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Document 32022R0879

Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho de 3 de junho de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

ST/8678/2022/INIT

OJ L 153, 3.6.2022, p. 53–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/879/oj

3.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/53


REGULAMENTO (UE) 2022/879 DO CONSELHO

de 3 de junho de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

(3)

Em 3 de junho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/884, que altera a Decisão 2014/512/PESC e impõe novas medidas restritivas em vários setores.

(4)

A Decisão (PESC) 2022/884 alarga a proibição de prestar serviços especializados de mensagens financeiras a mais três instituições de crédito russas.

(5)

A Decisão (PESC) 2022/884 também alarga a lista das pessoas ligadas à base industrial e de defesa da Rússia relativamente às quais são impostas restrições mais rigorosas à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia.

(6)

Considera-se também adequado alargar a lista de produtos regulamentados que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e segurança.

(7)

A Decisão (PESC) 2022/884 alarga a suspensão das licenças de radiodifusão na União aos meios de comunicação social russos sob o controlo permanente da liderança russa.

(8)

A Federação da Rússia desenvolveu uma campanha internacional sistemática de manipulação dos meios de comunicação social e de distorção dos factos a fim de reforçar a sua estratégia de desestabilização dos países vizinhos, bem como da União e dos seus Estados-Membros. A propaganda tem, em particular, visado de forma repetida e orquestrada partidos políticos europeus, em especial nos períodos eleitorais, bem como a sociedade civil, os requerentes de asilo, as minorias étnicas russas, as minorias de género e o funcionamento das instituições democráticas na União e nos Estados-Membros.

(9)

A fim de justificar e apoiar a agressão à Ucrânia, a Federação da Rússia tem vindo a desenvolver de forma contínua e concertada ações de propaganda dirigidas à sociedade civil da União e dos países vizinhos, distorcendo e manipulando gravemente os factos.

(10)

Essas ações de propaganda foram canalizadas através de diversos meios de comunicação social sob o controlo direto ou indireto permanente dos dirigentes da Federação da Rússia. Tais ações constituem uma ameaça significativa e direta à ordem e segurança públicas da União. Esses meios de comunicação social são essenciais e instrumentais para promover e apoiar a agressão contra a Ucrânia e para a desestabilização dos países vizinhos da Ucrânia.

(11)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, é necessário e compatível com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e informação, conforme reconhecido no seu artigo 11.o, introduzir novas medidas restritivas a fim de suspender as atividades de radiodifusão desses meios de comunicação social na União ou dirigidas à União. As medidas deverão ser mantidas até que cesse a agressão contra a Ucrânia e até que a Federação da Rússia, bem como os meios de comunicação social a ela associados, deixem de levar a cabo ações de propaganda contra a União e os seus Estados-Membros.

(12)

Afigura-se adequado conferir ao Conselho competências de execução para decidir, por meio de atos de execução e na sequência de uma análise dos factos pertinentes, se as medidas restritivas se devem tornar aplicáveis, na data especificada no presente regulamento, em relação a uma ou várias entidades enumeradas no anexo VI do presente regulamento.

(13)

Em consonância com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, conforme reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o, essas medidas não impedem os meios de comunicação e o seu pessoal de realizar atividades na União que não a radiodifusão, como pesquisas e entrevistas. Em especial, essas medidas não modificam a obrigação de respeito pelos direitos, liberdades e princípios referidos no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais, e nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação.

(14)

A Decisão (PESC) 2022/884 impõe igualmente a proibição de publicitar produtos ou serviços em qualquer conteúdo produzido ou transmitido pelos meios de comunicação social russos sob o controlo permanente da liderança russa cujas licenças de radiodifusão estejam suspensas.

(15)

A Decisão (PESC) 2022/884 impõe ainda proibições à aquisição, importação ou transferência para Estados-Membros, direta ou indiretamente, de petróleo bruto e de determinados produtos petrolíferos, originários ou exportados da Rússia, assim como de seguro e resseguro do transporte marítimo desses produtos para países terceiros por navios da União. São previstos períodos de transição adequados.

(16)

Devido à situação geográfica de vários Estados-Membros, que causa uma dependência específica em relação ao petróleo bruto importado via oleoduto a partir da Rússia, sem fornecimentos alternativos viáveis a curto prazo, as proibições da importação de petróleo bruto a partir da Rússia não deverão temporariamente aplicar-se, até que o Conselho decida em contrário, às importações via oleoduto a partir da Rússia para esses Estados-Membros. Esses Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para obter fornecimentos alternativos, de modo a garantir que as importações de petróleo bruto via oleoduto a partir da Rússia fiquem sujeitas às proibições o mais rapidamente possível.

