EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022R0128

Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão de 21 de dezembro de 2021 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência

C/2021/9602

OJ L 20, 31.1.2022, p. 131–196 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/10/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/128/oj

31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/131


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/128 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2021

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, o artigo 12.o, n.o 4, o artigo 32.o, n.o 9, o artigo 39.o, n.o 4, o artigo 41.o, n.o 1, quarto parágrafo, o artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 47.o, n.o 2, o artigo 51.o, n.o 3, o artigo 53.o, n.o 2, o artigo 54.o, n.o 5, o artigo 55.o, n.o 7, o artigo 58.o, o artigo 59.o, n.o 9, o artigo 64.o, n.o 4, o artigo 82.o, o artigo 92.o, o artigo 95.o, n.o 1, e o artigo 100.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece as regras de base relativas ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum, nomeadamente as referentes à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, à gestão financeira e aos procedimentos de apuramento, incluindo o controlo das transações, as garantias e a transparência. Para assegurar o bom funcionamento e a aplicação uniforme do novo quadro jurídico instituído por esse regulamento, a Comissão foi habilitada a adotar determinadas regras nessas matérias através de atos de execução. As novas regras visam substituir as disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (3).

(2)

Os Estados-Membros só devem acreditar os organismos pagadores que satisfaçam determinados critérios de acreditação mínimos estabelecidos ao nível da União, definidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (4) e constantes do anexo I desse regulamento. Há que estabelecer regras para os procedimentos de emissão, revisão e retirada da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação.

(3)

Os Estados-Membros devem manter sob constante supervisão os respetivos organismos pagadores. Para o efeito, devem estabelecer um sistema de intercâmbio de informações para notificar e manter as autoridades competentes informadas das suspeitas de casos de incumprimento. Para tratar estes casos, deve ser instaurado um procedimento, que deve incluir a obrigação de elaborar um plano para, num prazo determinado, corrigir as eventuais deficiências detetadas. No que diz respeito às despesas efetuadas pelos organismos pagadores cuja acreditação seja mantida pelos Estados-Membros apesar de não terem aplicado esse plano no prazo fixado, a Comissão deve dispor da possibilidade de decidir atuar relativamente a quaisquer deficiências através do procedimento de conformidade previsto no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

(4)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2116, as pessoas responsáveis pelos organismos pagadores acreditados devem elaborar declarações de gestão sobre a exaustividade e a exatidão das informações prestadas, o bom funcionamento dos sistemas de governação implantados e a execução das despesas, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Para tal, há que estabelecer as regras aplicáveis ao conteúdo e ao formato das declarações de gestão.

(5)

Importa também estabelecer as regras aplicáveis ao funcionamento dos organismos de coordenação previstos no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/2116, assim como as funções dos organismos de certificação previstos no artigo 12.o do mesmo regulamento. Além disso, convém especificar o conteúdo dos certificados e relatórios a elaborar pelos organismos de certificação, a fim de garantir a sua utilidade para a Comissão, no âmbito do procedimento de apuramento das contas.

(6)

De modo a assegurar a boa gestão das dotações do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (ambos a seguir designados por «Fundos»), inscritas no orçamento da União, os organismos pagadores devem manter contas separadas relativas exclusivamente aos pagamentos efetuados e às receitas afetadas a partir de e para cada Fundo. Para o efeito, a contabilidade mantida pelos organismos pagadores deve indicar claramente, para cada um dos Fundos, as despesas realizadas e as receitas afetadas ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, e dos artigos 6.o e 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como permitir estabelecer a relação entre essas despesas e receitas e os meios financeiros provenientes do orçamento da União que lhe estão afetos.

(7)

A política agrícola comum é financiada em euros, sendo permitido aos Estados-Membros que não adotaram o euro efetuar os pagamentos aos beneficiários na sua moeda nacional. Para possibilitar a consolidação do conjunto de despesas e receitas, é, por conseguinte, necessário impor aos organismos pagadores em causa a obrigação de comunicarem os dados relativos a essas despesas e receitas tanto em euros como na moeda em que foram pagas ou recebidas.

(8)

As despesas cofinanciadas pelo orçamento da União e pelos orçamentos nacionais enquanto apoios ao desenvolvimento rural ao abrigo do FEADER baseiam-se nos planos estratégicos da PAC, que descrevem os vários tipos de intervenção e as taxas de contribuição específicas. De acordo com o princípio da boa gestão financeira, essas despesas devem ser objeto de acompanhamento e registadas nas contas nessa base, de modo a permitir identificar todas as operações, por plano estratégico da PAC, tipos de intervenção e taxas de contribuição específicas. Tal permitirá verificar a correspondência entre as despesas efetuadas e os meios financeiros atribuídos. Consequentemente, devem ser especificados os elementos a ter em conta pelos organismos pagadores. Os organismos pagadores devem, em especial, indicar claramente, nas contas relativas ao financiamento efetuado, a origem dos fundos públicos e dos Fundos da União. Além disso, devem ser identificados e indicados em relação às operações originais os montantes a recuperar dos beneficiários e os montantes recuperados.

(9)

Os Estados-Membros devem mobilizar os recursos necessários ao financiamento das despesas do FEAGA indicadas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/2116 previamente ao financiamento da Comissão, sob a forma de reembolsos mensais das despesas efetuadas. Alternativamente, os Estados-Membros recebem adiantamentos para as despesas do FEADER a apurar posteriormente, no âmbito do apuramento anual das contas em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116. A fim de garantir a boa gestão dos fluxos financeiros, os Estados-Membros devem recolher as informações necessárias para demonstrar a exaustividade, exatidão e veracidade das despesas efetuadas no que respeita a esses reembolsos mensais e intercalares, que devem manter à disposição da Comissão à medida da realização das despesas e receitas ou enviar periodicamente à Comissão. As informações devem ser comunicadas à Comissão pelos Estados-Membros com uma periodicidade adaptada ao modo de gestão de cada Fundo. A periodicidade das informações não deve afetar a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de manter à disposição da Comissão, para verificação, todos os dados coligidos para o bom acompanhamento das despesas.

(10)

As obrigações gerais dos organismos pagadores no respeitante à manutenção das contas abrangem os dados necessários para a gestão e o controlo dos Fundos da União. Contudo, essas obrigações não abrangem os requisitos aplicáveis ao reembolso das despesas nem os dados a comunicar à Comissão para obter esse reembolso. Há, portanto, que especificar as informações e os dados relativos às despesas a financiar pelos Fundos que têm de ser periodicamente comunicados à Comissão. A notificação de informações pelos Estados-Membros tem de permitir à Comissão a sua utilização direta e o mais eficazmente possível na gestão das contas dos Fundos, assim como dos pagamentos correspondentes. Para atingir este objetivo, a disponibilização e a comunicação de informações entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser feitas por via eletrónica.

(11)

Nos termos do artigo 90.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2116, no que respeita às intervenções e medidas relativas às operações financiadas pelos Fundos, as declarações de despesas que também constituam pedidos de pagamento devem igualmente ser transmitidas à Comissão, acompanhadas das informações necessárias, nos prazos estabelecidos. Para os Estados-Membros, os organismos de coordenação acreditados e os organismos pagadores poderem elaborar essas declarações de despesas de acordo com regras harmonizadas e para que a Comissão possa tomar os pedidos de pagamento em consideração, há que definir em que condições as despesas podem ser tidas em conta no âmbito dos orçamentos do FEAGA e do FEADER. Essas condições devem compreender as regras aplicáveis ao registo das despesas e das receitas, em particular das receitas afetadas e das eventuais correções a efetuar, e à própria declaração.

(12)

Sempre que, com base nas declarações de despesas recebidas dos Estados-Membros no âmbito do FEAGA, o montante total das autorizações que podem ser objeto de aprovação antecipada, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), exceda 75 % das dotações para o exercício financeiro em curso, a Comissão deve reduzir os montantes em causa. De acordo com o princípio da boa gestão financeira, essa redução tem de ser repartida proporcionalmente por todos os Estados-Membros, com base nas declarações de despesas deles recebidas. A fim de repartir equitativamente pelos Estados-Membros as dotações disponíveis, deve prever-se, para esta eventualidade, que os pagamentos mensais no âmbito do FEAGA sejam reduzidos de uma percentagem das declarações de despesas transmitidas pelos Estados-Membros e que o saldo não liquidado num dado mês seja reatribuído por decisões da Comissão relativas aos pagamentos mensais ulteriores.

(13)

Depois de aprovar os pagamentos mensais, a Comissão deve disponibilizar aos Estados-Membros os recursos necessários para cobertura das despesas a financiar pelos Fundos, segundo disposições práticas e condições a definir com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão e nos sistemas de informação por esta instaurados.

(14)

Uma das condições para o reembolso das despesas de intervenção pública incorridas pelos organismos pagadores é a inclusão, nas suas declarações de despesas, dos valores e montantes contabilizados durante o mês que se segue àquele a que se referem as operações de armazenamento público. A fim de assegurar a regularidade do processo de reembolso, é necessário especificar o modo de notificação à Comissão das informações necessárias para o cálculo dos custos e das despesas.

(15)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, a contabilidade das existências públicas de intervenção deve permitir determinar o montante pago a título de financiamento da União e a situação das existências de intervenção. Para o efeito, os organismos pagadores devem manter contas de existências e contas financeiras separadas, que devem incluir os elementos necessários ao acompanhamento das existências e à gestão financeira das despesas e das receitas geradas pelas medidas de intervenção pública.

(16)

No caso das medidas de intervenção de armazenamento público, os organismos pagadores devem manter registos contabilísticos dos elementos relativos às quantidades, aos valores e a determinadas médias. Contudo, em determinadas circunstâncias, certas operações e despesas não devem ser contabilizadas ou devem sê-lo segundo regras específicas. Para garantir a igualdade de tratamento e proteger os interesses financeiros da União, importa especificar essas circunstâncias, assim como, se for caso disso, as disposições aplicáveis à contabilização das operações e das despesas.

(17)

A data da contabilização dos diversos elementos das despesas e receitas inerentes às medidas de intervenção de armazenamento público depende da natureza das operações e pode ser determinada na legislação aplicável ao setor agrícola. Neste contexto, é necessário estabelecer como regra geral que a contabilização desses elementos seja efetuada na data em que tenha lugar a operação material resultante da medida de intervenção e precisar os casos específicos a tomar em consideração.

(18)

No interesse da boa gestão financeira, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as previsões dos montantes por financiar pelo FEADER a título de um exercício financeiro agrícola e as estimativas dos pedidos de financiamento para o exercício financeiro seguinte. Para permitir à Comissão cumprir as suas obrigações, essas informações devem ser-lhe comunicadas com antecedência suficiente e em todo o caso duas vezes por ano, até 31 de janeiro e 31 de agosto.

(19)

Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2021/2116, importa fixar os prazos para a elaboração das declarações de despesas ao abrigo do FEADER. Tendo em conta as especificidades das regras contabilísticas aplicáveis ao FEADER, a utilização de um pré-financiamento e o financiamento das intervenções, medidas e assistência técnica por ano civil, deve determinar-se que essas despesas sejam declaradas com uma periodicidade adaptada a essas condições específicas.

(20)

Os Estados-Membros devem declarar à Comissão todas as despesas FEADER pagas sob a sua responsabilidade aos beneficiários antes da aprovação de um plano estratégico da PAC, na primeira declaração de despesas que se segue a essa aprovação. A mesma regra é aplicável, mutatis mutandis, em caso de alteração de um plano estratégico da PAC. Para efeitos contabilísticos, é necessário clarificar que a declaração relativa às despesas pagas pelos organismos pagadores antes da aprovação de um plano estratégico da PAC ou antes da alteração de um plano estratégico da PAC deve corresponder aos períodos de declaração pertinentes. Além disso, todas as despesas pagas pelos organismos pagadores no decurso do período de aprovação de um plano estratégico da PAC ou da sua alteração devem ser declaradas no prazo estabelecido para o período correspondente. Importa igualmente clarificar que, no caso de alterações do plano estratégico da PAC, essa regra não se deve aplicar aos ajustamentos do plano de financiamento.

(21)

Em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o apoio sob a forma de instrumentos financeiros, tal como previsto no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), pode ser concedido ao abrigo dos tipos de intervenção referidos nos artigos 73.o a 78.o do Regulamento (UE) 2021/2115. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que as despesas têm de ser declaradas no exercício financeiro em que estejam preenchidas as condições definidas no artigo 32.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/2116 e se essas despesas tiverem sido efetuadas pelo organismo pagador antes do termo do exercício financeiro.

(22)

O presente regulamento deve estabelecer o cálculo da contribuição da União a pagar em relação às despesas declaradas com base numa taxa de contribuição ou numa taxa fixa. Importa realçar que a disposição pertinente se aplica aos pagamentos relacionados com o FEADER no âmbito do plano estratégico da PAC e mencionados no plano de financiamento, nomeadamente às despesas do FEADER a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e a determinados tipos de despesas elegíveis a que se referem os artigos 155.o e 157.o do Regulamento (UE) 2021/2115, com base na taxa de contribuição e na assistência técnica do FEADER, enquanto taxa fixa.

(23)

O intercâmbio de informações e de documentos entre os Estados-Membros e a Comissão, e a disponibilização e notificação de informações pelos Estados-Membros à Comissão são geralmente feitos por via eletrónica. Para melhorar a forma de intercâmbio de informações respeitantes aos Fundos, e generalizar o seu uso, foram desenvolvidos sistemas de informação. A utilização desses sistemas deve prosseguir e ser intensificada após informação dos Estados-Membros por intermédio do Comité dos Fundos Agrícolas.

(24)

As condições de tratamento dos dados por esses sistemas de informação e a forma e o conteúdo dos documentos que devem ser comunicados nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 têm de ser adaptados com frequência, em função das alterações das regras ou dos requisitos de gestão aplicáveis. Para atingir estes objetivos, e a fim de simplificar os procedimentos e tornar os sistemas de informação em causa rapidamente operacionais, é conveniente definir a forma e o conteúdo dos documentos com base em modelos e protocolos normalizados e determinar que as respetivas adaptações e atualizações sejam efetuadas pela Comissão, após informação do Comité dos Fundos Agrícolas.

(25)

Nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros, através dos seus organismos pagadores, são responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas dos Fundos. Os dados relativos às operações financeiras devem, por conseguinte, ser comunicados ou introduzidos nos sistemas de informação e atualizados sob a responsabilidade dos organismos pagadores, pelos próprios organismos pagadores ou pelos organismos nos quais esta função tenha sido delegada, se for caso disso, por intermédio dos organismos de coordenação acreditados. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a designação ou o número da(s) conta(s) no formato posto por esta à sua disposição.

(26)

As assinaturas ou aprovações eletrónicas utilizadas no procedimento de declaração de despesas e de declaração de gestão devem cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), pelo que é necessário estabelecer uma disposição para aplicação desses requisitos.

(27)

Há que estabelecer regras pormenorizadas sobre a estrutura dos planos de ação a que se refere o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/2116, dado ser necessário assegurar que os Estados-Membros indiquem claramente as medidas corretivas e o calendário para a sua realização. A Comissão deve estabelecer um modelo para orientar os Estados-Membros quanto à estrutura pretendida dos planos de ação, o qual deve ser utilizado para os intercâmbios em formato eletrónico, a fim de facilitar a comunicação entre a Comissão e os Estados-Membros em causa. No caso específico de planos de ação elaborados na sequência da deteção de deficiências, no âmbito das medidas corretivas referidas nos artigos 68.o, 69.o e 70.o desse regulamento, importa ter em conta os esforços já envidados para corrigir essas deficiências.

(28)

Nos termos do artigo 59.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros são responsáveis pela recuperação, através dos seus organismos pagadores, dos pagamentos indevidos, acrescidos de juros. A fim de garantir a eficácia e a aplicação adequada destas disposições, é conveniente estabelecer as regras respeitantes às compensações. A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de recuperar os montantes indevidos pode ser cumprida de várias formas, sem prejuízo dos montantes de minimis nacionais para os casos de não recuperação. Sem prejuízo de quaisquer outras medidas coercivas previstas no direito nacional, o meio mais eficaz e económico de recuperar as dívidas consiste em deduzir de pagamentos futuros ao devedor quaisquer montantes pendentes, uma vez determinada a dívida em conformidade com o direito interno. Por conseguinte, deve ser obrigatória a aplicação, pelos Estados-Membros, deste método de recuperação da dívida. Para o efeito, é necessário estabelecer condições de aplicação comuns.

(29)

Importa também estabelecer disposições pormenorizadas para o procedimento de apuramento das contas previsto no artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116, o apuramento do desempenho previsto no artigo 54.o, e o procedimento de conformidade previsto no artigo 55.o do mesmo regulamento, incluindo um mecanismo em que os montantes resultantes sejam, conforme o caso, deduzidos de ou adicionados aos pagamentos subsequentes aos Estados-Membros efetuados pela Comissão.

(30)

Relativamente ao apuramento das contas a que se refere o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116, há que especificar o conteúdo das contas anuais dos organismos pagadores e estabelecer uma data para a transmissão dessas contas e de outros documentos pertinentes à Comissão. Deve ser igualmente especificado o período durante o qual os organismos pagadores devem manter à disposição da Comissão os documentos comprovativos de todas as despesas e receitas afetadas.

(31)

A fim de assegurar que a decisão de apuramento do desempenho é adotada dentro do prazo previsto no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, é conveniente estabelecer prazos específicos, a respeitar pela Comissão e pelos Estados-Membros, para o intercâmbio de informações. Além disso, o procedimento de apuramento do desempenho deve prever o direito de os Estados-Membros justificarem eventuais diferenças encontradas e avaliar adequadamente as informações necessárias para uma redução das despesas.

(32)

Para, nos casos normais, se poder concluir o procedimento de conformidade num prazo razoável, é adequado estabelecer prazos específicos para as diversas fases do procedimento, a cumprir pela Comissão e pelos Estados-Membros. No entanto, a Comissão deve poder prorrogar esses prazos sempre que necessário, tendo em conta a complexidade do caso em análise. O procedimento de conformidade deve dar aos Estados-Membros direito a processos contraditórios e a apreciar corretamente as informações necessárias à avaliação do risco para os Fundos.

(33)

Para completar e reforçar os seus controlos das despesas da PAC, incluindo a identificação de grupos, deve prever-se a utilização, pelos Estados-Membros, de uma ferramenta única de mineração de dados disponibilizada pela Comissão.

(34)

Além disso, é conveniente estabelecer as regras aplicáveis à realização, pelos Estados-Membros, do controlo das transações nos termos do artigo 77.o do Regulamento (UE) 2021/2116, em especial no que se refere à seleção das empresas, à taxa e ao calendário dos controlos, à assistência mútua e ao conteúdo dos planos e dos relatórios de controlo.

(35)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/127 estabelece regras que complementam o quadro jurídico aplicável às garantias, nomeadamente no respeitante ao requisito de constituição de garantias e às condições que lhe são aplicáveis, assim como regras para a constituição, liberação e execução dessas garantias. Para assegurar a aplicação uniforme dessas regras, devem ser estabelecidas disposições sobre a forma e os procedimentos de constituição e de liberação das garantias, assim como sobre o intercâmbio de informações e as comunicações exigidas a este respeito.

(36)

Por força do disposto no título V, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2116, relativo à transparência, os Estados-Membros estão obrigados a publicar anualmente a lista dos beneficiários dos Fundos, e, entre outros dados, os montantes recebidos pelos beneficiários ao abrigo de cada um desses Fundos. Para o efeito, e em conformidade com o artigo 98.o desse regulamento, há que estabelecer a forma de publicação dessa informação. Essa publicação não deve ir além do necessário para garantir a realização dos objetivos de transparência fixados.

(37)

Nos termos do artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, devem ser publicados os montantes dos pagamentos correspondentes a cada operação financiada pelos Fundos que tenham sido recebidos pelos beneficiários. Além disso, para atingir um nível mais elevado de transparência e poder identificar os destinatários de maiores volumes de fundos da União, os Estados-Membros devem publicar o montante total dos pagamentos recebidos pelos beneficiários.

(38)

A fim de contribuir para uma maior transparência na distribuição dos Fundos, os Estados-Membros devem recolher e publicar todos os dados que permitam identificar os grupos de empresas a que se refere o artigo 59.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2116.

(39)

Nos termos do artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, os dados são publicados num sítio Web, utilizando um formato aberto e legível por máquina. Esse formato pode ser CVS e XLXS. Para garantir normas comuns e facilitar o acesso aos dados publicados, os Estados-Membros devem utilizar um modelo de quadro único, de que constarão os dados de todos os beneficiários. A ferramenta de busca na Web deve permitir a consulta das informações relativas aos beneficiários pelo público em geral, através de um formulário facilmente acessível.

