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Document 32021R1958

Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 da Comissão de 23 de junho de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos seus sistemas de adaptação inteligente da velocidade e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas e que altera o anexo II desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/4455

OJ L 409, 17.11.2021, p. 1–161 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/09/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1958/oj

17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 409/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1958 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2021

que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos seus sistemas de adaptação inteligente da velocidade e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas e que altera o anexo II desse regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, e o artigo 6.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/2144 exige que os veículos a motor das categorias M e N estejam equipados com determinados sistemas avançados para veículos, incluindo sistemas de adaptação inteligente da velocidade («ISA» — intelligent speed assistance). O anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144 estabelece os requisitos básicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos sistemas ISA.

(2)

São necessárias normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos sistemas ISA, bem como para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas.

(3)

Em conformidade com o artigo 3.o, alínea 3), do Regulamento (UE) 2019/2144, o sistema ISA é um sistema que ajuda o condutor a manter a velocidade adequada para o ambiente rodoviário, fornecendo-lhe indicações específicas e adequadas. Atualmente, existem várias opções técnicas para a metodologia de reação a utilizar como base para um sistema ISA. No entanto, nem todas essas opções podem ser utilizadas em todos os veículos a motor, devido às suas características técnicas. É, portanto, necessário especificar metodologias de reação que sejam comparavelmente seguras e eficazes, apesar das suas diferenças funcionais. É adequado especificar várias metodologias de reação e permitir aos fabricantes escolher qualquer uma delas como base para os seus sistemas ISA.

(4)

O sistema ISA pode basear-se em vários métodos de entrada, como observação por câmara, dados cartográficos e aprendizagem automática. No entanto, a presença efetiva de sinais de limite de velocidade numéricos explícitos reais deve sempre prevalecer sobre quaisquer outras informações disponíveis a bordo.

(5)

Para ensaiar as capacidades técnicas do sistema ISA, é necessário estabelecer um catálogo dos sinais de trânsito utilizados em cada Estado-Membro. O conjunto de dados do catálogo deve servir para efeitos de homologação, sem prejuízo das regras de trânsito nacionais aplicáveis.

(6)

Os sistemas ISA podem deparar-se com informações ambíguas relacionadas com a velocidade devido ao facto de os sinais se encontrarem em falta, vandalizados, manipulados ou de outra forma danificados ou de estarem posicionados incorretamente, ou devido a condições meteorológicas adversas ou a restrições da velocidade não harmonizadas, complicadas e implícitas. Por este motivo, deverá estar subjacente o princípio de que o condutor é sempre responsável pela adesão às regras de trânsito pertinentes e que o sistema ISA é um sistema de assistência ao condutor que envida os melhores esforços para o alertar, sempre que possível e adequado.

(7)

De modo a permitirem soluções inovadoras, os procedimentos de ensaio e requisitos técnicos específicos para os sistemas ISA devem ser, tanto quanto possível, tecnologicamente neutros e baseados no desempenho.

(8)

Os procedimentos de ensaio e requisitos técnicos específicos para os sistemas ISA devem também assegurar que um sistema não excede a capacidade de um condutor humano médio para interpretar e compreender a informação sobre o limite de velocidade pertinente. Os sistemas ISA não devem ser obrigados a ter níveis de capacidade de condução automática, mas apenas a prestar assistência aos condutores.

(9)

A avaliação da eficácia das diferentes metodologias de reação e funções de controlo dos sistemas ISA em condições de condução reais apenas será possível quando um número significativo de veículos a motor equipados com esses sistemas estiver disponível no mercado. Por outro lado, é essencial que seja efetuada sem demora, e o mais tardar até 31 de dezembro de 2025, uma avaliação do desempenho dos sistemas ISA com base em diferentes metodologias de reação em conformidade com o presente regulamento, a fim de colher todos os potenciais benefícios dos sistemas ISA para a segurança rodoviária. Prevê-se que as tecnologias pertinentes e a experiência de condução em condições reais estejam disponíveis até julho de 2024, ou seja, muito antes da data da revisão global estabelecida no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/2144. Para que a Comissão possa avaliar o desempenho das metodologias de reação previstas no presente regulamento o mais cedo possível, é preciso exigir aos fabricantes que apresentem as informações pertinentes à entidade homologadora e que esta reúna essas informações e as apresente à Comissão.

(10)

As informações sobre a condução em condições reais, que têm de ser recolhidas e fornecidas para a avaliação do desempenho dos sistemas ISA, devem ser genéricas e não estar associadas a qualquer veículo a motor ou condutor individual. Os fabricantes podem utilizar todos os meios disponíveis para recolher dados, como, por exemplo, a frota de veículos de ensaio ou acordos voluntários diretamente com os utilizadores finais, desde que estes deem o seu consentimento explícito, em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados (2). A Comissão deve apoiar este processo fornecendo, se necessário, orientações sobre as modalidades de recolha de dados, o seu conteúdo, estrutura e meios de apresentação.

(11)

A fim de evitar ao máximo distrair ou sobrecarregar os condutores com avisos falsos provocados por sistemas imperfeitos em condições reais, é necessário assegurar que os fabricantes de veículos utilizam tecnologias adequadas na frota de veículos e que fornecem, quando adequado e necessário para uma parte razoável da vida útil do veículo, um acesso ilimitado e simples às atualizações do sistema.

(12)

Os sistemas ISA podem utilizar dados cartográficos para garantir um desempenho adequado durante a condução em condições reais. No entanto, não deve ser obrigatório exigir que os dados cartográficos sejam de tal forma pormenorizados e qualitativos que a navegação para cada alteração de direção seja possível, uma vez que também poderia ser suficiente incluir apenas as coordenadas das zonas urbanas e não urbanas, bem como as das principais vias rápidas e autoestradas.

(13)

Os Estados-Membros são incentivados a facilitar a melhoria do desempenho dos sistemas ISA na condução em condições reais, assegurando a correta colocação de sinais de limite de velocidade numéricos explícitos nas ruas e estradas e a identificação clara, com sinais de início e de fim, de todas as zonas de velocidade limitada, vias rápidas e autoestradas. Em certos casos, os cruzamentos e a fusão de ruas ou estradas não são claramente reconhecíveis pelos condutores e, por conseguinte, são difíceis de interpretar pelas tecnologias ISA. Por este motivo, a colocação nesses locais de sinais de limite de velocidade numéricos explícitos, numéricos implícitos ou não numéricos implícitos é necessária para assegurar um desempenho coerente dos sistemas ISA instalados em veículos a motor que circulam na União.

(14)

É, todavia, evidente que os sistemas que utilizam uma combinação de sistema de câmara, sistema mundial de navegação por satélite (GNSS, do inglês Global Navigation Satellite System) e mapas digitais atualizados são considerados sistemas de ponta, com o melhor desempenho e fiabilidade em condições reais.

(15)

O quadro do anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144, que inclui a lista dos requisitos referidos no artigo 4.o, n.o 5, e no artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento, não contém qualquer referência aos atos regulamentares no que respeita aos sistemas de adaptação inteligente da velocidade. Como tal, é necessário aditar uma referência ao presente regulamento nesse anexo.

(16)

O Regulamento (UE) 2019/2144 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(17)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2019/2144 é aplicável a partir de 6 de julho de 2022, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data.

(18)

As disposições do presente regulamento estão intimamente ligadas, uma vez que dizem respeito às normas relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos seus sistemas de adaptação inteligente da velocidade e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas. Em resultado das normas estabelecidas no presente regulamento, é necessário introduzir uma referência ao presente regulamento no anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144. Por conseguinte, convém estabelecer essas disposições num único regulamento delegado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procedimentos de ensaio e requisitos técnicos para a homologação de um veículo no que respeita aos sistemas de adaptação inteligente da velocidade

A homologação de um veículo no que respeita aos sistemas de adaptação inteligente da velocidade deve estar sujeita à conformidade do veículo com os procedimentos de ensaio e requisitos técnicos estabelecidos no anexo I.

Artigo 2.o

Procedimentos de ensaio e requisitos técnicos para a homologação de um sistema de adaptação inteligente da velocidade como unidade técnica

A homologação de um sistema de adaptação inteligente da velocidade enquanto unidade técnica deve estar sujeita à conformidade do sistema com os procedimentos de ensaio e requisitos técnicos estabelecidos no anexo I.

