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Document 32004R0139

    Controlo das concentrações entre empresas

    Controlo das concentrações entre empresas

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Controlo das concentrações de empresas (Regulamento das Concentrações)

    QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

    • O regulamento estabelece regras relativas a concentrações* quando duas ou mais empresas forem combinadas através de uma fusão ou aquisição.
    • Significa que uma fusão intracomunitária não necessita de ser notificada a diversas autoridades da concorrência na União Europeia (UE); assenta no princípio da subsidiariedade, segundo o qual a fusão é examinada pela autoridade jurisdicional que se encontrar mais bem posicionada para o fazer.

    PONTOS-CHAVE

    Este regulamento aplica-se a todas as concentrações de dimensão comunitária*.

    Procedimentos de notificação

    • Como regra geral, a parte ou partes que irão adquirir o controlo após a concentração devem notificar a Comissão Europeia antes da sua realização.
    • O regulamento também permite a notificação antes da celebração de um acordo vinculativo que facilite a coordenação com outras jurisdições em investigações de fusões. Este procedimento, conhecido como pré-notificação, permite que as pessoas ou empresas em causa informem a Comissão, através de um memorando fundamentado, antes da notificação de uma concentração. Deste modo, as partes têm a possibilidade de demonstrar à Comissão que a fusão proposta, ainda que dando origem a uma concentração de dimensão transfronteiriça, afeta a concorrência no mercado de um país da UE.
    • Caso o país da UE em questão não manifeste o seu desacordo no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do memorando, a Comissão tem 25 dias úteis a contar da receção do memorando para remeter o caso, na sua totalidade ou em parte para as autoridades competentes desse país da UE, com vista à aplicação da sua legislação nacional de concorrência.
    • O mesmo procedimento é aplicável quando uma pessoa ou uma empresa pretender chamar a atenção da Comissão para os efeitos transfronteiriços que uma fusão sem dimensão comunitária poderá ter ao nível europeu.

    Início do processo: a Comissão

    Quando recebe uma notificação, a Comissão tem de decidir se:

    • dá início ao processo;
    • procede a investigações; e
    • impõe coimas.

    Em primeiro lugar, estabelece, através da decisão, se a concentração:

    • está abrangida pelo presente regulamento;
    • é compatível com o mercado comum;
    • suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade.

    Uma concentração com dimensão comunitária não pode, em princípio, realizar-se nem antes de ser notificada nem durante o período de 3 semanas subsequente à sua notificação. Se, contudo, uma concentração tiver já sido realizada e for declarada incompatível com o mercado comum, a Comissão pode ordenar às empresas em causa que procedam à dissolução da concentração ou restabeleçam a situação anterior à sua realização.

    A Comissão pode igualmente adotar medidas provisórias quando verificar que uma concentração notificada, ainda que abrangida pelo presente regulamento, não suscita sérias dúvidas de compatibilidade com o mercado comum ou que uma simples alteração seria suficiente para tornar a concentração compatível com o mercado comum.

    Para assegurar o respeito do presente regulamento, a Comissão pode impor:

    • coimas até ao valor de 1% do volume de negócios total realizado pela empresa quando esta fornecer informações incorretas, incompletas ou deturpadas ou para além do prazo previsto. A Comissão pode igualmente aplicar coimas quando os selos colocados por ocasião de uma inspeção foram quebrados. A Comissão pode aplicar coimas até ao valor de 10% do volume de negócios total realizado pela empresa quando esta, de forma deliberada ou por negligência, omitir a notificação de uma concentração, previamente à sua realização, realizar uma concentração violando o disposto no presente regulamento ou contrariar uma decisão da Comissão; ou
    • sanções pecuniárias compulsórias até ao valor de 5% do volume de negócios total diário médio da empresa por cada dia útil de atraso, a contar da data fixada pela Comissão na sua decisão de exigência de informação, de determinação de inspeções ou outra.

