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Document 32022R0129

Regulamento de Execução (UE) 2022/129 da Comissão de 21 de dezembro de 2021 que estabelece regras para os tipos de intervenção relativos às oleaginosas, ao algodão e aos subprodutos da vinificação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como para os requisitos em matéria de informação, divulgação e promoção da notoriedade respeitantes ao apoio da União e aos planos estratégicos da PAC

C/2021/9603

OJ L 20, 31.1.2022, p. 197–205 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/129/oj

31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/197


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/129 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2021

que estabelece regras para os tipos de intervenção relativos às oleaginosas, ao algodão e aos subprodutos da vinificação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como para os requisitos em matéria de informação, divulgação e promoção da notoriedade respeitantes ao apoio da União e aos planos estratégicos da PAC

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), em particular os artigos 11.o, n.o 2, 37.o, n.o 6, 59.o, n.o 8, e 123.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece um novo quadro jurídico para a política agrícola comum (PAC), a fim de melhorar a realização dos objetivos da União estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Especifica também os objetivos da União a alcançar por meio da PAC e define os tipos de intervenções e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, proporcionando simultaneamente a estes flexibilidade para a conceção das intervenções a realizar nos respetivos planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros têm de elaborar propostas dos planos estratégicos da PAC e apresentá-las à Comissão. Para o efeito, é necessário estabelecer regras de execução.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/2115 dispõe, no artigo 11.o, n.o 1, que, se os Estados-Membros previrem intervenções com base na superfície para além das que cumprem as disposições do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, incluindo o apoio associado ao rendimento previsto nesse regulamento, e se essas intervenções abrangerem a totalidade ou parte das sementes oleaginosas cobertas pelo anexo do Memorando de acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas no âmbito do GATT (2), a superfície total objeto de apoio com base nas realizações previstas nos planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros em causa não pode exceder a superfície máxima objeto de apoio no conjunto da União para garantir o cumprimento dos seus compromissos internacionais. Por conseguinte, a Comissão tem de fixar a superfície de referência indicativa objeto de apoio em cada Estado-Membro, como uma quota-parte na superfície máxima objeto de apoio no conjunto da União, que corresponde a 7 854 446 hectares, calculada com base na superfície cultivada média da União nos anos de 2016 a 2020.

(3)

O título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 prevê um pagamento específico para o algodão, para o qual quatro Estados-Membros têm de autorizar as terras e variedades em causa. Cabe a esses Estados-Membros instituir regras pormenorizadas neste particular. Importa, porém, que o procedimento dessas autorizações seja organizado de modo a permitir que os agricultores em causa recebam as notificações relacionadas com a autorização em tempo útil, antes da época da sementeira seguinte. Além disso, é conveniente determinar as informações mínimas que essas notificações devem conter.

(4)

Em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, determinados Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais tipos de intervenção no setor vitivinícola, incluindo a destilação de subprodutos da vinificação. Incumbe à Comissão fixar a assistência financeira da União para esse efeito.

(5)

Em conformidade com o artigo 123.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) 2021/2115, a autoridade de gestão assegura, através de ações de promoção da notoriedade adequadas, que os beneficiários de apoio financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), com exceção das intervenções relacionadas com superfícies e animais, publicitem esse apoio, inclusive mediante a devida utilização do emblema da União. Em conformidade com o artigo 123.o, n.o 2, alínea k), do mesmo regulamento, a autoridade de gestão assegura a divulgação dos planos estratégicos da PAC através da execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade destinadas ao público em geral, aos potenciais beneficiários e aos grupos-alvo pertinentes. Por último, a autoridade de gestão disponibiliza ao comité de acompanhamento as informações necessárias para a tarefa de examinar a execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade, em conformidade com o artigo 124.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115. É conveniente estabelecer condições uniformes para a aplicação dos requisitos de informação, divulgação e promoção da notoriedade a que se referem essas disposições.

(6)

Dada a necessidade de os Estados-Membros terem em conta as regras estabelecidas no presente regulamento aquando da elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política Agrícola Comum,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2115, para efeitos de elaboração e execução dos planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros em conformidade com o referido regulamento, no que diz respeito:

a)

À superfície de referência indicativa objeto de apoio em cada Estado-Membro para efeitos de intervenções «superfícies» relativas a sementes oleaginosas;

b)

À autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão, e a respetiva notificação;

c)

Ao montante do apoio à destilação de subprodutos da vinificação;

d)

À utilização do emblema da União no âmbito de determinadas intervenções financiadas pelo FEADER e requisitos de informação, divulgação e promoção da notoriedade no que respeita aos planos estratégicos da PAC e ao apoio recebido da União com base neles.

