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Document 32022R0271

Regulamento de Execução (UE) 2022/271 da Comissão de 23 de fevereiro de 2022 que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/1760 relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis DSM 25841 como aditivo em alimentos para todas as espécies de suínos, incluindo porcas, exceto porcas em lactação, a fim de beneficiar os leitões não desmamados (detentor da autorização: Chr. Hansen A/S) (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/1007

OJ L 43, 24.2.2022, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/271/oj

24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/271 DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2022

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/1760 relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis DSM 25841 como aditivo em alimentos para todas as espécies de suínos, incluindo porcas, exceto porcas em lactação, a fim de beneficiar os leitões não desmamados (detentor da autorização: Chr. Hansen A/S)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização de Bacillus subtilis DSM 25841 como aditivo em alimentos para animais foi autorizada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1760 da Comissão (2), por um período de 10 anos, para todas as espécies de suínos, incluindo porcas, exceto porcas em lactação, a fim de beneficiar os leitões não desmamados.

(2)

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1760, foi inserido um número de identificação errado na coluna «Número de identificação do aditivo».

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1760 deve, pois, ser retificado em conformidade. Por razões de clareza, é adequado substituir todo o anexo do referido regulamento de execução pela versão retificada.

(4)

A fim de permitir que os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais adaptem a rotulagem do aditivo e dos alimentos para animais que o contenham aos termos retificados da autorização, deve prever-se um período transitório no que diz respeito à colocação desses produtos no mercado.

(5)

Para preservar as expectativas legítimas das partes interessadas no que diz respeito aos termos da autorização do aditivo, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1760 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   A preparação especificada no anexo e as pré-misturas que contenham essa substância que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 25 de agosto de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de fevereiro de 2022 podem continuar a ser colocadas no mercado até que se esgotem as suas existências.

2.   As matérias-primas para a alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham a preparação e as pré-misturas referidas no n.o 1 que tenham sido produzidos e rotulados antes de 25 de fevereiro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de fevereiro de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1760 da Comissão, de 25 de novembro de 2020, relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis DSM 25841 como aditivo em alimentos para todas as espécies de suínos, incluindo porcas, exceto porcas em lactação, a fim de beneficiar os leitões não desmamados (detentor da autorização: Chr. Hansen A/S) (JO L 397 de 26.11.2020, p. 6).


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

UFC/l de água de abeberamento

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1902

Chr. Hansen A/S

Bacillus subtilis

DSM 25841

Composição do aditivo

Preparação de Bacillus subtilis DSM 25841 com um mínimo de 1,25 × 1010 UFC/g de aditivo

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Esporos viáveis de Bacillus subtilis DSM 25841

Método analítico  (1)

Para a identificação de Bacillus subtilis DSM 25841: Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Para a contagem de Bacillus subtilis DSM 25841 no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona — EN 15784

Todas as espécies de suínos, incluindo porcas,

exceto porcas em lactação a fim de beneficiar os leitões não desmamados

5 × 108

1,7 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O aditivo pode ser utilizado na água de abeberamento.

3.

Para a utilização do aditivo na água de abeberamento, deve assegurar-se que a dispersão do aditivo é homogénea.

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização: um potencial sensibilizante respiratório, um potencial irritante cutâneo e um potencial sensibilizante ocular ou cutâneo. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual.

16.12.2030


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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