(40)

O artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece que, sempre que necessário, se aplicam os requisitos de publicação referidos no artigo 49.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/1060. As datas de início e de termo das intervenções sob a forma de pagamentos diretos, intervenções no domínio do desenvolvimento rural sob a forma de pagamentos relativos a condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas e desvantagens locais específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios, bem como as medidas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 (9) e (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), não são consideradas pertinentes, uma vez que essas operações são anuais. Por conseguinte, deve ficar estabelecido que os Estados-Membros podem decidir não publicar essas informações.

(41)

A fim de proteger as pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais, o artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2116 prevê a não publicação pelos Estados-Membros dos nomes dos beneficiários que recebam um montante igual ou inferior a 1 250 EUR. Para comunicar informações sobre a operação em causa, o Estado-Membro deve, em vez disso, utilizar um código. Pela mesma ordem de razões, sempre que seja possível identificar um pequeno beneficiário residente ou registado num município em que o número de beneficiários seja limitado, o Estado-Membro deve indicar a entidade administrativa imediatamente superior a que esse município pertence.

(42)

A fim de cumprir os requisitos de proteção de dados pessoais, os beneficiários dos Fundos devem ser previamente informados da publicação dos dados que lhes digam respeito. As informações devem ser comunicadas aos beneficiários nos formulários de candidatura a ajudas ou no momento da recolha dos dados.

(43)

Para facilitar o acesso do público aos dados publicados, os Estados-Membros devem criar sítios Web únicos, em conformidade com o artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2116. Atentas as diferenças nas estruturas orgânicas dos Estados-Membros, deve decidir-se a nível nacional o organismo incumbido da criação e da manutenção do sítio Web único e da publicação dos dados. A Comissão deve criar um sítio Web com hiperligações para os sítios Web dos Estados-Membros.

(44)

A União deve efetuar determinadas notificações à Organização Mundial do Comércio (OMC), em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Acordo sobre a Agricultura da OMC (11), conforme especificado no ponto 4 do documento G/AG/2 da OMC, de 30 de junho de 1995. Para cumprir esses requisitos, a Comissão deve exigir determinadas informações aos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita aos apoios internos.

(45)

Para simplificar e reduzir os requisitos de informação a cumprir pelos Estados-Membros em relação à transmissão de dados para cumprimento das obrigações de notificação dos apoios internos que incumbem à União no contexto da OMC é conveniente os Estados-Membros comunicarem os montantes das despesas pagas a partir de fontes nacionais ao mesmo tempo que as contas anuais.

(46)

Por razões de clareza e segurança jurídica, deve ser revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. No entanto, os artigos 21.o a 24.o e os artigos 27.o a 34.o desse regulamento devem continuar a aplicar-se no caso da execução dos programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e dos programas operacionais aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devendo o artigo 59.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 continuar a aplicar-se aos pagamentos efetuados nos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023. Além disso, os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 devem continuar a aplicar-se a determinados dados a incluir nas contas anuais.

(47)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (UE) 2021/2116. Contudo, para assegurar a continuidade da comunicação de informações num mesmo exercício financeiro, as disposições pertinentes do presente regulamento devem aplicar-se às despesas incorridas e às receitas afetadas recebidas pelos Estados-Membros a partir de 16 de outubro de 2022.

(48)

Acresce que, para garantir a coerência dos procedimentos de conformidade em curso, os prazos previstos no presente regulamento não se devem aplicar aos procedimentos relativamente aos quais a comunicação em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 seja enviada até 1 de janeiro de 2024.

(49)

Por último, dado que o título VII, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2116, relativo à transparência, se aplica aos pagamentos efetuados a partir do exercício financeiro de 2024, as disposições pertinentes do presente regulamento devem aplicar-se a esses pagamentos.

(50)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Organismos pagadores e outros

Artigo 1.o

Procedimento de acreditação dos organismos pagadores

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade ao nível ministerial responsável pelo seguinte:

(a)

Emissão, revisão e retirada da acreditação dos organismos pagadores;

(b)

Desempenho das funções atribuídas à autoridade competente nos termos do presente capítulo.

2.   A autoridade competente deve decidir, por ato formal, da concessão ou, após revisão, da retirada da acreditação ao organismo pagador, com base num exame, segundo os critérios de acreditação estabelecidos no artigo 1.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127. A autoridade competente deve informar sem demora a Comissão das acreditações concedidas ou retiradas.

3.   A autoridade competente deve nomear uma entidade de auditoria para efetuar os exames antes da concessão da acreditação (análise de pré-acreditação). A entidade de auditoria deve ser uma autoridade de auditoria, ou outra organização ou unidade organizativa, pública ou privada, de uma autoridade com a necessária proficiência, as competências e a capacidade para realizar auditorias. A entidade de auditoria deve ser independente do organismo pagador a ser objeto de acreditação.

4.   O exame (análise de pré-acreditação) a efetuar pela entidade de auditoria deve incluir, em especial:

(a)

Os procedimentos e sistemas instaurados para a autorização e a execução de pagamentos e para a elaboração do relatório anual de desempenho;

(b)

A divisão de tarefas e a adequação dos controlos interno e externo das transações financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), a seguir conjuntamente designados por «Fundos»;

(c)

A capacidade dos procedimentos e dos sistemas instaurados para salvaguardar o orçamento da União, incluindo as medidas antifraude baseadas no risco;

(d)

A segurança dos sistemas de informação;

(e)

A manutenção de registos contabilísticos.

A entidade de auditoria deve elaborar um relatório em que descreve pormenorizadamente o trabalho de auditoria realizado, os seus resultados e a sua avaliação do grau de satisfação dos critérios de acreditação pelo organismo pagador. O relatório deve ser apresentado à autoridade competente, que deve subsequentemente avaliar os resultados e emitir o ato de acreditação, se considerar satisfeitos os critérios de acreditação pelo organismo pagador.

5.   Se a autoridade competente entender que o organismo pagador não satisfaz os critérios, deve informar o organismo pagador das condições específicas a satisfazer para que lhe seja concedida a acreditação.

Na pendência da realização das alterações eventualmente necessárias para satisfazer essas condições específicas, a acreditação pode ser concedida a título provisório, por um período a fixar em função da gravidade dos problemas detetados, mas não superior a doze meses. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro em causa, autorizar a prorrogação desse período.

6.   As informações previstas no artigo 90.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116 devem ser imediatamente comunicadas após o organismo pagador ser acreditado pela primeira vez e, em todo o caso, antes da imputação aos Fundos das despesas efetuadas. Essas informações devem ser acompanhadas das declarações e dos documentos relativos a:

(a)

Responsabilidades atribuídas ao organismo pagador;

(b)

Repartição de responsabilidades entre serviços do organismo pagador;

(c)

Relações do organismo pagador com outros organismos, públicos ou privados, responsáveis pela aplicação das medidas a título das quais o organismo pagador imputa despesas aos Fundos;

(d)

Procedimentos de receção, verificação e validação dos pedidos apresentados pelos beneficiários, e de autorização, pagamento e contabilização das despesas;

(e)

Disposições de segurança dos sistemas de informação;

(f)

Relatório da análise de pré-acreditação efetuada pela entidade de auditoria a que se refere o n.o 3.

7.   A Comissão informa o Comité dos Fundos Agrícolas dos organismos pagadores acreditados nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Revisão e retirada da acreditação de organismos pagadores

1.   A autoridade competente deve manter sob supervisão constante os organismos pagadores pelos quais seja responsável, através, nomeadamente, dos certificados e relatórios elaborados pelo organismo de certificação a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2116, e efetuar o seguimento de quaisquer deficiências detetadas.

De três em três anos, a autoridade competente deve informar a Comissão, por escrito, da sua supervisão dos organismos pagadores e do acompanhamento das suas atividades. O relatório deve incluir uma análise sobre o cumprimento permanente dos critérios de acreditação pelos organismos pagadores, assim como uma síntese das medidas adotadas para corrigir as deficiências detetadas. A autoridade competente deve confirmar se o organismo pagador pelo qual é responsável continua a satisfazer os critérios de acreditação.

2.   Os Estados-Membros devem instituir um sistema que garanta a transmissão imediata à autoridade competente de quaisquer informações que indiciem que um organismo pagador não satisfaz os critérios de acreditação.

3.   Sempre que a autoridade competente determinar que um organismo pagador acreditado deixou de satisfazer um ou mais dos critérios de acreditação de forma suscetível de entravar o bom desempenho das funções enunciadas no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, a autoridade competente deve submeter imediatamente a acreditação do organismo pagador a uma moratória. Além disso, deve elaborar um plano que inclui as ações e o calendário para correção das deficiências detetadas num período a fixar de acordo com a gravidade do problema, mas não superior a doze meses a contar da data em que a acreditação tiver sido colocada sob moratória. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro em causa, autorizar a prorrogação desse período.

4.   A autoridade competente deve informar a Comissão da sua decisão de colocar a acreditação do organismo pagador sob moratória, do plano elaborado nos termos do n.o 3 e, posteriormente, dos progressos realizados na execução desse plano.

5.   Em caso de retirada da acreditação, a autoridade competente deve acreditar sem demora outro organismo pagador que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, de modo a garantir a continuidade dos pagamentos aos beneficiários.

6.   Se verificar que a autoridade competente não cumpriu a obrigação que lhe incumbe de elaborar um plano de medidas corretivas nos termos do n.o 3 ou que o organismo pagador mantém a acreditação apesar de não ter executado integralmente esse plano no prazo fixado, a Comissão dever pedir à autoridade competente que retire a acreditação desse organismo pagador, salvo introdução das necessárias alterações num prazo a fixar pela Comissão em função da gravidade do problema. Nesse caso, a Comissão pode decidir atuar relativamente a quaisquer deficiências através do procedimento de conformidade, de acordo com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 3.o

Procedimento de emissão, revisão e retirada da acreditação do organismo de coordenação

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade a nível ministerial responsável pela emissão, revisão e retirada da acreditação do organismo de coordenação a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/2116 (a seguir designado por «autoridade competente»).

2.   A autoridade competente deve, por ato formal, designar e decidir da emissão ou, após revisão, da retirada da acreditação do organismo de coordenação, com base num exame segundo os critérios de acreditação definidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/127. Esse exame da conformidade com os critérios de acreditação deve ser efetuado pela autoridade competente, podendo basear-se num outro exame efetuado por uma entidade de auditoria. A autoridade competente deve informar sem demora a Comissão da emissão e da retirada da acreditação do organismo de coordenação.

3.   O organismo de coordenação a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/2116 deve ser o único interlocutor da Comissão, no tocante ao Estado-Membro em causa, para todas as questões respeitantes aos Fundos ligadas às suas funções.

4.   Os organismos pagadores podem atuar como organismos de coordenação, desde que essas duas funções se mantenham separadas.

5.   No desempenho das suas funções, os organismos de coordenação podem, de acordo com os procedimentos nacionais, recorrer a outros organismos ou serviços administrativos, nomeadamente aqueles que disponham de competência contabilística ou técnica.

6.   A confidencialidade, a integridade e a disponibilidade de todos os dados informáticos na posse dos organismos de coordenação devem ser asseguradas mediante medidas adaptadas à estrutura administrativa, ao pessoal e ao ambiente tecnológico de cada organismo de coordenação. O esforço financeiro e tecnológico deve ser proporcional aos riscos efetivamente corridos.

7.   A comunicação de informações prevista no artigo 90.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116 deve ser efetuada imediatamente após o organismo de coordenação ser acreditado pela primeira vez e, em todo o caso, antes de serem imputadas aos Fundos quaisquer despesas pelas quais esse organismo seja responsável. Essas informações devem ser acompanhadas das declarações e dos documentos relativos a:

(a)

Responsabilidades atribuídas ao organismo de coordenação;

(b)

Repartição de responsabilidades ao nível do organismo de coordenação;

(c)

Relação do organismo de coordenação com outros organismos, públicos ou privados, que com ele colaboram no bom desempenho das funções que lhe incumbem;

(d)

Procedimentos e sistemas instaurados para o bom desempenho das suas funções;

(e)

Disposições de segurança dos sistemas de informação;

(f)

Resultado do exame do cumprimento dos critérios de acreditação referidos no n.o 2.

8.   Se a autoridade competente entender que o organismo de coordenação não satisfaz os critérios de acreditação, deve informá-lo dos requisitos a cumprir.

Na pendência da realização das alterações eventualmente necessárias para satisfazer os critérios de acreditação, esta será:

(a)

concedida provisoriamente a um novo organismo de coordenação;

(b)

colocada sob moratória, no caso de um organismo de coordenação existente, sob reserva da execução de um plano de ação para corrigir a situação.

Se os critérios de acreditação não tiverem sido cumpridos e a autoridade competente considerar que o organismo de coordenação não pode desempenhar as suas funções, a acreditação deve ser retirada.

Artigo 4.o

Declarações de gestão

1.   As declarações de gestão previstas no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116 devem ser elaboradas com uma antecedência que permita a emissão, pelo organismo de certificação, do parecer a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

As declarações de gestão devem seguir os modelos estabelecidos nos anexos I e II do presente regulamento, podendo ser acompanhadas de reservas destinadas a quantificar o potencial impacto financeiro. Caso sejam expressas reservas, as declarações devem incluir um plano de medidas corretivas e um calendário de execução preciso.

2.   As declarações de gestão devem basear-se numa supervisão eficaz, ao longo do ano, do sistema de gestão e de controlo vigente.

Artigo 5.o

Certificação

1.   A autoridade competente deve designar o organismo de certificação a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Sempre que haja mais do que um organismo de certificação num Estado-Membro, este último pode designar um organismo de certificação público a nível nacional, responsável pela coordenação.

2.   O organismo de certificação deve organizar o seu trabalho com eficácia e eficiência e efetuar os seus controlos num prazo adequado, tendo em conta a natureza e o calendário das transações para o exercício financeiro em causa.

3.   O parecer a emitir pelo organismo de certificação em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 deve ser elaborado anualmente.

Esse parecer deve basear-se nos trabalhos de auditoria a realizar de acordo com os artigos 6.o e 7.o do presente regulamento.

4.   O organismo de certificação deve elaborar um relatório com as suas constatações. O relatório deve também abranger as funções delegadas do organismo pagador, em conformidade com o anexo I, secção 1.D, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127. O relatório deve indicar se, no período em análise:

(a)

O organismo pagador satisfez os critérios de acreditação;

(b)

Os procedimentos do organismo pagador ofereceram um razoável nível de garantia de que as despesas imputadas aos Fundos foram efetuadas em conformidade com as regras da União, garantindo assim que:

i)

no que respeita aos tipos de intervenção previstos no Regulamento (UE) 2021/2115, as despesas correspondem às realizações comunicadas e foram efetuadas em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis, tendo sido seguidas eventuais recomendações de aperfeiçoamento,

ii)

as transações subjacentes foram legais e regulares, no que diz respeito às medidas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), bem como ao pagamento específico para o algodão e ao apoio à reforma antecipada ao abrigo, respetivamente, do título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, e do artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, tendo sido seguidas as eventuais recomendações de aperfeiçoamento;

(c)

Os relatórios de desempenho sobre os indicadores de realizações para efeitos do apuramento anual do desempenho previsto no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e os relatórios de desempenho sobre os indicadores de resultados para efeitos do acompanhamento plurianual do desempenho a que se refere o artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, demonstrando que foi cumprido o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2021/2116, estão corretos;

(d)

As contas anuais a que se refere o artigo 33.o do presente regulamento estão de acordo com os livros e os registos do organismo pagador;

(e)

Os mapas das despesas e das operações de intervenção pública constituem um registo autêntico, completo e rigoroso das operações imputadas aos Fundos;

(f)

Os interesses financeiros da União foram convenientemente protegidos no que se refere aos adiantamentos pagos, garantias obtidas, existências de intervenção e montantes a cobrar.

O relatório deve conter informações sobre o número e as qualificações das pessoas que conduziram a auditoria, o trabalho realizado, os sistemas examinados, o nível de autenticidade e de confiança obtido, se aplicável, as eventuais deficiências detetadas e as recomendações de aperfeiçoamento, assim como sobre as operações do organismo de certificação e de outras entidades de auditoria, internas ou externas ao organismo pagador, das quais decorre a totalidade ou parte da garantia do organismo de certificação quanto ao conteúdo do relatório.

Artigo 6.o

Princípios de auditoria

1.   A auditoria de certificação deve ser efetuada de acordo com normas de auditoria internacionalmente aceites.

2.   O organismo de certificação deve elaborar uma estratégia de auditoria que define o âmbito, o calendário e a direção da auditoria de certificação, os métodos de auditoria e a metodologia de amostragem, distinguindo os tipos de intervenção previstos no Regulamento (UE) 2021/2115 das medidas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014. Deverá ser elaborado um plano de auditoria para cada exercício financeiro auditado, com base no risco de auditoria estimado. O organismo de certificação deve apresentar à Comissão, a seu pedido, a estratégia de auditoria e o plano de auditoria.

3.   O nível razoável de garantia a obter da auditoria deve abranger o bom funcionamento dos sistemas de governação, a exatidão dos relatórios de desempenho, uma imagem verdadeira e fiel das contas anuais e a legalidade e regularidade das transações subjacentes no respeitante às medidas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014, bem como ao pagamento específico para o algodão e ao apoio à reforma antecipada ao abrigo, respetivamente, do título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, e do artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, cujo reembolso tenha sido pedido à Comissão.

Tal deve ser conseguido através de um sistema de auditoria e de testes de conformidade no que respeita ao funcionamento do sistema de governação, de testes de exaustividade e exatidão e de procedimentos analíticos para efeitos do sistema de comunicação de informações sobre o desempenho.

No caso da auditoria das contas anuais, devem ser executados testes substantivos das despesas, incluindo testes de pormenores. Quanto à auditoria da legalidade e da regularidade das transações subjacentes a que se refere o primeiro parágrafo, os testes devem incluir controlos no local.

4.   A Comissão deve formular orientações que contenham, nomeadamente:

(a)

Uma maior clarificação e orientação no respeitante à auditoria de certificação a realizar;

(b)

A determinação do nível razoável de garantia da auditoria a obter desta última.

Artigo 7.o

Métodos de auditoria

1.   Os métodos pertinentes para a auditoria de certificação devem ser definidos na estratégia de auditoria prevista no artigo 6.o, n.o 2.

2.   Para a consecução dos objetivos de auditoria e a emissão de parecer, em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, as fases da auditoria devem incluir auditorias aos sistemas e testes substantivos, se necessário, bem como a verificação das conciliações das declarações financeiras e de gestão.

3.   No caso da auditoria dos sistemas de governação pelo organismo de certificação, as auditorias dos sistemas podem incluir testes da conformidade e também testes dos controlos informáticos gerais e dos controlos das aplicações, para efeitos de verificação da conceção e da implementação do sistema.

4.   Os testes substantivos das despesas devem abranger a verificação da legalidade e da regularidade das transações subjacentes ao nível dos beneficiários finais no respeitante às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014, bem como ao pagamento específico para o algodão e ao apoio à reforma antecipada ao abrigo, respetivamente, do título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, e do artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115. Para o efeito, o organismo de certificação pode acompanhar o organismo pagador durante a realização dos controlos no local de segundo nível. O organismo de certificação não pode acompanhar o organismo pagador nos controlos no local iniciais, com exceção dos casos em que seja materialmente impossível repetir o controlo inicial do organismo pagador.

5.   No que respeita à auditoria do sistema de comunicação de informações sobre o desempenho, o organismo de certificação deve realizar testes dos registos e das bases de dados para verificar se os indicadores de desempenho para efeitos das realizações e dos resultados foram corretamente comunicados e correspondem às despesas financiadas pela União ou aos objetivos de intervenção, respetivamente. O organismo de certificação deve verificar e confirmar as justificações apresentadas para as diferenças entre as despesas anuais declaradas para uma intervenção e o montante correspondente ao indicador de realizações pertinente comunicado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116. O trabalho do organismo de certificação deve igualmente incluir a verificação do cálculo dos indicadores.

6.   O organismo de certificação pode basear-se nos resultados das auditorias externas dos organismos que executam os instrumentos financeiros para efeitos da garantia global podendo decidir limitar o seu próprio trabalho de auditoria nesta base.

No contexto dos fundos de garantia, o organismo de certificação só pode realizar auditorias aos organismos que concedam novos empréstimos subjacentes numa das seguintes situações ou em ambas:

(a)

A autoridade de gestão e os organismos de execução do instrumento financeiro não dispõem dos documentos comprovativos da concessão do apoio do instrumento financeiro aos destinatários finais;

(b)

Existem provas de que os documentos disponíveis ao nível da autoridade de gestão ou dos organismos que executam o instrumento financeiro não constituem um registo fiel e exato do apoio concedido.

O Estado-Membro deve estabelecer os mecanismos para assegurar a pista de auditoria dos instrumentos financeiros em conformidade com o modelo constante do anexo III, que demonstrem o cumprimento das condições ou a obtenção de resultados.

7.   O Banco Europeu de Investimento (BEI), ou outras instituições financeiras internacionais em que um Estado-Membro participe executando instrumentos financeiros, deve apresentar aos Estados-Membros, até ao final do ano civil, o relatório anual de auditoria previsto no artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116, elaborado pelos auditores externos e abrangendo os elementos constantes do anexo IV do presente regulamento.

