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Document 32022D0493

Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão de 21 de março de 2022 que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/462 [notificada com o número C(2022) 1580]

C/2022/1580

OJ L 100, 28.3.2022, p. 55–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/10/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/493/oj

28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/493 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2022

que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/462

[notificada com o número C(2022) 1580]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2), os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (regime de distribuição nas escolas) devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, os pedidos de ajuda da União para o ano letivo seguinte e, se for caso disso, atualizar o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso.

(2)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz do regime de distribuição nas escolas, deve fixar-se a repartição da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas entre os Estados-Membros participantes, com base nos montantes indicados no pedido de ajuda da União por parte desses Estados-Membros e tendo em conta as transferências entre as dotações indicativas dos Estados-Membros a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

Todos os Estados-Membros enviaram à Comissão os seus pedidos de ajuda da União para o período entre 1 de agosto de 2022 e 31 de julho de 2023, especificando o montante da ajuda solicitada para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas ou para ambas as partes do regime. Os montantes solicitados pela Bélgica, França, Chipre e Suécia tiveram em conta as transferências entre dotações indicativas.

(4)

A fim de maximizar o potencial dos recursos financeiros disponíveis, a ajuda da União não solicitada deve ser repartida pelos Estados-Membros que participam no regime de distribuição nas escolas que, no seu pedido de ajuda da União, indiquem a vontade de utilizar um montante superior ao da respetiva dotação indicativa, no caso de estarem disponíveis recursos suplementares.

(5)

Nos seus pedidos de ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, a Suécia solicitou um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Croácia, a Itália, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior ao da dotação indicativa para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas. Nenhum Estado-Membro solicitou um montante inferior ao da dotação indicativa para distribuição de leite nas escolas.

(6)

A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 deve ser fixada com base nas informações facultadas pelos Estados-Membros.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2021/462 da Comissão (4) fixou a repartição definitiva, pelos Estados-Membros que pretendem participar no regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas, da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022. Alguns Estados-Membros atualizaram o pedido de ajuda da União relativo ao ano letivo em curso. A Alemanha, a Espanha e os Países Baixos comunicaram a realização de transferências entre a dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e a dotação definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas. A Bélgica e os Países Baixos solicitaram um montante inferior à dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas. A Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, a Eslováquia e a Suécia comunicaram a vontade de utilizar um montante superior à dotação definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2021/462 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A repartição definitiva da ajuda da União para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 entre os Estados-Membros que participam neste regime é estabelecida no anexo I.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/462 é substituído pelo texto que figura no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2022.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2021/462 da Comissão, de 15 de março de 2021, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/467 (JO L 92 de 17.3.2021, p. 1).


ANEXO I

Ano letivo de 2022/2023

Estado-Membro

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

(em EUR)

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas

(em EUR)

Bélgica

3 405 460

1 613 199

Bulgária

2 145 826

1 020 451

Chéquia

3 209 788

1 600 707

Dinamarca

1 855 060

1 460 645

Alemanha

20 253 868

9 404 154

Estónia

450 380

700 309

Irlanda

1 811 303

900 398

Grécia

3 218 885

1 550 685

Espanha

13 292 411

6 302 784

França

17 990 469

17 123 194

Croácia

1 390 541

800 354

Itália

17 117 780

8 003 535

Chipre

390 044

400 177

Letónia

648 466

700 309

Lituânia

922 651

1 032 456

Luxemburgo

295 111

193 000

Hungria

3 099 021

1 756 776

Malta

293 504

193 000

Países Baixos

5 570 944

2 401 061

Áustria

2 301 768

1 100 486

Polónia

11 941 071

10 204 507

Portugal

3 283 397

2 220 981

Roménia

6 866 848

10 399 594

Eslovénia

570 823

320 141

Eslováquia

1 752 965

900 398

Finlândia

1 599 047

3 824 689

Suécia

0

8 998 717

Total

125 677 429

95 126 707


ANEXO II

«ANEXO I

Ano letivo de 2021/2022

Estado-Membro

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

(em EUR)

Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas

(em EUR)

Bélgica

3 230 459

1 203 200

Bulgária

2 145 718

1 020 451

Chéquia

3 226 951

1 735 131

Dinamarca

1 855 734

1 534 837

Alemanha

20 366 688

9 383 750

Estónia

452 595

717 717

Irlanda

1 821 202

982 594

Grécia

3 218 885

1 550 685

Espanha

13 201 323

6 515 747

França

17 990 469

17 123 194

Croácia

1 390 733

800 354

Itália

17 125 311

8 003 535

Chipre

390 044

400 177

Letónia

651 270

723 117

Lituânia

926 264

1 065 344

Luxemburgo

295 887

198 000

Hungria

3 112 572

1 864 327

Malta

294 025

198 217

Países Baixos

6 050 424

1 520 849

Áustria

2 312 457

1 100 486

Polónia

11 944 322

10 204 507

Portugal

3 283 397

2 220 981

Roménia

6 866 848

10 399 594

Eslovénia

570 670

320 141

Eslováquia

1 760 660

967 713

Finlândia

1 599 047

3 824 689

Suécia

0

9 140 844

Total

126 083 956

94 720 180

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