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Document 32006R1920
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 1920/2006 relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
O regulamento revê e revoga o Regulamento (CEE) n.o 302/93 que criou o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA).
Alarga o papel do Observatório ao acompanhamento de questões como as novas tendências no consumo de droga, em especial o policonsumo (que associa a utilização de drogas ilícitas com drogas lícitas ou medicamentos).
O regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2101 no que se refere ao intercâmbio de informações, ao sistema de alerta rápido e aos procedimentos de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas* (NSP).
PONTOS-CHAVE
O Observatório:
Tem como principais objetivos:
Domínios prioritários
O Observatório concentra-se:
Rede Reitox
Para alcançar a sua atribuição principal de prestar informações sólidas e comparáveis sobre as drogas, o EMCDDA desenvolveu uma ferramenta que lhe permite recolher dados nacionais de forma harmonizada através da rede Reitox.
A rede Reitox liga os sistemas nacionais de informação sobre a droga e constitui o principal meio através do qual o EMCDDA procede ao intercâmbio de dados e informações metodológicas sobre drogas e toxicodependência na UE.
Os dados recolhidos através da rede Reitox são também utilizados para:
A rede é constituída por um ponto focal para cada país da UE participante no EMCDDA e um ponto focal para a Comissão.
Vigilância reforçada e procedimento de avaliação dos riscos
O Regulamento (UE) 2017/2101 requer que os países da UE assegurem que os seus pontos focais nacionais e as suas unidades nacionais Europol facultem ao Observatório a informação que recolhem sobre as NSP.
O EMCDDA, em estreita cooperação com a Europol, procede à recolha, compilação, análise e apreciação das informações e comunica-as, rapidamente, aos pontos focais nacionais, às unidades nacionais Europol e à Comissão. Este procedimento garante que estas entidades recebem, logo que possível, informações para efeitos de alerta rápido e para que o Observatório possa elaborar o relatório inicial sobre uma NSP, caso existam preocupações de que a substância possa apresentar riscos sociais ou para a saúde ao nível da UE.
No prazo de 2 semanas a contar da receção de um relatório inicial, a Comissão pode solicitar ao Observatório que avalie o risco potencial associado a uma NSP e que elabore um relatório de avaliação dos riscos. O Observatório deve apresentar o relatório de avaliação dos riscos no prazo de 6 semanas após o pedido da Comissão. Com base no procedimento de avaliação dos riscos, a Comissão decide se a NSP em causa deve ser incluída na definição de «droga» segundo o procedimento previsto na Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho — Infrações penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga.
Organização e funcionamento
Estabelecido em Lisboa em 1993, o Observatório, que é uma das agências descentralizadas da UE, é composto por um Conselho de Administração, assistido por:
O Observatório mantém ligações próximas com os pontos focais nacionais da rede Reitox e com outras organizações parceiras. Desempenha as suas atribuições em conformidade com a sua estratégia, que define os principais objetivos do seu trabalho para um período específico. A sua estratégia, que se prolonga até 2025, e o programa para 2018-2020 visam contribuir para uma Europa mais segura e saudável. O programa centra-se em:
O Observatório está também a intensificar o seu apoio ao Projeto Europeu de Inquérito Escolar sobre o Álcool e Outras Drogas e em torno dos planos trienais para:
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento está em vigor desde 16 de janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1920/2006 reviu e substituiu o Regulamento (CEE) n.o 302/93 (e respetivas alterações subsequentes).
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.° 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) (JO L 376, 27.12.2006, p. 1-13)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1920/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão-Quadro 2004/757/JAI, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8-11)
Consulte a versão consolidada.
última atualização 11.01.2019