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Document 32021R2009
Commission Regulation (EU) 2021/2009 of 12 November 2021 establishing a fisheries closure for ling in United Kingdom and international waters of 1 and 2 for vessels flying the flag of France
Regulamento (UE) 2021/2009 da Comissão de 12 de novembro de 2021 que encerra a pesca da maruca nas águas do Reino Unido e nas águas internacionais das subzonas 1 e 2 por navios que arvoram o pavilhão da França
Regulamento (UE) 2021/2009 da Comissão de 12 de novembro de 2021 que encerra a pesca da maruca nas águas do Reino Unido e nas águas internacionais das subzonas 1 e 2 por navios que arvoram o pavilhão da França
C/2021/8249
OJ L 410, 18.11.2021, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021
18.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 410/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/2009 DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2021
que encerra a pesca da maruca nas águas do Reino Unido e nas águas internacionais das subzonas 1 e 2 por navios que arvoram o pavilhão da França
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (2) fixa quotas para 2021. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de maruca nas águas do Reino Unido e nas águas internacionais das subzonas 1 e 2 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em França esgotaram a quota atribuída para 2021. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2021 à França relativamente à unidade populacional de maruca nas águas do Reino Unido e nas águas internacionais das subzonas 1 e 2 referida no anexo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
1. A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em França é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.
2. Continuam a ser autorizados o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes da data indicada.
3. As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
ANEXO
N.o |
19/TQ92 |
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
LIN/1/2. |
Espécie |
Maruca (Molva molva) |
Zona |
Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1 e 2 |
Data do encerramento |
22.10.2021 |