Artigo 3.o

Catálogo de sinais de trânsito

A lista dos sinais de limite de velocidade utilizados em cada Estado-Membro, com base na qual as entidades homologadoras e os serviços técnicos devem avaliar o desempenho dos sistemas de adaptação inteligente da velocidade em conformidade com o presente regulamento, consta do anexo II.

Artigo 4.o

Informação sobre a utilização de sistemas de adaptação inteligente da velocidade

1.   Os fabricantes de veículos devem facultar às entidades homologadoras que concedem homologações nos termos do presente regulamento as seguintes informações:

a)

Rácios do tempo conduzido ou das distâncias percorridas com os sistemas de adaptação inteligente da velocidade ligados e desligados;

b)

Rácios do tempo conduzido ou das distâncias percorridas com a observação e neutralização dos limites de velocidade percebidos, respetivamente;

c)

Tempo médio decorrido entre a ativação e a desativação do sistema de adaptação inteligente da velocidade pelo condutor, quando aplicável.

A informação referida na alínea a) deve ser fornecida em separado para a função de aviso acústico em cascata, a função de vibração em cascata, a função de indicações táteis e a função de controlo da velocidade.

2.   As entidades homologadoras devem reunir as informações recebidas em conformidade com o ponto 1 e fornecê-las à Comissão em 7 de julho de 2024 e, posteriormente, pelo menos a cada seis meses durante um período de dois anos.

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144

O anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144 é alterado nos termos do anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 6 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 325 de 16.12.2019, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO I

Requisitos técnicos e procedimentos de ensaio

1.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1.1.

«Modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de adaptação inteligente da velocidade», os veículos que não diferem entre si em aspetos essenciais como as características e funcionalidade do sistema de determinação do limite de velocidade e o desempenho do mesmo quando utilizado numa via pública dentro do território da União Europeia, bem como o sistema de reação utilizado para ajudar o condutor a manter a velocidade adequada à situação rodoviária;

1.2.

«Tipo de sistema de adaptação inteligente da velocidade», uma combinação de equipamento informático específico e arquitetura de software global que não diferem entre si em aspetos essenciais como as características e funcionalidade do sistema de determinação do limite de velocidade e o desempenho do mesmo quando utilizado em estado atualizado numa via pública dentro do território da União Europeia;

1.3.

«Função de informações sobre o limite de velocidade», uma função que compreende o sistema de determinação do limite de velocidade que determina o limite de velocidade detetado e a interface homem-máquina que comunica o limite de velocidade detetado ao condutor;

1.4.

«Função de aviso de limite de velocidade», uma função que alerta o condutor para o facto de o velocímetro exceder o limite de velocidade detetado;

1.5.

«Função de controlo da velocidade», uma função que procura limitar a velocidade do velocímetro a uma velocidade estável igual ou inferior ao limite de velocidade detetado;

1.6.

«Limite de velocidade detetado», o limite de velocidade aplicável, obtido pelo sistema de determinação do limite de velocidade;

1.7.

«Velocidade do velocímetro», a velocidade de condução do veículo apresentada no velocímetro a bordo;

1.8.

«Limite de velocidade aplicável», a velocidade de condução máxima permitida por lei para a via utilizada, conforme aplicável para a categoria de veículo no qual o sistema de adaptação inteligente da velocidade está instalado;

1.9.

«Catálogo de sinais de trânsito», a lista de variantes nacionais e regionais de tipos de sinais de trânsito e tipos de painéis de mensagens variáveis com base na qual o sistema de adaptação inteligente da velocidade obtém o limite de velocidade detetado;

1.10.

«Sinais de trânsito aplicáveis», os sinais incluídos no catálogo de sinais de trânsito para a categoria de veículo a homologar e que são aplicáveis a, pelo menos, uma faixa de rodagem do veículo, incluindo sinais convencionais não eletrónicos e painéis de mensagens variáveis, mas excluindo marcações de limites de velocidade no pavimento da estrada;

1.11.

«Sinal de limite de velocidade numérico explícito», um sinal de trânsito aplicável que apresenta um valor numérico temporário ou permanente;

1.12.

«Sistema de determinação do limite de velocidade», o equipamento informático específico que é necessário para obter o limite de velocidade através da observação da sinalização rodoviária, com base em sinais da infraestrutura ou em dados cartográficos eletrónicos, ou em ambos;

1.13.

«sinal de limite de velocidade implícito», um sinal de trânsito aplicável que não apresenta um valor numérico (sinal de limite de velocidade não numérico implícito) ou apresenta um valor numérico riscado (sinal de limite de velocidade numérico implícito);

1.14.

«Limite de velocidade nacional», a velocidade de condução máxima, por defeito, permitida por lei para o tipo de via utilizado num determinado Estado-Membro, salvo indicação em contrário, conforme aplicável para a categoria de veículo no qual o sistema de adaptação inteligente da velocidade está instalado.

2.   Requisitos técnicos gerais

2.1.

Um sistema de adaptação inteligente da velocidade (ISA) deve abranger uma função de informações sobre o limite de velocidade (SLIF, do inglês speed limit information function) e uma função de aviso de limite de velocidade (SLWF, do inglês speed limit warning function) ou uma função de controlo da velocidade (SCF, do inglês speed control function).

2.1.1.

O sistema ISA de um veículo deve cumprir:

a)

Os requisitos do sistema ISA estabelecidos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3;

b)

Os requisitos da SLIF estabelecidos no ponto 3.4; e

c)

Um dos seguintes requisitos:

i)

Os requisitos da SLWF estabelecidos no ponto 3.5; ou

ii)

Os requisitos da SCF estabelecidos no ponto 3.6.

2.1.2.

Se o veículo a motor estiver equipado com um sistema ISA homologado enquanto unidade técnica (UT), o veículo e o sistema devem cumprir:

a)

Os requisitos do sistema ISA estabelecidos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3;

b)

Os requisitos da SLIF estabelecidos no ponto 3.4.1 e nos pontos 3.4.2.1.1 a 3.4.2.1.4; e

c)

Um dos seguintes requisitos:

i)

Os requisitos da SLWF estabelecidos no ponto 3.5; ou

ii)

Os requisitos da SCF estabelecidos no ponto 3.6.

2.1.3.

A homologação de um sistema ISA enquanto UT deve estar sujeita à conformidade da UT com os requisitos da SLIF estabelecidos no ponto 3.4.2.

2.2.

Sob reserva do ponto 2.3, o sistema ISA deve ser concebido para evitar ou minimizar a taxa de erro em condições de condução reais.

2.3.

Os sistemas ISA devem cumprir os requisitos quando o veículo é conduzido numa via ou estrada pública dentro do território da União Europeia, conforme definido aquando da homologação.

2.4.

Privacidade e proteção de dados.

2.4.1.

O sistema ISA deve cumprir os requisitos no modo de funcionamento normal sem recorrer a informação biométrica, incluindo o reconhecimento facial, dos ocupantes do veículo.

2.4.2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do presente regulamento, o sistema ISA não deve gravar continuamente nem conservar ou transmitir quaisquer dados relativos a incidentes específicos de ultrapassagem do limite de velocidade para além dos necessários para o desempenho da funcionalidade ISA exigida ou para cumprir outros atos da União relativos à homologação de veículos (por exemplo, aparelho de registo de eventos).

2.5.

Se o sistema ISA dispuser de capacidades de determinação da posição, deve ser compatível, no mínimo, com os serviços de determinação da posição fornecidos pelos sistemas Galileo e EGNOS. Além disso, o sistema ISA pode igualmente ser compatível com outros sistemas de navegação por satélite.

3.   Requisitos técnicos específicos

3.1.

Aviso de avaria do sistema ISA.

3.1.1.

Em caso de avaria do sistema ISA que impeça o cumprimento dos requisitos de desempenho do presente regulamento, deve ser exibido um sinal ótico constante.

3.1.1.1.

Não deve existir um intervalo de tempo considerável entre cada verificação automática do ISA nem ocorrer, subsequentemente, atraso na apresentação do sinal de aviso em caso de avaria elétrica detetável.

3.1.1.2.

Após deteção de qualquer anomalia de tipo não elétrico (por exemplo, obscurecimento do sensor, exceto obscurecimento temporário devido ao sol), o sinal de aviso de avaria referido no ponto 3.1.1 deve ser ativado.

3.1.1.3.

O estado de uma avaria que tenha de ativar o sinal de aviso referido no ponto 3.1.1, mas que não seja detetada em condições estáticas, deve ser conservado após a deteção dessa avaria e continuar a ser apresentado após cada ativação do comutador principal de controlo do veículo enquanto a avaria ou anomalia persistir.