8.   A Comissão define outras condições e emite diretrizes sobre a conceção dos procedimentos de auditoria, integração da amostra, planeamento e reverificação de transações no local, se necessário, através das orientações a que se refere o artigo 6.o, n.o 4.

CAPÍTULO II

Gestão financeira dos Fundos

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 8.o

Contabilidade dos organismos pagadores

1.   Os organismos pagadores devem manter uma contabilidade consagrada exclusivamente à contabilização das despesas e das receitas a que se referem os artigos 5.o, n.o 1, 6.o e 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e à utilização dos fundos postos à sua disposição para pagamento das despesas correspondentes. Essa contabilidade deve permitir distinguir e apresentar separadamente os dados financeiros dos Fundos.

Os Estados-Membros devem colocar à disposição da Comissão as informações relativas às despesas efetuadas e às receitas afetadas recebidas a seu pedido.

2.   Os organismos pagadores dos Estados-Membros que não adotaram o euro devem manter uma contabilidade cujos montantes são expressos na moeda em que as despesas e as receitas foram pagas ou recebidas. Contudo, a fim de permitir a consolidação do conjunto das despesas e receitas, devem poder fornecer os dados correspondentes em moeda nacional e em euros.

3.   No caso do FEADER, os organismos pagadores devem manter uma contabilidade que permita identificar todas as operações, por plano e por intervenção. Dessa contabilidade deve constar, designadamente:

(a)

O montante da despesa pública e o montante da contribuição da União pagos por cada operação;

(b)

Os montantes a recuperar dos beneficiários na sequência de irregularidades ou negligência;

(c)

Os montantes recuperados, com identificação da operação de origem.

Secção 2

Contabilidade do FEAGA

Artigo 9.o

Estabelecimento da declaração de despesas

1.   O montante do pagamento a conceder a um beneficiário ao abrigo do FEAGA deve ser determinado pelos Estados-Membros no quadro dos sistemas de controlo previstos no título IV do Regulamento (UE) 2021/2116.

2.   As despesas efetuadas e a declarar ao FEAGA devem ter em conta as sanções aplicadas no quadro dos sistemas de controlo dos Estados-Membros em caso de incumprimento.

3.   O montante resultante da aplicação do n.o 2 serve para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/2115 e os programas para as regiões ultraperiféricas da União e as ilhas menores do mar Egeu estabelecidos, respetivamente, no Regulamento (UE) n.o 228/2013 e no Regulamento (UE) n.o 229/2013, como base para a redução dos pagamentos a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2115 e para a aplicação da disciplina financeira prevista no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

4.   O montante resultante da aplicação do n.o 2 e, no caso específico dos pagamentos diretos e dos programas referidos no n.o 3, o montante resultante da aplicação dos n.os 2 e 3, constitui o montante a declarar à Comissão.

5.   As despesas declaradas ao FEAGA servem de base para a verificação dos limites financeiros fixados pelo direito da União.

6.   O montante resultante da aplicação dos n.os 2 e 3 serve de base para o cálculo das sanções administrativas relacionadas com a condicionalidade, previstas no título IV, capítulos IV e V, do Regulamento (UE) 2021/2116.

7.   Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros podem efetuar adiantamentos de pagamentos diretos, sem aplicar a taxa de ajustamento no quadro da disciplina financeira a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116 aos beneficiários relativamente aos pedidos de ajuda de um determinado ano. A partir de 1 de dezembro, o pagamento do saldo aos beneficiários deve ter em conta a taxa de ajustamento no quadro da disciplina financeira então aplicável ao montante total dos pagamentos diretos do ano civil correspondente.

Artigo 10.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

1.   Em conformidade com o artigo 90.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros devem enviar à Comissão, por via eletrónica, o mais tardar até ao sétimo dia de cada mês, as informações e os documentos relativos às despesas e receitas afetadas a que se referem os artigos 11.o e 12.o do presente regulamento, nomeadamente a declaração de despesas elaborada em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

Contudo, a comunicação das despesas efetuadas e das receitas afetadas recebidas entre 1 e 15 de outubro deve ser transmitida até 25 de outubro.

As informações pertinentes devem ser comunicadas com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros através dos sistemas de informação.

2.   A declaração de despesas referida no n.o 1 deve consistir em, pelo menos:

(a)

Uma declaração, elaborada pelo organismo pagador, discriminada de acordo com a nomenclatura do orçamento da União e por despesas e receitas afetadas, com base numa nomenclatura pormenorizada disponibilizada aos Estados-Membros através dos sistemas de informação, que deve incluir:

i)

as despesas efetuadas e as receitas afetadas recebidas no mês anterior,

ii)

o total das despesas efetuadas e das receitas afetadas recebidas desde o início do exercício financeiro até ao final do mês anterior,

iii)

as estimativas de despesas e de receitas afetadas abrangendo separadamente os três meses seguintes e, se aplicável, o total das estimativas de despesas e de receitas afetadas até ao final do exercício financeiro.

Se as estimativas para o mês em curso e para os três meses seguintes, a que se refere o primeiro parágrafo, subalínea iii), caírem no exercício financeiro seguinte, apenas é necessário comunicar o total por mês;

(b)

As contas comprovativas das despesas e das receitas relativas à intervenção pública.

3.   As informações financeiras exigidas em aplicação do presente artigo são comunicadas em euros.

Artigo 11.o

Regras gerais aplicáveis à declaração de despesas e às receitas afetadas

1.   Sem prejuízo das disposições específicas sobre declarações de despesas e de receitas relativas ao armazenamento público, a que se refere o artigo 12.o, as despesas e as receitas afetadas declaradas pelos organismos pagadores a título de um determinado mês devem corresponder aos pagamentos e recebimentos efetivamente realizados nesse mês.

Essas despesas e receitas afetadas devem ser inscritas no orçamento do FEAGA para o correspondente exercício financeiro.

Contudo:

(a)

As despesas que possam ser pagas antes da aplicação da disposição que prevê a sua tomada a cargo total ou parcial pelo FEAGA só podem ser declaradas:

i)

a título do mês em que essa disposição tenha entrado em aplicação, ou

ii)

a título do mês seguinte à entrada em aplicação dessa disposição.

(b)

As receitas afetadas ao FEAGA devem ser declaradas a título do mês em que termina o prazo de pagamento dos montantes correspondentes, estabelecido na legislação da União. Sempre que as correções das receitas afetadas conduzam, ao nível de um organismo pagador, a declarar receitas afetadas negativas para uma rubrica orçamental, as correções excedentárias transitam para o mês seguinte.

2.   As despesas e as receitas afetadas são tomadas em consideração na data em que é debitada ou creditada a conta do organismo pagador. Contudo, para os pagamentos, a data a ter em conta pode ser aquela em que o organismo interessado emitiu e enviou o título de pagamento a uma instituição financeira ou ao beneficiário. Os organismos pagadores utilizam o mesmo método durante todo o exercício orçamental.

3.   As ordens de pagamento não executadas e os pagamentos debitados na conta e, posteriormente, recreditados são contabilizados como deduções de despesas a título do mês em que a não execução ou a anulação é comunicada ao organismo pagador.

4.   Se dos pagamentos devidos a título do FEAGA tiverem de ser deduzidas dívidas ativas, devem os mesmos ser considerados efetuados na totalidade, para efeitos da aplicação do n.o 1:

(a)

Na data do pagamento do montante restante devido ao beneficiário, se o crédito for inferior à despesa liquidada;

(b)

Na data da compensação, se a despesa for inferior ou igual ao crédito.

Artigo 12.o

Regras específicas aplicáveis às declarações de despesas de armazenamento público

1.   Para o estabelecimento das declarações de despesas de armazenamento público, são tomadas em consideração as operações, apuradas no final de determinado mês nas contas do organismo pagador, ocorridas desde o início do exercício contabilístico, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, até ao final do mesmo mês.

2.   As declarações de despesas devem incluir os valores e montantes, determinados em conformidade com os artigos 17.o e 18.o do presente regulamento e com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão (14), contabilizados pelos organismos pagadores no mês seguinte àquele a que se referem as operações.

Contudo:

(a)

No caso das operações efetuadas durante o mês de setembro, os valores e montantes devem ser contabilizados pelos organismos pagadores até ao dia 15 de outubro;

(b)

No caso dos montantes globais da depreciação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, os montantes devem ser contabilizados na data fixada pela decisão que os prevê.

Artigo 13.o

Decisão de pagamento da Comissão

1.   Com base nos dados transmitidos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento, a Comissão decide efetuar os pagamentos mensais nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, sem prejuízo das correções que possam introduzidas por decisões ulteriores em conformidade com os artigos 53.o, 54.o e 55.o desse regulamento, tendo em conta as reduções e suspensões decididas de acordo com os artigos 39.o a 42.o do mesmo regulamento.

2.   Se o total das despesas declaradas pelos Estados-Membros a título do exercício financeiro seguinte exceder três quartos das dotações totais do FEAGA para o exercício financeiro em curso, as autorizações antecipadas a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e os pagamentos mensais correspondentes devem ser concedidos proporcionalmente às declarações de despesas, até ao limite de 75 % das dotações do exercício financeiro em curso. Nas decisões relativas aos reembolsos ulteriores, a Comissão tem em conta o saldo não reembolsado aos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Disponibilização de recursos aos Estados-Membros

Ao decidir efetuar os pagamentos mensais, a Comissão coloca à disposição dos Estados-Membros, no quadro das dotações orçamentais e na conta aberta por cada um deles, os recursos necessários para a cobertura das despesas a financiar pelo FEAGA, deduzidos do montante correspondente às receitas afetadas.

Se o montante estabelecido pela Comissão para efeitos da aplicação do artigo 13.o, n.o 1, for negativo para um Estado-Membro, no total ou para determinada rubrica orçamental, a compensação efetiva pode transitar para os meses seguintes.

Artigo 15.o

Comunicação relativa à intervenção pública

1.   Os organismos pagadores devem comunicar à Comissão:

(a)

A pedido da Comissão, os documentos e as informações previstos no artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 e as disposições administrativas nacionais complementares adotadas para efeitos da aplicação e da gestão das medidas de intervenção;

(b)

Até ao dia previsto no artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento, as informações relativas ao armazenamento público, com base nos modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros através dos sistemas de informação.

2.   Para proceder às notificações e ao intercâmbio de informações, e elaborar os documentos relativos às despesas de intervenção pública, devem ser utilizados os sistemas de informação pertinentes a que se refere o artigo 25.o.

Artigo 16.o

Conteúdo da contabilidade das existências públicas a manter pelos organismos pagadores

1.   A contabilidade das existências, prevista no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, deve incluir as seguintes categorias de elementos, apresentados separadamente:

(a)

Quantidades de produtos registadas à entrada e à saída do armazém, com ou sem movimentos físicos;

(b)

Quantidades utilizadas em aplicação do regime da distribuição gratuita às pessoas mais necessitadas, no âmbito do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, e contabilizadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, distinguindo as que são objeto de transferência para outro Estado-Membro;

(c)

Quantidades extraídas a título de amostras, distinguindo as amostras colhidas pelos compradores;

(d)

Quantidades que, depois de verificadas mediante exame visual no âmbito do inventário anual ou aquando da inspeção após a tomada a cargo em intervenção, não podem ser reembaladas e são objeto de vendas por ajuste direto;

(e)

Quantidades em falta, por motivos identificáveis ou não identificáveis, incluindo as correspondentes aos limites de tolerância legais;

(f)

Quantidades deterioradas;

(g)

Quantidades excedentárias;

(h)

Quantidades em falta, que excedem os limites de tolerância;

(i)

Quantidades entradas em armazém, mas que não cumprem os requisitos e cuja tomada a cargo é, por esse motivo, recusada;

(j)

Quantidades líquidas em armazém no final de cada mês ou do exercício contabilístico e transitadas para o mês ou para o exercício contabilístico seguinte.

2.   As contas financeiras previstas no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 devem incluir:

(a)

O valor das quantidades referidas no n.o 1, alínea a), do presente artigo, indicando, separadamente, o valor das quantidades compradas e das quantidades vendidas;

(b)

O valor contabilístico das quantidades utilizadas ou contabilizadas a título do regime da distribuição gratuita, a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo;

(c)

Os custos de financiamento, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014;

(d)

As despesas relativas às operações materiais, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014;

(e)

Os montantes resultantes de depreciação, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014;

(f)

Os montantes cobrados ou recuperados dos vendedores, compradores e armazenistas, exceto os referidos no artigo 21.o do presente regulamento;

(g)

O montante proveniente das vendas por ajuste direto efetuadas na sequência do inventário anual ou dos controlos após tomada a cargo dos produtos em intervenção sob a forma de armazenamento;

(h)

As perdas e ganhos com retiradas de produtos, atendendo à depreciação a que se refere a alínea e) do presente número;

(i)

Outros débitos e créditos, nomeadamente os correspondentes às quantidades referidas no n.o 1, alíneas c) a g), do presente artigo;

(j)

O valor contabilístico médio, expresso por tonelada.

Artigo 17.o

Contabilidade relacionada com a intervenção pública

1.   Os elementos indicados no artigo 16.o devem ser contabilizados em função das quantidades, valores, montantes e médias efetivamente registados pelos organismos pagadores ou dos valores e montantes calculados com base nos montantes forfetários estabelecidos pela Comissão.

2.   Os registos e cálculos a que se refere o n.o 1 devem ser efetuados de acordo com as seguintes regras:

(a)

No caso dos custos de retirada de quantidades relativamente às quais se tenham registado perdas quantitativas ou deterioração, em conformidade com as regras definidas nos anexos VI e VII do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, só devem ser contabilizados os correspondentes às quantidades efetivamente vendidas e retiradas de armazém;

(b)

As quantidades em falta constatadas aquando de uma transferência entre Estados-Membros não serão consideradas entradas em armazém no Estado-Membro de destino e não beneficiarão dos custos forfetários de entrada;

(c)

Se não forem considerados parte integrante dos custos de transporte de acordo com a regulamentação da União, os custos forfetários de entrada e de saída fixados para o transporte e a transferência devem ser contabilizados;

(d)

Salvo disposições especiais da União, os montantes provenientes da venda de produtos deteriorados e de quaisquer outros recebidos nesse âmbito não podem ser contabilizados nos registos do FEAGA;

(e)

As quantidades excedentárias registadas devem ser contabilizadas, em negativo, como quantidades em falta no mapa e no registo de movimentos das existências. Essas quantidades devem entrar na determinação das quantidades que excedem o limite de tolerância;

(f)

As amostras, com exceção das colhidas pelos compradores, devem ser contabilizadas em conformidade com o anexo VII, ponto 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014.

3.   As correções efetuadas pela Comissão no respeitante aos elementos do exercício contabilístico em curso, referidos no artigo 16.o, devem ser notificadas ao Comité dos Fundos Agrícolas. Essas correções podem ser notificadas aos Estados-Membros aquando da decisão de pagamento mensal ou, na falta desta, aquando da decisão de apuramento das contas. As correções devem ser contabilizadas pelos organismos pagadores nos termos dessa decisão.

Artigo 18.o

Datas de registo das despesas, receitas e movimentos de produtos na contabilidade da intervenção pública

1.   Os diversos elementos das despesas e receitas devem ser contabilizados na data da operação material resultante da medida de intervenção pública, aplicando a taxa de câmbio referida no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014.

Contudo, nos casos infra aplicar-se-ão as seguintes datas:

(a)

Data do respetivo recebimento, no caso dos montantes cobrados ou recuperados, referidos no artigo 16.o, n.o 2, alíneas f) e g), do presente regulamento;

(b)

Data do pagamento efetivo dos custos relativos às operações materiais, sempre que esses custos não sejam cobertos por montantes forfetários.

2.   Os diversos elementos relativos aos movimentos físicos dos produtos e à gestão das existências serão contabilizados na data em que tem lugar a operação material resultante da medida de intervenção.

Contudo, nos casos infra aplicar-se-ão as seguintes datas:

(a)

Data de tomada a cargo dos produtos pelo organismo pagador, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (15), no caso das quantidades entradas em armazenamento público sem alteração do local de armazenagem;

(b)

Data da constatação dos factos, em relação às quantidades em falta ou deterioradas e às quantidades excedentárias;

(c)

Data da retirada efetiva dos produtos do armazém, no caso das vendas por ajuste direto dos produtos que permaneçam em armazém e não possam ser reembalados após exame visual no âmbito do inventário anual ou da inspeção após a tomada a cargo em intervenção;

(d)

Último dia do exercício contabilístico, no caso de perdas que excedam o limite de tolerância previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127.

Artigo 19.o

Montante financiado ao abrigo da intervenção pública

1.   O montante a financiar a título das medidas de intervenção referidas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 deve ser determinado com base nas contas elaboradas e mantidas pelos organismos pagadores, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, as quais incluem os débitos e os créditos dos diversos elementos das despesas e receitas indicados no artigo 16.o do presente regulamento, tendo em conta, se for caso disso, os montantes das despesas fixados pela legislação aplicável ao setor agrícola.

2.   Os organismos pagadores ou os organismos de coordenação, consoante o caso, devem transmitir à Comissão, mensal e anualmente, por via eletrónica, com base nos modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros por meio dos sistemas de informação, as informações necessárias para o financiamento das despesas de armazenamento público e as contas comprovativas das despesas e das receitas relativas ao dito armazenamento, sob a forma de quadros, até ao dia previsto no artigo 10.o, n.o 1, e até à data prevista no artigo 33.o, n.o 2.

Artigo 20.o

Declarações de despesas e de receitas de intervenção pública

1.   O financiamento pelo FEAGA a título das medidas de intervenção referidas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 é igual às despesas, calculadas com base nas informações comunicadas pelo organismo pagador, deduzidas de eventuais receitas provenientes das medidas de intervenção, validadas através do sistema de informação criado pela Comissão e incluídas pelo organismo pagador na sua declaração de despesas, elaborada em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento.

2.   Os montantes recuperados de acordo com o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e os montantes cobrados ou recuperados dos vendedores, compradores e armazenistas, que satisfaçam os critérios definidos no artigo 45.o do mesmo regulamento, devem ser declarados ao orçamento do FEAGA, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento.

Secção 3

Contabilidade do FEADER

Artigo 21.o

Previsão das necessidades de financiamento

Em conformidade com o disposto no artigo 90.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2021/2116, para cada plano estratégico da PAC previsto no artigo 118.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, duas vezes por ano, até 31 de janeiro e 31 de agosto, as suas previsões de montantes a financiar pelo FEADER para o exercício financeiro. Além disso, os Estados-Membros devem transmitir uma estimativa atualizada dos seus pedidos de financiamento para o exercício financeiro seguinte.

Essas previsões e estimativa atualizada devem ser comunicadas com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros através dos sistemas de informação.

Artigo 22.o

Declarações de despesas

1.   Os organismos pagadores devem declarar as despesas e os montantes recuperados por tipo de intervenção e de assistência técnica no âmbito do desenvolvimento rural ao abrigo do plano estratégico da PAC, tal como previsto no artigo 118.o do Regulamento (UE) 2021/2115, para cada um dos períodos de referência mencionados no n.o 2 do presente artigo, com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros através dos sistemas de informação.

Para cada plano estratégico da PAC, os organismos pagadores devem incluir numa declaração de despesas pelo menos os seguintes elementos:

(a)

O montante da despesa pública elegível, excluindo o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115, para a qual o organismo pagador pagou efetivamente a contribuição correspondente do FEADER durante cada período de referência indicado no n.o 2 do presente artigo;

(b)

As informações sobre os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 32.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2021/2116;

(c)

As informações complementares sobre os adiantamentos pagos aos beneficiários, a que se refere o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116;

(d)

O montante recuperado no período em curso, a que se refere o n.o 2 do presente artigo, respeitante ao plano estratégico da PAC;

(e)

O montante recuperado no período em curso, a que se refere o n.o 2 do presente artigo, respeitante aos programas de desenvolvimento rural no âmbito do FEADER a partir de 2007, em relação aos quais os Estados-Membros já não estão obrigados a enviar uma declaração intercalar de despesas;

(f)

Os montantes relativos à assistência técnica.

As despesas efetuadas e a declarar ao FEADER devem ter em conta as sanções aplicadas no quadro do sistema de gestão e de controlo dos Estados-Membros em caso de incumprimento.

2.   Após aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão, os Estados-Membros devem, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) 2021/2116, transmitir as suas declarações de despesas, nos seguintes prazos:

(a)

Até 30 de abril, para as despesas do período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de março;

(b)

Até 31 de julho, para as despesas do período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho;

(c)

Até 10 de novembro, para as despesas do período compreendido entre 1 de julho e 15 de outubro;

(d)

Até 31 de janeiro, para as despesas do período compreendido entre 16 de outubro e 31 de dezembro.

Se, num Estado-Membro, o plano estratégico da PAC for executado por mais do que um organismo pagador, o organismo de coordenação deve assegurar que as declarações de despesas sejam transmitidas no mesmo dia.

