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Document 32022R0576

Regulamento (UE) 2022/576 do Conselho de 8 de abril de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

ST/7902/2022/INIT

OJ L 111, 8.4.2022, p. 1–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/04/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/576/oj

8.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/1


REGULAMENTO (UE) 2022/576 DO CONSELHO

de 8 de abril de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/578, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

(3)

Em 8 de abril de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/578, que altera a Decisão 2014/512/PESC. A nova decisão alarga a lista de produtos regulamentados que poderão contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança. Introduz restrições adicionais à importação de certas mercadorias da Rússia, em particular de carvão e de outros combustíveis fósseis sólidos. Introduz igualmente novas restrições à exportação para a Rússia, em especial no que se refere aos combustíveis para aviação a jato e a outros produtos.

(4)

A Decisão (PESC) 2022/578 proíbe igualmente a adjudicação e a prossecução da execução de contratos públicos e concessões envolvendo cidadãos russos e entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

(5)

A Decisão (PESC) 2022/578 proíbe a prestação de apoio, incluindo financiamento, assistência financeira ou qualquer outro benefício de um programa da União, da Euratom ou de um Estado-Membro, a entidades detidas ou controladas pelo Estado russo.

(6)

A Decisão (PESC) 2022/578 alarga ainda as proibições de exportação de notas denominadas em euros e de venda de valores mobiliários denominados em euros a todas as moedas oficiais dos Estados-Membros.

(7)

A Decisão (PESC) 2022/578 alarga a isenção da proibição de realizar transações com determinadas entidades estatais no que respeita às transações para a aquisição, importação ou transporte de combustíveis fósseis e de certos minerais para a Suíça e para os países do Espaço Económico Europeu e dos Balcãs Ocidentais.

(8)

É conveniente alargar as isenções da proibição de realizar transações com determinadas entidades estatais russas e respetivas filiais aos países do Espaço Económico Europeu e à Suiça, bem como aos Balcãs Ocidentais; a União espera, por parte de todos os países da região, um alinhamento rápido e total com as medidas restritivas da UE, incluindo as relativas às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

(9)

A Decisão (PESC) 2022/578 proíbe igualmente as empresas de transporte rodoviário estabelecidas na Rússia de transportarem mercadorias por estrada na União e proíbe ainda o acesso aos portos pelos navios que arvorem o pavilhão da Rússia. Introduz a proibição de ser beneficiário e de atuar na qualidade de administrador fiduciário (trustee) ou semelhante em nome de pessoas e entidades russas, bem como de prestar determinados serviços a trusts.

(10)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o são aditadas as seguintes alíneas:

«v)

“Diretivas relativas aos contratos públicos”, as Diretivas 2014/23/UE (*1), 2014/24/UE (*2) , 2014/25/UE (*3) e 2009/81/CE (*4) do Parlamento Europeu e do Conselho;

w)

“Empresa de transporte rodoviário”, qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que exerça uma atividade comercial no transporte de mercadorias por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos.

(*1)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1)."

(*2)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65)."

(*3)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243)."

(*4)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).»;"

2)

No artigo 2.o, n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;»;

3)

No artigo 2.o, n.o 7, as alíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea a);

ii)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou»;

4)

No artigo 2.o-A, n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade que é controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;»;

5)

No artigo 2.o-A, n.o 7, as alíneas i) e e ii) passam a ter a seguinte redação:

«i)

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-B, n.o 1;

ii)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou»;

6)

No artigo 3.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a partir de ou através da Rússia para a União; ou»;

7)

No artigo 3.o-A, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, assim como o transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a partir de ou através da Rússia para a União; ou»;

8)

No artigo 3.o-B, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na refinação de petróleo ou na liquefação de gás natural, conforme enumerados no Anexo X, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.»;

9)

No artigo 3.o-C, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, tal como enumerados no anexo XI, ou combustíveis para aviação a jato e aditivos para combustíveis, tal como enumerados no anexo XX, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.»;

10)

Ao artigo 3.o-C são aditados os seguintes números:

«6.   Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes nacionais podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a execução de um contrato de locação financeira de aeronaves celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, se determinarem que:

a)

É estritamente necessário para assegurar os reembolsos no âmbito dessa locação financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro não abrangido por nenhuma das medidas restritivas previstas no presente regulamento; e que

b)

Nenhuns recursos económicos serão disponibilizados à contraparte russa, com exceção da transferência da propriedade da aeronave após o reembolso integral do contrato de locação financeira.

7.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da mesma.

8.   A proibição prevista no n.o 1 não prejudica o disposto nos artigos 2.o, n.o 4, alínea b), e 2.o-A, n.o 4, alínea b).»;

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o–EA

1.   É proibido, após 16 de abril de 2022, facultar o acesso aos portos situados no território da União de qualquer navio que arvore o pavilhão da Rússia.

2.   O n.o 1 é aplicável aos navios que tenham alterado o seu pavilhão ou registo russo, passando para o pavilhão ou registo de qualquer outro Estado após 24 de fevereiro de 2022.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por navio:

a)

Um navio abrangido pelo âmbito de aplicação das convenções internacionais relevantes;

b)

Um iate de comprimento igual ou superior a 15 metros que não transporte carga nem mais de 12 passageiros; ou

c)

Embarcações de recreio ou motos de água, na aceção da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

4.   O n.o 1 não é aplicável no caso de um navio que necessite de assistência e procure um local de refúgio, de entrar de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar.

5.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para:

a)

A aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio, minério de ferro bem como de certos produtos químicos e de ferro, enumerados no anexo XXIV;

b)

A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados nos termos da presente decisão;

c)

Fins humanitários;

d)

O transporte de combustível nuclear e outros bens estritamente necessários ao funcionamento de capacidades nucleares civis; ou

e)

A aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, enumerados no anexo XXII, até 10 de agosto de 2022.

6.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 5 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

(*5)  Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).»;"

12)

Ao artigo 3.o-H são aditados os seguintes números:

«4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou exportação para a Rússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.

5.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.»;

13)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 3.o–I

1.   É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, mercadorias que gerem receitas significativas para a Rússia, permitindo assim as suas ações que desestabilizam a situação na Ucrânia, tal como enumeradas no anexo XXI, se forem originárias da Rússia ou se forem exportadas da Rússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.

3.   As proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à execução, até 10 de julho de 2022, dos contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

4.   A partir de 10 de julho de 2022, as proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à importação, aquisição ou transporte, ou à assistência técnica ou financeira conexa, necessários para essa importação para a União, de:

a)

837 570 toneladas de cloreto de potássio da posição NC 3104 20 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte;

b)

1 577 807 toneladas, em termos combinados, dos outros produtos enumerados no anexo XXI das posições NC 3105 20, 3105 60 e 3105 90 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte.

5.   Os contingentes de importação estabelecidos no n.o 4 são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*6).

Artigo 3.o-J

1.   É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, tal como enumerados no anexo XXII, originários ou exportados da Rússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.

3.   As proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à execução, até 10 de agosto de 2022, de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

Artigo 3.o–K

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, mercadorias que possam contribuir em particular para o reforço da capacidade industrial russa, tal como enumeradas no artigo XXIII, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução, até 10 de julho de 2022, de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

4.   As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos bens que sejam necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros ou de países parceiros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional ou para uso pessoal dos seus membros.

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados no anexo XXIII, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação.

Artigo 3.o–L

1.   É proibido a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na Rússia efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas de transporte rodoviário que transportem:

a)

Correio, na qualidade de serviço universal;

b)

Mercadorias em trânsito através da União entre o oblast de Calininegrado e a Rússia, desde que o transporte dessas mercadorias não seja de outra forma proibido nos termos do presente regulamento.

3.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável, até 16 de abril de 2022, aos transportes de mercadorias iniciados antes de 9 de abril de 2022, nos casos em que o veículo da empresa de transporte rodoviário:

a)

Já se encontrava no território da União em 9 de abril de 2022, ou

b)

Precisa de transitar pela União para regressar à Rússia.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o transporte de mercadorias por uma empresa de transporte rodoviário estabelecida na Rússia se tiverem determinado que esse transporte é necessário para:

a)

A aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

b)

A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;

c)

Fins humanitários;

d)

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou

e)

A transferência ou exportação para a Rússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.