3.2.

Controlo do ISA.

3.2.1.

O condutor deve poder desativar manualmente o sistema ISA, quer na sua totalidade (isto é, SLIF e SLWF, ou SLIF e SCF), quer parcialmente (isto é, SLWF ou SCF).

O fabricante pode prever a possibilidade de o condutor desativar manual e parcialmente a SLWF, por forma a que este:

a)

Forneça uma função de aviso visual ativo, mas sem aviso sonoro ou tátil; ou

b)

Termine uma única instância do aviso sonoro ou tátil da SLWF (por exemplo, botão de silêncio).

Devem aplicar-se as condições previstas nos pontos 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.1.3, conforme adequado.

3.2.1.1.

O sistema ISA deve ser automaticamente reposto no modo de funcionamento normal após cada ativação do comutador principal de controlo do veículo. A reativação automática do sistema ISA pode depender da abertura da porta do condutor.

3.2.1.2.

Um sinal ótico contínuo deve informar o condutor de que o sistema ISA foi totalmente desativado. Um sinal ótico que dure, no mínimo, 10 segundos, ou até ser manualmente cancelado, deve informar o condutor de que o sistema ISA foi parcialmente desativado. O sinal de aviso de avaria especificado no ponto 3.1.1 pode ser utilizado para este fim.

3.2.1.3.

Após a desativação manual do sistema ISA, o condutor deve poder reativar o sistema com um número de ações não superior ao necessário para o desativar.

3.2.2.

A desativação automática do sistema ISA é autorizada em situações em que a velocidade do veículo é controlada por sistemas automatizados, ou seja, os sistemas que realizam a subtarefa de condução dinâmica de deteção e resposta a objetos e eventos [por exemplo, o sistema automatizado de manutenção na faixa de rodagem (ALKS, do inglês automated lane keeping system)]. Não é necessário assinalar essa desativação ao condutor.

3.2.3.

O fabricante do veículo pode prever uma função de calibração automática ou manual do velocímetro do veículo, a fim de minimizar a discrepância entre a velocidade do velocímetro e a velocidade real do veículo, por exemplo após a substituição dos pneus, desde que seja assegurado o cumprimento dos requisitos do Regulamento n.o 39 (1) da ONU. Além disso, o fabricante do veículo pode ter em conta uma tolerância de até 3,0 % no que diz respeito aos limites de velocidade detetados utilizados para ativar informações e avisos.

3.2.4.

A velocidade do velocímetro é considerada igual ao limite de velocidade detetado se a indicação de velocidade do velocímetro estiver até 1,0 km/h acima do limite de velocidade detetado.

3.2.5.

Caso as tolerâncias do mecanismo de medição do velocímetro sejam mínimas, as disposições previstas nos pontos 3.2.3 e 3.2.4 implicam que a informação referida no ponto 3.4.1.2 e o aviso referido no ponto 3.5.1 podem ser ativados a uma velocidade indicada no velocímetro e a uma velocidade real do veículo que se encontre ligeiramente acima do limite de velocidade detetado.

3.3.

Procedimento de inspeção técnica periódica.

3.3.1.

Para efeitos da inspeção técnica periódica, deve ser possível verificar as seguintes características do sistema ISA:

a)

O seu estado de bom funcionamento, por meio de uma observação visual do estado do sinal de aviso de avaria após a ativação do comutador principal de controlo do veículo e eventual verificação das lâmpadas. No caso de o sinal de aviso de avaria ser apresentado num espaço comum (uma superfície na qual dois ou mais símbolos/funções de informação podem ser visualizados, embora não simultaneamente), o funcionamento deste espaço comum deve ser verificado antes de se proceder ao controlo do estado do sinal de aviso de avaria;

b)

O seu funcionamento correto e a integridade do software, por meio da utilização de uma interface eletrónica do veículo, como a estabelecida no anexo III, ponto I, alínea 14), da Diretiva 2014/45/UE (2), caso as características técnicas do veículo o permitam e os dados necessários estejam disponíveis. Os fabricantes devem certificar-se de que disponibilizam a informação técnica para a utilização da interface eletrónica do veículo, de acordo com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/621 (3).

3.3.2.

No momento da homologação, os meios empregues para assegurar a proteção contra uma alteração simples não autorizada do funcionamento do sistema ISA e do sinal de aviso de avaria escolhidos pelo fabricante devem ser descritos de maneira confidencial e esta informação deve ser fornecida ao serviço técnico. Em alternativa, esse requisito de proteção considera-se cumprido se estiver disponível um meio secundário para verificar o estado de bom funcionamento do sistema ISA.

3.3.3.

Se o sistema ISA utilizar dados eletrónicos (por exemplo, dados cartográficos) relevantes para o seu desempenho, deve ser possível verificar facilmente a versão dos dados.

3.4.

Requisitos técnicos da SLIF.

3.4.1.

Indicador da SLIF.

3.4.1.1.

O indicador da SLIF deve encontrar-se no campo de visão direta do condutor e ser claramente identificável e legível, de dia e de noite. São permitidos indicadores adicionais de informação semelhante noutros locais do veículo (por exemplo, no ecrã de navegação, como informação projetada, etc.), que não estão sujeitos aos requisitos previstos neste ponto.

3.4.1.2.

Na ausência de condições que levem à desativação do sistema em conformidade com os pontos 3.2.1 e 3.2.2, o indicador da SLIF deve apresentar o limite de velocidade detetado ao condutor, pelo menos quando a velocidade do velocímetro for superior ao limite de velocidade detetado, para velocidades de 5 km/h ou inferiores.

3.4.1.2.1.

O limite de velocidade detetado deve ser apresentado de uma das seguintes formas:

a)

No velocímetro, de maneira claramente percetível e distinta e que não reduza a visibilidade do velocímetro (por exemplo, marca ótica);

b)

Através de um valor numérico, utilizando um símbolo semelhante a um modelo de sinal de limite de velocidade referido na Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, de 8 de novembro de 1968; ou

c)

Texto composto pelo valor e pela unidade de medição.

A apresentação de informações complementares por baixo dos sinais é permitida em todos os casos.

3.4.1.3.

Quando o limite de velocidade detetado não estiver disponível ao sistema ISA, devido a uma ou mais das circunstâncias referidas nos pontos 5.3.1, 5.3.2 e 5.3.3, deve ser emitido ao condutor um aviso ótico específico que o informe claramente desta situação particular, com ou sem uma indicação de limite de velocidade assumido na SLIF. O sinal de aviso de avaria especificado no ponto 3.1.1 não pode ser utilizado para este efeito. No caso de haver uma indicação de limite de velocidade assumido na SLIF, um ponto de interrogação («?») deverá ser apresentado, de forma proeminente, em posição adjacente ao valor numérico.

3.4.1.4.

Quando o indicador da SLIF apresenta o limite de velocidade detetado, mesmo quando a velocidade do velocímetro é inferior ao limite de velocidade detetado (por exemplo, sempre ativado ou a pedido com o ISA ativado), o sistema deve fornecer também uma notificação sonora subtil e não incómoda cada vez que o limite de velocidade detetado mudar. Esta funcionalidade pode ser configurável pelo utilizador (por exemplo, som, volume, desativação permanente).

3.4.1.5.

Quando o sistema ISA está desativado, é permitida a apresentação do limite de velocidade detetado. Neste caso, não são necessárias as notificações sonoras referidas no ponto 3.4.1.4.

3.4.2.

Determinação do limite de velocidade.

3.4.2.1.

Definição do país de operação.

3.4.2.1.1.

Se conhecer o país de operação for um pré-requisito para a determinação correta do limite de velocidade, o sistema ISA deve cumprir uma das seguintes condições:

a)

O sistema é capaz de detetar automaticamente o código de país e de o definir, com ou sem confirmação do utilizador; ou

b)

O sistema permite que o condutor selecione manualmente o código de país.

Se conhecer a região de operação for um pré-requisito para a determinação correta do limite de velocidade, o sistema pode, segundo o critério do fabricante, adotar o limite de velocidade mais comummente aplicável nas várias regiões desse país.

3.4.2.1.2.

O sistema ISA deve conservar o país de operação definido manualmente ou confirmado pelo utilizador, mesmo após a reativação do comutador principal de controlo do veículo.

3.4.2.1.3.

O procedimento de definição manual do país de operação deve ser intuitivo e realizado através de uma interface não complexa. Em particular, deve ser fácil alternar entre as opções de país de operação atual e anterior.