No entanto, o pagamento de despesas pelos organismos pagadores aos beneficiários, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) 2021/2115, até ao termo do último período, como referido no primeiro parágrafo, antes da aprovação de um plano estratégico da PAC, a que se refere o artigo 118.o desse regulamento, é feito sob a responsabilidade dos Estados-Membros e deve ser declarado à Comissão na primeira declaração de despesas que se segue à adoção do plano. Essa declaração deve incluir os montantes recuperados relativos ao período correspondente, a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alíneas d) e e). A mesma regra é aplicável, mutatis mutandis, em caso de alteração de um plano estratégico da PAC, conforme referido no artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115, com exceção dos ajustamentos do plano de financiamento a que se refere o artigo 23.o do presente regulamento.

No que respeita aos instrumentos financeiros estabelecidos em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e o artigo 80.o do Regulamento (UE) 2021/2115, as despesas devem ser declaradas no exercício financeiro em que forem satisfeitas as condições referidas no artigo 32.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/2116 e quando forem efetuadas pelo organismo pagador antes do termo do exercício financeiro.

As informações financeiras exigidas em aplicação do presente artigo são comunicadas em euros.

Artigo 23.o

Cálculo do montante a pagar

1.   A contribuição da União a pagar para a despesa pública elegível, excluindo o financiamento nacional adicional a que se refere o artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115, deve ser mencionada no plano de financiamento em vigor no primeiro dia do período de referência e calculada, no que respeita aos planos estratégicos da PAC a que se refere o artigo 118.o do mesmo regulamento, do seguinte modo:

(a)

Para cada período de referência indicado no artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, com base na taxa de contribuição do FEADER prevista no artigo 91.o do Regulamento (UE) 2021/2115 e aprovada pela Comissão em conformidade com o artigo 118.o desse regulamento;

(b)

Para certos tipos de despesas elegíveis a que se refere o artigo 155.o do Regulamento (UE) 2021/2115, no período 2023-2027, com base na taxa de contribuição da intervenção fixada no plano estratégico da PAC, sob reserva das condições previstas nesse artigo;

(c)

Para a assistência técnica, com base numa taxa fixa, conforme previsto no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115.

O cálculo deve ter em conta as correções feitas à contribuição da União, constantes da declaração de despesas do mesmo período.

2.   Sem prejuízo do limite fixado no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, sempre que o total acumulado da contribuição da União paga ao FEADER exceda a contribuição para um tipo de intervenção, no que respeita ao FEADER, o montante a pagar deve ser reduzido ao montante programado para esse tipo de intervenção. As contribuições da União assim excluídas podem ser pagas posteriormente, desde que o Estado-Membro tenha apresentado, e a Comissão aprovado, um plano de financiamento adaptado.

Artigo 24.o

Anulação automática de autorizações

Caso o Estado-Membro não apresente um plano financeiro revisto, conforme previsto no artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como a correspondente alteração do plano estratégico da PAC, até 30 de junho, a Comissão reduz proporcionalmente os montantes atribuídos a cada tipo de intervenção, alterando a decisão que aprova o plano estratégico da PAC apresentado pelo Estado-Membro, até 30 de setembro.

Secção 4

Disposições comuns relativas aos Fundos

Artigo 25.o

Intercâmbio eletrónico de informações e de documentos

1.   A Comissão definirá sistemas de informação que permitam o intercâmbio de documentos e de informações, por via eletrónica, com os Estados-Membros, no âmbito das comunicações e das consultas previstas no artigo 90.o do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as disposições de aplicação necessárias. A Comissão informará os Estados-Membros das condições gerais de aplicação desses sistemas por intermédio do Comité dos Fundos Agrícolas.

2.   Os sistemas de informação a que se refere o n.o 1 devem poder tratar, nomeadamente:

(a)

Os dados necessários às transações financeiras, em particular os relativos às contas anuais dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas afetadas e à transmissão das informações e dos documentos a que se referem o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 e os artigos 8.o, 10.o, 11.o, 12.o, 14.o, 18.o, 19.o, 21.o, 22.o, 23.o e 32.o do presente regulamento;

(b)

Os documentos de interesse comum que permitam o seguimento das declarações de despesas mensais e intercalares e das contas anuais, bem com a consulta das informações e dos documentos que os organismos pagadores devem pôr à disposição da Comissão;

(c)

Os textos da União e as orientações da Comissão sobre o financiamento da política agrícola comum pelas autoridades acreditadas e designadas em aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116, assim como as orientações relativas à aplicação harmonizada da legislação em causa.

3.   A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos artigos 10.o, 18.o, 19.o, 21.o, 22.o, 23.o e 32.o devem ser disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros através de modelos, por meio dos sistemas de informação.

Os modelos são adaptados e atualizados pela Comissão, após informação do Comité dos Fundos Agrícolas.

4.   Os sistemas de informação a que se refere o n.o 1 podem conter as ferramentas necessárias para o armazenamento dos dados e a gestão das contas dos Fundos pela Comissão.

5.   Os dados relativos às transações financeiras devem ser comunicados, introduzidos e atualizados nos sistemas de informação a que se refere o n.o 1 sob a responsabilidade dos organismos pagadores, pelos próprios ou pelos organismos nos quais esta função tenha sido delegada, se for caso disso por intermédio dos organismos de coordenação acreditados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 10.o, do Regulamento (UE) 2021/2116.

6.   Se um documento enviado nos termos do artigo 90.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e iii), do Regulamento (UE) 2021/2116 ou um procedimento nos sistemas de informação exigirem a assinatura ou a aprovação de uma pessoa autorizada numa ou em várias fases desse procedimento, essa assinatura ou aprovação eletrónica obrigatória deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.o 910/2014.

7.   Os documentos eletrónicos e digitalizados deve ser conservados durante todo o período previsto no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2022/127.

8.   Em caso de falha num sistema de informação ou de instabilidade da conexão, o Estado-Membro pode, com o acordo prévio da Comissão e nas condições por esta definidas, transmitir os documentos sob outra forma.

Artigo 26.o

Requisitos para o reembolso das despesas financiadas pelos Fundos

1.   As declarações de despesas dos Fundos devem ser registadas sob a forma de dados estruturados pelos organismos pagadores acreditados ou pelo organismo de coordenação acreditado, com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros por meio dos sistemas de informação.

2.   As despesas e as receitas afetadas do FEAGA e do FEADER declaradas a título de um período podem conter correções dos dados declarados a título dos períodos de declaração anteriores do mesmo exercício financeiro.

3.   As despesas e as receitas afetadas do FEAGA e do FEADER a imputar ao exercício financeiro que não constem, respetivamente, das declarações mensais e intercalares, só podem ser corrigidas nas contas anuais a enviar à Comissão em conformidade com o artigo 90.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2021/2116.

4.   A contribuição da União deve ser paga pela Comissão, sob reserva das disponibilidades orçamentais, nas contas abertas por cada Estado-Membro.

5.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, no formato posto por esta à sua disposição, a designação ou o número da(s) conta(s).

Artigo 27.o

Suspensão de pagamentos

Os atos de execução que determinam os pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, ou os pagamentos intercalares a que se refere o artigo 32.o do mesmo regulamento, devem tomar em consideração a suspensão de pagamentos decidida em conformidade com os artigos 40.o, n.os 1 e 2, 41.o, n.o 2, e 42.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Artigo 28.o

Planos de ação relativos ao acompanhamento plurianual do desempenho

1.   Uma vez analisada a justificação apresentada pelo Estado-Membro no contexto da análise do desempenho prevista no artigo 135.o do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente um plano de ação, conforme previsto no artigo 41.o do Regulamento (UE) 2021/2116. O Estado-Membro deve apresentar um plano de ação no prazo de dois meses após a receção do pedido da Comissão. Nesse plano de ação, o Estado-Membro deve propor medidas corretivas concretas para corrigir as deficiências e identificar as intervenções que afetam o desempenho do plano estratégico da PAC, em especial no que respeita aos desvios em relação às metas fixadas para alcançar os objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento(UE) 2021/2115. As medidas corretivas devem ser descritas de forma suficientemente pormenorizada para a Comissão poder avaliar se o plano de ação é adequado para corrigir essas deficiências, e incluir, se aplicável, as medidas destinadas a melhorar os resultados das intervenções em causa.

2.   O Estado-Membro deve fixar, para cada uma das medidas, o prazo de execução previsto, que não deve ser superior a 2 anos a contar da data de início do plano de ação. Para permitir a revisão do calendário previsto para a execução do plano de ação, o Estado-Membro deve também definir os indicadores dos progressos a alcançar até ao termo desse prazo, pelo menos de três em três meses ao longo de todo o período de vigência do plano de ação.

3.   No prazo de dois meses a contar da receção do plano de ação do Estado-Membro em causa, a Comissão deve, quando aplicável, informar por escrito esse Estado-Membro das suas objeções ao plano de ação apresentado e solicitar a sua alteração. O Estado-Membro em causa deve prestar esclarecimentos adicionais e apresentar um plano de ação atualizado no prazo de dois meses a contar da receção das observações da Comissão.

4.   No termo do período previsto no n.o 3, a Comissão informa por escrito o Estado-Membro, no prazo de dois meses, se considera o plano de ação suficiente para corrigir as deficiências que afetam o desempenho do plano estratégico da PAC. Em caso de avaliação positiva, considera-se que a receção dessa avaliação pelo Estado-Membro é a data de início da execução do plano de ação. A data de início não prejudica a possibilidade de o Estado-Membro em causa começar a aplicar medidas corretivas mais cedo. Em caso de avaliação negativa, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção relativamente à suspensão de pagamentos prevista no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

5.   Os Estados-Membros devem elaborar os planos de ação e comunicar os progressos realizados na sua execução utilizando o modelo disponibilizado pela Comissão aquando da apresentação do relatório anual de desempenho, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116. O modelo deve estar disponível e ser utilizado em formato eletrónico.

Artigo 29.o

Planos de ação relativos a deficiências nos sistemas de governação

1.   O Estado-Membro deve apresentar o plano de ação previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/2116 no prazo de dois meses a contar da receção do pedido da Comissão. No seu plano de ação, o Estado-Membro em causa deve propor medidas concretas para corrigir cada uma das deficiências graves assinaladas pela Comissão. As medidas corretivas devem ser adequadamente descritas de modo a permitir à Comissão avaliar se o plano de ação é suficiente para corrigir as deficiências.

2.   O Estado-Membro deve fixar, para cada uma das medidas, o prazo de execução previsto, que não deve ser superior a dois anos a contar da data de início do plano de ação. Para permitir a análise dos indicadores de progressos, o Estado-Membro deve igualmente estabelecer as metas a alcançar pelo menos de três em três meses ao longo do período de vigência do plano de ação, até ao termo desse prazo.

3.   No prazo de dois meses a contar da receção do plano de ação do Estado-Membro em causa, a Comissão deve, se for caso disso, informar por escrito esse Estado-Membro das suas objeções em relação ao plano apresentado e requerer a sua alteração. O Estado-Membro em causa deve prestar esclarecimentos adicionais e apresentar um plano de ação atualizado no prazo de dois meses a contar da receção das observações da Comissão. Em casos devidamente justificados, o prazo pode ser prorrogado.

4.   Na sequência dos intercâmbios a que se refere o n.o 3, e o mais tardar dois meses após a receção da última comunicação do Estado-Membro, a Comissão informa-o por escrito da sua avaliação. Em caso de avaliação positiva, considera-se que a receção dessa avaliação pelo Estado-Membro é a data de início da execução do plano de ação. A data de início não prejudica a possibilidade de o Estado-Membro em causa começar a aplicar medidas corretivas mais cedo. Em caso de avaliação negativa, devido a um plano de ação manifestamente insuficiente, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção no que toca à suspensão dos pagamentos prevista no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

5.   Se não se verificarem progressos suficientes na execução do plano de ação ou se este não tiver sido apresentado em conformidade com o pedido escrito da Comissão, esta última informa o Estado-Membro em causa da sua intenção relativamente à suspensão dos pagamentos prevista no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

6.   Se os relatórios de avaliação da qualidade a que se referem o artigo 68.o, n.o 3, o artigo 69.o, n.o 6, e o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 apontarem para deficiências graves recorrentes e não se detetarem melhorias pelo segundo ano consecutivo, a Comissão solicita a apresentação de um plano de ação em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

7.   Os Estados-Membros devem preparar os planos de ação e comunicar os progressos alcançados na sua execução em conformidade com o modelo disponibilizado pela Comissão. O modelo deve estar disponível e ser utilizado em formato eletrónico.

CAPÍTULO III

Apuramento das contas

Secção 1

Recuperação da dívida

Artigo 30.o

Recuperação de pagamentos indevidos

1.   Em caso de pagamentos indevidos na sequência de irregularidades ou negligência, os Estados-Membros devem criar um sistema que garanta um pedido de recuperação aos beneficiários, num prazo razoável, após o organismo pagador ou o organismo responsável pela recuperação, conforme aplicável, ter recebido um relatório de controlo ou documento similar indicando a ocorrência de uma irregularidade. O sistema deve garantir o registo dos correspondentes montantes aquando do pedido de recuperação no livro de devedores do organismo pagador.

2.   Os Estados-Membros devem dispor de um sistema para assegurar o lançamento e o seguimento, em tempo útil, dos procedimentos de recuperação, incluindo o cálculo dos juros em conformidade com as leis, regulamentações e disposições administrativas nacionais aplicáveis a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como a compensação e a cobrança coerciva de pagamentos indevidos. O dito sistema deve assegurar o seguimento da dívida, de acordo com o procedimento nacional de recuperação aplicável, e o reembolso dos montantes recuperados aos Fundos em tempo útil.

3.   A correção de uma dívida aos Fundos só terá lugar se um ato administrativo ou jurídico de natureza definitiva atestar a ausência de qualquer irregularidade.

4.   Os Estados-Membros devem justificar devidamente a anulação de uma dívida e a decisão de não proceder à sua recuperação em conformidade com as regras nacionais aplicáveis.

Artigo 31.o

Recuperação por compensação

Sem prejuízo de quaisquer outras medidas coercivas previstas pelo direito nacional, os Estados-Membros devem deduzir de qualquer pagamento futuro a efetuar pelo organismo pagador responsável pela recuperação da dívida de um beneficiário qualquer montante indevido resultante de uma irregularidade não sanada determinada em conformidade com o direito interno.

Secção 2

Apuramento

Artigo 32.o

Conteúdo das contas anuais

1.   As contas anuais a que se refere o artigo 90.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2021/2116 devem incluir:

(a)

As receitas afetadas, a que se refere o artigo 45.o do mesmo regulamento;

(b)

As despesas do FEAGA, uma vez deduzidos os pagamentos indevidos não recuperados até ao final do exercício financeiro, exceto os montantes a que se refere a alínea f), incluindo os juros aplicáveis, resumidas por rubrica e subrubrica do orçamento da União;

(c)

As despesas do FEADER, por programa, medida ou tipo de intervenção, consoante o caso, e a taxa específica da contribuição. A declaração anual de despesas deve também incluir informações sobre os montantes recuperados. No encerramento do programa ou do plano estratégico da PAC, os pagamentos indevidos não recuperados, exceto os montantes a que se refere a alínea f), incluindo os juros aplicáveis, devem ser deduzidos da despesa do exercício financeiro em causa;

(d)

Um quadro com as diferenças por rubrica e subrubrica ou, no caso do FEADER, por programa, medida ou tipo de intervenção, consoante o caso, e por taxa específica da contribuição e domínio de incidência, se aplicável, entre as despesas e as receitas afetadas declaradas nas contas anuais e as declaradas, para o mesmo período, nos documentos a que se refere o artigo10.o, n.o 2, do presente regulamento, no que diz respeito ao FEAGA, e o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, no que diz respeito ao FEADER, acompanhado de uma explicação de cada diferença;

(e)

Separadamente, os montantes a cargo, respetivamente, do Estado-Membro em causa e da União, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), relativamente aos elementos seguintes:

i)

despesas incorridas e pagamentos efetuados a título dos regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), no que respeita ao ano civil de 2022 e anteriores,

ii)

medidas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014, até 31 de dezembro de 2022,

iii)

ajudas a título dos programas operacionais das organizações de produtores reconhecidas, ou das respetivas associações, no setor dos frutos e produtos hortícolas, e dos programas de apoio no setor vitivinícola, a que se referem, respetivamente, o artigo 5.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), no respeitante às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações executadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 após 31 de dezembro de 2022 até ao fim do período de vigência dos programas operacionais ou dos programas de apoio em conformidade, respetivamente, com o artigo 5.o, n.o 6, alínea c), e o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117,

iv)

receitas declaradas no quadro da execução dos programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (19) e do Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão (20);

(f)

Um extrato dos pagamentos indevidos a recuperar até ao final do exercício financeiro devido a irregularidades, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (21), incluindo as sanções e os juros aplicáveis por força das regras setoriais da União, apresentado num quadro de acordo com o modelo constante do anexo V do presente regulamento. Relativamente às despesas a que se refere a alínea e), deve ser apresentado um extrato dos pagamentos indevidos num quadro de acordo com o modelo constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014;

(g)

Um extrato do livro de devedores dos montantes a recuperar e a creditar ao FEAGA ou ao FEADER, exceto os referidos nas alíneas b), c), e) e f), incluindo as sanções e os juros aplicáveis, apresentado num quadro de acordo com o modelo constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, no que respeita às despesas a que se refere a alínea e);

(h)

Um resumo das operações de intervenção e uma declaração das quantidades e da localização das existências no termo do exercício financeiro;

(i)

A confirmação de que as despesas, as receitas afetadas e os dados relativos a cada movimento das existências de intervenção constam dos processos e dos registos contabilísticos do organismo pagador;

(j)

O saldo final, no termo do exercício financeiro, dos adiantamentos acumulados não utilizados ou não apurados, pagos pelos Estados-Membros aos beneficiários, discriminado por intervenção, se respeitante ao FEAGA, e por programa ou tipo de intervenção, consoante o caso, se respeitante ao FEADER, incluindo, relativamente a este último, os instrumentos financeiros. No caso dos instrumentos financeiros, o saldo final diz respeito aos montantes pagos pela Comissão a título de adiantamentos, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, que não tenham sido utilizados pelos Estados-Membros para pagamentos aos destinatários finais ou em seu benefício, nem tenham sido autorizados para contratos de garantia ou pagos como comissões e custos de gestão em conformidade com o artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   As contas anuais constituirão a base do relatório anual de desempenho a apresentar nos termos do artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 33.o

Transmissão de informações

1.   Para efeitos do apuramento das contas nos termos dos artigos 53.o e 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros devem enviar à Comissão:

(a)

Os elementos incluídos nas contas anuais, a que se refere o artigo 32.o do presente regulamento;

(b)

O relatório anual de desempenho, a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 e no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115;

(c)

O parecer e os relatórios elaborados pelos organismos de certificação, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do presente regulamento;

(d)

As declarações de gestão, a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento;

(e)

Uma síntese anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, nomeadamente uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências detetados nos sistemas, bem como das medidas corretivas tomadas ou previstas, conforme estabelecido no artigo 63.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2116, incluída na declaração de gestão do organismo pagador a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento.

A pedido da Comissão, o Estado-Membro deve comunicar os registos completos de todas as informações contabilísticas necessárias para fins estatísticos e de controlo, relacionadas com as despesas respeitantes às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014. A Comissão determina a forma e o conteúdo das informações contabilísticas.

2.   Os documentos a que se refere o n.o 1 devem ser enviados à Comissão até 15 de fevereiro do ano seguinte ao termo do exercício financeiro a que dizem respeito. Os documentos devem ser enviados por via eletrónica, no formato e nas condições definidas pela Comissão em conformidade com o artigo 25.o.

Esses documentos devem ostentar obrigatoriamente uma assinatura eletrónica na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

3.   A pedido da Comissão ou por iniciativa do Estado-Membro, podem ser enviadas à Comissão, no prazo por esta fixado tendo em conta o trabalho necessário para a respetiva transmissão, informações suplementares sobre o apuramento das contas. Na falta dessas informações, a Comissão pode proceder ao apuramento das contas com base nos dados ao seu dispor.

4.   Em casos devidamente justificados, a Comissão pode deferir um pedido de prorrogação do prazo para apresentação das informações que lhe tenha sido enviado antes do termo desse mesmo prazo.

Artigo 34.o

Conservação das informações contabilísticas

1.   Os documentos comprovativos das despesas financiadas e das receitas afetadas a recuperar pelo FEAGA devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, três anos a contar do apuramento, pela Comissão, das contas do exercício financeiro em causa, nos termos do artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

2.   Os documentos comprovativos das despesas financiadas e das receitas afetadas a recuperar pelo FEADER devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, três anos a contar do ano em que o organismo pagador efetuou o pagamento final.

3.   Em caso de irregularidades ou negligência, os documentos comprovativos a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, três anos a contar do ano em que os montantes tiverem sido inteiramente recuperados do beneficiário e creditados aos Fundos.

