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Gestão de resíduos de indústrias extrativas

A União Europeia (UE) introduziu medidas com vista a evitar ou minimizar os efeitos adversos para o ambiente e para a saúde resultantes da gestão de resíduos de indústrias extrativas.

ATO

Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE - Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

SÍNTESE

A União Europeia (UE) introduziu medidas com vista a evitar ou minimizar os efeitos adversos para o ambiente e para a saúde resultantes da gestão de resíduos de indústrias extrativas.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A Diretiva 2006/21/CE estabelece medidas para garantir uma gestão segura dos resíduos resultantes da extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras.

PONTOS-CHAVE

O operador de uma instalação necessita de uma licença para pôr em funcionamento uma instalação de resíduos da indústria extrativa. Esta diretiva estabelece as regras para a concessão de licenças aos operadores pelas autoridades designadas por cada país da UE.

Aquando da construção de uma nova instalação ou da modificação de uma instalação existente, as autoridades devem tomar medidas no que diz respeito:

  • à localização;
  • à sua estabilidade física;
  • a assegurar a prevenção da poluição do solos, da atmosfera e das águas;
  • à monitorização e inspeção;
  • ao encerramento da instalação, à reabilitação do terreno e à fase posterior ao encerramento.

Instalações de resíduos da categoria A*

Os operadores de instalações da categoria A (que apresentam riscos específicos para a saúde e para o ambiente) devem estabelecer:

  • uma política de prevenção de acidentes e um sistema de gestão da segurança;
  • um plano de emergência interno do qual constarão as medidas a ser tomadas no sítio, em caso de acidente.

Os critérios de classificação de instalações da categoria A são definidos de forma mais pormenorizada na Decisão 2009/337/CE.

As autoridades nacionais devem elaborar planos de emergência externos dos quais devem constar as medidas a tomar fora do sítio, em caso de acidente.

Os operadores devem providenciar uma garantia financeira antes do início das operações, a fim assegurar o respeito das obrigações decorrentes da diretiva. Devem, além disso, garantir a disponibilidade de fundos para o restauro do sítio após o encerramento de uma instalação.

A Decisão 2009/335/CE define as diretrizes técnicas para a constituição de garantias financeiras.

Gestão de resíduos

Os operadores devem elaborar um plano de gestão de resíduos destinado a evitar ou reduzir a produção de resíduos e a promover a valorização e a eliminação segura dos resíduos. O plano deve revisto quinquenalmente pelas autoridades.

Deve incluir:

  • a descrição dos resíduos e a respetiva caracterização (ou seja, as suas características químicas, físicas e geológicas). Os requisitos técnicos aplicáveis à caracterização dos resíduos definida no anexo II da diretiva são estabelecidos pela Decisão 2009/360/CE. Além disso, a Decisão 2009/359/CE completa a definição de resíduos inertes;
  • a descrição das substâncias utilizadas no tratamento dos recursos minerais e os métodos utilizados para o transporte e o tratamento dos resíduos;
  • os procedimentos de controlo e monitorização;
  • medidas relativas ao encerramento da instalação e à monitorização na fase de pós-encerramento;
  • medidas destinadas evitar a poluição das águas e do solo.

As autoridades devem certificar-se de que os operadores tomaram medidas destinadas a evitar a contaminação das águas e do solo, nomeadamente através:

  • da avaliação e prevenção da produção de lixiviados (ou seja, qualquer líquido que sofra percolação através de resíduos depositados, incluindo os efluentes de drenagem poluídos) de modo que as águas superficiais e subterrâneas possam ficar a salvo da contaminação por resíduos;
  • da recolha e tratamento das águas contaminadas e dos lixiviados, de modo a garantir a descarga dos mesmos.

No que diz respeito à utilização de cianetos na extração mineral, a diretiva introduz medidas destinadas a limitar a sua concentração em bacias de rejeitados* e águas residuais.

Inspeções e relatórios

As autoridades devem proceder a inspeções regulares das instalações de resíduos, incluindo na fase posterior ao encerramento. Os operadores têm de manter registos atualizados de todas as operações e conservá-los à disposição das autoridades, para efeitos de inspeção. A cada três anos, os países da UE têm de transmitir à Comissão um relatório sobre a aplicação da diretiva.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 1 de maio de 2006.

PRINCIPAIS TERMOS

* Instalações de resíduos da categoria A: uma instalação de resíduos é classificada na categoria A se:

  • uma falha ou o funcionamento incorreto (como por exemplo o desmoronamento de uma escombreira ou o rebentamento de uma barragem) for suscetível de dar origem a um acidente grave, com base numa avaliação dos riscos que tem em conta fatores como a dimensão atual ou futura, a localização e o impacto ambiental da instalação de resíduos; ou
  • contiver resíduos classificados como perigosos (acima de um determinado limiar); ou
  • contiver substâncias ou preparações classificadas como perigosas (acima de um determinado limiar).

* Bacias de rejeitados: rejeitados são os estéreis e efluentes (alguns deles químicos, como o cianeto) resultantes do processo de extração. Os rejeitados são frequentemente bombeados para as bacias a fim de serem sujeitos a um processo de sedimentação por meio do qual as várias partículas sólidas são separadas das águas.

Para mais informações, consulte:

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2006/21/CE

1.5.2006

JO L 102 de 11.4.2006, p. 15-34

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 596/2009

7.8.2009

JO L 188 de 18.7.2009, p. 14-92

ATOS RELACIONADOS

Decisão 2009/335/CE da Comissão, de 20 de abril de 2009, relativa às diretrizes técnicas para a constituição da garantia financeira em conformidade com a Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (JO L 101 de 21.4.2009, p. 25-25).

Decisão 2009/337/CE da Comissão, de 20 de abril de 2009, relativa à definição dos critérios de classificação das instalações de resíduos de acordo com o anexo III da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (JO L 102 de 22.4.2009, p. 7-11).

Decisão 2009/358/CE da Comissão, de 29 de abril de 2009, relativa à harmonização, à transmissão regular das informações e ao questionário referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 22.o e no artigo 18.o da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (JO L 110 de 1.5.2009, p. 39-45).

Decisão 2009/359/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, que completa a definição de resíduos inertes em aplicação do n.o 1, alínea f), do artigo 22.o da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (JO L 110 1.5.2009, p. 46-47).

Decisão 2009/360/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, que completa os requisitos técnicos aplicáveis à caracterização dos resíduos estabelecida na Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (JO L 110 de 1.5.2009, p. 48-51).

última atualização 09.09.2015

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