5.   O Estados-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.»;

(*6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»;"

14)

No artigo 4.o, n.o 1, são suprimidas as alínea c) e d).

15)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a assistência:

a)

À importação, aquisição ou transporte relacionados com: i) o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União, ou ii) a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros; ou

b)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção, à reparação e à segurança de capacidades existentes no território da União.";

16)

No artigo 5.o-AA, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte, de forma direta ou indireta, de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União, um país membro do Espaço Económico Europeu, a Suíça ou os países dos Balcãs Ocidentais.»;

17)

Ao artigo 5.o-AA, n.o 3, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Transações para a aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, enumerados no anexo XXII, até 10 de agosto de 2022.»;

18)

O artigo 5.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o-B

1.   É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais russos ou de pessoas singulares residentes na Rússia, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, se o valor total dos depósitos da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por instituição de crédito for superior a 100 000 EUR.

2.   É proibido prestar serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos a nacionais russos ou a pessoas singulares residentes na Rússia, ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, se o valor total dos criptoativos da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por carteira, conta ou prestador de serviços de custódia for superior a 10 000 EUR.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

4.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos depósitos necessários para efeitos de comércio transfronteiriço não proibido de bens e serviços entre a União e a Rússia.»;

19)

No artigo 5.o–C, n.o 1, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 5.o–B, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços é:»;

20)

No artigo 5.o–D, n.o 1, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 5.o–B, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços é:»;

21)

No artigo 5.o–F, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido vender valores mobiliários denominados em qualquer uma das moedas oficiais de um Estado-Membro emitidos após 12 de abril de 2022, ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.»;

22)

O artigo 5.o–I passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o-I

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro para a Rússia ou para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo o Governo e o Banco Central da Rússia, ou para utilização na Rússia.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para:

a)

Uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Rússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou

b)

Efeitos oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.»;

23)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.o–K

1.   É proibido adjudicar ou prosseguir a execução de qualquer contrato público ou de concessão abrangido pelo âmbito de aplicação das diretivas relativas aos contratos públicos, bem como do artigo 10.o, n.os 1, 3, 6, alíneas a) a e), 8, 9 e 10, dos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2014/23/UE, dos artigos 7.o e 8.o, do artigo 10.o, alíneas b) a f) e h) a j), da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 18.o, do artigo 21.o, alíneas b) a e) e g) a i), dos artigos 29.o e 30.o da Diretiva 2014/25/UE e do artigo 13.o, alíneas a) a d), f) a h) e j), da Diretiva 2009/81/UE, a ou com:

a)

Um cidadão russo ou uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia;

b)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) do presente número; ou

c)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número;

incluindo, quando representem mais de 10 % do valor do contrato, os subcontratantes, fornecedores ou entidades cujas capacidades sejam utilizadas na aceção das diretivas relativas aos contratos públicos.

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a adjudicação e a prossecução da execução de contratos destinados:

a)

À operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e à segurança de capacidades nucleares civis, e à continuação do projeto, da construção e da entrada em serviço necessárias para a conclusão de instalações nucleares, bem como ao fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

b)

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c)

Ao fornecimento de bens ou serviços estritamente necessários que só possam ser fornecidos, ou que só possam ser fornecidos em quantidades suficientes, pelas pessoas referidas no n.o 1;

d)

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

e)

A aquisição, importação ou transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir ou através da Rússia para a União; ou

f)

A aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, enumerados no anexo XXII, até 10 de agosto de 2022.

3.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

4.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis à execução, até 10 de outubro de 2022, de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022.

Artigo 5.o–L

1.   É proibido prestar apoio direta ou indiretamente, incluindo financiamento e assistência financeira ou qualquer outro benefício no âmbito de um programa da União, da Euratom ou do programa nacional de um Estado-Membro e de contratos na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (*7), a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais 50 % pelo Estado.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável nos seguintes casos:

a)

Fins humanitários, emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b)

Programas fitossanitários e veterinários;

c)

Cooperação intergovernamental em programas espaciais e no âmbito do acordo sobre o reator termonuclear experimental internacional;

d)

Operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e segurança de capacidades nucleares civis, bem como fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou ainda no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

e)

Intercâmbios de mobilidade para indivíduos e contactos interpessoais;

f)

Programas climáticos e ambientais, com exceção de apoios no contexto da investigação e inovação;

g)

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

Artigo 5.o-M

1.   É proibido registar, disponibilizar uma sede social ou um endereço profissional ou administrativo, bem como prestar serviços de gestão, a um fundo fiduciário (trust) ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar que conte entre os seus fundadores (trustor) ou beneficiários:

a)

Nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia;

b)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia;

c)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b);

d)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos controlados por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b) ou c);

e)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b), c) ou d).

2.   É proibido, a partir de 10 de maio de 2022, atuar ou providenciar para que outra pessoa atue, na qualidade de administrador fiduciário (trustee), acionista designado (nominee shareholder), administrador, secretário ou posição semelhante, em nome de um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, tal como referido no n.o 1.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às operações estritamente necessárias para a rescisão, até 10 de maio de 2022 de contratos que não estejam em conformidade com o presente artigo celebrados antes de 9 de abril de 2022 ou dos contratos conexos necessários à sua execução.

4.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis quando o fundador ou beneficiário for um nacional de um Estado-Membro ou uma pessoa singular titular de uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços acima referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a)

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

b)

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

(*7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;"

24)

Ao artigo 6, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Aos casos e tentativas detetados de infração ou evasão às proibições estabelecidas no presente regulamento através da utilização de criptoativos.»;

25)

No artigo 11.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos do presente regulamento ou pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União cujos direitos de propriedade sejam por aqueles direta ou indiretamente detidos em mais de 50 %;»;

26)

O anexo VII é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento;

27)

O anexo VIII é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento;

28)

O anexo X é alterado nos termos do anexo III do presente regulamento;

29)

O anexo XVII é alterado nos termos do anexo IV do presente regulamento;

30)

O anexo XVIII é alterado nos termos do anexo V do presente regulamento;

31)

São aditados os anexos XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, nos termos do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  JO L 111 de 8.4.2022.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


ANEXO I

Ao anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é aditada a seguinte categoria:

«Categoria VIII – Bens diversos

X.A.VIII.001

Equipamento de produção ou exploração de petróleo, como se segue:

a.

Equipamento de medição integrado em cabeças de perfuração, incluindo sistemas de navegação por inércia para medição durante a perfuração (MWD);

b.

Sistemas de monitorização de gases e respetivos detetores, concebidos para funcionamento contínuo e deteção de sulfureto de hidrogénio;

c.

Equipamento para medições sismológicas, incluindo refletores e vibradores sísmicos;

d.

Sondas acústicas para sedimentos.

X.A.VIII.002

Equipamentos, «conjuntos eletrónicos» e componentes especialmente concebidos para computadores quânticos, eletrónica quântica, sensores quânticos, unidades de processamento quântico, circuitos quânticos, dispositivos ou sistemas de radar quânticos, incluindo células de Pockels.

Nota 1:

Os computadores quânticos realizam cálculos que permitem captar as propriedades coletivas dos estados quânticos, tais como superposição, interferência e entrelaçamento.

Nota 2:

As unidades, circuitos e dispositivos incluem, entre outros, os circuitos supercondutores, o recozimento quântico, as barreiras iónicas, a interação fotónica ou os átomos frios.

X.A.VIII.003

Microscópios, equipamento associado e detetores, como se segue:

a.

Microscópios de varrimento eletrónico;

b.

Microscópios de varrimento Auger;

c.

Microscópios eletrónicos de transmissão (TEM);

d.

Microscópios de força atómica (AFM);

e.

Microscópios de força de varrimento (SFM);

f.

Equipamento e detetores, especialmente concebidos para utilização com os microscópios especificados em X.A.VIII.003.a – X.A.VIII.003.e, utilizando qualquer uma seguintes das técnicas de análise de materiais:

1.

Espetroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS);

2.

Espetroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou

3.

Espetroscopia eletrónica para análise química (ESCA).

X.A.VIII.004

Equipamento de recolha de minérios metálicos nos grandes fundos marinhos.

X.A.VIII.005

Equipamento de fabrico e máquinas-ferramentas, como se segue:

a.

Equipamento de fabrico aditivo para a «produção» de peças metálicas;

Nota:

X.A.VIII.005.a aplica-se apenas aos seguintes sistemas:

1.