4.   Os documentos comprovativos relativos às realizações correspondentes às despesas declaradas ao abrigo do FEAGA nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 e ao abrigo do FEADER devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, três anos a contar do ano em que são declaradas as despesas finais ao abrigo dos planos estratégicos da PAC nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115.

5.   Se for aplicado o procedimento de conformidade previsto no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116, os documentos comprovativos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, um ano a contar do ano da conclusão desse procedimento ou, se uma decisão de conformidade for objeto de uma ação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, durante, pelo menos, um ano a contar do ano do termo dessa ação.

6.   Os documentos comprovativos a que se referem os n.os 1 a 5 devem ser mantidos à disposição da Comissão em formato papel, em formato eletrónico e/ou em ambos os formatos.

Os documentos só podem ser conservados exclusivamente em formato eletrónico se a legislação nacional do Estado-Membro em causa permitir a utilização, nos processos perante os tribunais nacionais, de documentos eletrónicos como prova das transações correspondentes.

Se os documentos forem conservados apenas em formato eletrónico, o sistema utilizado para esse efeito deve ser conforme com o disposto no anexo I, secção 3.B, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127.

Artigo 35.o

Apuramento financeiro

1.   A decisão da Comissão relativa ao apuramento das contas, prevista no artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116, determinará os montantes das despesas efetuadas em cada Estado-Membro durante o exercício financeiro em causa, consideradas imputáveis aos Fundos com base nas contas a que se refere o artigo 32.o do presente regulamento, assim como eventuais reduções e suspensões nos termos dos artigos 39.o, 40.o e 41.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Relativamente ao FEADER, o montante determinado pela decisão de apuramento das contas incluirá os fundos reutilizáveis mediante reatribuição pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 57.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

2.   Relativamente ao FEAGA, o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável será determinado através da dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o disposto no n.o 1. A Comissão deduzirá ou adicionará esse montante ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte ao da decisão de apuramento das contas.

Relativamente ao FEAGA, o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável será determinado através da dedução dos pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o disposto no n.o 1.

Esse montante deve ser deduzido ou adicionado pela Comissão ao primeiro pagamento para o qual o Estado Membro apresente declaração de despesas após a tomada da decisão prevista no artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

3.   A Comissão comunicará ao Estado-Membro em causa os resultados das suas verificações das informações apresentadas, juntamente com as alterações que propuser, o mais tardar até ao dia 30 de abril seguinte ao termo do exercício financeiro.

4.   Quando não puder apurar as contas de um Estado-Membro antes de 31 de maio do ano seguinte, por razões a este imputáveis, a Comissão deve informá-lo dos inquéritos complementares que se proponha realizar nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

5.   Os n.os 1 a 4 aplicam-se, mutatis mutandis, às receitas afetadas a que se refere o artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 36.o

Apuramento do desempenho

1.   Para determinar os montantes a reduzir do financiamento da União, ao constatar que as despesas não correspondem às realizações comunicadas no relatório anual de desempenho a que se referem o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 e o artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão utiliza as suas próprias constatações e as do organismo de certificação e tem em conta as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros, desde que estas sejam comunicadas nos prazos fixados pela Comissão no quadro do procedimento de apuramento anual de desempenho realizado em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e com o presente artigo.

2.   Se a Comissão considerar, resultante dos documentos de apuramento anual apresentados pelo Estado-Membro e na ausência de justificações suficientes, que as despesas não correspondem a realizações, comunica as suas constatações ao Estado-Membro em causa, especificando as diferenças detetadas. A comunicação fará referência ao presente artigo.

O Estado-Membro deve responder num prazo a fixar na comunicação, que não pode ser inferior a 30 dias consecutivos a contar da receção da mesma comunicação. Na sua resposta, o Estado-Membro terá a oportunidade de, nomeadamente:

(a)

Apresentar observações e justificações sobre as diferenças detetadas;

(b)

Demonstrar à Comissão que a diferença real detetada ou que o montante sem realizações correspondentes é inferior ao indicado pela Comissão;

(c)

Informar a Comissão das medidas corretivas levadas a cabo para garantir a correta comunicação das realizações ou para assegurar a correspondência entre as despesas e as realizações, assim como a data efetiva da sua execução.

A comunicação a que se referem o primeiro e segundo parágrafos pode ser efetuada por via eletrónica.

3.   A Comissão, após ter analisado as justificações apresentadas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, adota, se for caso disso, uma decisão nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a fim de deduzir do financiamento da União as despesas que não correspondam a realizações no exercício financeiro em causa.

4.   Relativamente ao FEAGA, as reduções do financiamento da União serão realizadas pela Comissão com base nos pagamentos mensais relativos às despesas efetuadas no segundo mês seguinte ao da decisão prevista no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

5.   Relativamente ao FEADER, as reduções do financiamento da União serão efetuadas pela Comissão com base no pagamento para o qual o Estado-Membro apresenta a declaração de despesas após a adoção da decisão prevista no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

6.   Os n.os 1 a 5 aplicam-se, mutatis mutandis, às receitas afetadas a que se refere o artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 37.o

Procedimento de conformidade

1.   Para determinar os montantes a excluir do financiamento da União por não conformidade das despesas com as regras da União, a Comissão terá em conta a suas próprias constatações e as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros, desde que essas informações sejam prestadas nos prazos por esta fixados no âmbito do procedimento de conformidade executado de acordo com o disposto no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e com o presente artigo. No caso das intervenções no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no artigo 65.o do mesmo regulamento, a Comissão tem igualmente em conta os relatórios de avaliação sobre a qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, da aplicação geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies.

2.   Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efetuada em conformidade com as regras da União, comunicará as suas constatações ao Estado-Membro em causa, indicando as medidas corretivas necessárias para garantir o cumprimento futuro dessas regras e o nível provisório de correção financeira que, nessa fase do procedimento, entenda corresponder às suas constatações. A comunicação deve ainda indicar a data da reunião bilateral a realizar no prazo de cinco meses a contar do termo do prazo para resposta do Estado-Membro. A comunicação fará referência ao presente artigo.

O Estado-Membro deve responder num prazo de dois meses a contar da receção da comunicação. Na sua resposta, o Estado-Membro terá a oportunidade de, nomeadamente:

(a)

Demonstrar que a importância real do incumprimento ou do risco para os Fundos é inferior ao indicado pela Comissão;

(b)

Informar a Comissão das medidas corretivas adotadas para assegurar o cumprimento das regras da União, assim como da data efetiva da sua aplicação.

Em casos justificados, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado do Estado-Membro, autorizar a prorrogação do prazo de dois meses por igual período, no máximo. Por motivo justificado, entende-se a avaliação, pelo organismo de certificação, do cálculo efetuado pelo Estado-Membro. O pedido deve ser enviado à Comissão antes do termo desse prazo.

Se o Estado-Membro entender não ser necessário realizar uma reunião bilateral, deve informar desse facto a Comissão na sua resposta à comunicação.

3.   Na reunião bilateral, as partes devem esforçar-se por chegar a acordo sobre as medidas a tomar e a avaliação da gravidade da infração e do prejuízo financeiro causado ao orçamento da União.

A Comissão elabora as atas da reunião bilateral, que envia ao Estado-Membro no prazo de 30 dias úteis. O Estado-Membro pode enviar as suas observações à Comissão no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das atas.

No prazo de seis meses a contar do envio das atas da reunião bilateral, a Comissão comunica formalmente as suas conclusões ao Estado-Membro com base nas informações recebidas no âmbito do procedimento de conformidade. Na comunicação serão avaliadas as despesas a excluir do financiamento da União em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e os artigos 14.o e 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/127. A comunicação fará referência ao artigo 43.o, n.o 1, do presente regulamento.

Se a Comissão for notificada por um Estado-Membro de que não será necessário realizar uma reunião bilateral, o período de seis meses começa a correr a contar da data de receção dessa notificação pela Comissão.

4.   Se o Estado-Membro tiver recorrido ao procedimento de conciliação previsto no artigo 43.o, a Comissão deve comunicar-lhe as suas conclusões no prazo máximo de seis meses a contar, alternativamente:

(a)

Da receção do relatório do órgão de conciliação; ou

(b)

Da receção de informações suplementares do Estado-Membro no prazo a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, segundo parágrafo, se tiverem sido satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 6 do presente artigo.

5.   Para poder dar cumprimento ao estabelecido nos n.os 3 e 4 nos prazos fixados, a Comissão deve dispor de todas as informações pertinentes nessa fase do processo. Se entender que não dispõe de informações, a Comissão pode, em qualquer momento dentro dos prazos fixados nesses números:

(a)

Pedir informações suplementares ao Estado-Membro, que este deve prestar no prazo de dois meses a contar da receção da comunicação; e/ou

(b)

Informar o Estado-Membro da sua intenção de realizar nova missão de auditoria para efetuar as verificações necessárias.

Nesse caso, os prazos previstos nos n.os 3 e 4 começam novamente a correr a partir da receção das informações suplementares pedidas pela Comissão ou do último dia da nova missão de auditoria.

Caso incluam a totalidade ou uma parte do mês de agosto, os prazos previstos nos n.os 2, 3 e 4, bem como no presente número, são suspensos durante o referido mês.

6.   Na avaliação das despesas a excluir do financiamento da União, as informações prestadas pelo Estado-Membro após a comunicação formal da Comissão de acordo com o n.o 3, terceiro parágrafo, só podem ser tidas em contas se:

(a)

Tal for necessário para evitar uma sobrestimação bruta do prejuízo financeiro causado ao orçamento da União; e

(b)

A transmissão tardia das informações for devidamente justificada por fatores externos e não comprometer a adoção tempestiva, pela Comissão, de uma decisão nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

7.   Após ter comunicado as suas conclusões aos Estados-Membros, em conformidade com os n.os 3 ou 4 do presente artigo, a Comissão adotará, se necessário, uma ou mais decisões em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a fim de excluir do financiamento da União as despesas não conformes com as regras. A Comissão pode encetar procedimentos de conformidade consecutivos até à efetiva aplicação das medidas corretivas pelo Estado-Membro.

8.   Relativamente ao FEAGA, as deduções do financiamento da União serão realizadas pela Comissão com base nos pagamentos mensais relativos às despesas efetuadas no segundo mês seguinte ao da decisão prevista no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Relativamente ao FEADER, as deduções do financiamento da União serão efetuadas pela Comissão com base no pagamento para o qual o Estado-Membro apresente a declaração de despesas após a adoção da decisão prevista no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Contudo, a pedido do Estado-Membro, e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, a Comissão pode adotar uma decisão de execução que fixa uma data diferente para as deduções ou autoriza o seu reembolso em não mais do que 3 prestações, se tal se justificar pela importância dessas deduções, num ato de execução adotado com base no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Este pedido de repartição em prestações deve ser apresentado pelo Estado-Membro à Comissão o mais tardar 5 dias após a consulta do Comité dos Fundos Agrícolas sobre a decisão nos termos do artigo 55.o desse regulamento.

9.   No caso dos Estados-Membros que beneficiam de apoio financeiro ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (22), do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (23) e do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, a Comissão pode, a pedido dos Estados-Membros e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, adotar uma decisão de execução que autoriza o diferimento, por um período não superior a 24 meses a contar da data da sua adoção, a aplicação das decisões adotadas após 1 de maio de 2025 em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116 (a seguir designada por «decisão de diferimento»).

A decisão de diferimento deve permitir a realização das deduções após o termo do período de diferimento, em três prestações anuais. Se o montante total objeto da decisão de diferimento representar mais de 0,02 % do produto interno bruto do Estado-Membro, a Comissão pode autorizar o reembolso num máximo de cinco prestações anuais.

A Comissão pode decidir, a pedido do Estado-Membro e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, prorrogar uma vez, por um período não superior a doze meses, o período de diferimento previsto no n.o 1.

Os Estados-Membros que beneficia de uma decisão de diferimento devem assegurar que as deficiências que motivaram as deduções e que persistam aquando da adoção da decisão de diferimento sejam corrigidas com base num plano de ação estabelecido em consulta com a Comissão, que deve incluir prazos e indicadores de progresso claros. A Comissão altera ou revoga a decisão de diferimento, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, num dos seguintes casos:

(a)

O Estado-Membro não toma as medidas necessárias para corrigir as deficiências, de acordo com o plano de ação;

(b)

O ritmo das medidas corretivas não é suficiente, de acordo com os indicadores de progresso; ou

(c)

O resultado das medidas não é satisfatório.

10.   As decisões de execução a que se referem os n.os 8 e 9 devem ser adotadas em conformidade com o procedimento do Comité Consultivo a que se refere o artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

11.   Em casos devidamente justificados, a notificar ao Estado-Membro em causa, a Comissão pode prorrogar os prazos previstos nos n.os 2 a 5.

12.   As comunicações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por via eletrónica.

13.   Os n.os 1 a 11 aplicam-se, mutatis mutandis, às receitas afetadas a que se refere o artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 38.o

Decisão de não encetar ou de não prosseguir um inquérito de conformidade

1.   Se estimar que a eventual correção financeira por incumprimento detetado no âmbito de um inquérito, a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, do presente regulamento, não excederá 50 000 EUR e 2 % das despesas em causa ou dos montantes a recuperar, a Comissão pode decidir não encetar ou não prosseguir um inquérito de conformidade nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

2.   Se reduzir os pagamentos mensais, em conformidade com o artigo 39.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão pode decidir não encetar ou não prosseguir um inquérito de conformidade, a que se refere o artigo 55.o desse regulamento, contanto que o Estado-Membro em causa se não tenha oposto à aplicação do presente número no quadro do procedimento previsto no citado artigo 39.o, n.os 1 e 2.

Artigo 39.o

Órgão de conciliação

Para efeitos do procedimento de conformidade previsto no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116, será instituído um órgão de conciliação. Caberá ao órgão de conciliação:

(a)

Examinar as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelos Estados-Membros que tiverem recebido uma comunicação formal da Comissão nos termos do artigo 37.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do presente regulamento, incluindo a avaliação de despesas que a Comissão pretenda excluir do financiamento da União;

(b)

Diligenciar a conciliação das posições divergentes da Comissão e dos Estados-Membros em causa;

(c)

Elaborar, no termo da sua apreciação, um relatório sobre os resultados da tentativa de conciliação, que incluirá as observações que considere úteis caso o diferendo subsista no todo ou em parte.

Artigo 40.o

Composição do órgão de conciliação

1.   O órgão de conciliação é composto por um número mínimo de cinco membros, selecionados de entre personalidades eminentes que ofereçam todas as garantias de independência e sejam altamente qualificadas em domínios relacionados com o financiamento da política agrícola comum, incluindo o desenvolvimento rural, ou com experiência no domínio das auditorias financeiras.

Os membros do órgão de conciliação devem ser nacionais de diferentes Estados-Membros.

2.   O presidente e os membros, incluindo os membros suplentes, são nomeados pela Comissão, após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, para um mandato inicial de três anos.

O mandato é renovável apenas por períodos de um ano, devendo o Comité dos Fundos Agrícolas ser disso informado. Contudo, se o presidente a nomear for já membro do órgão de conciliação, a duração do seu mandato inicial como presidente é de três anos.

Os nomes do presidente e dos membros, incluindo dos membros suplentes, são publicados na no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

3.   Os membros do órgão de conciliação são remunerados em função do tempo que devam consagrar ao desempenho das suas funções. Os custos são reembolsados de acordo com as regras aplicáveis ao pessoal da Comissão.

4.   Terminados os mandatos, o presidente e os membros devem manter-se em funções até à sua substituição ou até à renovação do seu mandato.

5.   A Comissão pode, após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, pôr termo aos mandatos de membros que deixem de satisfazer as condições necessárias ao bom desempenho das suas funções no órgão de conciliação ou que, por qualquer motivo, se encontrem indisponíveis por período indeterminado.

Esses membros serão substituídos por membros suplentes, pelo período remanescente do mandato, devendo o Comité dos Fundos Agrícolas ser informado do facto.

Se for posto termo ao mandato do presidente, a Comissão nomeará, após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, o membro que desempenhará as funções de presidente pelo período remanescente daquele mandato.

Artigo 41.o

Independência do órgão de conciliação

1.   Os membros do órgão de conciliação devem desempenhar as suas funções com independência, sem procurar nem aceitar instruções da Comissão, de governos ou outras entidades.

Os membros que, no desempenho de funções anteriores, tenham estado pessoalmente ligados a uma questão em apreço pelo órgão de conciliação, não podem participar nos trabalhos deste órgão nem assinar o relatório.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, os membros não devem divulgar informações de que tenham tido conhecimento no âmbito dos trabalhos do órgão de conciliação. Essas informações têm caráter confidencial e estão abrangidas pelo segredo profissional.

Artigo 42.o

Modalidades de funcionamento

1.   O órgão de conciliação reúne-se na sede da Comissão. O presidente prepara e organiza os trabalhos. Na ausência do presidente, e sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, n.o 5, primeiro parágrafo, preside o membro mais antigo.

O secretariado do órgão de conciliação é assegurado pela Comissão.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 41.o, n.o 1, segundo parágrafo, os relatórios são aprovados por maioria absoluta dos membros presentes, sendo de três o quórum para deliberações.

Os relatórios devem ser assinados pelo presidente e pelos membros que tenham participado nas deliberações. Os relatórios devem também ser assinados pelo secretariado.

Artigo 43.o

Procedimento de conciliação

1.   Os Estados-Membros podem recorrer ao órgão de conciliação no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da comunicação formal da Comissão prevista no artigo 37.o, n.o 3, terceiro parágrafo, mediante pedido de conciliação fundamentado, dirigido ao secretariado do órgão.

2.   O procedimento a seguir e o endereço do secretariado serão comunicados aos Estados-Membros pelo Comité dos Fundos Agrícolas.

3.   O pedido de conciliação só será admissível se, alternativamente, de acordo com a comunicação da Comissão, o montante a excluir do financiamento da União:

(a)

Exceder 1 milhão de EUR;

ou

(b)

Corresponder a, pelo menos, 25 % da despesa anual total do Estado-Membro a título das rubricas orçamentais em causa.

Além disso, se, nas reuniões anteriores, o Estado-Membro tiver alegado e demonstrado que se trata de uma questão de princípio relacionada com a aplicação das regras da União, o presidente do órgão de conciliação pode declarar admissível o pedido de conciliação. Contudo, o pedido não será admissível se se tratar unicamente de uma questão de interpretação jurídica.

4.   O órgão de conciliação deve efetuar as suas diligências com a informalidade e a celeridade possíveis, baseando-se exclusivamente nos elementos de prova de que a Comissão disponha à data da comunicação das conclusões formais, em conformidade com o disposto no artigo 37.o, n.o 3, terceiro parágrafo, ouvidos equitativamente a Comissão e as autoridades nacionais interessadas.

Todavia, se o Estado-Membro considerar necessário prestar no seu pedido de conciliação informações que não tenham ainda sido comunicadas à Comissão, o órgão de conciliação pode convidá-la a apreciar as novas informações, contanto que se encontrem reunidas as condições enunciadas no artigo 37.o, n.o 6. As informações devem ser comunicadas à Comissão o mais tardar dois meses após o envio do relatório previsto no artigo 39.o, alínea c).

5.   Se, no prazo de quatro meses após o recurso ao órgão de conciliação este não tiver logrado conciliar as posições da Comissão e do Estado-Membro, considerar-se-á ter falhado o procedimento de conciliação.

6.   Neste caso, o relatório previsto no artigo 39.o, alínea c), indicará os elementos que impediram a aproximação das posições em causa. Do relatório devem constar ainda o acordo parcial eventualmente alcançado no decurso do procedimento e o convite eventualmente dirigido pelo órgão de conciliação à Comissão para que aprecie as novas informações, em conformidade com o disposto no n.o 4, segundo parágrafo.

7.   O relatório deve ser enviado:

(a)

ao Estado-Membro em causa;

(b)

à Comissão, para exame, antes da comunicação das suas conclusões ao Estado-Membro;

(c)

aos restantes Estados-Membros, no quadro do Comité dos Fundos Agrícolas.

8.   Se incluírem a totalidade ou uma parte do mês de agosto, os prazos previstos nos n.os 1, 4, segundo parágrafo, e 5, são suspensos durante o referido mês.

CAPÍTULO IV

Controlos

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 44.o

Informações a recolher sobre a identificação dos beneficiários

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários indicam, nos pedidos de ajuda e de pagamento, as informações necessárias para a sua identificação, incluindo, se aplicável, a identificação do grupo, nos termos do artigo 2.o, n.o 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), em que participem a partir de uma determinada data a fixar pelo Estado-Membro. Essas informações devem incluir, pelo menos, o seguinte:

(a)

Nome da entidade;

(b)

Número de identificação IVA ou número de identificação fiscal;

(c)

Nome da entidade-mãe e número de identificação IVA ou número de identificação fiscal;

(d)

Entidade-mãe em última instância e número de identificação IVA ou número de identificação fiscal;

(e)

Filiais e número de identificação IVA ou número de identificação fiscal.