3.4.2.1.4.

Caso seja necessária a definição manual ou a confirmação do utilizador, as instruções de utilização do veículo a motor (por exemplo, manual do proprietário, manual do veículo) devem especificar claramente que este procedimento é necessário para o funcionamento adequado do sistema ISA.

3.4.2.1.5.

Os veículos a motor previstos para operação local ou regional (por exemplo, autocarros das classes I e A) podem ter capacidades operacionais limitadas do sistema ISA no que diz respeito ao reconhecimento do país ou da região de operação. As instruções de utilização do veículo a motor devem especificar claramente as limitações do sistema ISA e fornecer informação sobre como obter parâmetros nacionais ou regionais alternativos junto do fabricante, em caso de alteração do local de operação do veículo a motor. Até à introdução no certificado de conformidade de uma entrada específica, o texto «Funcionalidade ISA limitada ao país ou região de operação» deve ser adicionado na rubrica «Observações» desse certificado, de modo a permitir a inclusão destas informações na documentação de bordo relativa ao registo do veículo.

3.4.2.2.

Determinação do limite de velocidade detetado através da observação de sinais de limite de velocidade explícitos.

3.4.2.2.1.

Na ausência de condições que levem à desativação do sistema em conformidade com os pontos 3.2.1 e 3.2.2, a SLIF deve ser capaz, através da observação visual direta dos sinais de trânsito ou de outros métodos eficazes, de reconhecer todos os sinais de limite de velocidade explícitos quando o limite de velocidade aplicável associado à categoria de veículo a homologar corresponder ao valor numérico apresentado no sinal, bem como de determinar o limite de velocidade aplicável o mais tardar 2,0 segundos após o ponto de referência no veículo a motor declarado pelo fabricante (também a especificar para UT) passar pelo sinal de trânsito. Este requisito considera-se cumprido quando estejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

a)

Os sinais cumprem as condições estabelecidas no ponto 3.4.2.2.2; e

b)

Os sinais encontram-se nas condições funcionais e ambientais referidas no ponto 3.4.2.2.3.

Deve demonstrar-se a conformidade com o primeiro parágrafo, de acordo com a documentação e os procedimentos de ensaio pertinentes especificados no ponto 4.1.

Para velocidades de condução do veículo inferiores a 20 km/h, o limite de velocidade aplicável pode ser determinado o mais tardar 10 m após o ponto de referência declarado pelo fabricante, referido no primeiro parágrafo.

3.4.2.2.2.

Condições dos sinais de trânsito aquando da avaliação:

a)

De desenho e dimensões conformes com as normas aplicáveis no Estado-Membro em causa;

b)

Posicionados em conformidade com as normas aplicáveis no Estado-Membro em causa;

c)

Sem danos significativos visíveis (por exemplo, descoloração, retrorreflexão reduzida, dobras, fissuras, vandalismo) que afetem significativamente as suas propriedades visuais; e

d)

Não parcial ou totalmente cobertos (por exemplo, por folhagem, neve ou sujidade que obscureça o sinal, ou por invalidação intencional durante obras rodoviárias).

3.4.2.2.3.

Condições funcionais e ambientais aquando da avaliação:

a)

Veículo com gama completa de velocidades de funcionamento;

b)

Com vista desobstruída do sinal de trânsito durante um período contínuo mínimo de 1,0 segundo;

c)

Em todas as condições de iluminação, sem encandeamento direto devido à luz solar e com os faróis de cruzamento ativados, se adequado, de dia ou de noite; e

d)

Sem condições meteorológicas que afetem a visibilidade dos sinais de trânsito (por exemplo, nevoeiro, chuva intensa ou neve).

3.4.2.3.

Determinação do limite de velocidade detetado através da observação da sinalização rodoviária.

3.4.2.3.1.

Na ausência de condições que levem à desativação do sistema em conformidade com os pontos 3.2.1 e 3.2.2, a SLIF deve ser capaz, através da observação da sinalização rodoviária utilizando todas as entradas pertinentes do sistema ISA (por exemplo, câmara, dados cartográficos eletrónicos), de determinar os limites de velocidade rodoviária associados a todos os sinais de trânsito aplicáveis incluídos no catálogo de sinais de trânsito do anexo II, para a categoria de veículo a homologar, o mais tardar 2,0 segundos após o ponto de referência mencionado no ponto 3.4.2.2.1 ter passado pelo sinal de trânsito. Este requisito considera-se cumprido quando estejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

a)

Os sinais cumprem as condições estabelecidas no ponto 3.4.2.2.2; e

b)

Os sinais encontram-se nas condições funcionais e ambientais referidas no ponto 3.4.2.2.3.

A conformidade com o primeiro parágrafo deve ser demonstrada de acordo com os procedimentos de ensaio pertinentes mencionados no ponto 4.2.

Para velocidades de condução do veículo inferiores a 20 km/h, o limite de velocidade aplicável pode ser determinado o mais tardar 10 m após o ponto de referência mencionado no ponto 3.4.2.2.1.

3.4.2.3.2.

A SLIF não precisa de tomar em consideração condições especiais variáveis que afetam o limite de velocidade nacional (ou seja, condições que exigem informação para além do país de operação atual e do tipo de via atual, como, por exemplo, o estado do reboque, condições ambientais prevalecentes, altura do dia, altura do ano, idade ou experiência do condutor, passageiros de pé, matérias perigosas, carga de dimensão excessiva). Caso se verifiquem condições variáveis especiais e o sistema não seja capaz de as tomar em consideração, a determinação do limite de velocidade deve ser predefinida para a condição mais comum assumida no âmbito do funcionamento normal típico.

3.4.2.4.

Deve ser claramente explicado nas instruções de utilização do veículo que quaisquer indicações e avisos do sistema ISA não prejudicam o limite de velocidade real aplicável numa determinada situação, cuja observação e cumprimento continuam a ser da responsabilidade final do condutor.

3.4.2.5.

Fiabilidade da determinação do limite de velocidade em condições de condução reais.

3.4.2.5.1.

Na ausência de condições que levem à desativação do sistema em conformidade com os pontos 3.2.1 e 3.2.2, a SLIF deve ser capaz, através da observação de sinalização rodoviária, utilizando todas as entradas pertinentes do sistema — por exemplo, câmara, dados cartográficos eletrónicos —, quando fornecidas no veículo para este fim, de determinar de forma fiável a aplicabilidade do limite de velocidade nacional e dos limites de velocidade associados a todos os sinais de trânsito aplicáveis incluídos no catálogo de sinais de trânsito do anexo II, para a categoria de veículo a homologar. Este requisito deve ser cumprido, pelo menos, quando estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os sinais cumprem as condições estabelecidas no ponto 3.4.2.2.2; e

b)

Os sinais encontram-se nas condições funcionais e ambientais especificadas no ponto 3.4.2.2.3.

3.4.2.5.2.

O requisito de determinação fiável do limite de velocidade aplicável considera-se preenchido se estiver cumprido o requisito de desempenho com base na distância em condições de condução reais.

Distância positiva real («TP_D»): o limite de velocidade correto deve ser determinado para pelo menos 90 % da distância total e pelo menos 80 % da distância percorrida em cada um dos três tipos de via (vias e estradas urbanas, vias não urbanas e autoestradas/vias rápidas/estradas com duas faixas de rodagem), pelo menos para os limites de velocidade aplicáveis referidos no ponto 3.4.2.5.1. e quando não se apliquem as condições variáveis especiais referidas no ponto 3.4.2.3.2.

Deve demonstrar-se a conformidade através de um ensaio de condução em condições reais, conforme especificado no ponto 4.3.

3.4.2.5.3.

Antes de realizar o ensaio de condução em condições reais, o serviço técnico, a entidade homologadora e o fabricante do veículo ou da UT devem acordar um traçado do trajeto. O traçado do trajeto deve preencher as seguintes condições:

a)

Estar localizado em vias públicas no território da União Europeia, excluindo as regiões ultraperiféricas, em conformidade com o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); e

b)

Ser escolhido com a intenção de gerar um ensaio aprovado ou reprovado em função do desempenho técnico do sistema ISA e não em função da escolha de um trajeto difícil.

3.4.2.5.4.