Sistemas de leito elétrico que utilizem fusão seletiva por laser (SLM), cusagem por laser, sinterização direta de metais por laser (DMLS) ou fusão por feixes de eletrões (EBM), ou

2.

Sistemas alimentados com pó que utilizem revestimento por laser, deposição de energia direta ou deposição de metais por laser.

b.

Equipamento de fabrico aditivo para «materiais energéticos», incluindo equipamentos que utilizem extrusão ultrassónica;

c.

Equipamento de fabrico aditivo por fotopolimerização em cuba (VVP) utilizando estereolitografia (SLA) ou processamento digital da luz (DLP).

X.A.VIII.006

Equipamento para a «produção» de circuitos integrados impressos para díodos emissores de luz orgânicos (OLED), transístores de efeito de campo orgânicos (OFET) ou células fotovoltaicas orgânicas (OPVC).

X.A.VIII.007

Equipamento para a «produção» de sistemas microeletromecânicos (MEMS) que utilizem as propriedades mecânicas do silício, incluindo sensores em formato de pastilha como membranas de pressão, barras de flexão ou dispositivos de regulação fina.

X.A.VIII.008

Equipamentos especialmente concebidos para a produção de combustíveis de síntese (eletrocombustíveis e combustíveis sintéticos) ou de células solares ultra eficientes (eficiência > 30 %).

X.A.VIII.009

Equipamento de ultravácuo (UHV), como se segue:

a.

Bombas de UHV (de sublimação, turbomoleculares, de difusão, criogénicas, iónicas);

b.

Manómetros de UHV.

Nota:

UHV <= 100 nanoPascals (nPa).

X.A.VIII.010

«Sistemas de refrigeração criogénicos» concebidos para manter temperaturas inferiores a 1,1 K durante 48 horas ou mais e equipamentos de refrigeração criogénicos conexos, como se segue:

a.

Tubos pulsantes;

b.

Crióstatos;

c.

Tanques;

d.

Sistemas de transporte de gases (GHS);

e.

Compressores;

f.

Controladores.

Nota:

Os «sistemas de refrigeração criogénicos» incluem, entre outros, os sistemas de refrigeração por diluição, de desmagnetização adiabática e de arrefecimento por laser.

X.A.VIII.011

Equipamento de «descapsulação» para dispositivos semicondutores.

Nota:

«Descapsulação» é a remoção, por meios mecânicos, térmicos ou químicos, de uma tampa ou do material de encapsulagem de um circuito integrado encapsulado.

X.A.VIII.012

Fotodetetores de elevada eficiência quântica (QE), superior a 80 % na banda de comprimentos de onda dos 400 aos 1 600 nm.

X.AVIII.013

Máquinas-ferramentas com controlo numérico que tenham um ou mais eixos lineares com um curso superior a 8 000 mm.

X.C.VIII.001

Pós metálicos e pós de ligas metálicas utilizáveis para qualquer dos sistemas enumerados em X.A.VIII.005.a.

X.C.VIII.002

Materiais avançados, como se segue:

a.

Materiais de ocultação ótica ou de camuflagem adaptativa;

b.

Metamateriais, por exemplo com um índice de refração negativo;

c.

Não utilizado;

d.

Ligas de elevada entropia (HEA);

e.

Compostos Heusler;

f.

Materiais Kitaev, incluindo líquidos.

X.C.VIII.003

Polímeros conjugados (condutores, semicondutores, eletroluminescentes) para circuitos integrados impressos ou orgânicos.

X.C.VIII.004

Materiais energéticos, como se segue, e suas misturas:

a.

Picrato de amónio (CAS 131-74-8);

b.

Pólvora negra;

c.

Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7);

d.

Difluoroamina (CAS 10405-27-3);

e.

Nitroamido (CAS 9056-38-6);

f.

Não utilizado;

g.

Tetranitronaftaleno;

h.

Trinitroanisol;

i.

Trinitronaftaleno;

j.

Trinitroxileno;

k.

N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);

l.

Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);

m.

Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);

n.

Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;

o.

Nitrocelulose (CAS 9004-70-0);

p.

Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0);

q.

2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);

r.

Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);

s.

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);

t.

Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;

u.

Não utilizado;

v.

Não utilizado;

w.

Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-92-7); metiletildifenilo ureia.

x.

N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3);

y.

Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS 13114-72-2);

z.

Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 64544-71-4);

aa.

Não utilizado;

bb.

4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);

cc.

2,2-dinitropropil (CAS 918-52-5);

dd.

Não utilizado.

X.D.VIII.001

Software especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em X.A.VIII.005 – X.A.VIII.0013.

X.D.VIII.002

Software especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, «conjuntos eletrónicos» ou componentes especificados em X.A.VIII.002;

X.D.VIII.003

Software para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo ou para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo.

X.E.VIII.001

Tecnologia para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em X.A.VIII.001 – X.A.VIII.0013.

X.E.VIII.002

Tecnologia para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos materiais especificados em X.C.VIII.002 ou X.C.VIII.003.

X.E.VIII.003

Tecnologia para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo, para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo ou para o software especificado em X.D.VIII.003.

X.E.VIII.004

Tecnologia para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» do software especificado em X.D.VIII.001 – X.D.VIII.002.»

ANEXO II

Ao anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é aditado o seguinte país parceiro:

 

«JAPÃO»


ANEXO III

O anexo X do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO X

Lista dos bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-B, n.o 1

 

Código NC

Designação das mercadorias

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Unidades de alquilação e isomerização

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Unidades de produção de hidrocarbonetos aromáticos

ex

8419 40 00

Unidades de destilação em vácuo de petróleo bruto (CDU)

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Unidades de reforma catalítica/craqueamento (crackers)

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Unidades de craqueamento retardado

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Unidades de flexicraqueamento

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Reatores de hidrocraqueamento

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Cubas de reatores de hidrocraqueamento

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Tecnologias de produção de hidrogénio

ex

8421 39 15 , 8421 39 25 , 8421 39 35 , 8421 39 85 , 8419 60 00 , 8419 89 98 ou 8419 89 10

Tecnologias de recuperação e purificação de hidrogénio

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Unidades/tecnologias de hidrotratamento

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Unidades de isomerização de nafta

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Unidades de polimerização

ex

8419 89 10 , 8419 89 98 , 8421 39 35 , 8421 39 85 ou 8419 60 00

Tecnologia de tratamento de gás combustível de refinaria e de recuperação de enxofre (incluindo unidades de depuração de aminas, unidades de recuperação de enxofre, unidades de tratamento de gás residual)

ex

8479 89 97

Unidades de desasfaltagem por solvente

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Unidades de produção de enxofre

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Unidades de alquilação de ácido sulfúrico e unidades de regeneração de ácido sulfúrico

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Unidades de craqueamento térmico

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Unidades de transalquilação [tolueno e aromáticos pesados]

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Redutores de viscosidade

ex

8419 89 98 ou 8419 89 10

Unidades de hidrocraqueamento de gasóleo em vácuo

ex

8418 69 00

Unidades de arrefecimento do gás no processo de GNL

ex

8419 40 00

Unidades de separação e fracionamento de hidrocarbonetos no processo de GNL

ex

8419 60 00

Unidades de liquefação do gás natural

ex

8419 50 20 , 8419 50 80

Caixas frias no processo de GNL

ex

8419 50 20 ou 8419 50 80

Permutadores de calor criogénico no processo de GNL

ex

8414 10 81

Criobombas no processo de GNL

».