As informações previstas no primeiro parágrafo podem ser utilizadas para constituir a amostra de controlo a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116. Podem, nomeadamente, ser utilizadas para a realização dos controlos relativos à evasão a que se refere o artigo 62.o desse regulamento.

2.   As informações sobre a identificação dos grupos, a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem ser publicadas ex post pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 45.o

Requisitos aplicáveis à ferramenta de mineração de dados

1.   A fim de utilizar, numa base voluntária, a ferramenta de mineração de dados prevista no artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, a disponibilizar pela Comissão para os controlos previstos no artigo 60.o desse regulamento, os Estados-Membros devem assegurar que:

(a)

Os sistemas de gestão e controlo, incluindo o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, podem ser conectados eletronicamente à ferramenta. Para minimizar os encargos administrativos e a intervenção manual, o intercâmbio de dados deve ser automático e num formato legível por máquina;

(b)

As informações obtidas com a ferramenta de mineração de dados e os controlos efetuados com a ajuda desta podem ser automaticamente transferidos para os sistemas de gestão e controlo e registados e armazenados nesses sistemas.

2.   Se o Estado-Membro decidir utilizar as informações recolhidas ao abrigo do artigo 44.o do presente regulamento ao constituir a amostra de controlo a que se refere o artigo 60.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116, as informações podem ser verificadas através dessa ferramenta de mineração de dados.

Secção 2

Controlo das transações

Artigo 46.o

Controlo pelos Estados-Membros

1.   O controlo sistemático dos documentos comerciais a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 aplica-se, em cada período de controlo a que se refere o n.o 4 do presente artigo, a um número de empresas que não pode ser inferior a metade das empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA, tenham excedido 150 000 EUR no exercício financeiro deste Fundo anterior ao início do período de controlo em causa.

2.   Relativamente a cada período de controlo, os Estados-Membros devem, sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, selecionar as empresas a controlar com base numa análise do risco de todas as medidas, sob reserva da sua exequibilidade. Os Estados-Membros devem comunicar a análise de risco à Comissão como parte do plano de controlo previsto no artigo 80.o, n.o 1, desse regulamento.

3.   No que se refere às medidas para as quais o Estado-Membro considere que a análise do risco não é exequível, é obrigatório controlar as empresas que tenham recebido pagamentos superiores a 350 000 EUR no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA e que não tenham sido controladas em conformidade com o presente regulamento e o título IV, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2116 durante um dos dois períodos de controlo anteriores.

4.   O período de controlo decorre de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte.

Artigo 47.o

Assistência mútua

Os Estados-Membros devem enviar um pedido de assistência mútua, conforme previsto no artigo 79.o do Regulamento (UE) 2021/2116, a todos os Estados-Membros em que estejam estabelecidas empresas abrangidas pelo mesmo artigo. O pedido deve incluir todos os dados que permitam ao Estado-Membro destinatário identificar as empresas e cumprir as suas obrigações de controlo. O Estado-Membro de destino é responsável pelo controlo dessas empresas em conformidade com o artigo 77.o desse regulamento.

Artigo 48.o

Planos e relatórios anuais de controlo

1.   O plano de controlo e o relatório previstos no artigo 80.o do Regulamento (UE) 2021/2116 devem ser elaborados de acordo com o modelo constante dos anexos VI e VII do presente regulamento.

2.   As informações a transmitir ao abrigo do presente artigo devem ser comunicadas em formato eletrónico.

3.   A Comissão informará os Estados-Membros anualmente dos resultados do controlo.

CAPÍTULO V

Garantias

Secção 1

Âmbito, tecnologias da informação e casos de força maior

Artigo 49.o

Âmbito

O presente capítulo aplica-se a todos os casos em que a legislação aplicável ao setor da agricultura preveja uma garantia, quer seja utilizado ou não o termo específico «garantia».

O presente capítulo não se aplica às garantias constituídas para assegurar o pagamento dos direitos de importação ou de exportação a que se refere o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

Artigo 50.o

Administração eletrónica

As comunicações, documentos e garantias podem ser produzidos, tratados e geridos com recurso a sistemas informáticos, desde que os sistemas aplicáveis sejam geridos de acordo com protocolos de qualidade e de segurança aprovados oficialmente e ajustados aos mesmos.

Se as autoridades competentes não tiverem acesso aos documentos necessários para a verificação, devido a diferenças nos sistemas informáticos, esses documentos devem ser impressos e certificados como genuínos pela autoridade competente para a gestão desses sistemas (a seguir designada por «autoridade emissora») ou por uma autoridade competente para a autenticação de documentos.

Os documentos impressos podem ser substituídos por uma mensagem de correio eletrónico enviada pela autoridade emissora ao beneficiário ou à autoridade competente, desde que a autoridade emissora apresente um protocolo de certificação oficialmente aprovado que assegure a genuinidade da mensagem.

Artigo 51.o

Limites temporais em caso de força maior

1.   O presente artigo aplica-se por remissão de um regulamento específico.

2.   Os pedidos de reconhecimento de casos de força maior não serão admissíveis se a autoridade competente os receber mais do que 30 dias consecutivos após a data em que o operador for por ela informado do incumprimento verificado da obrigação em causa, na aceção do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, do termo do prazo para o cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, desse regulamento ou do termo do prazo para a apresentação da prova do cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 24.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

3.   No prazo de 181 dias a contar do termo do prazo para o cumprimento cabal da obrigação, os operadores devem produzir prova, que a autoridade competente considere satisfatória, das circunstâncias que entendam constituir casos de força maior. Se, não obstante terem envidado todas as diligências, lhes for impossível produzir a prova naquele prazo, pode ser concedida aos operadores uma prorrogação do prazo para o efeito.

4.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os casos de força maior que reconheçam, prestando as informações pertinentes para cada caso.

Secção 2

Forma das garantias

Artigo 52.o

Forma

1.   Podem ser prestadas garantias mediante:

(a)

Um depósito em numerário, a que se refere o artigo 20.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127; e/ou

(b)

A nomeação de um garante, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/127.

2.   Ao critério da autoridade competente, as garantias podem consistir em:

(a)

Depósitos bancários em numerário dados como garantia;

(b)

Créditos reconhecidos sobre organismos ou fundos públicos, devidos e exigíveis, em relação aos quais não exista nenhum crédito prioritário; e/ou

(c)

Garantias negociáveis, bloqueadas no Estado-Membro em causa e por este emitidas ou garantidas.

3.   A autoridade competente pode impor condições suplementares para a aceitação das garantias do tipo indicado no n.o 2.

Artigo 53.o

Garantias negociáveis

1.   As garantias bloqueadas nos termos do artigo 52.o, n.o 2, alínea c), devem ter, à data da sua prestação, um valor realizável de, pelo menos, 115 % do valor da garantia exigida.

2.   As autoridades competentes só podem aceitar uma garantia do tipo referido no artigo 52.o, n.o 2, alínea c), se a parte que a oferece se comprometer, por escrito, a prestar uma garantia complementar ou a substituir a garantia original, se o valor realizável desta tiver sido inferior a 105 % do valor da garantia exigida durante três meses. O compromisso escrito não é necessário se o direito nacional o dispensar. A autoridade competente deve verificar regularmente o valor da garantia.

3.   O valor realizável de uma garantia do tipo referido no artigo 52.o, n.o 2, alínea c), é estabelecido pela autoridade competente, tendo em conta as despesas de realização previstas.

4.   O valor realizável das obrigações deve ser avaliado com base na última cotação disponível.

5.   A pedido da autoridade competente, a parte que presta a garantia deve produzir prova do seu valor realizável.

Artigo 54.o

Substituição e afetação

1.   As garantias, independentemente da sua forma, podem ser substituídas por outras.

Contudo, a sua substituição está submetida à autorização da autoridade competente nos casos seguintes:

(a)

Se a garantia original tiver sido executada mas ainda não realizada; ou

(b)

Se a garantia de substituição se inserir num dos tipos de garantia referidos no artigo 52.o, n.o 2.

2.   As garantias globais podem ser substituídas por outras garantias globais na condição de as novas garantias cobrirem, pelo menos, a parte das garantias globais iniciais que, no momento da substituição, estejam destinadas a assegurar o cumprimento de uma ou mais obrigações pendentes.

3.   Se uma parte de uma garantia global for afetada a uma obrigação específica, deve ser atualizado o seu saldo disponível.

Secção 3

Liberação e execução

Artigo 55.o

Liberação parcial

Se a regulamentação específica da União não estabelecer uma quantidade mínima, a própria autoridade competente pode limitar o número de partes liberadas de toda a garantia e fixar o montante mínimo para qualquer liberação deste tipo.

Antes de liberar a totalidade ou parte de uma garantia, a autoridade competente pode exigir um pedido escrito de liberação.

Se uma garantia cobrir mais de 100 % do montante a garantir, a parte da garantia que exceda os 100 % será liberada quando o resto do montante garantido for definitivamente liberado ou executado.

Artigo 56.o

Execução

1.   Logo que a autoridade competente tenha conhecimento de elementos que impliquem a execução da garantia, na totalidade ou em parte, deve exigir, de imediato, ao interessado o pagamento do montante executado no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de pagamento.

Se o pagamento não for efetuado no prazo prescrito, a autoridade competente deve:

(a)

Cobrar, imediata e definitivamente, a garantia referida no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), na conta adequada;

(b)

Exigir de imediato que o garante a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), proceda ao pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de pagamento;

(c)

Tomar, de imediato, as medidas necessárias para que:

i)

as garantias referidas no artigo 52.o, n.o 2, alíneas b) e c), sejam convertidas em dinheiro, a fim de que o montante executado lhe seja pago,

ii)

os depósitos em numerário dados como garantia, referidos no artigo 52.o, n.o 2, alínea a), sejam transferidos para a sua própria conta.

A autoridade competente pode cobrar, imediata e definitivamente, a garantia referida no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), sem pedir previamente o pagamento ao interessado.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1:

(a)

Se for tomada a decisão de executar uma garantia e esta for subsequentemente protelada, em conformidade com as disposições legislativas nacionais, na sequência de um recurso, o interessado deve pagar juros sobre o montante efetivamente executado em relação ao período com início no trigésimo dia a contar da data de receção do pedido de pagamento referida no n.o 1 e termo no dia anterior ao do pagamento do montante efetivamente executado;

(b)

Se, em consequência do resultado do recurso, for pedido ao interessado que pague, nos 30 dias seguintes, o montante executado, o Estado-Membro pode considerar, para o cálculo dos juros, que o pagamento se deve efetuar no vigésimo dia seguinte à data do pedido;

(c)

A taxa de juro aplicável deve ser calculada de acordo com o direito interno, não devendo nunca ser inferior à taxa de juro aplicável em caso de recuperação de montantes ao nível nacional;

(d)

Em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, os organismos pagadores devem deduzir os juros pagos das despesas do FEAGA e do FEADER;

(e)

Os Estados-Membros podem exigir periodicamente que a garantia seja complementada em função dos juros em causa.

3.   Se a garantia tiver sido executada e o montante creditado aos Fundos, mas, na sequência do resultado de um recurso, o montante executado tiver de ser reembolsado, na totalidade ou em parte, incluindo os juros nos termos do direito interno, o montante a reembolsar será suportado pelos Fundos, salvo se o reembolso da garantia decorrer de negligência ou de falta grave imputável às autoridades administrativas ou outras entidades dos Estados-Membros.

Secção 4

Informações

Artigo 57.o

Informações sobre a execução de garantias, os tipos de garantias e os garantes

1.   Os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão, para cada exercício, o número total e o montante total das garantias executadas, qualquer que seja a fase do procedimento definido no artigo 56.o, distinguindo as afetas aos orçamentos nacionais das afetas ao orçamento da União. Devem ser conservadas informações relativas a todas as garantias de montante superior a 1 000 EUR que tenham sido executadas e a cada disposição da União que imponha a prestação de uma garantia. As informações devem incluir os montantes pagos diretamente pelo interessado e os montantes recuperados mediante execução de uma garantia.

2.   Os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão listas dos tipos de:

(a)

Instituições autorizadas a atuar como garantes e condições impostas a este respeito;

(b)

Garantias aceites nos termos do artigo 52.o, n.o 2, e condições impostas a este respeito.

CAPÍTULO VI

Transparência

Artigo 58.o

Forma e modo de apresentação

1.   As informações previstas no artigo 98.o do Regulamento (UE) 2021/2116, em conjugação com o artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b), d) e f) a l), do Regulamento (UE) 2021/1060, devem ser publicadas num formato aberto e legível por máquina, como CSV ou XLXS, e conter os elementos especificados no anexo VIII do presente regulamento, incluindo o código da operação, conforme estabelecido no anexo IX do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não publicar as informações previstas no artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2021/1060, em relação às intervenções sob a forma de pagamentos diretos a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/2115, às intervenções no domínio do desenvolvimento rural a que se refere o artigo 69.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2021/2115 e às medidas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 e (UE) n.o 229/2013.

3.   As informações devem ser acessíveis através de uma ferramenta de busca na Web que permita ao utilizador pesquisar beneficiários por nome, grupo de beneficiários, município, montantes recebidos ou operação, ou por uma combinação destes elementos, e extrair toda a informação correspondente num único conjunto de dados.

4.   As informações devem ser comunicadas nas línguas oficiais do Estado-Membro e/ou numa das três línguas processuais da Comissão.

5.   As informações referidas no n.o 1 são expressas em euros. Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro devem indicar os montantes em euros e na sua moeda nacional, utilizando dois quadros separados, em formatos abertos e legíveis por máquina.

6.   A taxa de câmbio especificada no artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 é aplicável às moedas nacionais.

7.   As informações referidas no artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, em conjugação com o artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/1060, devem ser publicadas num documento separado, que deve incluir, pelo menos, os dados constantes do anexo IX do presente regulamento.

Artigo 59.o

Publicação da lista de beneficiários em caso de pequenos montantes

1.   Sempre que o montante da ajuda recebida num ano por um beneficiário for igual ou inferior a 1 250 EUR, esse beneficiário deve ser identificado por um código. Os Estados-Membros decidem da forma que o código deve assumir.

2.   Se, devido ao reduzido número de beneficiários que residem ou se encontram registados num determinado município, as informações a que se refere o n.o 1 permitirem a identificação de pessoas singulares como beneficiários, o Estado-Membro em causa deve publicar como informação, para efeitos do disposto no artigo 49.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea l), do Regulamento (UE) 2021/1060, a entidade administrativa imediatamente superior ao município em causa.

Artigo 60.o

Data de publicação

As informações previstas no presente capítulo devem ser publicadas até 31 de maio de cada ano, em relação ao exercício financeiro anterior.

Artigo 61.o

Informações aos beneficiários

As informações a que se refere o artigo 98.o do Regulamento (UE) 2021/2116 devem ser prestadas aos beneficiários nos formulários de candidatura ao apoio do FEAGA ou do FEADER, ou no momento da recolha dos dados.

Artigo 62.o

Cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros

1.   A Comissão cria e mantém um sítio Web da União, a partir do seu endereço central na Internet, que inclui hiperligações para os sítios Web dos Estados-Membros a que se refere o artigo 98.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2116. A Comissão mantém atualizadas essas hiperligações Internet de acordo com a informação enviada pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os endereços Internet dos seus sítios Web logo que os mesmos tenham sido criados, assim como qualquer alteração desses endereços que possa influenciar a acessibilidade desses sítios a partir do sítio Web da União.

3.   Os Estados-Membros devem designar um organismo responsável pela criação e pela manutenção do sítio Web. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome e endereço desse organismo.

CAPÍTULO VII

Dados para notificação do apoio interno no contexto da OMC

Artigo 63.o

Dados e transmissão

1.   Na mesma data da transmissão das contas anuais à Comissão, os Estados-Membros devem transmitir os dados sobre os montantes pagos a partir de fontes nacionais relativos a todas as despesas relacionadas com os Fundos, conforme indicado no artigo 32.o, n.o 1, alíneas b) e c).

2.   Os dados exigidos ao abrigo do n.o 1 devem ser comunicados de acordo com a mesma estrutura que os dados a comunicar nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alíneas b) e c). Estas informações devem ser apresentadas com base no modelo disponibilizado aos Estados-Membros pela Comissão através dos sistemas de informação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 64.o

Revogação

O Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Contudo:

(a)

Os artigos 21.o a 24.o e os artigos 27.o a 34.o desse regulamento continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, às despesas incorridas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no quadro da execução de programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e, no que respeita ao FEAGA, aos programas operacionais aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

(b)

O artigo 59.o desse regulamento continua a aplicar-se aos pagamentos efetuados nos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023.

(c)

Os anexos II e III desse regulamento continuam a ser aplicáveis para efeitos do artigo 32.o, alíneas f) e g), do presente regulamento.

Artigo 65.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

Contudo:

(a)

Os artigos 9.o, 10.o e 11.o são aplicáveis às despesas incorridas e às receitas afetadas, recebidas pelos Estados-Membros a partir de 16 de outubro de 2022;

(b)

O artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e), é aplicável às receitas afetadas recuperadas a partir de 1 de janeiro de 2026 no âmbito dos programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

(c)

O capítulo VI é aplicável aos pagamentos efetuados a partir do exercício financeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (Ver página 131 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 ((JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(8)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(9)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(10)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(11)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(12)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

(14)  Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública (JO L 255 de 28.8.2014, p. 1).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(18)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36).

(21)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(22)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

(23)  Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

(24)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(25)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ANEXO I

Declaração de gestão – organismo pagador a que se refere o artigo 4.o

O signatário, …, na qualidade de diretor do organismo pagador …, apresenta as contas deste organismo correspondentes ao exercício financeiro de 16.10.xx a 15.10.xx+1.

Com base na sua própria avaliação e nas informações ao seu dispor, incluindo, nomeadamente, os resultados dos trabalhos do serviço de auditoria interna, declara que:

as contas apresentadas oferecem, tanto quanto é do seu conhecimento, uma imagem autêntica, completa e rigorosa das despesas e receitas relativas ao exercício financeiro acima referido. Em particular, todas as dívidas, adiantamentos, garantias e existências de que teve conhecimento foram registadas na contabilidade e todas as receitas cobradas relativas ao FEAGA e ao FEADER foram corretamente creditadas aos fundos adequados;

foi instaurado um sistema que oferece uma garantia razoável:

i)

da legalidade e regularidade dos pagamentos no que respeita às medidas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013 e (UE) n.o 1144/2014,

ii)

do bom funcionamento dos sistemas de governação referidos no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2021/2116 e da realização das despesas em conformidade com o artigo 37.o do mesmo regulamento;

iii)

da qualidade e fiabilidade do sistema de comunicação de informações e dos dados sobre indicadores respeitantes aos tipos de intervenções a que se refere o Regulamento (UE) 2021/2115, da correspondência entre as despesas e as realizações comunicadas e da sua execução em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis.

As despesas registadas na contabilidade foram utilizadas para o fim pretendido, conforme definido no Regulamento (UE) 2021/2116.

Mais confirma que, em aplicação do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2021/2116, foram instauradas medidas antifraude eficazes e proporcionadas e que essas medidas têm em conta os riscos identificados.

O que precede, no entanto, está sujeito às seguintes reservas:

Confirma, por último, não ter conhecimento de qualquer informação não comunicada suscetível de prejudicar os interesses financeiros da União Europeia.

Assinatura


ANEXO II

Declaração de gestão – organismo de coordenação a que se refere o artigo 4.o

O signatário, …, na qualidade de diretor do organismo de coordenação …, apresenta o relatório anual de desempenho respeitante a ... (Estado-Membro), correspondente ao exercício financeiro de 16.10.xx a 15.10.xx+1.

Com base na sua própria avaliação e nas informações ao seu dispor, incluindo, nomeadamente, os resultados dos trabalhos do organismo de certificação, declara que:

o relatório anual de desempenho previsto no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 e no artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115 foi elaborado de acordo com o procedimento e os sistemas acreditados em vigor no organismo de coordenação e com base nos dados certificados comunicados pelos organismos pagadores (lista ...) em ......... (Estado-Membro).

O que precede, no entanto, está sujeito às seguintes reservas:

Confirma, por último, não ter conhecimento de qualquer informação não comunicada suscetível de prejudicar os interesses financeiros da União Europeia.

Assinatura


ANEXO III

Elementos para a pista de auditoria relativa aos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 7.o, n.o 6

1.   

Documentos relativos à criação do instrumento financeiro, tais como acordos de financiamento, etc.

2.   

Documentos que identificam os montantes da contribuição do plano estratégico da PAC, por tipo de intervenção, para o instrumento financeiro, as despesas elegíveis ao abrigo do plano estratégico da PAC e os juros e outras receitas geradas pelo apoio do FEADER e a reutilização dos recursos imputáveis ao FEADER, em conformidade com os artigos 60.o e 62.o do Regulamento (UE) 2021/1060

3.   