Artigo 2.o

Superfície de referência indicativa apoiada

É estabelecida no anexo I do presente regulamento a superfície de referência indicativa apoiada em cada Estado-Membro para efeitos de intervenções «superfícies» relativas a sementes oleaginosas a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 3.o

Procedimento de autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e respetivas notificações

1.   O procedimento de autorização de terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão nos termos do título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser organizado de modo a permitir que os agricultores em causa recebam notificações relacionadas com essa autorização em tempo útil, antes da época da sementeira.

Essa notificação deve incluir pelo menos as seguintes informações:

a)

Variedades autorizadas para sementeira;

b)

Critérios de autorização da produção de algodão em determinadas terras, estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão (3);

c)

Densidade mínima de plantas de algodão, referida no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.

2.   Sempre que um Estado-Membro retire uma autorização existente para uma variedade, os agricultores em causa devem ser notificados em tempo útil antes da época de sementeira do ano seguinte.

Artigo 4.o

Assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação

1.   A assistência financeira da União a pagar aos destiladores para a destilação de subprodutos da vinificação referida no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g), do Regulamento (UE) 2021/2115, incluindo um montante fixo para compensação dos custos da recolha referida no artigo 60.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, não pode exceder:

a)

Para o álcool bruto obtido de bagaços: 1,1 EUR/% volume/hl;

b)

Para o álcool bruto obtido de vinho e de borras: 0,5 EUR/% volume/hl.

2.   Os Estados-Membros devem fixar os montantes efetivos a pagar a título de assistência financeira da União com base em critérios objetivos e não discriminatórios, consoante os tipos de produção.

Artigo 5.o

Emblema da União

Sempre que realizem atividades de promoção da notoriedade, de transparência e de comunicação a que se refere o artigo 123.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem utilizar o emblema da União em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II. A autoridade de gestão deve assegurar igualmente que os beneficiários utilizam o emblema em conformidade.

Artigo 6.o

Requisitos em matéria de informação, divulgação e promoção da notoriedade

São estabelecidas no anexo III do presente regulamento as normas de execução dos requisitos de informação, divulgação e promoção da notoriedade a que se refere o artigo 123.o, n.o 2, alíneas j) e k), do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.

(2)  JO L 147 de 18.6.1993, p. 25.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (Ver página 197 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Superfície de referência indicativa apoiada a que se refere o artigo 2.o

ha

Bélgica

7 295

Bulgária

711 954

Chéquia

300 498

Dinamarca

114 000

Alemanha

846 779

Estónia

51 620

Irlanda

7 197

Grécia

69 709

Espanha

559 382

França

1 525 286

Croácia

117 366

Itália

302 843

Chipre

Letónia

89 153

Lituânia

154 217

Luxemburgo

2 270

Hungria

707 720

Malta

Países Baixos

1 952

Áustria

88 129

Polónia

644 818

Portugal

7 865

Roménia

1 250 509

Eslovénia

4 059

Eslováquia

184 603

Finlândia

32 342

Suécia

72 880


ANEXO II

Utilização e características técnicas do emblema da União (a seguir designado por «emblema»)

1.   

O emblema deve figurar em lugar de destaque em todos os suportes de comunicação, tais como produtos impressos ou digitais, sítios Web e suas versões móveis, relacionados com a execução de uma operação e destinados ao público ou aos participantes.

2.   

A menção «Financiado pela União Europeia» ou «Cofinanciado pela União Europeia» deve figurar por extenso junto ao emblema.

3.   

O tipo de carateres a utilizar em conjunto com o emblema pode ser qualquer um dos seguintes: Arial, Auto, Calibri, Garamond, Trebuchet, Tahoma, Verdana e Ubuntu. Não podem ser utilizados o itálico, as variações sublinhadas ou os efeitos de tipo de letra.

4.   

A posição do texto relativamente ao emblema não pode interferir de modo algum com ele.

5.   

O tamanho dos carateres utilizados deve ser proporcionado em relação à dimensão do emblema.

6.   

A cor dos carateres a utilizar deve ser o azul «reflex», o preto ou o branco, consoante o fundo.

7.   

O emblema não pode ser modificado nem incorporado noutros elementos gráficos ou textos. Se forem exibidos outros logótipos além do emblema, este deve ter, pelo menos, a mesma dimensão, medida em altura ou largura, que o maior dos outros logótipos. Para além do emblema, não pode ser utilizada qualquer outra identidade visual ou logótipo para realçar o apoio da União.