ANEXO IV

O anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XVII

LISTA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-G

Códigos NC/TARIC

Nome do produto

7208 10 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 25 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 26 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 27 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 36 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 37 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 38 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 39 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 40 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 52 99

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 53 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 54 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 14 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 19 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7212 60 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 19 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 30 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 30 30

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 30 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 15

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 19 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 91 20

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 91 91

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 91 99

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 16 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 17 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 18 91

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 25 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 26 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 27 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 28 90

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 90 20

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 90 80

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 23 20

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 23 30

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 23 80

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 29 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 90 20

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7211 90 80

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 50 20

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 50 80

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 20 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7226 92 00

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 16 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 17 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 18 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 26 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 27 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 28 10

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7225 19 90

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7226 19 80

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7210410020

Chapas com revestimento metálico

7210410030

Chapas com revestimento metálico

7210490020

Chapas com revestimento metálico

7210490030

Chapas com revestimento metálico

7210610020

Chapas com revestimento metálico

7210610030

Chapas com revestimento metálico

7210690020

Chapas com revestimento metálico

7210690030

Chapas com revestimento metálico

7212300020

Chapas com revestimento metálico

7212300030

Chapas com revestimento metálico

7212506120

Chapas com revestimento metálico

7212506130

Chapas com revestimento metálico

7212506920

Chapas com revestimento metálico

7212506930

Chapas com revestimento metálico

7225920020

Chapas com revestimento metálico

7225920030

Chapas com revestimento metálico

7225990011

Chapas com revestimento metálico

7225990022

Chapas com revestimento metálico

7225990023

Chapas com revestimento metálico

7225990041

Chapas com revestimento metálico

7225990045

Chapas com revestimento metálico

7225990091

Chapas com revestimento metálico

7225990092

Chapas com revestimento metálico

7225990093

Chapas com revestimento metálico

7226993010

Chapas com revestimento metálico

7226993030

Chapas com revestimento metálico

7226997011

Chapas com revestimento metálico

7226997013

Chapas com revestimento metálico

7226997091

Chapas com revestimento metálico

7226997093

Chapas com revestimento metálico

7226997094

Chapas com revestimento metálico

7210 20 00

Chapas com revestimento metálico

7210 30 00

Chapas com revestimento metálico

7210 90 80

Chapas com revestimento metálico

7212 20 00

Chapas com revestimento metálico

7212 50 20

Chapas com revestimento metálico

7212 50 30

Chapas com revestimento metálico

7212 50 40

Chapas com revestimento metálico

7212 50 90

Chapas com revestimento metálico

7225 91 00

Chapas com revestimento metálico

7226 99 10

Chapas com revestimento metálico

7210410080

Chapas com revestimento metálico

7210490080

Chapas com revestimento metálico

7210610080

Chapas com revestimento metálico

7210690080

Chapas com revestimento metálico

7212300080

Chapas com revestimento metálico

7212506180

Chapas com revestimento metálico

7212506980

Chapas com revestimento metálico

7225920080

Chapas com revestimento metálico

7225990025

Chapas com revestimento metálico

7225990095

Chapas com revestimento metálico

7226993090

Chapas com revestimento metálico

7226997019

Chapas com revestimento metálico

7226997096

Chapas com revestimento metálico

7210 70 80

Chapas com revestimento orgânico

7212 40 80

Chapas com revestimento orgânico

7209 18 99

Produtos estanhados

7210 11 00

Produtos estanhados

7210 12 20

Produtos estanhados

7210 12 80

Produtos estanhados

7210 50 00

Produtos estanhados

7210 70 10

Produtos estanhados

7210 90 40

Produtos estanhados

7212 10 10

Produtos estanhados

7212 10 90

Produtos estanhados

7212 40 20

Produtos estanhados

7208 51 20

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 91

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 98

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 52 91

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 90 20

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 90 80

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7210 90 30

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 12

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 40

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7225 40 60

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7219 11 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 12 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 12 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 13 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 13 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 14 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 14 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 22 10

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 22 90

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 23 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 24 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7220 11 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7220 12 00

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 31 00

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 32 10

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 32 90

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 33 10

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 33 90

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 34 10

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 34 90

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 35 10

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 35 90

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 90 20

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 90 80

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 21

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 29

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 41

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 49

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 81

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 20 89

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 90 20

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7220 90 80

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 21 10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 90

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7214 30 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 91 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 91 90

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 31

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 39

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 50

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 71

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 79

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 99 95

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 90 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 10 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 21 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 22 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 40 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 40 90

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 50 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 50 91

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 50 99

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 99 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 10 20

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 20 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 20 91

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 20

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 41

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 49

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 61

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 69

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 70

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 30 89

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 60 20

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 60 80

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 70 10

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 70 90

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 80 00

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 20 00

Barras e varões para betão armado

7214 99 10

Barras e varões para betão armado

7222 11 11

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 19

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 81

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 89

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 19 10

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 19 90

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 11

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 19

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 21

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 29

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 31

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 39

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 81

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 20 89

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 30 51

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 30 91

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 30 97

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 40 10

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 40 50

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 40 90

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7221 00 10

Fio-máquina de aço inoxidável

7221 00 90

Fio-máquina de aço inoxidável

7213 10 00

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 20 00

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 10

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 20

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 41

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 49

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 70

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 91 90

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 99 10

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 99 90

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 10 00

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 20 00

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 90 10

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 90 50

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7227 90 95

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7216 31 10

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 90

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 32 11

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 32 19

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 32 91

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 32 99

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 33 10

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 33 90

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7301 10 00

Estacas-pranchas

7302 10 22

Material Ferroviário

7302 10 28

Material Ferroviário

7302 10 40

Material Ferroviário

7302 10 50

Material Ferroviário

7302 40 00

Material Ferroviário

7306 30 41

Outros tubos

7306 30 49

Outros tubos

7306 30 72

Outros tubos

7306 30 77

Outros tubos

7306 61 10

Perfis ocos

7306 61 92

Perfis ocos

7306 61 99

Perfis ocos

7304 11 00

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 22 00

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 24 00

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 41 00

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 49 83

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 49 85

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 49 89

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 19 10

Outros tubos sem costura

7304 19 30

Outros tubos sem costura

7304 19 90

Outros tubos sem costura

7304 23 00

Outros tubos sem costura

7304 29 10

Outros tubos sem costura

7304 29 30

Outros tubos sem costura

7304 29 90

Outros tubos sem costura

7304 31 20

Outros tubos sem costura

7304 31 80

Outros tubos sem costura

7304 39 30

Outros tubos sem costura

7304 39 50

Outros tubos sem costura

7304 39 82

Outros tubos sem costura

7304 39 83

Outros tubos sem costura

7304 39 88

Outros tubos sem costura

7304 51 81

Outros tubos sem costura

7304 51 89

Outros tubos sem costura

7304 59 82

Outros tubos sem costura

7304 59 83

Outros tubos sem costura

7304 59 89

Outros tubos sem costura

7304 90 00

Outros tubos sem costura

7305 11 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 12 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 19 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 20 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 31 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 39 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 90 00

Tubos soldados de grande diâmetro

7306 11 00

Outros tubos soldados

7306 19 00

Outros tubos soldados

7306 21 00

Outros tubos soldados

7306 29 00

Outros tubos soldados

7306 30 12

Outros tubos soldados

7306 30 18

Outros tubos soldados

7306 30 80

Outros tubos soldados

7306 40 20

Outros tubos soldados

7306 40 80

Outros tubos soldados

7306 50 21

Outros tubos soldados

7306 50 29

Outros tubos soldados

7306 50 80

Outros tubos soldados

7306 69 10

Outros tubos soldados

7306 69 90

Outros tubos soldados

7306 90 00

Outros tubos soldados

7215 10 00

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 50 11

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 50 19

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 50 80

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 10 90

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 20 99

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 20

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 40

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 61

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 69

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7228 50 80

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7217 10 10

Fio de aço não ligado

7217 10 31

Fio de aço não ligado

7217 10 39

Fio de aço não ligado

7217 10 50

Fio de aço não ligado

7217 10 90

Fio de aço não ligado

7217 20 10

Fio de aço não ligado

7217 20 30

Fio de aço não ligado

7217 20 50

Fio de aço não ligado

7217 20 90

Fio de aço não ligado

7217 30 41

Fio de aço não ligado

7217 30 49

Fio de aço não ligado

7217 30 50

Fio de aço não ligado

7217 30 90

Fio de aço não ligado

7217 90 20

Fio de aço não ligado

7217 90 50

Fio de aço não ligado

7217 90 90

Fio de aço não ligado

».