(17)

É necessário proibir a posterior transferência, transporte ou revenda de petróleo bruto a partir da Rússia fornecido a um Estado-Membro via oleoduto a outros Estados-Membros ou a países terceiros, bem como proibir, após um período transitório de oito meses, a posterior transferência, transporte ou revenda de produtos petrolíferos obtidos a partir desse petróleo bruto a outros Estados-Membros. Devido à dependência específica da Chéquia em relação a esses produtos petrolíferos, deverá ser previsto um período adicional de dez meses para que este país obtenha fornecimentos alternativos.

(18)

Devido à exposição geográfica específica da Bulgária, deverá prever-se, por um período limitado, uma derrogação especial à proibição das importações de petróleo bruto através de transporte marítimo (“petróleo bruto transportado por mar”) e de produtos petrolíferos. Devido à situação específica da Croácia, relacionada com o facto de a sua refinaria necessitar de garantir, para o seu funcionamento, o fornecimento regular de gasóleo de vácuo, a autoridade nacional competente deverá poder autorizar a aquisição, a importação ou a transferência de gasóleo de vácuo russo durante um período específico, sob determinadas condições.

(19)

Se o fornecimento de petróleo bruto a um Estado-Membro sem litoral via oleoduto a partir da Rússia for interrompido por razões fora do controlo desse Estado-Membro, a importação de petróleo bruto transportado por mar a partir da Rússia para esse Estado-Membro deverá ser autorizada, a título de derrogação temporária excecional, até que o fornecimento via oleoduto seja retomado ou que o Conselho decida que a proibição da importação de petróleo bruto fornecido via oleoduto seja aplicável a esse Estado-Membro.

(20)

Em caso de rutura súbita do fornecimento de petróleo, seja via oleoduto ou transportado por mar, os Estados-Membros deverão agir num espírito de solidariedade e de cooperação regional, envolvendo tanto as autoridades públicas como as empresas do setor da energia, em estreita coordenação com o Grupo de Coordenação do Petróleo, tendo em vista a eventual libertação das reservas de petróleo, incluindo as reservas de petróleo de emergência, e outras medidas, incluindo o fornecimento da mistura adequada, tal como previsto nos seus planos de contingência nacionais ou como acordado em conformidade com a Diretiva 2009/119/CE. Este compromisso de solidariedade e cooperação assume especial importância no contexto da agressão da Rússia à Ucrânia e de uma possível rutura do fornecimento de petróleo bruto russo, ou de produtos petrolíferos refinados na região, nomeadamente no que diz respeito aos oleodutos ou aos portos do mar Negro. A Comissão acompanhará os mercados e a segurança do aprovisionamento, e informará regularmente o Conselho e, se necessário, apresentará propostas para reforçar a segurança do aprovisionamento.

(21)

No respeito pelo princípio da liberdade de trânsito, as proibições de aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de determinados produtos petrolíferos da Rússia deverão ser aplicadas sem prejuízo da aquisição, importação ou transferência desses produtos quando são originários de um país terceiro e apenas transitam pela Rússia. Em especial, essas proibições não deverão ser aplicadas nos casos em que a Rússia seja identificada como o Estado de exportação na declaração aduaneira, se o país de origem do petróleo bruto e de outros produtos petrolíferos for identificado nessa declaração como Estado terceiro.

(22)

As autoridades nacionais deverão efetuar os controlos necessários para garantir que o trânsito de mercadorias de países terceiros não leve a que as proibições sejam contornadas. Se existirem elementos de prova suficientes de que as importações de mercadorias de países terceiros têm por efeito contornar a proibição, essas importações deverão ser proibidas.

(23)

Por outro lado, a Decisão (PESC) 2022/884 impõe proibições da prestação à Rússia de serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas.

(24)

Com vista a assegurar a aplicação harmoniosa do artigo 5.o-M do Regulamento (UE) n.o 833/2014, afigura-se adequado prorrogar o prazo para a cessação das atividades previsto nos n.os 2 e 3 desse artigo de 10 de maio de 2022 até 5 de julho de 2022.