Documentos relativos ao funcionamento do instrumento financeiro, incluindo os relacionados com o acompanhamento, a apresentação de relatórios e os controlos

4.   

Documentos relativos à retirada de contribuições do plano estratégico da PAC e à liquidação do instrumento financeiro

5.   

Documentos relativos aos custos e comissões de gestão

6.   

Formulários de candidatura, ou documentos equivalentes, apresentados pelos destinatários finais, acompanhados da documentação de apoio, incluindo os planos de atividades e, se for caso disso, as contas anuais anteriores

7.   

Listas de verificação e relatórios dos organismos de execução do instrumento financeiro

8.   

Declarações apresentadas em relação com as ajudas de minimis, quando aplicável

9.   

Acordos assinados no âmbito da prestação do apoio do instrumento financeiro, incluindo capitais próprios, empréstimos, garantias ou outras formas de investimento a favor dos destinatários finais

10.   

Provas de que o apoio concedido através do instrumento financeiro será utilizado para o fim pretendido

11.   

Registos dos fluxos financeiros entre o organismo pagador e o instrumento financeiro, bem como no âmbito do instrumento financeiro a todos os níveis, incluindo os destinatários finais e, no caso das garantias, comprovativo do pagamento dos empréstimos subjacentes

12.   

Registos separados ou códigos contabilísticos de uma contribuição do plano estratégico da PAC paga ou de uma garantia autorizada pelo instrumento financeiro em benefício do destinatário final


ANEXO IV

Modelo de relatório anual de auditoria sobre os instrumentos financeiros, a que se refere o artigo 7.o, n.o 7

1.   Introdução

1.1.

Identificação da empresa de auditoria externa que participou na elaboração do relatório

1.2.

Período de referência (16 de outubro de N-1 a 15 de outubro de N)

1.3.

Identificação do(s) instrumento(s) financeiro(s)/mandato(s) e plano(s) estratégico(s) da PAC abrangido(s) pelo relatório de auditoria Identificação do acordo de financiamento a que o relatório diz respeito («Acordo de financiamento»)

2.   Auditoria dos sistemas de controlo interno aplicados pelo BEI/FEI ou por outras instituições financeiras internacionais

Resultados da auditoria externa do sistema de controlo interno do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais (IFI) de que um Estado-Membro seja acionista, para avaliar o estabelecimento e a eficácia do referido sistema e que abrange os seguintes elementos:

2.1.

Processo de aceitação do mandato

2.2.

Processo de avaliação e de seleção dos intermediários financeiros: avaliação formal e avaliação qualitativa

2.3.

Processo de aprovação das transações com intermediários financeiros e assinatura dos acordos de financiamento pertinentes

2.4.

Processos de acompanhamento dos intermediários financeiros no que diz respeito a:

2.4.1.

Relatórios elaborados pelos intermediários financeiros

2.4.2.

Manutenção de registos

2.4.3.

Pagamentos aos destinatários finais

2.4.4.

Elegibilidade do apoio concedido aos destinatários finais

2.4.5.

Comissões e custos de gestão cobrados pelos intermediários financeiros

2.4.6.

Requisitos de visibilidade, transparência e comunicação

2.4.7.

Cumprimento dos requisitos aplicáveis aos auxílios estatais e em matéria de cumulação de auxílios pelos intermediários financeiros

2.4.8.

Tratamento diferenciado dos investidores, se aplicável

2.4.9.

Cumprimento do direito da União relativo ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, elisão fiscal, fraude fiscal ou evasão fiscal

2.5.

Sistemas para o processamento dos pagamentos recebidos do organismo pagador

2.6.

Sistemas para o cálculo e o pagamento dos montantes relativos aos custos e comissões de gestão

2.7.

Sistemas para o processamento dos pagamentos aos intermediários financeiros

2.8.

Sistemas para o processamento dos juros e de outras receitas geradas pelo apoio do(s) plano(s) estratégico(s) da PAC aos instrumentos financeiros

2.9.

Relatório anual de auditoria relativo ao último exercício contabilístico, que deve incluir, além das previstas nos pontos 2.1 a 2.8, informações sobre os seguintes elementos:

2.9.1.

Utilização do tratamento diferenciado dos investidores

2.9.2.

Rácio multiplicador alcançado, em comparação com o rácio multiplicador estabelecido nos acordos de garantia para os instrumentos financeiros que fornecem garantias

2.9.3.

Utilização de juros e outras receitas imputáveis ao apoio do plano estratégico da PAC pago aos instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) 2021/1060

2.9.4.

Utilização de recursos reembolsados aos instrumentos financeiros, imputáveis ao apoio do FEADER, até ao final do período de elegibilidade e disposições estabelecidas para a utilização desses recursos findo o período de elegibilidade, em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento (UE) 2021/1060

No caso dos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, após a apresentação do primeiro relatório anual de auditoria, apenas têm de ser comunicadas as informações sobre atualizações ou alterações dos procedimentos ou disposições em vigor.

3.   Conclusões da auditoria

3.1.

Conclusão sobre a capacidade das empresas de auditoria externa para fornecer garantias razoáveis sobre o estabelecimento e a eficácia do sistema de controlo interno criado pelo BEI ou por outras IFI de que os Estados-Membros sejam acionistas, em conformidade com as regras aplicáveis, considerando os elementos referidos na secção 2

3.2.

Conclusões e recomendações resultantes do trabalho de auditoria realizado

Os pontos 3.1 e 3.2 devem basear-se nos resultados dos trabalhos de auditoria referidos na secção 2 e, se for caso disso, ter em conta os resultados de outros trabalhos de auditoria nacionais ou da União relativos ao mesmo organismo de execução dos instrumentos financeiros e/ou ao mesmo mandato respeitante aos instrumentos financeiros.


ANEXO V

Modelo de quadro a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea f), relativo a irregularidades

As informações a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea f), devem ser facultadas por organismo pagador, utilizando para o efeito o quadro seguinte:

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

Organismo pagador

Fundo

Unidade monetária

Saldo a 15 de outubro de N-1

Total «novos casos» (exercício financeiro N)

Total «correções» (exercício financeiro N)

Total «juros» (exercício financeiro N)

Total «recuperações» (exercício financeiro N)

Total montantes «irrecuperáveis» (ano N)

Montante cuja recuperação está em curso (saldo a 15 de outubro de N)


ANEXO VI

Plano de controlo a que se referem o artigo 80.o, n.o 1, do regulamento (UE) 2021/2116 e o artigo 48.o do presente regulamento

PLANO DE CONTROLO PROPOSTO PARA O PERÍODO EM CAUSA ...

Parte 1.   Procedimentos e análise de risco

1.1.   Procedimento de seleção

Apresentar uma descrição do procedimento a aplicar na seleção das empresas a sujeitar aos controlos.

Indicar também, de forma clara, a utilização da análise de risco, especificando se esse procedimento é complementado por uma seleção aleatória e/ou manual.

De igual modo, explicar de que forma a seleção das empresas abrangerá os diferentes setores/medidas e regiões.

1.2.   Fatores de risco, valores de risco e ponderação a aplicar

Se for necessário realizar uma análise de risco, prestar informações sobre todos os fatores de risco tidos em consideração e os possíveis subsequentes valores atribuídos a esses fatores de risco. Essas informações devem ser incluídas nos quadros infra.

Caso se justifique, apresentar uma descrição do procedimento a aplicar na ponderação dos fatores de risco.

Fatores de risco e valores de risco aplicáveis a todas as medidas/setores sujeitos a análise de risco

Ponderação dos fatores de risco

Fatores de risco

Valores de risco

Descrição

Valores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Fatores de risco e valores de risco específicos aplicáveis a … (setor/medida)

Ponderação dos fatores de risco

Fatores de risco

Valores de risco

Descrição

Valores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, inserir casas adicionais para os fatores de risco e os valores de risco por setor/medidas.

1.3.   Resultados do processo de seleção

Prestar informações sobre a forma como os resultados da análise de risco e os procedimentos adotados conduziram à seleção das empresas no plano de controlo final.

Identificar claramente os setores/medidas a excluir e descrever os motivos da exclusão.

Apresentar as razões para a seleção de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, sejam inferiores a 40 000 EUR.

Parte 2.   Plano de controlo

2.1.   Análise global da seleção

Cálculo do número mínimo de empresas:

A)

Número de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, excederam 150 000  EUR no exercício financeiro de … do FEAGA

 

B)

Número mínimo (metade de A).

 

População a partir da qual a seleção é efetuada:

C)

Total

 

D)

Número de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, excederam 350 000 EUR

 

E)

Número de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, não excederam 350 000  EUR, mas não foram inferiores a 40 000  EUR

 

F)

Número de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, foram inferiores a 40 000  EUR

 

Empresas propostas para controlo:

G)

Total

 

H)

Total baseado na análise de risco*

 

I)

Número de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, excederam 350 000  EUR

 

J)

Número de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, não excederam 350 000  EUR, mas não foram inferiores a 40 000  EUR

 

K)

Número de empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, foram inferiores a 40 000  EUR

 

Nota sobre o quadro:

*

Esta categoria inclui apenas as empresas selecionadas através de análises de risco e exclui as adicionadas ao plano de controlo, de forma aleatória e/ou manual, não sujeitas a análise de risco.

2.2.   Seleção das empresas propostas para controlo

A)

Número orçamental do FEAGA

B)

Artigo orçamental do FEAGA

C)

Despesa total por rubrica orçamental do FEAGA (EUR)

D)

Despesa total por rubrica orçamental do FEAGA relativa a empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, excederam 40 000 EUR

E)

Despesa total por rubrica orçamental do FEAGA relativa a empresas incluídas no plano de controlo (EUR)

F)

Número de empresas por rubrica orçamental do FEAGA incluídas no plano de controlo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais:

 

 

 

 

 

Nota sobre o quadro:

Se necessário, inserir linhas adicionais.


ANEXO VII

Relatório de controlo a que se referem o artigo 80.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116 e o artigo 48.o do presente regulamento

RELATÓRIO RELATIVO AO PERÍODO DE CONTROLO ...

1.   Análise global dos controlos

A)

Número de empresas a controlar:

 

B)

Número de empresas controladas:

 

C)

Número de empresas cujo controlo está em curso:

 

D)

Número de empresas ainda não controladas:

 

2.   Análise global dos controlos (por artigo ou número orçamental)

A)

Número orçamental do FEAGA

B)

Artigo orçamental do FEAGA

C)

Despesa total relativa às empresas selecionadas para controlo …

(EUR) (C=E+F+G)

Empresas controladas

F)

Empresas cujo controlo está em curso - despesa total relativa a essas empresas

(EUR)

G)

Empresas não controladas - despesa total relativa a essas empresas

(EUR)

D)

Despesa efetivamente controlada

(EUR)*

E)

Despesa total relativa a essas empresas

(EUR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais:

 

 

 

 

 

 

Nota sobre o quadro:

*

Aplica-se apenas às despesas das faturas efetivamente controladas (i.e. as selecionadas para verificação e/ou controlos cruzados).

Se necessário, inserir linhas adicionais.

3.   Irregularidades potenciais detetadas

A)

Artigo orçamental do FEAGA

B)

Número orçamental do FEAGA

C)

Número de referência da empresa em causa

D)

Descrição e natureza de cada irregularidade potencial detetada

E)

Número de irregularidades potenciais detetadas

F)

Valor estimado das irregularidades potenciais

G)

Número(s) de referência OLAF (números de notificação IMS)

H)

Período previsto para a realização do controlo*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais:

 

 

 

 

 

 

 

Nota sobre o quadro:

*

Para os períodos de controlo anteriores, apenas os que não foram comunicados nos relatórios precedentes.

Utilizar uma linha separada para cada empresa que apresente irregularidades.

Se necessário, inserir linhas adicionais.

4.   Realização de controlos relacionados com anteriores planos de controlo

Realização de controlos relacionados com anteriores planos de controlo

A)

Número de empresas

B)

Despesas em causa

C)

Despesas efetivamente controladas relativas a empresas*

4.1.

Empresas cujos controlos foram declarados no anterior relatório como estando em curso (4.1. = 4.2.+ 4.3.)

 

 

x

4.2.

Empresas indicadas no ponto 4.1, cujos controlos foram concluídos

 

 

 

4.3.

Empresas indicadas no ponto 4.1, cujos controlos estão em curso

 

 

x

4.4.

Empresas cujos controlos foram declarados no anterior relatório como não tendo sido iniciados (4.4. = 4.5.+4.6.+4.7.)

 

 

x

4.5.

Empresas indicadas no ponto 4.4, cujos controlos foram concluídos

 

 

 

4.6.

Empresas indicadas no ponto 4.4, cujos controlos estão em curso

 

 

x

4.7.

Empresas indicadas no ponto 4.4, cujos controlos não foram iniciados

 

 

x

Nota sobre o quadro:

*

Aplica-se apenas às despesas das faturas efetivamente controladas (i.e. as selecionadas para verificação e/ou controlos cruzados)

5.   Assistência mútua

Apresentar um resumo dos pedidos de assistência mútua efetuados e recebidos ao abrigo do título IV, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2116

As informações sobre os pedidos enviados e as respostas recebidas devem constar dos quadros previstos infra:

A)

Estado-Membro ao qual o pedido foi enviado

B)

Data do pedido

C)

Data da resposta e síntese dos resultados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota sobre o quadro:

Se necessário, inserir linhas adicionais.

6.   Recursos

Indicar o número de efetivos, expresso em pessoas/ano, alocados à realização dos controlos, por organismo de controlo e, se aplicável, por região.

7.   Dificuldades encontradas e sugestões de melhorias

Prestar informações sobre as dificuldades encontradas na aplicação do disposto no título IV, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2116 e sobre as medidas tomadas para as corrigir ou as propostas apresentadas com esse objetivo.

Se for caso disso, apresentar sugestões para melhorar a aplicação do disposto no título IV, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2116.


ANEXO VIII

Informações para efeitos de transparência nos termos do artigo 58.o

Nome do beneficiário/ entidade jurídica/ associação

Apelido do beneficiário

Se pertencer a um grupo, nome da entidade-mãe e número de identificação IVA ou número de identificação fiscal

Municí-pio

Código da medida/ tipo de intervenção/setor conforme previsto no anexo IX

Objetivo específico (1)

Data de início (2)

Data de termo (3)

Montante por operação ao abrigo do FEAGA

Montante total FEAGA para esse beneficiário

Montante por operação ao abrigo do FEADER

Montante total FEADER para esse benefi-ciário

Montante por operação sob cofinanciamento

Montante total cofinan-ciado para esse beneficiário

Montantes totais FEADER e cofinancia-mentos

Montante total UE para esse beneficiário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

50

 

70

 

40

110

120

 

 

 

 

Código A

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código B

 

 

 

 

 

40

 

25

 

 

 

 

 

 

 

Código C

 

 

 

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código D

 

 

 

 

 

30

 

15

 

 

 


(1)  O objetivo específico da operação tem de corresponder a um ou mais objetivos definidos na legislação pertinente da União que rege a operação em causa, conforme descrito no anexo IX. Em particular, o(s) objetivo(s) específico(s) de uma operação ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115 tem(têm) de corresponder aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.o desse regulamento e de ser coerente(s) com o plano da PAC apresentado pelo Estado-Membro. Além disso, os objetivos específicos das operações ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 têm de corresponder aos objetivos estabelecidos no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (para mais orientações, os Estados-Membros podem consultar o Manual técnico do quadro de acompanhamento e avaliação da política agrícola comum, 2014-2020).

(2)  As informações sobre a data de início e a data de termo das intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções no domínio do desenvolvimento rural no que respeita a condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas e a desvantagens locais específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios, bem como as medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 e (UE) n.o 229/2013, não são pertinentes, uma vez que essas medidas e tipos de operações de intervenção são anuais.

(3)  As informações sobre a data de início e a data de termo das intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções no domínio do desenvolvimento rural no que respeita a condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas e a desvantagens locais específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios, bem como as medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 e (UE) n.o 229/2013, não são pertinentes, uma vez que essas medidas e tipos de operações de intervenção são anuais.


ANEXO IX

Medida/tipo de intervenção/setor a que se refere o artigo 58.o

Código da medida/tipo de intervenção/setor

Designação da medida/tipo de intervenção/setor

Objetivo da medida/tipo de intervenção/setor

 

Operações sob a forma de intervenções no domínio dos pagamentos diretos, conforme previsto no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/2115

 

 

1.

Apoio ao rendimento dissociado

 

I.1

Apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade

O apoio ao rendimento de base consiste num pagamento por superfície dissociado da produção. O objetivo é apoiar os rendimentos e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar.

I.2

Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade

O apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade consiste num pagamento por superfície dissociado da produção. O objetivo é distribuir melhor os pagamentos diretos através de uma redistribuição do apoio, das explorações de maior dimensão para as pequenas ou médias.

I.3

Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores

O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores consiste num pagamento dissociado da produção, que proporciona apoio reforçado ao rendimento dos jovens que se instalam pela primeira vez. O objetivo é modernizar o setor agrícola atraindo os jovens e contribuindo para o desenvolvimento empresarial.

I.4

Regimes no domínio climático e ambiental

Os regimes ecológicos são regimes de pagamento dissociados da produção. O objetivo é orientar o apoio ao rendimento para práticas agrícolas benéficas para o ambiente, o clima e o bem-estar dos animais.

I.5

Pagamentos aos pequenos agricultores

Os pagamentos aos pequenos agricultores são dissociados da produção e substituem todos os outros pagamentos diretos aos beneficiários em causa. O objetivo destes pagamentos é promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos tanto dos beneficiários de pequenos montantes como das autoridades de gestão.

 

2.

Pagamentos diretos associados

 

I.6

Apoio associado ao rendimento

O apoio associado ao rendimento abrange os pagamentos por hectare ou por cabeça ligados a produções específicas. O objetivo é aumentar a competitividade, a sustentabilidade e/ou a qualidade no caso de determinados setores e produtos particularmente importantes por razões sociais, económicas ou ambientais e que enfrentam certas dificuldades.

I.7

Pagamento específico para o algodão

O pagamento específico para o algodão consiste num pagamento associado concedido por superfície de algodão elegível (hectares). Trata-se de um regime obrigatório nos Estados-Membros que produzem algodão e visa apoiar a produção nas regiões onde este produto é importante para a economia agrária.

 

Medidas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

 

II.1

Regime de pagamento de base (título III, capítulo 1, secções 1, 2, 3 e 5)

O regime de pagamento de base consiste num pagamento por superfície dissociado da produção, funcionando com base nos direitos a pagamento atribuídos aos agricultores. O objetivo é apoiar o rendimento dos agricultores, em média significativamente inferior ao rendimento médio de outros setores económicos.

II.2

Regime de pagamento único por superfície (artigo 36.o)

O regime de pagamento único por superfície consiste num pagamento por superfície dissociado da produção para os hectares elegíveis declarados pelo agricultor. O objetivo é apoiar o rendimento dos agricultores, em média significativamente inferior ao rendimento médio de outros setores económicos.

II.3

Pagamento redistributivo (título III, capítulo 2)

O pagamento redistributivo consiste num pagamento por superfície, dissociado. O objetivo é apoiar as explorações mais pequenas através da concessão de um apoio adicional que incide sobre os primeiros hectares declarados no âmbito do pagamento de base.

II.4

Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (título III, capítulo 3)

A ecologização consiste num pagamento por superfície, dissociado por hectare pago. O objetivo é adotar três práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente: a diversificação de culturas, a manutenção de prados permanentes e a criação de superfícies de interesse ecológico na zona agrícola.

II.5

Pagamento para as zonas com condicionantes naturais (título III, capítulo 4)

Trata-se de um pagamento por superfície dissociado, que acresce ao pagamento de base aos agricultores. O objetivo é apoiar os agricultores com explorações em zonas com condicionantes naturais.

II.6

Pagamento para os jovens agricultores (título III, capítulo 5)

O pagamento para os jovens agricultores consiste num pagamento dissociado da produção que proporciona um apoio reforçado ao rendimento dos jovens que se tenham instalado recentemente e pela primeira vez. O objetivo é promover a criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas no setor agrícola, medida essencial para a competitividade da atividade agrária na União.

II.7

Apoio associado voluntário (título IV, capítulo 1)

O apoio associado voluntário consiste em pagamentos por hectare ou por cabeça ligados a produções específicas. O objetivo é melhorar a competitividade e a sustentabilidade de setores particularmente importantes por razões económicas, sociais ou ambientais e que enfrentam certas dificuldades.

II.8

Pagamento específico para o algodão (título IV, capítulo 2)

O pagamento específico para o algodão consiste num pagamento associado concedido por superfície de algodão elegível (hectares). Trata-se de um regime obrigatório nos Estados-Membros que produzem algodão e visa apoiar a produção nas regiões onde este produto é importante para a economia agrária.

II.9

Regime da pequena agricultura (título V)

O regime da pequena agricultura está dissociado da produção e substitui todos os outros pagamentos diretos aos beneficiários em causa. O objetivo é promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos tanto dos beneficiários de pequenos montantes como das autoridades de gestão.