ANEXO V

O anexo XVIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção 10 é alterada do seguinte modo:

«10)

Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata

ex

7101 00 00

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

ex

7102 00 00

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, exceto para uso industrial

ex

7103 00 00

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

ex

7104 91 00

Diamantes, exceto para uso industrial

ex

7105 00 00

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas, exceto para uso industrial

ex

7106 00 00

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

ex

7107 00 00

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

ex

7108 00 00

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

ex

7109 00 00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas

ex

7110 11 00

Platina, em formas brutas ou em pó

ex

7110 19 00

Platina, exceto em formas brutas ou em pó

ex

7110 21 00

Paládio, em formas brutas ou em pó

ex

7110 29 00

Paládio, exceto em formas brutas ou em pó

ex

7110 31 00

Ródio, em formas brutas ou em pó

ex

7110 39 00

Ródio, exceto em formas brutas ou em pó

ex

7110 41 00

Irídio, ósmio e ruténio, em formas brutas ou em pó

ex

7110 49 00

Irídio, ósmio e ruténio, exceto em formas brutas ou em pó

ex

7111 00 00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

ex

7113 00 00

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7114 00 00

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7115 00 00

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7116 00 00

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas»

2)

É aditada a seguinte secção:

«23)

artigos e equipamentos óticos de qualquer valor

ex

9004 90 90

Equipamento de visão noturna ou equipamento de vigilância térmica

 

9005 10 00

Binóculos

ex

9005 80 00

Binóculos panorâmicos

ex

9013 10 90

Miras telescópicas

ex

9013 10 90

Alças óticas

ex

9013 10 90

Visores de armas com visão térmica

ex

9013 80 90

Visores de pontos vermelhos

 

9015 10 00

Telémetros»


ANEXO VI

São aditados os seguintes anexos:

«ANEXO XX

LISTA DOS COMBUSTÍVEIS PARA AVIAÇÃO A JATO E ADITIVOS PARA COMBUSTÍVEIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o–C

Código NC/TARIC

Designação das mercadorias

 

Combustíveis para aviação a jato (à exceção do querosene):

2710 12 70

Combustíveis para aviação a jato, tipo gasolina (óleos leves)

2710 19 29

À exceção do querosene (óleos médios)

2710 19 21

Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene (óleos médios)

2710 20 90

Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene, misturados com biodiesel (1)

 

Inibidores de oxidação

Inibidores de oxidação utilizados em aditivos para óleos lubrificantes:

3811 21 00

inibidores de oxidação que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

outros inibidores de oxidação

3811 90 00

Inibidores de oxidação para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Aditivos antiestáticos

Aditivos antiestáticos para óleos lubrificantes:

3811 21 00

que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

outros

3811 90 00

Aditivos antiestáticos para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Inibidores da corrosão

Inibidores da corrosão para óleos lubrificantes:

3811 21 00

que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

outros

3811 90 00

Inibidores da corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Inibidores do congelamento em sistemas de combustível (aditivos anticongelantes)

Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para óleos lubrificantes:

3811 21 00

que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

outros

3811 90 00

Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Desativadores de metais

Desativadores de metais para óleos lubrificantes:

3811 21 00

que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

outros

3811 90 00

Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Aditivos biocidas

Aditivos biocidas para óleos lubrificantes:

3811 21 00

que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

outros

3811 90 00

Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes:

3811 21 00

que contenham óleos de petróleo

3811 29 00

outros

3811 90 00

Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

ANEXO XXI

LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-I

Código NC

Designação das mercadorias

0306

Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

1604 31 00

Caviar

1604 32 00

Sucedâneos de caviar

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

ex 2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, com exceção dos códigos NC 2825 20 00 e 2825 30 00

ex 2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não, com exceção do código NC 2835 26 00

ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 2901 10 00

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

ex 2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, com exceção do código NC 2905 11 00

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

3104 20

Cloreto de potássio

3105 20

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

3105 60

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

ex 3105 90 20

Outros adubos (fertilizantes) contendo cloreto de potássio

ex 3105 90 80

Outros adubos (fertilizantes) contendo cloreto de potássio

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

4011

Pneumáticos novos, de borracha

44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

4705

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4804

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803

6810

Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos)

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

7801

Chumbo em formas brutas

Ex84 11

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás à exceção de turborreatores ou de turbopropulsores com o código NC 8411 91 00

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

8901

Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, barcaças e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

8904

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

9403

Outros móveis e suas partes

ANEXO XXII

LISTA DE PRODUTOS DE CARVÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-J

Código NC

Designação das mercadorias

2701

Carvão; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702

Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2703 00 00

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704 00

Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

2705 00 00

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

2706 00 00

Alcatrões de hulha, de lenhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

2708

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

ANEXO XXIII

LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-K

Código NC

Designação das mercadorias

0601 10

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

0601 20

Bolbos , tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

0602 30

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0602 40

Roseiras, enxertadas ou não

0602 90

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos — Outros

0604 20

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo — Frescos

2508 40

Outras argilas

2508 70

Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

2509 00

Cré

2512 00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

2515 12

Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2515 20

Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

2518 20

Dolomite calcinada ou sinterizada

2519 10

Carbonato de magnésio natural (magnesite)

2520 10

Gipsite; anidrite

2521 00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

2522 10

Cal viva

2522 30

Cal hidráulica

2525 20

Mica em pó

2526 20

Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco — triturado ou em pó

2530 20

Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

2707 30

Xilol (xilenos)

2708 20

Coque de breu

2712 10

Vaselina

2712 90

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados:

2715 00

Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral — Outros

2804 10

Hidrogénio

2804 30

Azoto (nitrogénio)

2804 40

Oxigénio

2804 61

Silício — Que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

2804 80

Arsénio

2806 10

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

2806 20

Ácido clorossulfúrico

2811 29

Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos — Outros

2813 10

Dissulfureto de carbono

2814 20

Amoníaco em solução aquosa (amónia)

2815 12

Hidróxido de sódio (soda cáustica) — Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

2818 30

Hidróxido de alumínio

2819 90

Óxidos e hidróxidos de crómio — Outros

2820 10

Dióxido de manganês

2827 31

Outros cloretos — de magnésio

2827 35

Outros cloretos — de níquel

2828 90

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; Hipobromitos — Outros

2829 11

Cloratos — de sódio

2832 20

Sulfitos (exceto sódio)

2833 24

Sulfatos de níquel

2833 30

Alúmenes

2834 10

Nitritos

2836 30

Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

2836 50

Carbonato de cálcio

2839 90

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais — Outros

2840 30

Peroxoboratos (perboratos)

2841 50

Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

2841 80

Tungstatos (volframatos)

2843 10

Metais preciosos no estado coloidal

2843 21

Nitrato de prata

2843 29

Compostos de prata — Outros

2843 30

Compostos de ouro

2847 00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

2901 23

Buteno (butileno) e seus isómeros

2901 24

Buta-1,3-dieno e isopreno

2901 29

Hidrocarbonetos acíclicos — Insaturados — Outros

2902 11

Cicloexano

2902 30

Tolueno

2902 41

o-xileno

2902 43

p-xileno

2902 44

Mistura de isómeros do xileno

2902 50

Estireno

2903 11

Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

2903 12

Diclorometano (cloreto de metileno)

2903 21

Cloreto de vinilo (cloroetileno)

2903 23

Tetracloroetileno (percloroetileno)

2903 29

Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos — Outros

2903 76

Bromoclorodifluorometano (Halon-1211), bromotrifluorometano (Halon-1301), dibromotetrafluoroetanos (Halon-2402)

2903 81

1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

2903 91

Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

2904 10

Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

2904 20

Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

2904 31

Ácido perfluorooctano sulfónico

2905 13

Butan-1-ol (álcool n-butílico)

2905 16

Octanol (álcool octílico) e seus isómeros

2905 19

Monoálcoois saturados — Outros

2905 41

2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

2905 59

Outros poliálcoois — Outros

2906 13

Esteróis e inositóis

2906 19

Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos — Outros

2907 11

Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

2907 13

Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

2907 19

Monofenóis — Outros

2907 22

Hidroquinona e seus sais

2909 11

Pentaclorofenol (ISO)

2909 20

Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2909 41

2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)

2909 43

Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

2909 49

Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados — Outros

2910 10

Oxirano (óxido de etileno)

2910 20

Metiloxirano (óxido de propileno)

2911 00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

2912 12

Etanal (acetaldeído)

2912 49

Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas — Outros

2912 60

Paraformaldeído

2914 11

Acetona

2914 61

Antraquinona

2915 13

Ésteres do ácido fórmico

2915 90

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados — Outros

2916 12

Ésteres do ácido acrílico

2916 13

Ácido metacrílico e seus sais

2916 14

Ésteres do ácido metacrílico

2916 15

Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres

2917 33

Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

2920 11

Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião)

2921 22

Hexametilenodiamina e seus sais

2921 41

Anilina e seus sais

2922 11

Monoetanolamina e seus sais

2922 43

Ácido antranílico e seus sais

2923 20

Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

2930 40

Metionina

2933 54

Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

2933 71

6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

3201 90

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

3202 10

Produtos tanantes orgânicos sintéticos

3202 90

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

3203 00

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) — Outros

3204 90

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3205 00

Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

3206 41

Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

3206 49

Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 , e produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos — Outros