(25)

É conveniente esclarecer que o presente regulamento não impede que uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado- Membro receba pagamentos da sua contraparte russa, nos termos de contratos relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo X do Regulamento (UE) n.o 833/2014 celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022 e executados por essa pessoa coletiva, entidade ou organismo antes de 27 de maio de 2022.

(26)

Tendo em conta o anexo II do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (4), os serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal abrangem o registo de transações comerciais para empresas e outros; os serviços de análise de registos contabilísticos e de demonstrações financeiras; o planeamento e consultoria fiscal para empresas; e a preparação de documentos fiscais. Os serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas abrangem os serviços de consultoria, orientação e assistência operacional fornecidos às empresas relativamente à política e estratégia empresarial e à planificação, estruturação e controlo globais de uma organização. As taxas de gestão e a auditoria de gestão; a consultoria de gestão de mercado, recursos humanos, gestão da produção e gestão de projetos; e os serviços de consultoria, de orientação e operacionais relativos à melhoria da imagem dos clientes e das suas relações com o público em geral e outras instituições estão incluídas.

(27)

A fim de assegurar a correta aplicação das medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 833/2014, é conveniente alargar a isenção da proibição de transporte de mercadorias por empresas de transporte rodoviário estabelecidas na Rússia a todas as representações diplomáticas e consulares na Rússia. Convém igualmente alargar determinadas isenções às proibições de aceitação de depósitos e de fundos fiduciários, bem como esclarecer e reforçar as disposições relativas às sanções nacionais em caso de violação das medidas previstas nesse regulamento.

(28)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(29)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o-F é aditado o seguinte número:

"3.   É proibido publicitar produtos ou serviços em quaisquer conteúdos produzidos ou difundidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV, incluindo através da transmissão ou distribuição por qualquer dos meios referidos no n.o 1.";

2)

No artigo 3.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

O transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a partir de ou através da Rússia para a União; ou";

3)

No artigo 3.o-A, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, assim como o transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a partir de ou através da Rússia para a União; ou";

4)

No artigo 3.o-EA, n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

A menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro, bem como determinados produtos químicos e de ferro enumerados no anexo XXIV;";

5)

No artigo 3.o-L, n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

A menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, assim como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;";

6)

No artigo 3.o –L, n.o 4, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

"d)

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou";

7)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 3.o-M

1.   É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, petróleo bruto ou produtos petrolíferos, conforme enumerados no anexo XXV, se originários ou exportados da Rússia.

2.   É proibido proporcionar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira ou quaisquer outros serviços relacionados com a proibição prevista no n.o 1.

3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam:

a)

Até 5 de dezembro de 2022, a operações pontuais com entrega a curto prazo, celebradas e executadas antes dessa data, ou à execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de produtos da posição NC 2709 00 celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 24 de junho de 2022 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão;

b)

Até 5 de fevereiro de 2023, a operações pontuais com entrega a curto prazo, celebradas e executadas antes desta data, ou à execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de produtos da posição NC 2710 celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 24 de junho de 2022 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão;

c)

À aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, caso esses produtos sejam originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;

d)

Ao petróleo bruto da posição CN 2709 00 fornecido aos Estados-Membros via oleoduto a partir da Rússia, até o Conselho decidir que se aplicam as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

4.   Se o fornecimento de petróleo bruto a um Estado-Membro sem litoral via oleoduto a partir da Rússia for interrompido por razões fora do controlo desse Estado-Membro, o petróleo bruto da posição NC 2709 00 transportado por mar a partir da Rússia pode ser importado para esse Estado-Membro, a título de derrogação temporária excecional aos n.os 1 e 2, até que o fornecimento seja retomado ou até que a decisão do Conselho a que se refere o n.o 3, alínea d), seja aplicável a esse Estado-Membro, consoante o que ocorrer primeiro.

5.   A partir de 5 de dezembro de 2022 e em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar a execução até 31 de dezembro de 2024 de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, com vista à aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV originários ou exportados da Rússia.

6.   A partir de 5 de fevereiro de 2023 e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes da Croácia podem autorizar até 31 de dezembro de 2023 a aquisição, importação ou transferência via oleoduto de gasóleo de vácuo da posição NC 2710 19 71 originário ou exportado da Rússia, desde que as seguintes condições estejam preenchidas:

a)

Não está disponível qualquer fornecimento alternativo de gasóleo de vácuo; e

b)

A Croácia notificou a Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, dos motivos por que considera dever ser concedida uma autorização específica, e a Comissão não formulou objeções dentro desse prazo.