Para demonstrar o desempenho do sistema a nível da União, o fabricante do veículo ou da UT deve apresentar documentação técnica com a seguinte informação:

a)

Informação sobre a conceção básica do sistema ISA e uma descrição do sistema de determinação do limite de velocidade, incluindo os sensores e, se aplicável, as fontes de dados cartográficos eletrónicos utilizadas; e

b)

Descrição das devidas diligências realizadas a fim de apresentar provas de conformidade com os requisitos previstos no ponto 3.4.2.5.1 para operação em todos os Estados-Membros, excluindo as regiões ultraperiféricas, de acordo com o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O fabricante deverá realizar as devidas diligências seguintes:

a)

Identificar situações complexas no(s) Estado(s)-Membro(s) para a categoria de veículo pertinente e limites de velocidade aplicáveis, e realizar a análise pertinente para demonstrar o cumprimento dos requisitos; e

b)

Para um sistema que utilize dados cartográficos eletrónicos, avaliar o nível de aceitabilidade da integridade e fiabilidade dos dados cartográficos eletrónicos em toda a União, assegurando o cumprimento dos requisitos.

O serviço técnico deve avaliar a documentação técnica apresentada a fim de avaliar se foram tomadas medidas razoáveis e adequadas para garantir que os requisitos previstos no ponto 3.4.2.5.1 estão cumpridos para o funcionamento adequado do sistema ISA em todos os Estados-Membros.

3.4.2.5.5.

Desempenho do ciclo de vida

3.4.2.5.5.1.

O fabricante do veículo deve assegurar que a fiabilidade da determinação do limite de velocidade, conforme exigido no ponto 3.4.2.5.2, é mantida durante, pelo menos, 14 anos a contar da data de fabrico do veículo. O mesmo se aplica quando uma UT é instalada pelo fabricante do veículo.

3.4.2.5.5.2.

Se forem utilizados dados eletrónicos para obter o desempenho exigido, deve ser possível verificar facilmente as informações sobre o nível da versão. O fabricante do veículo deve fornecer atualizações de dados frequentes aos proprietários dos veículos, incluindo, se necessário, alterações necessárias para dar resposta a uma atualização do catálogo de sinais de trânsito do anexo II. Estas atualizações de dados devem ser disponibilizadas aos proprietários dos veículos pelo menos anualmente, no caso de dados baseados em mapas, e gratuitamente (exceto no que toca a eventuais custos associados como, por exemplo, meios de armazenamento comuns, utilização de um computador pessoal, sistema operativo, encargos de Internet privada ou móvel e custos de deslocação ao concessionário, reparador e distribuidor autorizados ou ao reparador independente) durante 7 anos a contar da data de fabrico do veículo. As atualizações subsequentes podem ser sujeitas ao pagamento de uma taxa razoável. As instruções de utilização do veículo a motor devem especificar claramente que as atualizações periódicas são necessárias para manter o desempenho, devendo também explicar os procedimentos disponíveis para obter e, se aplicável, realizar essas atualizações. As atualizações podem ser fornecidas automaticamente, nomeadamente através de uma ligação sem fios.

3.5.

Requisitos técnicos da SLWF.

3.5.1.

Na ausência de condições que levem à desativação do sistema ISA em conformidade com os pontos 3.2.1 e 3.2.2, se o limite de velocidade detetado for conhecido e a velocidade do velocímetro o exceder, a SLWF deve alertar o condutor, conforme especificado no ponto 3.5.2., para velocidades iguais ou inferiores a 20 km/h.

3.5.2.

O indicador de aviso deve ser fornecido da seguinte forma:

a)

Um aviso visual e um aviso acústico em cascata;

b)

Um aviso visual e um aviso tátil em cascata; ou

c)

Um aviso tátil único.

Quando a velocidade de condução do veículo (não equipado com SCF e sem características de SCF) estiver a ser ativamente controlada por um sistema do veículo em que não esteja previsto que o condutor toque no comando do acelerador (por exemplo, controlo da velocidade de cruzeiro), não é permitida a utilização de um aviso tátil. Neste caso, o sistema deve procurar reduzir a velocidade de condução para o limite de velocidade detetado automaticamente ou abaixo do mesmo, por exemplo desativando ou reduzindo a potência do motor, ou deve emitir um aviso visual e um aviso acústico em cascata.

3.5.2.1.

Aviso visual e aviso acústico em cascata ou aviso visual e aviso tátil em cascata.

3.5.2.1.1.

O aviso visual deve ser percetível e facilmente reconhecível pelo condutor, e ser emitido por meio da intermitência do indicador da SLIF ou da intermitência de um sinal ótico adicional junto ao indicador da SLIF. Deve ser emitido no espaço de 1,5 segundos a partir do momento em que a velocidade do velocímetro excede o limite de velocidade detetado e durar pelo menos 5,0 segundos após a expiração do aviso acústico em cascata ou do aviso tátil em cascata, ou até a velocidade do velocímetro ser inferior ou igual ao limite de velocidade detetado, se tal ocorrer antes.

3.5.2.1.2.

O aviso acústico em cascata deve ser percetível para o condutor, único e facilmente reconhecível, e emitido por meio de um sinal sonoro contínuo ou intermitente ou por informação vocal. Quando for utilizada informação vocal, o fabricante do veículo deve assegurar que a utilização de qualquer uma das línguas oficiais da UE é facilmente configurável pelo utilizador. O aviso acústico pode variar para indicar a magnitude da excedência do limite de velocidade detetado ou o tempo que a mesma durou.

3.5.2.1.3.

O aviso tátil em cascata deve ser percetível para o condutor e emitido direta ou indiretamente através do comando do acelerador quando o condutor mantém uma força de aplicação e uma velocidade de condução que excede o limite de velocidade detetado. Tal deve ser assegurado da seguinte forma:

a)

Aumento da força de restauro do comando do acelerador; ou

b)

Vibração do comando do acelerador.

3.5.2.1.4.

Para velocidades constantes do veículo, devem ser emitidos o sinal acústico em cascata e o sinal tátil em cascata quando uma das seguintes condições estiver preenchida:

a)

Velocidade do velocímetro ≥ 130 % do limite de velocidade detetado, durante 3 segundos ou mais;

b)

Velocidade do velocímetro ≥ 120 % do limite de velocidade detetado, durante 4 segundos ou mais;

c)

Velocidade do velocímetro ≥ 110 % do limite de velocidade detetado, durante 5 segundos ou mais;

d)

Velocidade do velocímetro > 100 % do limite de velocidade detetado, durante 6 segundos ou mais.

O sistema pode ser concebido de forma a utilizar um tempo com interpolação linear entre os valores respetivos de velocidade e tempo das alíneas a) e d).

3.5.2.1.4.1.

Quando o veículo está a acelerar, o fabricante deve selecionar o tempo adequado para as condições referidas no ponto 3.5.2.1.4, alíneas b), c) ou d), ou 3 segundos e qualquer duração entre esses dois valores.

3.5.2.1.4.2.

Quando o veículo está a desacelerar e nenhuma das condições estabelecidas no ponto 3.5.3 está preenchida, o fabricante deve selecionar o tempo adequado para as condições referidas no ponto 3.5.2.1.4, alíneas a), b) ou c), ou 6,0 segundos e qualquer duração entre esses dois valores.

3.5.2.1.5.

O aviso acústico em cascata deve ser emitido até a velocidade do velocímetro ser inferior ou igual ao limite de velocidade detetado ou durante pelo menos 3,0 segundos após a ativação inicial do aviso acústico em cascata. No entanto, e a fim de minimizar o incómodo para o condutor, o aviso acústico não deve em caso algum durar mais de 5 segundos, incluindo em caso de alterações sucessivas do limite de velocidade.

3.5.2.1.6.

O aviso tátil em cascata deve ser emitido até a velocidade do velocímetro ser inferior ou igual ao limite de velocidade detetado ou durante pelo menos 10 segundos após a ativação inicial do aviso tátil em cascata. No entanto, e a fim de minimizar o incómodo para o condutor, o aviso tátil não deve em caso algum durar mais de 12 segundos, incluindo em caso de alterações sucessivas do limite de velocidade.

3.5.2.1.7.

Os avisos acústico ou tátil em cascata devem cessar imediatamente após a confirmação deliberada do condutor (por exemplo, ao premir um botão), se o fabricante optar por implementar essa funcionalidade.

3.5.2.1.8.