3207 10

Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

3207 20

Engobos

3207 30

Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes

3207 40

Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

3208 10

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio não aquoso: soluções definidas na nota 4 do Capítulo 32 — À base de poliésteres

3208 20

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio não aquoso: soluções definidas na nota 4 do Capítulo 32 — À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208 90

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio não aquoso: soluções definidas na nota 4 do Capítulo 32 —

3209 10

Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

3209 90

tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso (exceto à base de polímeros acrílicos ou vinílicos) — Outros

3210 00

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros

3212 90

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho — Outros

3214 10

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

3214 90

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria — Outros

3215 11

Tinta de impressão — Negra

3215 19

Tinta de impressão — Outra

3403 11

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

3403 19

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Outros

3403 91

Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

3403 99

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Outros

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

3506 99

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg — Outros

3701 20

Filmes de revelação e cópia instantâneas

3701 91

Para fotografia a cores (policromo)

3702 32

Outros filmes, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata

3702 39

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados — Outros

3702 43

Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm — De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

3702 44

Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm — De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

3702 55

Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) — De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

3702 56

Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) — De largura superior a 35 mm

3702 97

Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) — De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m

3702 98

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura superior a 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis; filmes para raios X)

3703 20

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromos) (exceto em rolos de largura superior a 610 mm)

3703 90

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática (exceto em rolos de largura superior a 610 mm)

3705 00

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos)

3706 10

Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som, de largura igual ou superior a 35 mm

3801 20

Grafite coloidal ou semicoloidal

3806 20

Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias)

3807 00

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal [exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou «breu-dos-vosgos» («pez-dos-vosgos»), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol]

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas

3809 91

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, do tipo utilizado na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

3809 92

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria do papel ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

3809 93

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, do tipo utilizado na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

3810 10

Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias

3811 21

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3811 29

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos

3811 90

Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluindo a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos para óleos lubrificantes)

3812 20

Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições

3813 00

Preparações e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)

3814 00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas)

3815 11

Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel, não especificados nem compreendidos noutras posições

3815 12

Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso, não especificados nem compreendidos noutras posições

3815 19

Catalisadores em suporte, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso ou o níquel ou um composto de níquel)

3815 90

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização e catalisadores em suporte)

3816 00 10

Aglomerados de dolomite

3817 00

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)

3819 00

Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

3820 00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)

3823 13

Ácidos gordos do tall oil

3827 90

Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824 71 00 a 3824 78 00 )

3824 81

Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno)

3824 84

Misturas e preparações que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)

3824 99

Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos noutras posições

3825 90

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto resíduos)

3826 00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

3901 40

Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 em formas primárias

3902 20

Poliisobutileno, em formas primárias

3902 30

Copolímeros de propileno, em formas primárias

3902 90

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno)

3903 19

Poliestireno em formas primárias (exceto expansível)

3903 90

Polímeros de estireno, em formas primárias [exceto poliestireno, copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)]

3904 10

Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras substâncias

3904 50

Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias

3905 12

Poli(acetado de vinil), em dispersão aquosa

3905 19

Poli(acetato de vinilo), em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)

3905 21

Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa

3905 29

Copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)

3905 91

Copolímeros de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo e outros copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo)

3906 10

Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias

3906 90

Polímeros acrílicos, em formas primárias [exceto poli(metacrilato de metilo)]

3907 21

Polímeros, em formas primárias (exceto poliacetais e mercadorias da subposição 3002 10)

3907 40

Policarbonatos, em formas primárias

3907 70

Poli(ácido láctico), em formas primárias

3907 91

Poliésteres alílicos e outros poliésteres, não saturados, em formas primárias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)]

3908 10

Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12, em formas primárias

3908 90

Poliamidas em formas primárias (exceto poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 e -6,12,)

3909 20

Resinas melamínicas, em formas primárias

3909 39

Outras resinas amínicas, n.e., em formas primárias

3909 40

Resinas fenólicas, em formas primárias

3909 50

Poliuretanos, em formas primárias

3912 11

Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias

3912 90

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias (exceto acetatos de celulose, nitratos de celulose e éteres de celulose)

3915 20

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno

3917 10

Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico

3917 23

Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo

3917 31

Tubos flexíveis, de plástico, podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 mpa

3917 32

Tubos flexíveis, de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

3917 33

Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

3920 20

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3920 61

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3920 69

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não saturados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3920 73

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3920 91

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

3921 19

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de polímeros de estireno ou de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 ]

3922 90

Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários)

3925 20

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos

4002 11

Látex de borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

4002 20

Borracha de butadieno (BR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 31

Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 39

Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 41

Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

4002 51

Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

4002 80

Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4002 91

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto de borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)]

4002 99

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto látex, borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)]

4005 10

Borracha, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

4005 20

Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de soluções ou dispersões (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)

4005 91

Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas, folhas ou tiras (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)

4005 99

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias (exceto soluções, dispersões, borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos, bem como em chapas, folhas ou tiras)

4006 10

Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada

4008 21

Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar

4009 12

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

4009 41

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios

4010 31

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

4010 33

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

4010 35

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

4010 36

Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

4010 39

Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (exceto correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 240 cm, assim como correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 198 cm)

4012 11

Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

4012 13

Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos

4012 19

Pneumáticos de borracha, recauchutados [exceto pneumáticos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e veículos aéreos]

4012 20

Pneumáticos usados de borracha

4016 93

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

4407 19

Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exceto de pinheiro (Pinus spp.), de abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.)

4407 92

Madeira de faia (Fagus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 94

Madeira de prunóidea (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 97

Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 99

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm [exceto madeiras tropicais, madeira de coníferas, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.), de freixo (Fraxinus spp.), de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), de choupo (álamo) (Populus spp.)]

4408 10

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4411 13

Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm

4411 94

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade não superior a 0,5 g/cm3 [exceto painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira; painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis]

4412 31

Madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, com, pelo menos, uma camada exterior de madeiras tropicais (exceto painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis)

4412 34

Contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, de espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira não conífera (exceto de bambu, com uma face exterior de madeiras tropicais ou de amieiro, freixo, faia, bétula, prunóidea, castanheiro, olmo, eucalipto, nogueira, castanheiro-da-índia, tília, bordo (ácer), carvalho, plátano, choupo (álamo), robinia (falsa-acácia), tulipeiro ou nogueira, e painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis)

4412 94

Madeira estratificada, com alma aglomerada, alveolada ou lamelada [exceto de bambu, madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis]

4416 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas

4418 40

Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada)

4418 60

Postes e vigas, de madeira

4418 79

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico]

4503 10

Rolhas de cortiça natural, incluindo os esboços com arestas vivas

4504 10

Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras, bem como cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada

4701 00

Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico

4703 19

Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução)

4703 21

Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

4703 29

Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

4704 11

Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução)

4704 21

Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

4704 29

Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

4705 00

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

4706 30

Pastas de matérias fibrosas celulósicas de bambu

4706 92

Pastas químicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de bambu, de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)]

4707 10

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados

4707 30

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

4802 20

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4802 40

Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido

4802 58

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

4802 61

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

4804 11

Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm, crus

4804 19

Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto crus, bem como papel e cartão das posições 4802 e 4803 )

4804 21

Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm, cru (exceto artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 29

Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto cru, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

4804 31

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

4804 39

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto crus, papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

4804 41

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

4804 42

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

4804 49

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

4804 52

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

4804 59

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

4805 24

Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2

4805 25

Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2

4805 40

Papel-filtro e cartão-filtro, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4805 91

Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

4805 92

Papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

4806 10

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurados), em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4806 20

Papel impermeável a gorduras, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4806 30

Papel vegetal, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4806 40

Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas [exceto. papel pergaminho e cartão pergaminho (sulfurados), papel impermeável a gorduras e papel vegetal]

4807 00

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

4808 90

Papel e cartão, encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel Kraft para sacos de grande capacidade e outros papéis Kraft, bem como artigos da posição 4803 )

4809 20

Papel autocopiativo, mesmo impresso em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas [exceto papel químico (papel-carbono) e semelhantes]

4810 13

Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos, de qualquer dimensão

4810 19

Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma quadrada ou retangular em que um dos lados seja superior a 435 mm ou em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro seja superior a 297 mm, quando não dobradas