II.10

Medidas definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho  (1)

O objetivo destes pagamentos diretos é dissociar o apoio da produção vegetal e animal, a fim de aumentar os apoios ao rendimento dos agricultores.

 

Operações sob a forma de intervenções setoriais, conforme previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/2115

 

III.1

Setor dos frutos e produtos hortícolas (artigos 49.o a 53.o)

O objetivo é apoiar a concentração da oferta, a competitividade e a sustentabilidade do setor. É atingido através das organizações de produtores (OP) ou das respetivas associações (AOP), reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e da execução dos programas operacionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115. Os beneficiários são as OP e as AOP. Os programas têm uma duração de 3 a 7 anos e são geridos com base num exercício financeiro. Os programas necessitam da aprovação dos Estados-Membros.

III.2

Setor da apicultura (artigos 54.o, 55.o e 56.o)

O objetivo é apoiar os apicultores, a qualidade e o mercado dos produtos apícolas.

III.3

Setor vitivinícola (artigos 57.o a 60.o)

O objetivo é apoiar a competitividade e a sustentabilidade do setor do vinho. Os programas são geridos pelos Estados-Membros ao nível nacional no âmbito do seu plano estratégico e com base num exercício financeiro. Os beneficiários são os viticultores, os vinicultores e os comerciantes de vinhos ou as suas associações/organizações representativas. As operações, que necessitam da aprovação dos Estados-Membros, podem ser anuais ou plurianuais.

III.4

Setor do lúpulo (artigos 61.o e 62.o)

O objetivo é apoiar a concentração da oferta, a competitividade e a sustentabilidade do setor do lúpulo através das organizações de produtores (OP) ou das respetivas associações (AOP), reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e da execução dos programas operacionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115. Os beneficiários são as OP ou as AOP. Os programas têm uma duração de 3 a 7 anos e são geridos com base num exercício financeiro. Os programas necessitam da aprovação dos Estados-Membros.

III.5

Setor do azeite e das azeitonas de mesa (artigos 63.o, 64.o e 65.o)

O objetivo é apoiar a concentração da oferta, a competitividade e a sustentabilidade do setor do azeite e das azeitonas de mesa através das organizações de produtores (OP) e das respetivas associações (AOP), reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e da execução dos programas operacionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115. Os beneficiários são as OP ou as AOP. Os programas têm uma duração de 3 a 7 anos e são geridos com base no exercício financeiro. Os programas necessitam da aprovação dos Estados-Membros.

III.6

Outros setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e setores que abrangem os produtos enumerados no anexo XIII do Regulamento (UE) 2021/2115 (artigos 66.o, 67.o e 68.o)

O objetivo é apoiar a concentração da oferta, a competitividade e a sustentabilidade dos setores em causa através das organizações de produtores (OP) ou das respetivas associações (AOP), reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como dos agrupamentos de produtores (AP) temporariamente aprovados pelos Estados-Membros e da execução dos programas operacionais em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115. Os beneficiários são as OP, as AOP ou os AP. Os programas têm uma duração de 3 a 7 anos e são geridos com base no exercício financeiro. Os programas necessitam da aprovação dos Estados-Membros.

 

Medidas definidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

IV.1

Intervenção pública

Quando os preços de mercado de certos produtos agrícolas descem abaixo de um nível previamente determinado, as autoridades públicas dos Estados-Membros podem intervir para estabilizar o mercado através da compra da oferta excedentária, que pode nesse caso ser armazenada até que os preços de mercado aumentem. As informações relativas às entidades que beneficiam da ajuda, ou seja, as entidades às quais o produto foi adquirido, têm de ser publicadas.

IV.2

Ajuda ao armazenamento privado

O objetivo desta ajuda é apoiar temporariamente os produtores de determinados produtos em relação aos custos do armazenamento privado.

IV.3

Regime de distribuição de frutos, produtos hortícolas e leite nas escolas

O objetivo desta ajuda é apoiar a distribuição de produtos agrícolas aos alunos das escolas pré-primárias, primárias e secundárias, de modo a aumentar o seu consumo de frutos, produtos hortícolas e leite e adquirir melhores hábitos alimentares.

IV.5

Medidas excecionais

O objetivo das medidas excecionais autorizadas ao abrigo dos artigos 219.o, n.o 1, 220.o, n.o 1, e 221.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é apoiar os mercados agrícolas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116.

IV.6

Ajuda no setor dos frutos e produtos hortícolas (capítulo II, secção 3)

Os produtores são incentivados a aderir às organizações de produtores (OP), que recebem ajuda para a execução de programas operacionais com base numa estratégia nacional. O objetivo desta ajuda é também atenuar as flutuações de rendimentos resultantes de crises. No âmbito dos programas operacionais, é disponibilizada ajuda para medidas de prevenção e gestão de crises, ou seja: a retirada de produtos, a colheita em verde ou não colheita, os instrumentos de promoção e comunicação, a formação, os seguros de colheita, o apoio à obtenção de empréstimos bancários e a cobertura dos custos administrativos da constituição de fundos mutualistas (fundos de estabilização detidos por agricultores).

IV.7

Apoio ao setor vitivinícola (capítulo II, secção 4)

O objetivo das diferentes ajudas é garantir o equilíbrio do mercado e aumentar a competitividade dos vinhos da União: apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros e informação sobre o consumo responsável de vinho e sobre os sistemas DOP/IGP da União; cofinanciamento dos custos de reestruturação e de reconversão de vinhas, de investimentos em adegas e estruturas de comercialização, e de inovação; apoio para a colheita em verde, a criação de fundos mutualistas, os seguros de colheita e a destilação de subprodutos.

IV.8

Apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa (capítulo II, secção 2)

Apoio concedido aos programas de trabalho trianuais a elaborar pelas organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais numa ou várias das seguintes áreas: acompanhamento e gestão do mercado no setor do azeite e das azeitonas de mesa; melhoria do impacto ambiental da olivicultura; aumento da competitividade da olivicultura através da modernização; melhoria da qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa; sistema de rastreabilidade, certificação e proteção da qualidade do azeite e azeitonas de mesa; divulgação de ações de informação realizadas por organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais para aumentar a qualidade do azeite e das azeitonas de mesa.

IV.9

Ajuda no setor da apicultura (capítulo II, secção 5)

O objetivo desta ajuda é apoiar o setor através de programas apícolas para a melhoria da produção e da comercialização dos seus produtos.

IV.10

Ajuda no setor do lúpulo (capítulo II, secção 6)

Ajuda concedida às organizações de produtores de lúpulo.

 

Operações sob a forma de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, conforme previsto no artigo 69.o do Regulamento (UE) 2021/2115

 

V.1

Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão

O objetivo desta ajuda é compensar os agricultores, proprietários florestais e outros gestores de terras pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos relacionados com compromissos voluntários ligados ao ambiente, clima e outros compromissos de gestão assumidos que vão além das normas de cumprimento obrigatório e que contribuem para os objetivos específicos da PAC, nomeadamente no domínio do ambiente, do clima e do bem-estar dos animais.

V.2

Condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

O objetivo desta ajuda é compensar os agricultores, integral ou parcialmente, pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos relacionados com as condicionantes locais específicas na zona em causa, como as zonas montanhosas.

V.3

Zonas com desvantagens específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios

O objetivo desta ajuda é compensar os agricultores, proprietários florestais e outros gestores de terras, integral ou parcialmente, pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos relacionados com determinadas desvantagens locais específicas na zona em causa, impostas por requisitos resultantes da aplicação das Diretivas Natura 2000 [Diretiva 92/43/CEE (2) e Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)] ou, no caso das zonas agrícolas, da Diretiva-Quadro Água (Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4)).

V.4

Investimentos, incluindo investimentos em sistemas de irrigação

O objetivo desta ajuda é apoiar os investimentos em ativos tangíveis ou intangíveis, incluindo os investimentos em sistemas de irrigação, que contribuam para a realização de um ou mais objetivos específicos da PAC.

V.5

Instalação de jovens agricultores, novos agricultores e empresas rurais em fase de arranque

O objetivo desta ajuda é apoiar a instalação de jovens agricultores, novos agricultores e, sob determinadas condições, de empresas rurais em fase de arranque, com vista a contribuir para a realização de um ou mais objetivos específicos da PAC.

V.6

Instrumentos de gestão de riscos

O objetivo deste auxílio é promover os instrumentos de gestão de riscos que ajudam os agricultores a gerir os riscos de produção e de rendimento relacionados com a sua atividade agrícola e que estejam fora do seu controlo.

V.7

Cooperação

O objetivo desta ajuda é apoiar a cooperação de modo a contribuir para o cumprimento de um ou mais objetivos específicos da PAC, o que inclui a concessão de apoio à cooperação para:

(a)

preparar e realizar as operações de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas

(b)

preparar e executar a iniciativa LEADER

(c)

promover e apoiar os regimes de qualidade reconhecidos a nível nacional e da União e a sua utilização pelos agricultores

(d)

apoiar os agrupamentos de produtores, as organizações de produtores ou as organizações interprofissionais

(e)

preparar e aplicar a estratégia «Aldeias inteligentes»

(f)

apoiar outras formas de cooperação

V.8

Intercâmbio de conhecimentos e de informações

O objetivo desta ajuda é apoiar o intercâmbio de conhecimentos e as ações de informação que contribuam para atingir um ou mais objetivos específicos da PAC, visando especificamente a proteção da natureza, o ambiente e o clima, incluindo ações educativas e de sensibilização ambiental e o desenvolvimento das empresas e das comunidades rurais. Essas ações podem incluir medidas destinadas a promover a inovação, a formação e o aconselhamento, bem como o intercâmbio e a divulgação de conhecimentos e de informações.

 

Medidas estabelecidas no título III, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

 

VI.1

Transferência de conhecimentos e ações de informação (artigo 14.o)

Esta medida diz respeito à formação e a outros tipos de atividades, como seminários, medidas de aconselhamento, atividades de demonstração, ações de informação, intercâmbios de curta duração entre explorações agrícolas e florestais e programas de visitas. O objetivo é reforçar o potencial humano dos trabalhadores dos setores agrícola, alimentar e florestal, dos gestores de terras e das pequenas e médias empresas (PME) das zonas rurais.

VI.2

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas (artigo 15.o)

O objetivo desta medida é, através da utilização e da criação de serviços de aconselhamento e de serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas, melhorar a gestão sustentável e o desempenho económico e ambiental das explorações agrícolas e florestais e das PME das zonas rurais. Além disso, a medida promove a formação de conselheiros.

VI.3

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios (artigo 16.o)

O objetivo desta medida é apoiar todos os novos operadores que participam pela primeira vez nos regimes de qualidade nacionais, da União ou a título voluntário. O apoio poderá abranger também os custos decorrentes das atividades de informação e de promoção destinadas a aumentar o grau de sensibilização dos consumidores para a existência e para as especificações dos produtos obtidos seguindo esses regimes de qualidade, nacionais ou da União.

VI.4

Investimentos em ativos físicos (artigo 17.o)

O objetivo desta medida é melhorar o desempenho económico e ambiental das explorações agrícolas e das empresas rurais, aumentar a eficiência dos setores da transformação e da comercialização de produtos agrícolas, criar as infraestruturas necessárias ao desenvolvimento dos setores agrícola e florestal e apoiar os investimentos não rentáveis necessários para atingir os objetivos ambientais.

VI.5

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas (artigo 18.o)

Esta medida visa ajudar os agricultores a prevenir catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos ou a restabelecer o potencial de produção agrícola afetado, após o reconhecimento formal da situação pelas autoridades públicas competentes dos Estados-Membros, de forma a contribuir para a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas face a eventos desse tipo.

VI.6

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas (artigo 19.o)

Esta medida visa apoiar a criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas viáveis, como novas explorações geridas por jovens agricultores, novas empresas em zonas rurais, ou o desenvolvimento das pequenas explorações agrícolas. São igualmente concedidas ajudas a empresas, novas ou já existentes, para o investimento e o fomento de atividades não agrícolas que sejam essenciais para o desenvolvimento e competitividade das zonas rurais, bem como a todos os agricultores que diversifiquem as suas atividades agrícolas. Esta medida prevê pagamentos aos agricultores elegíveis para o regime da pequena agricultura que cedem a sua exploração, a título permanente, a outro agricultor.

VI.7

Serviços básicos e renovação de aldeias em zonas rurais (artigo 20.o)

Esta medida visa apoiar as intervenções que estimulam o crescimento e promovem a sustentabilidade ambiental e socioeconómica das zonas rurais, em particular através do desenvolvimento de infraestruturas locais (incluindo banda larga, energias renováveis e infraestruturas sociais) e de serviços básicos locais, bem como através da renovação das aldeias e de atividades que visam a recuperação e a valorização do património cultural e natural. A medida apoia também a relocalização de atividades e a reconversão de instalações para aumentar a qualidade de vida ou reforçar o desempenho ambiental dessas povoações.

VI.8

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas (artigo 21.o e artigos 22.o a 26.o)

Esta medida visa promover os investimentos na criação de zonas arborizadas, na proteção das florestas e na inovação nos setores florestal, das tecnologias e dos produtos florestais, de modo a contribuir para o potencial de crescimento das zonas rurais.

VI.9

Florestação e criação de zonas arborizadas (artigo 22.o);

Esta submedida visa disponibilizar apoio para operações de florestação e de criação de zonas arborizadas em terrenos agrícolas e não agrícolas.

VI.10

Implantação, regeneração ou renovação de sistemas agroflorestais (artigo 23.o)

Esta submedida visa apoiar a implantação de sistemas agroflorestais e a adoção de práticas em que as espécies lenhosas perenes são combinadas com culturas e/ou animais na mesma unidade territorial.

VI.11

Prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos (artigo 24.o)

Esta submedida visa prevenir e reparar o potencial silvícola (limpeza e replantação), após a ocorrência de incêndios florestais ou de outras catástrofes naturais como pragas e surtos de doenças, para além das ameaças relacionadas com as alterações climáticas.

VI.12

Investimentos para a melhoria da resiliência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais (artigo 25.°)

Esta submedida visa apoiar as ações que reforçam o valor ambiental da floresta, promovem adaptação às alterações climáticas e a atenuação das mesmas, proporcionam serviços ecossistémicos e aumentam o valor de utilidade pública das zonas arborizadas, devendo contribuir para aumentar o valor ambiental da floresta.

VI.13

Investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais (artigo 26.o)

Esta submedida visa apoiar os investimentos em maquinaria e/ou equipamentos vocacionados para a colheita, o corte, a mobilização ou a preparação da madeira previamente à serração industrial. O principal objetivo desta submedida é aumentar o valor económico das florestas.

VI.14

Criação de agrupamentos e organizações de produtores (artigo 27.o)

Esta medida visa apoiar a criação de agrupamentos e de organizações de produtores, especialmente nos primeiros anos, quando suportam custos adicionais, para enfrentarem em conjunto os desafios do mercado e reforçarem a capacidade de negociação no que respeita à produção e comercialização, incluindo nos mercados locais.

VI.15

Agroambiente e clima (artigo 28.o)

Esta medida visa incentivar os gestores de terras a utilizar práticas agrícolas que contribuem para a proteção do ambiente, da paisagem, dos recursos naturais, e para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos efeitos das mesmas. Pode abranger, mas não só, a melhoria das práticas agrícolas com benefícios ambientais, mas também a manutenção de práticas benéficas já existentes.

VI.16

Agricultura biológica (artigo 29.o)

Esta medida centra-se no apoio à reconversão e/ou à manutenção de práticas e métodos da agricultura biológica, tendo em vista incentivar os agricultores a participar neste tipo de regimes, respondendo assim às exigências da sociedade no sentido da utilização de práticas agrícolas que respeitem o ambiente.

VI.17

Pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro da Água (artigo 30.o)

Esta medida visa conceder apoio compensatório aos beneficiários que sofrem de desvantagens específicas decorrentes de requisitos específicos obrigatórios nas zonas abrangidas pela aplicação das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE e 2000/60/CE, quando comparado com a situação dos agricultores e silvicultores de outras áreas não afetados por estas desvantagens.

VI.18

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas (artigo 31.o)

Esta medida visa apoiar os beneficiários sujeitos a limitações particulares devido quer à sua localização em zonas de montanha ou noutras zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas, quer a condicionantes específicas.

VI.19

Bem-estar dos animais (artigo 33.o)

Esta medida visa apoiar os agricultores que se comprometam a realizar operações assentes num ou mais compromissos em matéria de bem-estar dos animais, a título voluntário.

VI.20

Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas (artigo 34.o)

Esta medida visa responder às necessidades de promoção da gestão sustentável e de melhoria da condição das florestas e das zonas arborizadas, incluindo a manutenção e a melhoria da biodiversidade, dos recursos hídricos e dos solos e a luta contra as alterações climáticas, bem como à necessidade de conservar os recursos genéticos das florestas, incluindo atividades como o desenvolvimento de diferentes variedades de espécies florestais, para adaptação a condições locais específicas.

VI.21

Cooperação (artigo 35.o)

Esta medida visa promover as formas de cooperação que envolvam pelo menos duas entidades, com o objetivo de desenvolver, entre outros projetos-piloto; novos produtos, práticas, processos e tecnologias nos setores agrícola, alimentar e florestal; serviços de turismo; cadeias de abastecimento curtas e mercados locais; projetos conjuntos / práticas relacionadas com o ambiente / alterações climáticas; projetos para o fornecimento sustentável de biomassa; estratégias de desenvolvimento locais não LEADER; planos de gestão florestal; diversificação para atividades de «agricultura social».

VI.22

Gestão de riscos (artigo 36.o)

Esta medida abrange um novo conjunto de instrumentos de gestão de riscos e alarga as possibilidades atualmente existentes de apoio à contratação de seguros e à criação de fundos mutualistas através das dotações dos Estados-Membros para pagamentos diretos, a fim de ajudar os agricultores expostos a crescentes riscos económicos e ambientais. A medida introduz também um instrumento de estabilização dos rendimentos para compensar os agricultores com perdas acentuadas de rendimento.

VI.22-A

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME particularmente afetados pela crise da COVID-19 (artigo 39.o-B)

O objetivo desta medida é oferecer aos agricultores apoio temporário no contexto da crise provocada pela COVID-19.

VI.23

Financiamento dos pagamentos diretos nacionais complementares destinados à Croácia (artigo 40.o)

O objetivo desta medida é oferecer aos agricultores elegíveis para os pagamentos diretos nacionais complementares na Croácia um pagamento suplementar ao abrigo do segundo pilar.

VI.24

Apoio ao desenvolvimento local LEADER (desenvolvimento local de base comunitária) [artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)]

O objetivo desta medida é manter a iniciativa LEADER enquanto instrumento de desenvolvimento territorial integrado a nível sub-regional («local»), contribuindo diretamente para o desenvolvimento territorial equilibrado das zonas rurais, um dos objetivos gerais da política de desenvolvimento rural.

VI.25

Assistência técnica (artigos 51.o a 54.o)

O objetivo desta medida é dar aos Estados-Membros a possibilidade de prestarem assistência técnica a ações de apoio à capacidade administrativa ligadas à gestão dos FEIE. Estas ações podem ser orientadas para a preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e comunicação, criação de redes, resolução de queixas, e controlo e auditoria dos programas de desenvolvimento rural.

VII.1

Medidas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 228/2013

As medidas do POSEI são regimes agrícolas específicos que visam ter em conta os condicionalismos das regiões ultraperiféricas, conforme previsto no artigo 349.o do TFUE. Abrangem dois elementos principais: o regime específico de abastecimento e as medidas de apoio à produção local. O primeiro visa mitigar os custos adicionais do abastecimento de produtos essenciais que resultam do isolamento geográfico destas regiões (através de ajudas aos produtos provenientes da União e da isenção de direitos de importação de produtos provenientes de países terceiros), enquanto estas últimas se orientam para o apoio ao desenvolvimento do setor agrícola local (pagamentos diretos e medidas de mercado). O POSEI permite igualmente o financiamento de programas fitossanitários.

VIII.1

Medidas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 229/2013

O regime para as ilhas menores do mar Egeu é semelhante ao POSEI, embora sem a mesma base jurídica no TFUE e opera numa escala menor. Inclui o regime específico de abastecimento (embora limitado à ajuda aos produtos provenientes da União) e as medidas de apoio às atividades agrícolas locais, mediante pagamentos complementares a produtos locais especificamente definidos.

IX.1

Ações de informação e de promoção previstas no Regulamento (UE) n.o 1144/2014

As ações de informação e de promoção relativas a produtos agrícolas e a determinados produtos alimentares à base de produtos agrícolas, realizadas no mercado interno ou em países terceiros, enumeradas no Regulamento (UE) n.o 1144/2014, podem ser total ou parcialmente financiadas pelo orçamento da União, de acordo com as condições previstas neste regulamento. Estas medidas assumem a forma de programas de informação e de promoção.


(1)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(3)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(4)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


Top