Se o veículo estiver a desacelerar devido a um ou mais dos seguintes eventos, o aviso acústico em cascata ou aviso tátil em cascata não deve ser emitido ou deve cessar imediatamente:

a)

Libertação total do comando do acelerador, exceto no caso em que a velocidade de condução do veículo é ativamente controlada por um sistema do veículo e exceto no caso em que se dá uma breve desaceleração em resultado da seleção da velocidade;

b)

Desativação manual do sistema do veículo que controla a velocidade de condução;

c)

Ativação do sistema de travagem de serviço; ou

d)

Ativação de um sistema de travagem auxiliar.

3.5.2.2.

Aviso tátil único

3.5.2.2.1.

O aviso tátil deve ser percetível para o condutor e emitido direta ou indiretamente através do comando do acelerador quando o condutor mantém uma força de aplicação e uma velocidade de condução que excede o limite de velocidade detetado. Tal deve ser assegurado através do aumento da força de restauro do comando do acelerador.

3.5.2.2.2.

O aviso tátil único deve ser emitido no espaço de 1,5 segundos a partir do momento em que a velocidade do velocímetro excede o limite de velocidade detetado e até a velocidade do velocímetro ser inferior ou igual ao limite de velocidade detetado, ou durante pelo menos 15 segundos após a sua ativação inicial. No entanto, e a fim de minimizar o incómodo para o condutor, o aviso tátil não deve em caso algum durar mais de 15 segundos, incluindo em caso de alterações sucessivas do limite de velocidade.

3.5.2.2.3.

O aviso tátil único deve cessar imediatamente após a confirmação deliberada do condutor (por exemplo, ao premir um botão), se o fabricante optar por implementar essa funcionalidade.

3.5.3.

Quando o aviso cessar, a SLWF deve estar preparada para emitir um novo aviso em conformidade com o ponto 3.5.1 após uma ou mais das seguintes condições estarem preenchidas:

a)

A velocidade do velocímetro desceu abaixo do limite de velocidade detetado;

b)

O comando do acelerador foi reaplicado após a condição descrita no ponto 3.5.2.1.8, alínea a), ter conduzido à cessação do aviso;

c)

O sistema do veículo que controla a velocidade de condução foi reativado após a condição prevista no ponto 3.5.2.1.8, alínea b), ter conduzido à cessação do aviso; ou

d)

O limite de velocidade detetado mudou para um valor inferior.

3.5.4.

Não é permitida a combinação de um sistema de aviso tátil com uma função de aviso acústico, mesmo se fornecida a título voluntário, a menos que todos os requisitos para o aviso acústico em cascata também estejam cumpridos.

3.5.5.

O veículo pode estar equipado com um meio para suspender a SLWF a fim de permitir a apresentação de avisos mais críticos (por exemplo, aviso de colisão frontal, sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem). O fabricante deve demonstrar que todos os avisos aplicáveis são apresentados adequadamente ao condutor.

3.5.6.

A SLWF de veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 equipados com um dispositivo de limitação de velocidade e um tacógrafo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 165/2014 (4), deve ser suspensa a partir de 9 km/h abaixo da definição de limitação de velocidade aplicável, e a velocidades de condução do veículo superiores, quando o limite de velocidade detetado pertinente não for fornecido por meio de um sinal de limite de velocidade explícito ou por dados cartográficos eletrónicos baseados na presença de um sinal de limite de velocidade explícito que seja adequado para a categoria de veículo em causa. A SLWF deve funcionar normalmente dentro desse intervalo na presença de um sinal de limite de velocidade explícita adequado para a categoria de veículo em causa. A SLWF deve também funcionar normalmente dentro desse intervalo quando a reação esperada do sistema indicada no catálogo de sinais de trânsito do anexo II for a reposição do limite de velocidade implícito previamente aplicável e quando este for inferior ao anterior (por exemplo, em fim de autoestrada). A SLWF deve funcionar normalmente a velocidades 10 km/h abaixo do limite de velocidade definido aplicável, e a velocidades de condução do veículo inferiores.

3.5.7.

A função de aviso SLWF deve ser demonstrada de acordo com o procedimento de ensaio relevante especificado no ponto 4.4.

3.6.

Requisitos técnicos da SCF

3.6.1.

Na ausência de condições que levem à desativação manual ou automática do sistema ISA, conforme referido nos pontos 3.2.1 e 3.2.2, a SCF deve procurar limitar a velocidade do velocímetro ao limite de velocidade detetado para velocidades a partir de 20 km/h ou inferiores.

3.6.1.1.

A SCF deve procurar limitar a velocidade do velocímetro a uma velocidade estável, reduzindo a potência propulsora e o binário de transmissão do veículo. A SCF não deve acionar o sistema de travagem de serviço do veículo, com exceção dos veículos das categorias M1 e N1, nos quais esse sistema pode ser acionado. Um travão auxiliar (por exemplo, retardador) só pode ser integrado se funcionar após a SCF restringir a potência propulsora ao mínimo. A taxa de desaceleração do veículo deve ser ≤ 3,0 m.s-2.

3.6.1.2.

A intervenção da SCF deve ter início o mais tardar 1,5 segundos a partir do momento em que a velocidade do velocímetro excede o limite de velocidade detetado.

3.6.1.3.

Uma vez alcançado o controlo estável da velocidade, a velocidade do velocímetro não deve apresentar uma variação superior a 4 % ou 2 km/h, consoante o que for maior, em relação à velocidade estabilizada, e a taxa de alteração da velocidade do velocímetro deve ser de ≤ 0,2 m.s-2 quando medida durante um período mínimo de 0,1 segundos. A velocidade estabilizada deve encontrar-se dentro do seguinte intervalo: (limite de velocidade detetado — 5 km/h) ≤ velocidade estabilizada ≤ limite de velocidade detetado.

O fabricante deve procurar manter-se o mais próximo possível do limite de velocidade detetado, a fim de minimizar o incómodo para o condutor.

3.6.1.4.

O condutor deve poder neutralizar a intervenção da SCF através de uma ação positiva, por exemplo pressionando o comando do acelerador com mais força ou profundidade. No entanto, não deve ser permitido que tal seja alcançado unicamente através da aceleração forte do comando do acelerador (ou seja, carregando a fundo no comando do acelerador). Quando o condutor anula a SCF, esta deve ficar temporariamente suspensa e ser reiniciada após um dos seguintes eventos:

a)

A velocidade do velocímetro atinge um valor igual ou inferior ao limite de velocidade detetado;

b)

Libertação total do comando do acelerador durante mais de 6,0 segundos;

c)

Ativação de um sistema de travagem auxiliar; ou

d)

O limite de velocidade detetado mudou para um valor inferior.

Em caso de reiniciação da SCF na sequência dos eventos referidos no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), o veículo não deve desacelerar abruptamente, mas a uma taxa de desaceleração semelhante à que se verificava imediatamente antes da reiniciação.

3.6.1.5.

O condutor deve poder selecionar de forma voluntária uma definição de ação positiva mais restritiva (por exemplo, aceleração forte necessária para neutralizar).

3.6.1.6.

O condutor deve poder ativar uma função de limitação da velocidade manual, desde que esta não desative automaticamente o sistema ISA ao mesmo tempo.

3.6.1.7.

A SCF deve permitir a utilização normal do comando do acelerador para a seleção das velocidades.

3.6.2.

Quando a velocidade de condução do veículo (equipado com SCF ou com características de SCF) é ativamente controlada por um sistema do veículo que não preveja que o condutor toque no comando do acelerador (por exemplo no caso do controlo da velocidade de cruzeiro), e na ausência de condições que levem à desativação do sistema ISA em conformidade com os pontos 3.2.1 e 3.2.2, aplicam-se os requisitos do ponto 3.6.1, a menos que seja ativada a SLWF consistindo num aviso visual e num aviso acústico em cascata.

3.6.3.

A SCF de veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 equipados com um dispositivo de limitação de velocidade e um tacógrafo deve ser suspensa a partir de 9 km/h abaixo da definição de limitação de velocidade aplicável, e a velocidades de condução do veículo superiores, quando o limite de velocidade detetado pertinente não for fornecido por meio de um sinal de limite de velocidade explícito ou por dados cartográficos eletrónicos baseados na presença de um sinal de limite de velocidade explícito adequado para a categoria de veículo em causa. A SCF deve funcionar normalmente dentro desse intervalo caso exista um sinal de limite de velocidade explícito adequado para a categoria de veículo em causa. A SCF deve também funcionar normalmente dentro desse intervalo quando a reação esperada do sistema indicada no catálogo de sinais de trânsito do anexo II for a reposição do limite de velocidade implícito previamente aplicável e quando este for inferior ao anterior (por exemplo, em fim de autoestrada). A SCF deve funcionar normalmente a velocidades 10 km/h abaixo do limite de velocidade definido aplicável, e a velocidades de condução do veículo inferiores.