4810 22

Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated) do tipos utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, de peso total não superior a 72 g/m2, peso do revestimento não superior a 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por 50 % ou mais, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, revestidas de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4810 31

Papel e cartão Kraft, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas)

4810 39

Papel e cartão, Kraft, revestidos de caulino ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas; papel e cartão, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico)

4810 92

Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão Kraft)

4810 99

Papel e cartão, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, papel e cartão Kraft, papéis e cartões de camadas múltiplas e papéis e cartões de outro modo revestidos ou impregnados)

4811 10

Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

4811 51

Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, branqueados, de peso superior a 150 g/m2 (exceto papel e cartão adesivos)

4811 59

Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, (exceto papel e cartão branqueados, de peso superior a 150 g/m2, assim como papel e cartão adesivos)

4811 60

Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 ou 4818 )

4811 90

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 , 4810 ou 4818 e das subposições 4811 10 a 4811 60 )

4814 90

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma)

4819 20

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (não ondulados)

4822 10

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos, dos tipos utilizados para rolamento de fios têxteis

4823 20

Papel-filtro e cartão-filtro, em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular

4823 40

Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou em discos

4823 70

Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel, não especificados nem compreendidos noutras posições

4906 00

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono), dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

5105 39

Pelos finos, cardados ou penteados (exceto lã e pelos finos ou grosseiros de cabra de Caxemira)

5105 40

Pelos grosseiros, cardados ou penteados

5106 10

Fios de lã cardada, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

5106 20

Fios de lã cardada, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

5107 20

Fios de lã cardada, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

5112 11

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso não superior a 200 g/m2 (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911 )

5112 19

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso superior a 200 g/m2

5205 21

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5205 28

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5205 41

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5206 42

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

5209 11

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, crus

5211 19

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

5211 51

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso não superior a 200 g/m2, estampados

5211 59

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

5308 20

Fios de cânhamo

5402 63

Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

5403 33

Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

5403 42

Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

5404 12

Monofilamentos de propileno, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros)

5404 19

Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros e de polipropileno)

5404 90

Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

5407 30

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura

5501 90

Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da nota 1 do capítulo 55 (exceto de filamentos acrílicos, modacrílicos, de poliésteres, de polipropileno, de náilon ou de outras poliamidas)

5502 10

Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55

5503 19

Fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de aramidas)

5503 40

Fibras descontínuas de polipropileno, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

5504 90

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose)

5506 40

Fibras descontínuas de polipropileno, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5507 00

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

5512 21

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados

5512 99

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

5516 44

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, estampados

5516 94

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados

5601 29

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]

5601 30

Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

5604 90

Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca)

5605 00

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria)

5607 41

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno

5801 27

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806 )

5803 00

Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806 )

5806 40

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura não superior a 30 cm

5901 10

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

5905 00

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

5908 00

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro)

5910 00

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha)

5911 10

os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares,

5911 31

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2

5911 32

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2

5911 40

Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

6001 99

Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»)

6003 40

Tecidos de malha, de largura não superior a 30 cm, de fibras artificiais (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006 10 30 )

6005 36

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6005 44

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6006 10

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

6309 00

Artigos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria têxtil, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes [exceto tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), bem como tapeçarias]

6802 92

Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802 10 ; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação]

6804 23

Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários)

6806 10

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

6806 90

Misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som [exceto lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; obras de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes; misturas e outras obras de ou à base de amianto; produtos cerâmicos)

6807 10

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes, por exemplo, breu ou pez, em rolos

6807 90

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo breu ou pez) (exceto em rolos)

6809 19

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)

6810 91

Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados

6811 81

Chapas onduladas de cimento-celulose e produtos semelhantes, que não contenham amianto

6811 82

Chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes, de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas)

6811 89

Obras de cimento-celulose ou misturas semelhantes de fibras, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas e outras chapas painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes)

6813 89

Guarnições de fricção, por exemplo placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, para embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto contendo amianto, bem como guarnições para travões)

6814 90

Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte)

6901 00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

6904 10

Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902 )

6905 10

Telhas

6905 90

Elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, peças cerâmicas, para construção, refratárias, tubos e outros artigos para canalizações e usos semelhantes, bem como telhas)

6906 00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos)

6907 22

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 % mas inferior a 10 % (exceto material cerâmico refratário, pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica)

6907 40

Peças de acabamento, de cerâmica (exceto material refratário)

6909 90

Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico)

7002 20

Barras ou varetas de vidro, não trabalhadas

7002 31

Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não trabalhados

7002 32

Tubos de vidro, não trabalhado, com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C)

7002 39

Tubos de vidro, não trabalhado (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C, de quartzo ou de outras sílicas fundidos)

7003 30

Perfis de vidro, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7004 20

Vidro estirado ou soprado, em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005 10

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo (exceto vidro armado)

7005 30

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, armados, mas sem qualquer outro trabalho

7007 11

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007 29

Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas)

7011 10

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica

7202 92

Ferrovanádio

7207 12

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com largura igual ou superior a duas vezes a espessura

7208 25

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, decapados, sem motivos em relevo

7208 90

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente e tendo sido submetidos a outros tratamentos mas não folheados ou chapeados, nem revestidos

7209 25

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3 mm

7209 28

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm

7210 90

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos (exceto estanhados, revestidos de chumbo, galvanizados, revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio ou de alumínio, pintados, envernizados ou revestidos de plástico)

7211 13

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de largura superior a 150 mm mas inferior a 600 mm, de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados, sem motivos em relevo (chapas grossas)

7211 14

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm (exceto chapas grossas)

7211 29

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

7212 10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados

7212 60

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados

7213 20

Fio-máquina de aços para tornear, em rolos irregulares, não ligado (exceto fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

7213 99

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, em rolos irregulares, maciços, (exceto de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm; fio-máquina de aços para tornear, bem como fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

7215 50

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio (exceto barras de aços para tornear)

7216 10

Perfis em U, I ou H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

7216 22

Perfis em T, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

7216 33

Perfis em H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

7216 69

Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio (exceto chapas com nervuras)

7218 91

Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal retangular

7219 24

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3 mm

7222 30

Barras de aço inoxidável, obtidas ou acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou simplesmente forjadas, ou forjadas ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos

7224 10

Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo)

7225 19

Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados «magnéticos», de largura igual ou superior a 600 mm, de grãos não orientados

7225 30

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos (exceto produtos de aços ao silício, denominados «magnéticos»)

7225 99

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos (exceto galvanizados e produtos de aço ao silício denominados «magnéticos»)

7226 91

Produtos planos laminados de outras ligas de aço, simplesmente laminados a quente, de largura inferior a 600 mm (exceto produtos de aços ao silício, denominados «magnéticos»)

7228 30

Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares)

7228 60

Barras de ligas de aço (exceto inoxidável), obtidas ou acabadas a frio e tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares)

7228 70

Perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições

7228 80

Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

7229 90

Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina e fios de aços silíciomanganês)

7301 20

Perfis de ferro ou aço, obtidos por soldadura

7304 24

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, sem costura, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de aço inoxidável

7305 39

Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados (exceto produtos soldados longitudinalmente, bem como tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás)

7306 50

Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)

7307 22

Cotovelos, curvas e mangas, roscados

7309 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7314 12

Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável

7318 24

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço

7320 20

Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da secção 17)

7322 90

Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

7324 29

Banheiras em chapa de aço

7407 10

Barras e perfis, de cobre afinado

7408 11

Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

7408 19

Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

7409 11

Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, em rolos (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

7409 19

Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

7409 40

Chapas e tiras de ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort), de espessura superior a 0,15 mm (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

7411 29

Tubos de ligas de cobre [exceto ligas à base de cobrezinco (latão), ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) e ligas à base de cobreníquelzinco (maillechort)]

7415 21

Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre

7505 11

Barras, perfis e fios, de níquel não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto produtos isolados para usos elétricos)

7505 21

Fios de níquel não ligado (exceto produtos isolados para usos elétricos)

7506 10

Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado (exceto chapas e tiras, distendidas)

7507 11

Tubos de níquel não ligado

7508 90

Outras obras de níquel

7605 19

Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , bem como fios isolados para usos elétricos, assim como cordas para instrumentos musicais)

7605 29

Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , fios isolados para usos elétricos, bem como cordas para instrumentos musicais)