    O Comité Consultivo, composto por representantes das autoridades dos países da UE, deve ser consultado pela Comissão previamente a qualquer decisão de compatibilidade, incompatibilidade ou fixação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. O Tribunal de Justiça da União Europeia pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

    Procedimento de remessa: a Comissão e as autoridades competentes dos países da UE

    Enquanto anteriormente o critério do volume de negócios e «o critério tipo 3+» eram aplicados identificando concentrações com efeito transfronteiriço (ou seja, competência exclusiva da UE quando, pelo menos, 3 países da UE formulam um pedido de remessa), o Regulamento (CE) n.o 139/2004 introduz um terceiro critério de remessa para as autoridades competentes dos países da UE.

    • Um país da UE pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção de uma cópia da notificação, por sua própria iniciativa ou a convite da Comissão, declarar que uma concentração afeta de modo significativo a concorrência no seu mercado nacional. O mercado do produto ou do serviço em causa deve apresentar todas as características de um mercado distinto sem por tal constituir uma parte substancial do mercado comum.
    • A Comissão dispõe de um prazo de 65 dias úteis a contar da notificação da concentração para decidir tratar ela própria o caso em conformidade com o presente regulamento ou remeter a totalidade ou parte do caso para as autoridades competentes do país da UE; na ausência de decisão, pressupõe-se que o caso foi remetido para o país da UE em causa.
    • É possível que os países da UE solicitem à Comissão que investigue se uma concentração, ainda que sem dimensão comunitária, entrava significativamente a concorrência entre países da UE e pode ter um efeito significativo na concorrência no(s) seu(s) território(s). A Comissão deve, então, informar as autoridades competentes dos países da UE e as empresas em causa, fixando um prazo de 15 dias úteis, dentro do qual qualquer outro país da UE se pode associar ao pedido inicial. Se, por último, num prazo de 10 dias úteis, a Comissão não tiver tomado qualquer decisão de remessa ou de recusa de remessa, considera-se que decidiu adotar uma decisão em conformidade com o pedido.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento está em vigor desde 1 de maio de 2004.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consulte:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Concentração: realiza-se uma «concentração» quando uma mudança de controlo duradoura resulta da:
    • fusão de 2 ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes;
    • aquisição direta ou indireta, por parte de 1 ou de diversas pessoas (que detêm já o controlo de, pelo menos, 1 empresa) ou por 1 ou várias empresas que adquirem o controlo de 1 ou de várias empresas.

    As operações de concentração múltiplas, subordinadas entre si ou estreitamente ligadas, são consideradas como constituindo uma única concentração.

    Concentração de dimensão comunitária: uma concentração tem «dimensão comunitária» quando:
    • o volume de negócios total realizado à escala mundial pelo conjunto das empresas em causa for superior a 5 mil milhões de euros;
    • o volume de negócios total realizado individualmente na UE por pelo menos 2 das empresas em causa for superior a 250 milhões de euros, a menos que cada uma das empresas em causa realize mais de 2/3 do seu volume de negócios total na UE num único país da UE.

    Se os limiares acima referidos não forem atingidos, trata-se mesmo assim de uma operação de concentração com dimensão comunitária, se:

    • o volume de negócios total realizado à escala mundial pelo conjunto das empresas em causa for superior a 2,5 mil milhões de euros;
    • em cada um de pelo menos 3 países da UE, o volume de negócios total realizado pelo conjunto das empresas em causa for superior a 100 milhões de euros;
    • em cada um de pelo menos 3 países da UE, o volume de negócios total realizado individualmente por pelo menos 2 das empresas em causa for superior a 25 milhões de euros;
    • o volume de negócios total realizado individualmente na UE por pelo menos 2 das empresas em causa for superior a 100 milhões de euros, a menos que cada uma das empresas em causa realize mais de 2/3 do seu volume de negócios total na UE num único país da UE.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22)

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004. (JO C 366 de 14.12.2013, p. 5-9)

    Retificação da comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO C 11 de 15.1.2014, p. 6).

    última atualização 08.01.2019

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