3.6.4.

A intervenção da SCF deve ser demonstrada de acordo com os ensaios pertinentes especificados no ponto 4.5.

3.6.5.

Um sistema ISA que inclua a SLIF e a SLWF pode, além disso, possuir características semelhantes à SCF, desde que os requisitos de neutralização e ação positiva previstos no ponto 3.6.1.4 sejam observados.

3.6.6.

Se a SCF for combinada com uma função de aviso acústico, devem estar cumpridos todos os requisitos para o aviso acústico em cascata previstos no presente regulamento.

4.   Procedimentos de ensaio

4.1.

Procedimento de ensaio da SLIF: Determinação do limite de velocidade detetado através da observação do ensaio do sinal de limite de velocidade explícito.

4.1.1.

Condições aplicáveis ao veículo provete:

4.1.1.1.

Massa de ensaio:

A massa do veículo deve ser a massa em ordem de marcha.

4.1.1.2.

Pneus:

Os pneus devem estar rodados e as pressões dos pneus devem ser ajustadas em conformidade com as especificações do fabricante do veículo.

4.1.1.3.

Preparação prévia ao ensaio:

Se o fabricante o solicitar, o veículo provete pode ser conduzido, até um máximo de 100 km, numa combinação de estradas urbanas e rurais, com outro trânsito e estruturas rodoviárias, para calibrar o sistema de sensores, e o país ou região de operação podem ser definidos (manual ou automaticamente) para o país ou região do ensaio.

4.1.2.

Sinais de trânsito:

O objetivo destes ensaios consiste, nomeadamente, em garantir que os sinais de trânsito temporários colocados numa via em obras sejam devidamente reconhecidos pelo sistema ISA. Tal pode ser assegurado através da utilização de um sensor de observação, mas também com base em informação em tempo real partilhada por outros veículos.

Os sinais de trânsito utilizados para os ensaios devem ser sinais de limite de velocidade explícitos em que o limite de velocidade aplicável associado à categoria de veículo a homologar corresponda ao valor numérico apresentado no sinal. Estes sinais devem preencher todas as condições especificadas no ponto 3.4.2.2.2. Os sinais devem ser posicionados de forma a evitar que haja vários sinais no campo de visão do sistema em simultâneo.

Para o ensaio, o serviço técnico deve selecionar, no mínimo, três sinais de limite de velocidade explícitos diferentes, incluindo sinais de trânsito não eletrónicos e os que são apresentados num painel de mensagens variáveis, utilizados no(s) Estado(s)-Membro(s) onde decorre o ensaio. Os sinais utilizados nos ensaios devem ser registados no relatório de ensaio. Para testar a determinação do limite de velocidade detetado através de observação visível direta ou indireta, a posição dos sinais de limite de velocidade explícitos utilizados para o ensaio não deve estar incluída nos dados cartográficos eletrónicos do veículo no início do ensaio. O fabricante deve demonstrar, por meio de documentação, a conformidade com todos os outros sinais de limite de velocidade explícitos incluídos no catálogo de sinais de trânsito do anexo II, para a categoria de veículo a homologar, sempre que o limite de velocidade aplicável associado à categoria de veículo a homologar corresponda ao valor numérico apresentado no sinal. Os documentos apresentados para o efeito devem ser apensos ao dossiê de relatórios do ensaio.

4.1.3.

Condições de ensaio:

Os ensaios devem ser realizados do seguinte modo:

a)

Numa superfície plana sem irregularidades, poças de água, neve e gelo, e que ofereça ao condutor uma visão desobstruída do sinal de trânsito durante um período contínuo de, pelo menos, 1,0 segundo;

b)

Em todas as condições de iluminação, sem encandeamento direto devido à luz solar e com os faróis de cruzamento ativados, se adequado; e

c)

Na ausência de condições meteorológicas que afetem a visibilidade dos sinais de trânsito.

Ao critério do fabricante, e com o acordo do serviço técnico, os ensaios podem ser realizados em condições diferentes das descritas no primeiro parágrafo.

4.1.3.1.

Mediante acordo entre o fabricante e o serviço técnico, os ensaios podem ser realizados numa das seguintes localizações:

a)

Numa via pública; ou

b)

Numa pista de ensaio, desde que a função SLIF não necessite de dados cartográficos eletrónicos para funcionar corretamente, salvo se estiver incluída nos dados cartográficos eletrónicos.

Em ambos os casos, no mesmo ambiente pode haver outros veículos conduzidos no mesmo trajeto de ensaio que o veículo provete, por exemplo para facilitar a disponibilidade de dados em tempo real que possam ser utilizados por outros veículos sem um sistema de observação baseado em câmara. As condições necessárias pertinentes devem ser especificadas em detalhe pelo fabricante e aprovadas pelo serviço técnico e pela entidade homologadora antes da realização dos ensaios. Esta aprovação deve basear-se numa avaliação positiva da razoabilidade, da viabilidade e da autenticidade da aplicação em condições reais.

Em ambos os casos, os diferentes sinais de limite de velocidade explícitos devem ser selecionados e posicionados pelo serviço técnico. Todos os sinais utilizados para os ensaios em vias públicas devem ser diferentes dos que se encontram normalmente presentes, ou ser temporariamente modificados, a fim de avaliar a capacidade de observação, ou equivalente, do sistema. Esta obrigação de ensaio não é dispensada em caso de litígio com as autoridades locais, caso em que o ensaio deve ser realizado noutro local.

4.1.4.

Procedimento de ensaio:

O veículo provete deve ser conduzido de forma suave, de modo a manter um comportamento estável ao passar pelo sinal de trânsito selecionado para o ensaio nas seguintes condições:

a)

Uma velocidade do velocímetro superior à velocidade indicada no sinal de limite de velocidade explícito; e

b)

No centro da faixa de ensaio.

Por acordo entre o fabricante e o serviço técnico, o procedimento efetuado em pista de ensaio acima descrito pode ser substituído por um procedimento efetuado em laboratório que seja comprovadamente equivalente.

4.1.4.1.

Os requisitos técnicos são considerados cumpridos se a função SLIF apresentar um valor de limite de velocidade detetado que seja igual ao limite de velocidade apresentado em todos os sinais de limite de velocidade explícitos ensaiados o mais tardar 2,0 segundos após o ponto de referência do veículo ter passado pelos sinais pertinentes. Para velocidades do veículo inferiores a 20 km/h, esse valor deve ser o mais tardar 10 m após a passagem do ponto de referência do veículo pelo sinal.

4.1.4.2.

Este ensaio não deve ser combinado com o ensaio de fiabilidade da condução em condições reais previsto no ponto 4.3.

4.2.

Procedimento de ensaio da SLIF: Determinação do limite de velocidade detetado através da observação de sinais de trânsito implícitos e procedimento de ensaio de sinais.

4.2.1.

As condições aplicáveis ao veículo provete são as especificadas nos pontos 4.1.1 a 4.1.1.3.

4.2.2.

Sinais de trânsito:

Os sinais utilizados para os ensaios devem ser sinais de limite de velocidade implícitos. Estes sinais devem cumprir as condições especificadas no ponto 3.4.2.2.2. Os sinais devem ser posicionados de forma a evitar que haja vários sinais no campo de visão do sistema em simultâneo.

Para o ensaio, o serviço técnico deve selecionar, no mínimo, três sinais de limite de velocidade implícitos diferentes, incluindo sinais de trânsito não eletrónicos e os que são apresentados num painel de mensagens variáveis, utilizados no(s) Estado(s)-Membro(s) onde decorre o ensaio. Os sinais utilizados nos ensaios devem ser registados no relatório de ensaio.

O fabricante deve demonstrar, por meio de documentação, a conformidade com todos os outros sinais de limite de velocidade implícitos aplicáveis incluídos no catálogo de sinais de trânsito do anexo II, para a categoria de veículo a homologar. Os documentos apresentados para o efeito devem ser anexados ao dossiê de relatórios do ensaio.

4.2.3.

Condições de ensaio:

Devem aplicar-se as condições de ensaio estabelecidas no ponto 4.1.3.

4.2.3.1.

