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Document 32023D0172
Commission Implementing Decision (EU) 2023/172 of 24 January 2023 amending Implementing Decision 2012/715/EU as regards the inclusion of Canada in the list of third countries established by that Decision (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2023/172 da Comissão de 24 de janeiro de 2023 que altera a Decisão de Execução 2012/715/UE no que diz respeito à inclusão do Canadá na lista de países terceiros estabelecida pela referida decisão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2023/172 da Comissão de 24 de janeiro de 2023 que altera a Decisão de Execução 2012/715/UE no que diz respeito à inclusão do Canadá na lista de países terceiros estabelecida pela referida decisão (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/449
OJ L 24, 26.1.2023, p. 37–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/172 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2023
que altera a Decisão de Execução 2012/715/UE no que diz respeito à inclusão do Canadá na lista de países terceiros estabelecida pela referida decisão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 111.o-B, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 111.o-B, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE, qualquer país terceiro pode solicitar à Comissão que avalie se o quadro regulamentar desse país aplicável às substâncias ativas exportadas para a União e as medidas de controlo e execução correspondentes asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União, a fim de ser incluído numa lista de países terceiros que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente. |
(2) |
O Canadá solicitou, por carta datada de 1 de outubro de 2018, ser incluído na referida lista em conformidade com o artigo 111.o-B, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE. |
(3) |
A Comissão avaliou o pedido procedendo a uma análise da documentação relevante, a um exame no local do sistema regulamentar do Canadá e a uma inspeção acompanhada e tomando devidamente em conta o plano de ação proposto em 23 de setembro de 2022 pela autoridade canadiana competente, a Health Canada/Santé Canada. |
(4) |
A Comissão avaliou igualmente os regulamentos destinados a alargar o quadro de licenciamento dos estabelecimentos de produtos farmacêuticos do Canadá e os requisitos em matéria de boas práticas de fabrico aos estabelecimentos que exercem atividades regulamentadas com substâncias ativas destinadas exclusivamente à exportação (2), que deverão entrar em vigor em 8 de dezembro de 2022. |
(5) |
Com base nessa avaliação da equivalência, a Comissão concluiu que os requisitos do artigo 111.o-B da Diretiva 2001/83/CE são cumpridos. |
(6) |
A Decisão de Execução 2012/715/UE da Comissão (3) deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2012/715/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) Canada Gazette Part II, Vol. 156, No. 12/Gazette du Canada Partie II, vol. 156, no 12 p.1521
(3) Decisão de Execução 2012/715/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que estabelece uma lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias destinadas a medicamentos para uso humano e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União, em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 23.11.2012, p. 15).
ANEXO
«ANEXO
Lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias ativas exportadas para a União e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União
País terceiro |
Observações |
Austrália |
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Brasil |
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Canadá |
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Israel (1) |
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Japão |
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Coreia do Sul |
|
Suíça |
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Estados Unidos |
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(1) (1) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia (JO L 171 de 2.7.2015, p. 24).»