Use quotation marks to search for an "exact phrase". Append an asterisk (*) to a search term to find variations of it (transp*, 32019R*). Use a question mark (?) instead of a single character in your search term to find variations of it (ca?e finds case, cane, care).
A Diretiva 2000/43/CE visa combater a discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.
A diretiva estabelece os requisitos mínimos para a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas na União Europeia (UE). Ao desencorajar a discriminação, deverá ajudar a aumentar a participação na vida económica e social e a reduzir a exclusão social.
A Diretiva de alteração (UE) 2024/1499 introduz requisitos mínimos para os organismos que operam no domínio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua origem racial ou étnica.
PONTOS-CHAVE
Esta diretiva baseia-se no princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas. Proíbe a discriminação direta1 e indireta2, o assédio3, a instrução no sentido de discriminar e os atos de retaliação4.
A diretiva é aplicável a todas as pessoas e a todos os setores de atividade, no que diz respeito ao seguinte:
acesso ao emprego;
condições de trabalho, incluindo a promoção, a remuneração e o despedimento;
acesso à formação profissional;
envolvimento em organizações de trabalhadores ou patronais e em qualquer organização profissional;
educação;
acesso à proteção social e aos cuidados de saúde;
benefícios sociais;
acesso e fornecimento de bens e serviços à disposição do público, incluindo a habitação.
A diretiva aplica-se a nacionais de países não pertencentes à UE, mas não inclui as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade, nem as condições relativas à entrada e residência de nacionais de países não pertencentes à UE.
Derrogações ao princípio da igualdade de tratamento
No domínio do emprego, pode ser autorizada uma derrogação sempre que a origem racial ou étnica constitua um requisito genuíno para o exercício da atividade profissional. Esta derrogação deve justificar-se pela natureza da atividade e pelas condições nas quais é exercida. Deve ainda ser legítima e proporcional.
A diretiva permite a ação positiva, designadamente a medidas nacionais destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com a origem racial ou étnica.
Vias de recurso e garantia da aplicação efetiva
Todas as pessoas que se considerem vítimas de discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica devem ter acesso a processos judiciais e/ou administrativos. As associações ou outras pessoas coletivas interessadas também podem intervir em processos em nome ou em apoio da parte requerente.
A vítima de discriminação necessita apenas de estabelecer uma presunção de discriminação, incumbindo à parte demandada provar que não houve discriminação.
Diálogo social e diálogo civil
Os parceiros sociais asseguram a promoção da igualdade de tratamento, especificamente através da monitorização das práticas no local de trabalho, da elaboração de códigos de conduta e da celebração de convenções coletivas. Em termos mais gerais, a diretiva incentiva a celebração de acordos que estabeleçam regras de combate à discriminação nos domínios que estejam incluídos no âmbito da negociação coletiva.
A Diretiva de alteração (UE) 2024/1499 clarifica o papel dos organismos designados a nível nacional para promover a igualdade de tratamento e combater a discriminação (organismos que operam no domínio da igualdade). Estabelece os requisitos mínimos que os Estados-Membros da UE devem aplicar no que diz respeito ao papel e ao funcionamento destes organismos, incluindo a forma como devem prestar assistência às vítimas após a receção da queixa. Estes organismos devem:
ser independentes em termos da sua estrutura jurídica, responsabilização, orçamento, pessoal e organização;
dispor de recursos suficientes para o desempenho de todas as suas funções e o exercício efetivo das suas responsabilidades;
conseguir investigar eventuais casos de discriminação e emitir um parecer não vinculativo ou adotar uma decisão vinculativa;
ser regularmente consultados pelo governo e por outras instituições públicas sobre legislação e políticas no domínio da igualdade e da não discriminação;
recolher dados sobre as suas próprias atividades;
planear e comunicar publicamente o seu trabalho e o estado da igualdade de tratamento e da não discriminação numa base regular.
Nos termos da Diretiva de alteração (UE) 2024/1499, os Estados-Membros devem também:
introduzir regras que permitam a possibilidade de a resolução extrajudicial de litígios;
assegurar que os organismos responsáveis pela igualdade têm o direito de agir em matéria civil e administrativa no que diz respeito à aplicação do princípio da igualdade de tratamento;
assegurar que os organismos responsáveis pela igualdade prestam os seus serviços sem custos aos autores da denúncia em todo o seu território, incluindo nas zonas rurais e remotas;
exigir que os organismos em matéria de igualdade garantam a acessibilidade e assegurem uma habitação razoável para as pessoas com deficiência no que diz respeito a todos os seus serviços e atividades.
A recomendação substitui um anterior adotado em 2013.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
A Diretiva 2000/43/CE teve de ser transposta para o direito nacional até .
A Diretiva de alteração (UE) 2024/1499 tem de ser transposta para o direito nacional até . As regras introduzidas na diretiva de alteração devem aplicar-se a partir da mesma data.
CONTEXTO
A luta contra a discriminação e o respeito dos direitos das pessoas pertencentes a minorias são princípios fundamentais da UE, previstos nos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia. O artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia proporciona à UE uma base jurídica para combater todas as formas de discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Discriminação direta. Sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objeto de tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
Discriminação indireta. Sempre que uma regra, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa regra, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.
Assédio. Sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com a origem racial ou étnica, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Atos de retaliação. Tratamento injusto ou cruel de alguém que se queixe de discriminação ou que ajude outra pessoa numa queixa de discriminação.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de , que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de , p. 22-26).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) 2024/1499 do Conselho, de , que estabelece as normas aplicáveis aos organismos para a igualdade em questões de igualdade de tratamento entre as pessoas independentemente da sua origem racial ou étnica, de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e de igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e que altera as Diretivas 2000/43/CE e 2004/113/CE (JO L, 2024/1499 de ).
Recomendação do Conselho, de , sobre a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos 2021/C 93/01 (JO C 93 de , p. 1-14).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Uma União da igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos [COM(2020) 620 final de ].
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 2.o (JO C 202, , p. 17).
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 3.o (ex-artigo 2.o TUE) (JO C 202 de , p. 17).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte II — Não discriminação e cidadania da União — Artigo 19.o (ex-artigo 13.o TCE) (JO C 202 de , p. 56).