7.   Os produtos importados na sequência de uma derrogação concedida por uma autoridade competente ao abrigo do n.o 5 ou do n.o 6 não podem ser subsequentemente vendidos a compradores situados noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

8.   É proibida a transferência ou o transporte do petróleo bruto fornecido aos Estados-Membros via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), para outros Estados-Membros ou países terceiros, bem como a sua venda a compradores situados noutros Estados-Membros ou em países terceiros.

Todas as remessas e contentores desse petróleo bruto devem ostentar claramente a menção "REBCO: exportação proibida”.

A partir de 5 de fevereiro de 2023, sempre que tenha sido fornecido a um Estado-Membro petróleo bruto via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), é proibido transferir ou transportar produtos petrolíferos da posição NC 2710 obtidos a partir desse petróleo bruto para outros Estados-Membros ou países terceiros, ou vender esses produtos petrolíferos a compradores situados noutros Estados- Membros ou em países terceiros.

A título de derrogação temporária, as proibições referidas no terceiro parágrafo aplicam-se a partir de 5 de dezembro de 2023 à importação e à transferência para a Chéquia, e à venda a compradores na Chéquia, de produtos petrolíferos obtidos a partir do petróleo bruto fornecido a outro Estado-Membro via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d). Se forem postos à disposição da Chéquia fornecimentos alternativos desses produtos petrolíferos antes dessa data, o Conselho põe termo a essa derrogação temporária. Durante o período até 5 de dezembro de 2023, os volumes desses produtos petrolíferos importados para a Chéquia a partir de outros Estados-Membros não podem exceder os volumes médios importados para a Chéquia a partir desses Estados-Membros no mesmo período durante os cinco anos anteriores.

9.   As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis às aquisições na Rússia de produtos enumerados no anexo XXV que sejam necessários para satisfazer as necessidades essenciais do comprador na Rússia ou de projetos humanitários na Rússia.

10.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar até 8 de junho de 2022 e posteriormente de três em três meses, as quantidades de petróleo bruto da posição NC 2709 00 importadas via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d). Os dados relativos às importações devem ser discriminados por oleoduto. Caso a derrogação temporária excecional referida no n.o 4 se aplique a um Estado-Membro sem litoral, esse Estado-Membro comunica à Comissão, de três em três meses, as quantidades de petróleo bruto da posição NC 2709 00 transportado por mar que importa a partir da Rússia, enquanto essa derrogação se aplicar.

Durante o período até 5 de dezembro de 2023 a que se refere o n.o 8, quarto parágrafo, os Estados-Membros comunicam à Comissão, de três em três meses, as quantidades que exportaram para a Chéquia de produtos petrolíferos da posição NC 2710 obtidos a partir do petróleo bruto fornecido via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d).

Artigo 3.o-N

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou financiamento ou assistência financeira, relacionados com o transporte para países terceiros, incluindo por via de transbordos entre navios, de petróleo bruto ou dos produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV originários da Rússia ou exportados da Rússia.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica:

a)

À execução, até 5 de dezembro de 2022, de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos; ou

b)

Ao transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos conforme enumerados no anexo XXV, caso esses produtos sejam originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos."

8)

O artigo 5.o-AA é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

"2-A.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos aí referidos relativos à execução de contratos antes de 15 de maio de 2022.";

b)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

A menos que sejam proibidas nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, a importação ou o transporte, de forma direta ou indireta, de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União, um país membro do Espaço Económico Europeu, a Suíça ou os países dos Balcãs Ocidentais;";

c)

Ao n.o 3 são aditadas as seguintes alíneas:

"d)

Transações, incluindo vendas, que sejam estritamente necessárias para a liquidação, até 5 de setembro de 2022, de empresas comuns ou estruturas jurídicas similares celebradas antes de 16 de março de 2022, que envolvam uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1;

e)

Transações relacionadas com o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, serviços de centros de dados e o fornecimento de serviços e equipamentos necessários ao seu funcionamento, manutenção e segurança, incluindo o fornecimento de barreiras de segurança, e serviços de centros de chamadas, a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo XIX.";

9)

O artigo 5.o-C passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.o-C

1.   Em derrogação do artigo 5.o-B, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:

a)

É necessário para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 1, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destina exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

É necessário para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da respetiva concessão; ou

e)

É necessária para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, alíneas a), b), c) ou e), no prazo de duas semanas a contar dessa concessão.";

10)

No artigo 5.o-F, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.";

11)

O artigo 5.o-H passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.o-H

1.   É proibido prestar serviços especializados de mensagens financeiras, utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XIV ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIV.