8.   

Se forem realizadas várias operações no mesmo local, apoiadas pelos mesmos instrumentos de financiamento ou por instrumentos diferentes, ou se for concedido financiamento suplementar para a mesma operação em data posterior, devem ser afixados, pelo menos, uma placa ou um painel.

9.   

Normas gráficas para o emblema e definição das cores normalizadas:

A)

DESCRIÇÃO SIMBÓLICA

Sobre um fundo azul-celeste, doze estrelas douradas formam um círculo, que representa a união dos povos da Europa. As estrelas são em número invariável de doze, símbolo da perfeição e da unidade.

B)

DESCRIÇÃO HERÁLDICA

Sobre um fundo azul-marinho, figura um círculo formado por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.

C)

DESCRIÇÃO GEOMÉTRICA

Image 1

O emblema tem a forma de uma bandeira retangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do retângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do retângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do retângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa reta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas estão dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.

D)

CORES DE REFERÊNCIA

As cores do emblema são as seguintes: PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do retângulo; PANTONE YELLOW para as estrelas.

E)

REPRODUÇÃO EM QUADRICROMIA

Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, é necessário obter as duas cores normalizadas a partir das quatro cores da quadricromia.

O PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de «Process Yellow».

O PANTONE REFLEX BLUE é obtido misturando 100 % de «Process Cyan» com 80 % de «Process Magenta».

INTERNET

Na paleta de cores da Web, o PANTONE REFLEX BLUE corresponde à cor RGB: 0/51/153 (hexadecimal: 003399) e o PANTONE YELLOW à cor RGB: 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).

REPRODUÇÃO EM MONOCROMIA

Se se utilizar o preto, o contorno do retângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco.

Image 2

Se se utilizar o azul (Reflex Blue), este deve ser utilizado a 100 %, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.

Image 3

REPRODUÇÃO SOBRE UM FUNDO DE COR

Se não houver alternativa a um fundo de cor, deve ser acrescentada uma margem branca à volta do retângulo, com uma espessura igual a 1/25 da altura do retângulo.

Image 4

Os princípios da utilização do emblema por terceiros estão estabelecidos num acordo administrativo com o Conselho da Europa relativo à utilização do emblema europeu por terceiros (1).


(1)  JO C 271 de 8.9.2012, p. 5.


ANEXO III

Requisitos de informação, divulgação e promoção da notoriedade

1.   Ações de comunicação e de promoção da notoriedade da autoridade de gestão

1.1.

Para efeitos do artigo 123.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento (UE) 2021/2115, a autoridade de gestão assegura a publicidade do plano estratégico da PAC, mediante a planificação e a realização de ações pertinentes de comunicação e de promoção da notoriedade no contexto da elaboração e execução do plano estratégico da PAC, a fim de informar os grupos-alvo a que se refere essa alínea.

1.2.

Para efeitos do artigo 123.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, a autoridade de gestão disponibiliza ao comité de acompanhamento as informações necessárias para que este comité examine a execução das ações de comunicação e de promoção da notoriedade.

1.3.

A autoridade de gestão assegura que, no prazo de seis meses a contar da decisão da Comissão de aprovação do plano estratégico da PAC, seja criado um sítio Web que disponibilize informações sobre o plano pelo qual a referida autoridade é responsável, informações essas que devem incidir nos objetivos, nas atividades e nas possibilidades de financiamento disponíveis, bem como nos resultados previstos e, logo que disponíveis, nos resultados efetivos. O sítio Web deve visar o público em geral e os potenciais beneficiários, em conformidade com o artigo 123.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento (UE) 2021/2115.

1.4.

A autoridade de gestão assegura a publicação, no sítio Web referido no ponto 1.3, de um calendário dos convites para apresentação de propostas previstos e dos respetivos prazos, que deve ser atualizado pelo menos três vezes por ano e incluir os seguintes dados indicativos:

a)

Zona geográfica coberta;

b)

Intervenção e objetivo(s) específico(s) em causa;

c)

Tipo de candidatos elegíveis;

d)

Montante total do apoio;

e)

Data de início e de fim de apresentação das candidaturas.

1.5.

A autoridade de gestão assegura, em conformidade com o artigo 123.o, n.o 2, alínea k), subalínea i), do Regulamento (UE) 2021/2115, que os potenciais beneficiários tenham acesso a todas as informações necessárias sobre as oportunidades de financiamento, incluindo as condições de elegibilidade, os critérios de seleção e todos os requisitos aplicáveis aos beneficiários selecionados para financiamento, bem como as suas responsabilidades.

1.6.

