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Document 32022D0493
Commission Implementing Decision (EU) 2022/493 of 21 March 2022 fixing the definitive allocation of Union aid to Member States for school fruit and vegetables and for school milk for the period from 1 August 2022 to 31 July 2023 and amending Implementing Decision (EU) 2021/462 (notified under document C(2022)1580)
Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão de 21 de março de 2022 que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/462 [notificada com o número C(2022) 1580]
Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão de 21 de março de 2022 que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/462 [notificada com o número C(2022) 1580]
C/2022/1580
OJ L 100, 28.3.2022, p. 55–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/10/2023
28.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/55 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/493 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2022
que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/462
[notificada com o número C(2022) 1580]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2), os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (regime de distribuição nas escolas) devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, os pedidos de ajuda da União para o ano letivo seguinte e, se for caso disso, atualizar o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso. |
(2) |
A fim de assegurar uma aplicação eficaz do regime de distribuição nas escolas, deve fixar-se a repartição da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas entre os Estados-Membros participantes, com base nos montantes indicados no pedido de ajuda da União por parte desses Estados-Membros e tendo em conta as transferências entre as dotações indicativas dos Estados-Membros a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(3) |
Todos os Estados-Membros enviaram à Comissão os seus pedidos de ajuda da União para o período entre 1 de agosto de 2022 e 31 de julho de 2023, especificando o montante da ajuda solicitada para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas ou para ambas as partes do regime. Os montantes solicitados pela Bélgica, França, Chipre e Suécia tiveram em conta as transferências entre dotações indicativas. |
(4) |
A fim de maximizar o potencial dos recursos financeiros disponíveis, a ajuda da União não solicitada deve ser repartida pelos Estados-Membros que participam no regime de distribuição nas escolas que, no seu pedido de ajuda da União, indiquem a vontade de utilizar um montante superior ao da respetiva dotação indicativa, no caso de estarem disponíveis recursos suplementares. |
(5) |
Nos seus pedidos de ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, a Suécia solicitou um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Croácia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas. Nenhum Estado-Membro solicitou um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de leite nas escolas. |
(6) |
A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 deve ser fixada com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros. |
(7) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/462 da Comissão (4) fixou a repartição definitiva, pelos Estados-Membros que pretendem participar no regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas, da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022. Alguns Estados-Membros atualizaram o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso. A Alemanha, a Espanha e os Países Baixos comunicaram a realização de transferências entre a dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e a dotação definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas. A Bélgica e os Países Baixos solicitaram um montante inferior à dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas. A Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, a Eslováquia e a Suécia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior à dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas. |
(8) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/462 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 entre os Estados-Membros que participam neste regime é estabelecida no anexo I.
Artigo 2.o
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/462 é substituído pelo texto que figura no anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2022.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/462 da Comissão, de 15 de março de 2021, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/467 (JO L 92 de 17.3.2021, p. 1).
ANEXO I
Ano letivo de 2022/2023
Estado-Membro |
Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas (em EUR) |
Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas (em EUR) |
Bélgica |
3 405 460 |
1 613 199 |
Bulgária |
2 145 826 |
1 020 451 |
Chéquia |
3 209 788 |
1 600 707 |
Dinamarca |
1 855 060 |
1 460 645 |
Alemanha |
20 253 868 |
9 404 154 |
Estónia |
450 380 |
700 309 |
Irlanda |
1 811 303 |
900 398 |
Grécia |
3 218 885 |
1 550 685 |
Espanha |
13 292 411 |
6 302 784 |
França |
17 990 469 |
17 123 194 |
Croácia |
1 390 541 |
800 354 |
Itália |
17 117 780 |
8 003 535 |
Chipre |
390 044 |
400 177 |
Letónia |
648 466 |
700 309 |
Lituânia |
922 651 |
1 032 456 |
Luxemburgo |
295 111 |
193 000 |
Hungria |
3 099 021 |
1 756 776 |
Malta |
293 504 |
193 000 |
Países Baixos |
5 570 944 |
2 401 061 |
Áustria |
2 301 768 |
1 100 486 |
Polónia |
11 941 071 |
10 204 507 |
Portugal |
3 283 397 |
2 220 981 |
Roménia |
6 866 848 |
10 399 594 |
Eslovénia |
570 823 |
320 141 |
Eslováquia |
1 752 965 |
900 398 |
Finlândia |
1 599 047 |
3 824 689 |
Suécia |
0 |
8 998 717 |
Total |
125 677 429 |
95 126 707 |
ANEXO II
«ANEXO I
Ano letivo de 2021/2022
Estado-Membro |
Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas (em EUR) |
Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas (em EUR) |
Bélgica |
3 230 459 |
1 203 200 |
Bulgária |
2 145 718 |
1 020 451 |
Chéquia |
3 226 951 |
1 735 131 |
Dinamarca |
1 855 734 |
1 534 837 |
Alemanha |
20 366 688 |
9 383 750 |
Estónia |
452 595 |
717 717 |
Irlanda |
1 821 202 |
982 594 |
Grécia |
3 218 885 |
1 550 685 |
Espanha |
13 201 323 |
6 515 747 |
França |
17 990 469 |
17 123 194 |
Croácia |
1 390 733 |
800 354 |
Itália |
17 125 311 |
8 003 535 |
Chipre |
390 044 |
400 177 |
Letónia |
651 270 |
723 117 |
Lituânia |
926 264 |
1 065 344 |
Luxemburgo |
295 887 |
198 000 |
Hungria |
3 112 572 |
1 864 327 |
Malta |
294 025 |
198 217 |
Países Baixos |
6 050 424 |
1 520 849 |
Áustria |
2 312 457 |
1 100 486 |
Polónia |
11 944 322 |
10 204 507 |
Portugal |
3 283 397 |
2 220 981 |
Roménia |
6 866 848 |
10 399 594 |
Eslovénia |
570 670 |
320 141 |
Eslováquia |
1 760 660 |
967 713 |
Finlândia |
1 599 047 |
3 824 689 |
Suécia |
0 |
9 140 844 |
Total |
126 083 956 |
94 720 180 |