2.   Em relação a cada pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerados no anexo XIV, a proibição estabelecida no n.o 1 é aplicável a partir da data prevista nesse anexo. A proibição é aplicável, a partir da mesma data, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIV.";

12)

No artigo 5.o-K, n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

"e)

A menos que sejam proibidos nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a aquisição, a importação ou o transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União; ou";

13)

O artigo 5.o-M passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.o-M

1.   É proibido registar, disponibilizar uma sede social ou um endereço profissional ou administrativo, bem como prestar serviços de gestão, a um fundo fiduciário (trust) ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar que conte entre os seus fundadores (trustor) ou beneficiários:

a)

Nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia;

b)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia;

c)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b);

d)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos controlados por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b) ou c);

e)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b), c) ou d).

2.   É proibido, a partir de 5 de julho de 2022, atuar ou providenciar para que outra pessoa atue, na qualidade de administrador fiduciário (trustee), acionista designado (nominee shareholder), administrador, secretário ou posição semelhante, em nome de um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, tal como referido no n.o 1.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às operações estritamente necessárias para a rescisão, até 5 de julho de 2022, de contratos que não estejam em conformidade com o presente artigo celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

4.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis quando o fundador ou beneficiário for um nacional de um Estado-Membro ou uma pessoa singular titular de uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

5.   Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a prossecução dos serviços referidos no n.o 2 para além de 5 de julho de 2022:

a)

Para a conclusão, até 5 de setembro de 2022 das operações estritamente necessárias para a rescisão dos contratos referidos no n.o 3, desde que essas operações tenham sido iniciadas antes de 11 de maio de 2022; ou

b)

Por outros motivos, desde que os prestadores desses serviços não aceitem das pessoas referidas no n.o 1, nem lhes disponibilizem, direta ou indiretamente, quaisquer fundos ou recursos económicos, nem proporcionem a essas pessoas quaisquer benefícios decorrentes de ativos colocados num fundo fiduciário.

6.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a)

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

b)

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

c)

O funcionamento de fundos fiduciários cujo objetivo é a administração de regimes profissionais de pensões, apólices de seguro, regimes de participação dos trabalhadores, instituições de beneficência, clubes desportivos amadores e fundos para menores ou adultos vulneráveis.

7.   O Estado-Membro em causa informa a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 5 ou 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.";

14)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 5.o-N

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:

a)

O Governo da Rússia; ou

b)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

2.   O n.o 1 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 5 de julho de 2022 dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

3.   O n.o 1 não se aplica à prestação de serviços que sejam estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva.

4.   O n.o 1 não se aplica à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro.

5.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar os serviços acima referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a)

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para evacuações; ou

b)

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.";

15)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo se for caso disso sanções penais, aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para a declaração de perda do produto dessas violações.";

16)

O anexo IV é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento;

17)

O anexo VII é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento;

18)

O anexo VIII é alterado nos termos do anexo III do presente regulamento;

19)

O anexo XII é alterado nos termos do anexo IV do presente regulamento;

20)

O anexo XIV é substituído pelo texto que consta do anexo V do presente regulamento;

21)

O anexo XV é alterado nos termos do anexo VI do presente regulamento,

O presente ponto é aplicável a uma ou várias das entidades referidas no anexo VI do presente regulamento a partir de 25 de junho de 2022 e desde que o Conselho, após ter analisado os respetivos casos, assim o decida por meio de um ato de execução;

22)

O anexo XXI é alterado nos termos do anexo VII do presente regulamento;

23)

É aditado um anexo XXV nos termos do anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

C. COLONNA


(1)  JO L 153 de 3.6.2022.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(4)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.


