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Document 32021R2265
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/2265 of 17 December 2021 amending Regulation (EC) No 684/2009 as regards the identification of certified and self-certified independent small producers of alcoholic beverages in the electronic administrative document
Regulamento de Execução (UE) 2021/2265 da Comissão de 17 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 684/2009 no que respeita à identificação dos pequenos produtores independentes certificados e autocertificados de bebidas alcoólicas no documento administrativo eletrónico
Regulamento de Execução (UE) 2021/2265 da Comissão de 17 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 684/2009 no que respeita à identificação dos pequenos produtores independentes certificados e autocertificados de bebidas alcoólicas no documento administrativo eletrónico
C/2021/9358
OJ L 455, 20.12.2021, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/02/2023; revog. impl. por 32022R1636
20.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 455/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2265 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2021
que altera o Regulamento (CE) n.o 684/2009 no que respeita à identificação dos pequenos produtores independentes certificados e autocertificados de bebidas alcoólicas no documento administrativo eletrónico
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/2266 da Comissão (2) estabelece o formulário para o certificado referido no artigo 23.o-A, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE do Conselho (3) a fornecer pelos Estados-Membros aos pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas. Esse regulamento estabelece igualmente as referências que devem ser feitas por esses produtores no documento administrativo para a circulação de bebidas alcoólicas nos termos dos capítulos IV e V da Diretiva 2008/118/CE. |
(2) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (4) estabelece a estrutura e o teor das mensagens eletrónicas utilizadas para efeitos de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, bem como os elementos de dados necessários para preencher certas rubricas de dados dessas mensagens. |
(3) |
A fim de abranger os pequenos produtores independentes certificados e autocertificados, é necessário alterar a explicação dos elementos de dados «l» e «n» do grupo de dados «17» utilizados para o documento administrativo eletrónico para a circulação de bebidas alcoólicas em regime de suspensão do imposto especial de consumo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
A aplicação do presente regulamento deve ser adiada para 1 de janeiro de 2022, a fim de ser alinhada com a aplicação das medidas nacionais adotadas para a transposição da Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho (5). |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 684/2009 é alterado do seguinte modo:
(1) |
na linha relativa ao elemento de dados «l» do grupo de dados «17», os pontos 3 e 4 da coluna F passam a ter a seguinte redação:
|
(2) |
na linha relativa ao elemento de dados «n» do grupo de dados «17», o texto da coluna F passa a ter a seguinte redação: «No caso das bebidas alcoólicas produzidas por pequenos produtores independentes autocertificados, a quantidade de produção anual em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2021/2266 deve ser fornecida sempre que se pretenda solicitar uma taxa reduzida do imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. O valor deste elemento de dados deve ser superior a zero.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/2266 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que estabelece regras de execução da Diretiva 92/83/CEE do Conselho no que respeita à certificação e autocertificação dos pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas para efeitos de impostos especiais de consumo (ver página 26 do presente Jornal Oficial).
(3) Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).
(4) Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).
(5) Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 256 de 5.8.2020, p. 1).