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Document 32023D0172

Decisão de Execução (UE) 2023/172 da Comissão de 24 de janeiro de 2023 que altera a Decisão de Execução 2012/715/UE no que diz respeito à inclusão do Canadá na lista de países terceiros estabelecida pela referida decisão (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/449

OJ L 24, 26.1.2023, p. 37–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/172/oj

26.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/172 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2023

que altera a Decisão de Execução 2012/715/UE no que diz respeito à inclusão do Canadá na lista de países terceiros estabelecida pela referida decisão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 111.o-B, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 111.o-B, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE, qualquer país terceiro pode solicitar à Comissão que avalie se o quadro regulamentar desse país aplicável às substâncias ativas exportadas para a União e as medidas de controlo e execução correspondentes asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União, a fim de ser incluído numa lista de países terceiros que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente.

(2)

O Canadá solicitou, por carta datada de 1 de outubro de 2018, ser incluído na referida lista em conformidade com o artigo 111.o-B, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE.

(3)

A Comissão avaliou o pedido procedendo a uma análise da documentação relevante, a um exame no local do sistema regulamentar do Canadá e a uma inspeção acompanhada e tomando devidamente em conta o plano de ação proposto em 23 de setembro de 2022 pela autoridade canadiana competente, a Health Canada/Santé Canada.

(4)

A Comissão avaliou igualmente os regulamentos destinados a alargar o quadro de licenciamento dos estabelecimentos de produtos farmacêuticos do Canadá e os requisitos em matéria de boas práticas de fabrico aos estabelecimentos que exercem atividades regulamentadas com substâncias ativas destinadas exclusivamente à exportação (2), que deverão entrar em vigor em 8 de dezembro de 2022.

(5)

Com base nessa avaliação da equivalência, a Comissão concluiu que os requisitos do artigo 111.o-B da Diretiva 2001/83/CE são cumpridos.

(6)

A Decisão de Execução 2012/715/UE da Comissão (3) deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2012/715/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(2)  Canada Gazette Part II, Vol. 156, No. 12/Gazette du Canada Partie II, vol. 156, no 12 p.1521

(3)  Decisão de Execução 2012/715/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que estabelece uma lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias destinadas a medicamentos para uso humano e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União, em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 23.11.2012, p. 15).


ANEXO

«ANEXO

Lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias ativas exportadas para a União e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União

País terceiro

Observações

Austrália

 

Brasil

 

Canadá

 

Israel (1)

 

Japão

 

Coreia do Sul

 

Suíça

 

Estados Unidos

 

.

(1)  (1) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia (JO L 171 de 2.7.2015, p. 24).»


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