ANEXO I

Ao anexo IV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as seguintes pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

"46th TSNII Central Scientific Research Institute

Alagir Resistor Factory

All-Russian Research Institute of Optical and Physical Measurements

All-Russian Scientific-Research Institute Etalon JSC

Almaz JSC

Arzam Scientific Production Enterprise Temp Avia

Automated Procurement System for State Defense Orders, LLC

Dolgoprudniy Design Bureau of Automatics (DDBA JSC)

Electronic Computing Technology Scientific-Research Center JSC

Electrosignal JSC

Energiya JSC

Engineering Center Moselectronproekt

Etalon Scientific and Production Association

Evgeny Krayushin

Foreign Trade Association Mashpriborintorg

Ineko LLC

Informakustika JSC

Institute of High Energy Physics

Institute of Theoretical and Experimental Physics

Inteltech PJSC

ISE SO RAN Institute of High-Current Electronics

Kaluga Scientific-Research Institute of Telemechanical Devices JSC

Kulon Scientific-Research Institute JSC

Lutch Design Office JSC

Meteor Plant JSC

Moscow Communications Research Institute JSC

Moscow Order of the Red Banner of Labor Research Radio Engineering Institute JSC

NPO Elektromechaniki JSC

Omsk Production Union Irtysh JSC

Omsk Scientific-Research Institute of Instrument Engineering JSC

Optron, JSC

Pella Shipyard OJSC

Polyot Chelyabinsk Radio Plant JSC

Pskov Distance Communications Equipment Plant

Radiozavod JSC

Razryad JSC

Research Production Association Mars

Ryazan Radio-Plant

Scientific Production Center Vigstar JSC

Scientific Production Enterprise ‘Radiosviaz’

Scientific Research Institute Ferrite-Domen

Scientific Research Institute of Communication Management Systems

Scientific-Production Association and Scientific-Research Institute of Radio-Components

Scientific-Production Enterprise ‘Kant’

Scientific-Production Enterprise ‘Svyaz’

Scientific-Production Enterprise Almaz JSC

Scientific-Production Enterprise Salyut JSC

Scientific-Production Enterprise Volna

Scientific-Production Enterprise Vostok JSC

Scientific-Research Institute ‘Argon’

Scientific-Research Institute and Factory Platan

Scientific-Research Institute of Automated Systems and Communications Complexes Neptune JSC

Special Design and Technical Bureau for Relay Technology

Special Design Bureau Salute JSC

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Salute’

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘State Machine Building Design Bureau ‘Vympel’ By Name I.I.Toropov’

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘URALELEMENT’

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Plant Dagdiesel’

Tactical Missile Company, Joint Stock Company ‘Scientific Research Institute of Marine Heat Engineering’

Tactical Missile Company, Joint Stock Company PA Strela

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Plant Kulakov

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo-service

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Saratov Radio Instrument Plant

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Severny Press

Tactical Missile Company, Joint-Stock Company ‘Research Center for Automated Design’

Tactical Missile Company, KB Mashinostroeniya

Tactical Missile Company, NPO Electromechanics

Tactical Missile Company, NPO Lightning

Tactical Missile Company, Petrovsky Electromechanical Plant ‘Molot’

Tactical Missile Company, PJSC ‘MBDB ‘ISKRA’’

Tactical Missile Company, PJSC ANPP Temp Avia

Tactical Missile Company, Raduga Design Bureau

Tactical Missile Corporation, ‘Central Design Bureau of Automation’

Tactical Missile Corporation, 711 Aircraft Repair Plant

Tactical Missile Corporation, AO GNPP ‘Region’

Tactical Missile Corporation, AO TMKB ‘Soyuz’

Tactical Missile Corporation, Azov Optical and Mechanical Plant

Tactical Missile Corporation, Concern ‘MPO – Gidropribor’

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company ‘KRASNY GIDROPRESS’

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Avangard

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Concern Granit-Electron

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Elektrotyaga

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company GosNIIMash

Tactical Missile Corporation, RKB Globus

Tactical Missile Corporation, Smolensk Aviation Plant

Tactical Missile Corporation, TRV Engineering

Tactical Missile Corporation, Ural Design Bureau ‘Detal’

Tactical Missile Corporation, Zvezda-Strela Limited Liability Company

Tambov Plant (TZ) ‘October’

United Shipbuilding Corporation ‘Production Association Northern Machine Building Enterprise’

United Shipbuilding Corporation '5th Shipyard'".


ANEXO II

O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Na Categoria I – Equipamentos eletrónicos, subcategoria X.A.I.003, o ponto a passa a ter a seguinte redação:

"a.

