simplifica o procedimento de autorização.

    PONTOS-CHAVE

    • Apenas os aditivos autorizados pela UE podem ser vendidos e utilizados em alimentos.
    • Para ser autorizado, um aditivo alimentar não pode apresentar qualquer risco sanitário nem induzir o consumidor em erro. Deve suprir uma necessidade razoável que não possa ser satisfeita de outra forma.
    • Um aditivo deve trazer benefícios para os consumidores, nomeadamente:
      • conservar a qualidade nutritiva dos géneros alimentícios;
      • coadjuvar o seu fabrico, transformação, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenagem;
      • satisfazer necessidades nutricionais especiais.
    • São aplicadas condições específicas aos edulcorantes e corantes.
    • Os aditivos devem ser utilizados ao nível mais baixo necessário à obtenção do efeito desejado. Este nível deve ter em conta uma dose diária admissível, bem como as necessidades de grupos especiais de consumidores (por exemplo, pessoas com alergias).
    • Os aditivos não devem, regra geral, ser utilizados em:
      • géneros alimentícios não transformados;
      • géneros alimentícios destinados a lactentes e a crianças de tenra idade.
    • Os aditivos, quer sejam ou não destinados à venda ao consumidor final, devem cumprir requisitos de rotulagem claros, como a indicação do nome e/ou do número E (por exemplo, o corante amarelo-sol é o E 110).
    • A legislação não é aplicável às substâncias que se seguem, a menos que estas sejam utilizadas enquanto aditivos alimentares:
      • auxiliares tecnológicos, ou seja, uma substância utilizada para transformação de matérias-primas;
      • substâncias utilizadas para a proteção das plantas e dos produtos vegetais;
      • nutrientes adicionados aos géneros alimentícios;
      • substâncias para o tratamento da água.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento é aplicável desde 20 de janeiro de 2010.

    CONTEXTO

    A maior parte das avaliações de aditivos datam das décadas de 1980 e 1990. A sua segurança está agora a ser reavaliada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão. Este processo inclui, desde 27 de março de 2021, níveis de transparência e confidencialidade comparáveis aos que se aplicam ao procedimento de atualização da lista da UE de aditivos alimentares autorizados.

    Consoante os resultados da reavaliação da segurança, a Comissão Europeia pode propor alterações às atuais condições de utilização ou remover alguns aditivos da lista autorizada.

    Para mais informações, ver:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Aditivos alimentares: substâncias adicionadas a géneros alimentícios com diferentes fins, nomeadamente para adoçá-los, conferir-lhes cor ou prolongar o seu prazo de conservação.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16-33)

    As sucessivas alterações dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento de Execução (UE) 2021/148 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 257/2010 que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 44 de 9.2.2021, p. 3-6)

    Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19-27)

    Ver versão consolidada.

    Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1-295)

    Ver versão consolidada.

    última atualização 05.10.2023

    Início