7606 92

Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, de outra forma que não quadrada nem retangular

7607 20

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) não superior a 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212 , bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

7611 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

7612 90

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, incluindo os recipientes tubulares, rígidos, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade não superior a 300 l, não especificados nem compreendidos noutras posições

7613 00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

7616 10

Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes

7804 11

Chapas, tiras e folhas, de níquel; Pós e escamas de chumbo — Chapas, folhas e tiras — Folhas e tiras de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

7804 19

Chapas, tiras e folhas, de níquel; Pós e escamas, de chumbo — Chapas, folhas e tiras — Outros

7905 00

Chapas, folhas e tiras, de zinco

8001 20

Ligas de estanho em formas brutas

8003 00

Barras, perfis e fios, de estanho

8007 00

Obras de estanho

8101 10

Pós de tungsténio (volfrâmio)

8102 97

Desperdícios e resíduos de molibdénio (exceto cinzas e resíduos que contenham molibdénio)

8105 90

Obras de cobalto

8109 31

Desperdícios e resíduos de zircónio — Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa

8109 39

Desperdícios e resíduos de zircónio — Outros

8109 91

Obras de zircónio — Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa

8109 99

Obras de zircónio — Outros

8202 20

Folhas de serras de fita, de metais comuns

8207 60

Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar

8208 10

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar metais

8208 20

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar madeira

8208 30

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – indústrias alimentares

8208 40

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – máquinas para agricultura, horticultura ou silvicultura

8208 90

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – outras

8301 20

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns

8301 70

Chaves apresentadas isoladamente

8302 30

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

8307 10

Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios

8309 90

Rolhas, rolhas de parafuso e rolhas vertedoras, tampas, cápsulas para garrafas, batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns (exceto cápsulas de coroa)

8402 12

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

8402 19

Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas

8402 20

Caldeiras denominadas «de água superaquecida»

8402 90

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» – Partes

8404 10

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás)

8404 20

Condensadores para máquinas a vapor

8404 90

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores – Partes

8405 90

Partes de geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, bem como de geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8406 90

Turbinas a vapor – Partes

8412 10

Propulsores a reação, excluindo os turborreatores

8412 21

Motores – de movimento retilíneo (cilindros)

8412 29

Motores hidráulicos – Outros

8412 39

Motores pneumáticos – Outros

8414 90

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes – Partes

8415 83

Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente – sem dispositivo de refrigeração

8416 10

Queimadores de combustíveis líquidos

8416 20

Queimadores de combustíveis sólidos pulverizados ou de gás, incluindo os queimadores mistos

8416 30

Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes (exceto queimadores)

8416 90

Partes de queimadores para alimentação de fornalhas, incluindo as fornalhas automáticas, antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8417 20

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos

8419 19

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central)

8420 99

Partes de calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros – Outras

8421 19

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos – Outros

8421 91

Partes de centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

8424 89

Outros aparelhos – Outros

8424 90

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes – Partes

8425 11

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

8426 12

Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

8426 99

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes – Outros

8428 20

Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428 32

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de balde

8428 33

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de tira ou correia

8428 90

Outras máquinas e aparelhos

8429 19

Bulldozers e angledozers – Outros

8429 59

Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras - Outros

8430 10

Bate-estacas e arranca-estacas

8430 39

Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias – Outros

8439 10

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439 30

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8440 90

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos – Partes

8441 30

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8442 40

Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

8443 13

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

8443 15

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

8443 16

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443 17

Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443 91

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

8444 00

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8448 11

Teares-maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448 19

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 – Outros

8448 33

Fusos e suas aletas, anéis e cursores

8448 42

Pentes, liços e quadros de liços

8448 49

Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares – Outros

8448 51

Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

8451 10

Máquinas para lavar a seco

8451 29

Máquinas de secar – Outras

8451 30

Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão

8451 90

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos – Partes

8453 10

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

8453 80

Outras máquinas e aparelhos

8453 90

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura – Partes

8454 10

Conversores

8459 10

Unidades com cabeça deslizante

8459 70

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

8461 20

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)

8461 30

Máquinas para mandrilar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)

8461 40

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461 90

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições – Outras

8465 20

Centros de fabricação (usinagem)

8465 93

Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465 94

Máquinas para arquear ou reunir

8466 10

Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

8466 92

Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos – Para máquinas da posição 8464

8472 10

Duplicadores

8472 30

Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

8473 21

Partes e acessórios das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10 , 8470 21 ou 8470 29

8474 10

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474 39

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar – Outros

8474 80

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição – Outra maquinaria

8475 21

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

8475 29

Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Outras

8475 90

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Partes

8477 40

Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477 51

Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

8479 10

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

8479 30

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479 50

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

8479 90

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 – Partes

8480 20

Placas de fundo para moldes

8480 30

Modelos para moldes

8480 60

Moldes para matérias minerais

8481 10

Válvulas redutoras de pressão

8481 20

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481 40

Válvulas de segurança ou de alívio

8482 40

Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

8482 91

Esferas, roletes e agulhas

8482 99

Outras partes

8484 10

Juntas metaloplásticas

8484 20

Juntas de vedação mecânicas

8484 90

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas – Outros

8501 33

Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

8501 62

Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

8501 63

Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

8501 64

Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 750 kVA

8502 31

Grupos eletrogéneos de energia eólica

8502 39

Outros grupos eletrogéneos – Outros

8502 40

Conversores rotativos elétricos

8504 33

Transformadores de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

8504 34

Transformadores de potência superior a 500 kVA

8505 20

Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos

8506 90

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas – Partes

8507 30

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular – Níquel-Cádmio

8514 31

Fornos de feixe de eletrões

8525 50

Aparelhos transmissores (emissores)

8530 90

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608 ) – Partes

8532 10

Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência)

8533 29

Outras resistências fixas – Outros

8535 30

Seccionadores e interruptores

8535 90

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V – Outros

8539 41

Lâmpadas de arco

8540 20

Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

8540 60

Outros tubos catódicos

8540 79

Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grelha (grade) – Outros

8540 81

Tubos de receção ou de amplificação

8540 89

Outras lâmpadas, tubos e válvulas – Outros

8540 91

Partes de tubos catódicos

8540 99

Outras partes

8543 10

Aceleradores de partículas

8547 90

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente – Outros

8602 90

Locomotivas e locotratores, de acumuladores elétricos

8604 00

Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

8606 92

Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas – Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

8701 21

Tratores rodoviários para semirreboques – unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

8701 22

Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico:

8701 23

Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico:

8701 24

Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8701 30

Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas)

8704 10

Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704 22

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas:

8704 32

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas

8705 20

Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

8705 30

Veículos de combate a incêndio

8705 90

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficina, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias – Outros

8709 90

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes - Partes

8716 20

Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716 39

Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias – Outros

9010 10

Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

9015 40

Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

9015 80

Outros instrumentos e aparelhos

9015 90

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros – Partes e acessórios

9029 10

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes

9031 20

Bancos de ensaio

9032 81

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos – Hidráulicos ou pneumáticos – Outros

9401 10

Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

9401 20

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9403 30

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9406 10

Construções pré-fabricadas de madeira

9406 90

Construções pré-fabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas – Outros

9606 30

Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

9608 91

Aparos (Penas) e suas pontas

9612 20

Almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

ANEXO XXIV

LISTA DE BENS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-EA, N.o 4, ALÍNEA a)

Código NC

Designação das mercadorias

2810 00 10

Trióxido de diboro

2810 00 90

Óxido de boro; ácidos bóricos (excluindo trióxido de diboro)

2812 15 00

Monocloreto de enxofre

2814 10 00

Amoníaco anidro

2825 20 00

Óxido e hidróxido de lítio

2905 42 00

Pentaeritritol (pentaeritrite)

2909 19 90

Éteres, acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados e seus derivados (excluindo éter dietílico e éter etílico e terc-butílico (éter etil-terc-butílico, ETBE)

3006 92 00

Resíduos farmacêuticos

3105 30 00

Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (excluindo em tabletes ou forma similar, ou embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

3105 40 00

Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio

(excluindo em tabletes ou forma similar, ou embalagens de peso bruto não superior a 10 kg).

3811 19 00

Preparações antidetonantes para gasolina (excluindo aquelas à base de compostos de chumbo)

ex 7203

Redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos

ex 7204

Sucata de ferro

».

(1)  Desde que contenha no mínimo 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.


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