"Modificadores de frequência e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;";

2)

São aditadas as seguintes categorias:

"Categoria IX – Materiais especiais e equipamento conexo

X.C.IX.001

Compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, nos termos da nota 1 dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada:

a.

Em concentrações iguais ou superiores a 95 % em massa, como se segue:

1.

Dicloreto de etileno (CAS 107-06-2);

2.

Nitrometano (CAS 75-52-5);

3.

Ácido pícrico (CAS 88-89-1);

4.

Cloreto de alumínio (CAS 7446-70-0);

5.

Arsénio (CAS 7440-38-2);

6.

Trióxido de arsénio (CAS 1327-53-3);

7.

Cloridrato de bis(2-cloroetil)etilamina (CAS 3590-07-6);

8.

Cloridrato de bis(2-cloroetil)metilamina (CAS 55-86-7);

9.

Cloridrato de tris(2-cloroetil)amina (CAS 817-09-4);

10.

Tributilfosfito (CAS 102-85-2);

11.

Isocianometano (CAS 624-83-9);

12.

Quinaldina (CAS 91-63-4);

13.

2-Bromocloroetano (CAS 107-04-0);

14.

Benzil (CAS 134-81-6);

15.

Éter dietílico (CAS 60-29-7);

16.

Éter dimetílico (CAS 115-10-6);

17.

Dimetilaminoetanol (CAS 108-01-0);

18.

2-Metoxietanol (CAS 109-86-4);

19.

Butirilcolinesterase (BCHE);

20.

Dietilenotriamina (CAS 111-40-0);

21.

Diclorometano (CAS 75-09-2);

22.

Dimetilanilina (CAS 121-69-7);

23.

Brometo de etilo (CAS 74-96-4);

24.

Cloreto de etilo (CAS 75-00-3);

25.

Etilamina (CAS 75-04-7);

26.

Hexamina (CAS 100-97-0);

27.

Isopropanol (CAS 67– 63-0);

28.

Brometo de isopropilo (CAS 75-26-3);

29.

Éter isopropílico (CAS 108-20-3);

30.

Metilamina (CAS 74-89-5);

31.

Brometo de metilo (CAS 74-83-9);

32.

Monoisopropilamina (CAS 75-31-0);

33.

Cloreto de obidoxima (CAS 114-90-9);

34.

Brometo de potássio (CAS 7758-02-3);

35.

Piridina (CAS 110-86-1);

36.

Brometo de piridostigmina (CAS 101-26-8);

37.

Brometo de sódio (CAS 7647-15-6);

38.

Metal de sódio (CAS 7440-23-5);

39.

Tributilamina (CAS 102-82-9);

40.

Trietilamina (CAS 121-44-8); ou

41.

Trimetilamina (CAS 75-50-3).

b.

Em concentrações iguais ou superiores a 90 % em massa, como se segue:

1.

Acetona (CAS 67-64-1);

2.

Acetileno (CAS 74-86-2);

3.

Amoníaco (CAS 7664-41-7);

4.

Antimónio (CAS 7440-36-0);

5.

Benzaldeído (CAS 100-52-7);

6.

Benzoína (CAS 119-53-9);

7.

1-Butanol (CAS 71-36-3);

8.

2-Butanol (CAS 78-92-2);

9.

Isobutanol (CAS 78-83-1);

10.

Terc-butanol (CAS 75-65-0);

11.

Carboneto de cálcio (CAS 75-20-7);

12.

Monóxido de carbono (CAS 630-08-0);

13.

Cloro (CAS 7782-50-5);

14.

Ciclo-hexanol (CAS 108-93-0);

15.

Diciclo-hexilamina (CAS 101-83-7);

16.

Etanol (CAS 64-17-5);

17.

Etileno (CAS 74-85-1);

18.

Óxido de etileno (CAS 75-21-8);

19.

Fluoroapatite (CAS 1306-05-4);

20.

Cloreto de hidrogénio (CAS 7647-01-0);

21.

Sulfureto de hidrogénio (CAS 7783-06-4);

22.

Ácido mandélico (CAS 90-64-2);

23.

Metanol (CAS 67-56-1);

24.

Cloreto de metilo (CAS 74-87-3);

25.

Iodeto de metilo (CAS 74-88-4);

26.

Metilmercaptano (CAS 74-93-1);

27.

Monoetilenoglicol (CAS 107-21-1);

28.

Cloreto de oxalilo (CAS 79-37-8);

29.

Sulfureto de potássio (CAS 1312-73-8);

30.