A autoridade de gestão assegura que os beneficiários selecionados para financiamento sejam informados de que o apoio é cofinanciado pela União.

1.7.

A autoridade de gestão garante que os materiais de comunicação e de promoção da notoriedade, incluindo ao nível dos beneficiários, sejam disponibilizados, mediante pedido, às instituições, órgãos ou organismos da União, e que seja concedida à União uma licença isenta de royalties, não exclusiva e irrevogável, para a utilização desses materiais e de quaisquer direitos preexistentes a eles associados, nos termos do segundo parágrafo. Tal não pode implicar custos adicionais significativos nem encargos administrativos significativos para os beneficiários ou para a autoridade de gestão.

A licença de direitos de propriedade intelectual a que se refere o primeiro parágrafo confere à União, pelo menos, os seguintes direitos:

a)

Utilização interna, isto é, direito de reprodução, cópia e disponibilização, às instituições e agências da União, bem como às autoridades dos Estados-Membros e ao seu pessoal, dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade;

b)

Reprodução dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;

c)

Comunicação ao público dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade, por quaisquer meios de comunicação;

d)

Distribuição ao público dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade (ou cópias dos mesmos), sob qualquer forma;

e)

Conservação e arquivo dos materiais de comunicação e de promoção da notoriedade;

f)

Concessão a terceiros de sublicenças dos direitos sobre os materiais de comunicação e de promoção da notoriedade.

2.   Notoriedade de determinadas operações apoiadas pelo FEADER

Para efeitos do artigo 123.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) 2021/2115, a autoridade de gestão deve, através das seguintes medidas, assegurar que os beneficiários das intervenções financiadas pelo FEADER, com exceção das intervenções relacionadas com superfícies e animais, publicitem o apoio do plano estratégico da PAC, do seguinte modo:

a)

Fazendo constar, no sítio Web oficial do beneficiário, caso exista, bem como nas suas contas oficiais de redes sociais, uma breve descrição da operação, que seja proporcionada relativamente ao nível do apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e realçando o apoio financeiro da União;

b)

Apondo uma menção que saliente o apoio da União, de forma visível, nos vários documentos e materiais de comunicação relacionados com a execução da operação que se destinam ao público ou aos participantes, exibindo também o emblema da União em conformidade com as características técnicas enunciadas no anexo II;

c)

Para as operações que consistam no financiamento de infraestruturas ou de operações de construção, cuja despesa pública total — ou custo total, no caso de apoio sob a forma de instrumentos financeiros, incluindo o financiamento do fundo de maneio — exceda 500 000 EUR, afixando placas ou painéis duradouros e claramente visíveis para o público, que exibam o emblema da União em conformidade com as características técnicas enunciadas no anexo II, assim que tiver sido iniciada a execução material das operações ou que tiverem sido instalados os equipamentos adquiridos;

d)

Para as operações que consistam em investimentos em ativos físicos não abrangidos pela alínea c), cujo apoio público total exceda 50 000 EUR ou, no caso de apoio sob a forma de instrumentos financeiros — incluindo o financiamento do fundo de maneio — cujo custo total exceda 500 000 EUR, afixando uma placa explicativa ou um ecrã eletrónico equivalente com informações sobre o projeto, realçando o apoio financeiro da União e exibindo também o emblema da União em conformidade com as características técnicas enunciadas no anexo II;

e)

Para as operações que consistam em apoio a operações LEADER, serviços básicos e infraestruturas não abrangidas pelas alíneas c) e d), cujo apoio público total exceda 10 000 EUR ou, no caso de apoio sob a forma de instrumentos financeiros — incluindo o financiamento do fundo de maneio — cujo custo total exceda 100 000 EUR, afixando num local claramente visível para o público, pelo menos, um cartaz de formato mínimo A3 ou um ecrã eletrónico equivalente, com informações sobre a operação que destaquem o apoio da União. Deve ser igualmente colocada uma placa explicativa nas instalações dos grupos de ação local financiados por LEADER.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a autoridade de gestão assegura, na medida do possível, nos casos em que o beneficiário seja uma pessoa singular, a disponibilização de informações adequadas que salientem o apoio dos Fundos, num local visível para o público ou através de um ecrã eletrónico.

As alíneas a) e b) do primeiro parágrafo aplicam-se, mutatis mutandis, aos organismos que executam instrumentos financeiros financiados pelo FEADER.

As alíneas c), d) e e) do primeiro parágrafo aplicam-se aos destinatários finais dos instrumentos financeiros nos termos contratuais previstos no acordo de financiamento a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).


(1)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).


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