Tiocianato de potássio (CAS 333-20-0);

31.

Hipoclorito de sódio (CAS 7681-52-9);

32.

Enxofre (CAS 7704-34-9);

33.

Dióxido de enxofre (CAS 7446-09-5);

34.

Trióxido de enxofre (CAS 7446-11-9);

35.

Cloreto de tiofosforilo (CAS 3982-91-0);

36.

Fosfito de tri-isobutilo (CAS 1606-96-8);

37.

Fósforo branco (CAS 12185-10-3); ou

38.

Fósforo amarelo (CAS 7723-14-0).

X.C.IX.002

Fentanilo e seus derivados alfentanilo, sufentanilo, remifentanilo, carfentanilo e respetivos sais.

Nota:

X.C.IX.002 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal.

X.C.IX.003

Precursores químicos de produtos que atuem ao nível do sistema nervoso central, como se segue:

a.

4-anilino-N-fenetilpiperidina (CAS 21409-26-7); ou

b.

N-fenetil-4-piperidona (CAS 39742-60-4).

Notas:

1.

X.C.IX.003 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas em X.C.IX.003, em que nenhuma substância individualmente especificada constitua mais de 1 %, da mistura em massa.

2.

X.C.IX.003 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal.

Categoria X – Tratamento de materiais

X.B.X.001

"Reatores de fluxo contínuo" e seus "componentes modulares".

Notas técnicas:

1.

Para efeitos de X.B.X.001, os "reatores de fluxo contínuo" consistem em sistemas "prontos a utilizar" nos quais os reagentes são introduzidos no reator em contínuo e o produto resultante é recolhido à saída.

2.

Para efeitos de X.B.X.001, os "componentes modulares" são módulos fluidizados, bombas para líquido, válvulas, módulos com enchimento, módulos misturadores, manómetros, separadores de fase líquido/líquido, etc.

X.B.X.002

Montadores e sintetizadores de ácidos nucleicos não abrangidos por 2B352.i, total ou parcialmente automatizados e concebidos para gerar ácidos nucleicos com mais de 50 bases.

X.B.X.003

Sintetizadores automáticos de peptídeos capazes de funcionar em condições de atmosfera controlada.".


ANEXO III

Ao anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditados os seguintes países parceiros:

"REINO UNIDO

COREIA DO SUL".


ANEXO IV

No anexo XII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, o título passa a ter a seguinte redação:

"Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2".


ANEXO V

O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO XIV

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o-H

Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Data de aplicação

Bank Otkritie

12 de março de 2022

Novikombank

12 de março de 2022

Promsvyazbank

12 de março de 2022

Bank Rossiya

12 de março de 2022

Sovcombank

12 de março de 2022

VNESHECONOMBANK (VEB)

12 de março de 2022

VTB BANK

12 de março de 2022

Sberbank

14 de junho de 2022

Credit Bank of Moscow

14 de junho de 2022

Joint Stock Company Russian Agricultural Bank, JSC Rosselkhozbank

14 de junho de 2022.

"

ANEXO VI

Ao anexo XV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as seguintes entidades:

"Rossiya RTR/ RTR Planeta

Rossiya 24 / Russia 24

TV Centre International".


ANEXO VII

O anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO XXI

LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-I

Código NC

Designação das mercadorias

0306

Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

16043100

Caviar

16043200

Sucedâneos de caviar

2208

Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico volúmico inferior a 80 %; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

ex ex2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, com exceção dos códigos NC 2825 20 00 e 2825 30 00

ex ex2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não, com exceção do código NC 2835 26 00

ex ex2901

Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 2901 10 00

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

ex ex2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, com exceção do código NC 2905 11 00

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

310420

Cloreto de potássio

310520

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

310560

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

ex ex31059020

Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio

ex ex31059080

Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

4011

Pneumáticos novos, de borracha

44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

4705

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4804

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803

6810

Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos)

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

7801

Chumbo em formas brutas

ex ex8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás, exceto partes de turborreatores ou de turbopropulsores da posição NC 8411 91 00

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

8901

Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, barcaças e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

8904

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

9403

Outros móveis e suas partes

".

ANEXO VIII

É aditado o seguinte anexo:

"ANEXO XXV

LISTA DE PETRÓLEO BRUTO E PRODUTOS PETROLÍFEROS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3.o-M E 3.o-N

Código NC

Descrição

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

"

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