Mediante acordo entre o fabricante e o serviço técnico, os ensaios podem ser realizados numa das seguintes localizações:

a)

Numa via pública; ou

b)

Numa pista de ensaio que reproduza um ambiente rodoviário realista que permita à SLIF determinar o tipo de via, desde que a SLIF não necessite de dados cartográficos eletrónicos para funcionar corretamente, salvo se estiver incluída nos dados.

Em ambos os casos, no mesmo ambiente pode haver outros veículos conduzidos no mesmo trajeto de ensaio que o veículo provete para, por exemplo, facilitar a disponibilidade de dados em tempo real que possam ser utilizados por outros veículos sem um sistema de observação baseado em câmara. As condições necessárias pertinentes devem ser especificadas em detalhe pelo fabricante e aprovadas pelo serviço técnico e pela entidade homologadora antes da realização dos ensaios. Esta aprovação deve basear-se numa avaliação positiva da razoabilidade, da viabilidade e da autenticidade da aplicação em condições reais.

Em ambos os casos, os diferentes sinais podem ser selecionados e posicionados pelo serviço técnico ou ser sinais existentes, conforme solicitado pelo fabricante. Só devem ser utilizados sinais existentes se a conformidade for demonstrada através do ensaio de fiabilidade em condições de condução reais, em conformidade com os pontos 4.2.4.2 e 4.3.

4.2.4.

Procedimento de ensaio:

Conduzir o veículo provete de forma suave, de modo a manter um comportamento estável ao passar pelo sinal de trânsito selecionado para o ensaio nas seguintes condições:

a)

Uma velocidade do velocímetro:

i)

≤ 20 % inferior à indicada pelo sinal para ensaios numa via pública; e

ii)

≥ 10 % superior à indicada pelo sinal para ensaios numa pista de ensaio;

b)

No centro da faixa de ensaio.

Por acordo entre o fabricante e o serviço técnico, o procedimento efetuado em via ou pista de ensaio acima descrito pode ser substituído por um procedimento efetuado em laboratório que seja comprovadamente equivalente.

4.2.4.1.

Os requisitos técnicos estão cumpridos se a SLIF determinar que o valor do limite de velocidade detetado corresponde à reação esperada do sistema indicada no catálogo de sinais de trânsito do anexo II ou ao limite de velocidade nacional aplicável associado aos sinais de limite de velocidade implícitos ensaiados, para a categoria de veículo a homologar, e se a SLIF apresentar o limite de velocidade detetado quando a velocidade do velocímetro exceder o limite de velocidade detetado associado a esses sinais, o mais tardar 2,0 segundos após o momento em que o ponto de referência do veículo passa pelos sinais pertinentes. Para velocidades do veículo inferiores a 20 km/h, tal acontece o mais tardar quando o ponto de referência do veículo, após passar o sinal pertinente, se encontra no máximo a 10 metros deste.

4.2.4.2.

Este ensaio pode ser combinado com o ensaio de fiabilidade da condução em condições reais previsto no ponto 4.3. Nesse caso, consideram-se cumpridos os requisitos técnicos se os resultados adequados do ensaio de fiabilidade da condução em condições reais demonstrarem que os sinais de limite de velocidade implícitos são reconhecidos pelo sistema ISA em conformidade com o ponto 3.4.2.5.2.

4.3.

Procedimento de ensaio da SLIF: Ensaio de fiabilidade da determinação do limite de velocidade em condições de condução reais.

4.3.1.

O ensaio de condução deve cumprir as condições estabelecidas nos pontos 4.3.1.1 a 4.3.1.5. O serviço técnico pode concordar em aceitar dados de ensaio internos para determinadas partes do ensaio de homologação.

4.3.1.1.

O ensaio de condução deve ser adequado para medir o desempenho do sistema no que toca à correta determinação do limite de velocidade aplicável utilizando os critérios de desempenho especificados no ponto 3.4.2.5.2.

4.3.1.2.

O ensaio de condução deve envolver a condução em vias e estradas públicas dentro do território da União Europeia, conforme acordado entre o fabricante, o serviço técnico e a entidade homologadora.

4.3.1.3.

O ensaio de condução deve envolver a condução em vias ou estradas urbanas, vias não urbanas e autoestradas/vias rápidas/estradas com duas faixas de rodagem, sendo que cada um dos três tipos de via deve representar pelo menos 25 % da distância total do trajeto. O trajeto deve ser consecutivo, com o mesmo ponto de partida e chegada, e quaisquer partes repetidas no trajeto no mesmo sentido não devem contar para a distância do ensaio.

4.3.1.4.

O ensaio de condução deve ter lugar em condições de luz diurna e escuridão, sendo que a escuridão deve representar, pelo menos, 15 % da distância total.

4.3.1.5.

O ensaio de condução deve ter uma distância de ensaio de 400 km. De comum acordo entre o serviço técnico e o fabricante, o ensaio pode terminar antes se a distância do ensaio exceder os 300 km e o desempenho «TP_D» variar entre ± 5,0 % nos 50 km finais do trajeto, quando calculado numa base contínua.

4.3.2.

Cálculo da métrica de desempenho:

A métrica de desempenho é calculada da seguinte forma:

TP_D = (d_correta/d_total) * 100 %

em que:

 

d_total representa a distância total percorrida para o ensaio de condução em que o limite de velocidade aplicável foi indicado por um sinal de trânsito ou sinalização conforme especificado no ponto 3.4.2.5.1, ou no qual se aplicou o limite de velocidade nacional;

 

d_correta representa a distância percorrida para o ensaio de condução em que o limite de velocidade aplicável foi indicado por um sinal de trânsito ou sinalização conforme especificado no ponto 3.4.2.5.1, e durante o qual estava preenchida uma das seguintes condições a), b) ou c):

a)

O limite de velocidade detetado correspondeu à reação esperada do sistema indicada no catálogo de sinais de trânsito do anexo II;

b)

O limite de velocidade detetado correspondeu ao limite de velocidade aplicável; ou

c)

Quando tenham sido aplicáveis condições variáveis especiais, em conformidade com o ponto 3.4.2.3.2, o limite de velocidade detetado correspondeu à reação esperada do sistema ou à condição mais comum prevista; ou em que tenha sido aplicável o limite de velocidade nacional e durante a qual estava© preenchida a condição d) ou e):

d)

O limite de velocidade detetado correspondeu ao limite de velocidade nacional aplicável; ou

e)

Quando tenham sido aplicáveis condições variáveis especiais, em conformidade com o ponto 3.4.2.3.2, o limite de velocidade detetado correspondeu ao limite de velocidade nacional para a condição mais comum prevista.

Para a avaliação da condução em condições reais, deve verificar-se se a SLIF adota os limites de velocidade detetados pertinentes a uma distância razoável antes ou depois do ponto em que esse limite de velocidade nacional ou aplicável pertinente é aplicável.

4.4.

SLWF: procedimento de ensaio da função de aviso de limite de velocidade.

4.4.1.

As condições do veículo provete são as mencionadas nos pontos 4.1.1 a 4.1.1.3.

4.4.2.

O serviço técnico deve selecionar os sinais de trânsito para o ensaio, conforme referido no ponto 4.1.2.

4.4.3.

As condições de ensaio são as especificadas no ponto 4.1.3.

4.4.4.

Procedimentos de ensaio para opções do sistema ISA, conforme referido no ponto 3.5.2, alíneas a), b) e c).

4.4.4.1.

Para sistemas ISA com uma indicação de aviso visual e aviso acústico em cascata, conforme referido no ponto 3.5.2, alínea a), ou com indicação de aviso visual e aviso tátil em cascata, conforme referido no ponto 3.5.2, alínea b), devem realizar-se os seguintes ensaios:

Ensaio 1 (ensaio de avisos):

O serviço técnico deve selecionar um limite de velocidade de ensaio. O limite de velocidade inicial deve ser, pelo menos, 38 % superior ao limite de velocidade de ensaio. O limite de velocidade detetado deve ser definido para o limite de velocidade inicial.

O veículo provete deve ser conduzido a uma distância adequada da berma, de modo a que a posição do sinal cumpra as normas aplicáveis no Estado-Membro em causa e com uma SLWF ativada utilizando o comando do acelerador de forma suave para que o seu comportamento se mantenha estável ao passar por um sinal que indique o limite de velocidade de ensaio, da seguinte forma:

i)

1 % ≤ velocidade do velocímetro ≤ 8 % superior ao limite de velocidade de ensaio;

ii)

11 % ≤ velocidade do velocímetro ≤ 18 % superior ao limite de velocidade de ensaio;

iii)

21 % ≤ velocidade do velocímetro ≤ 28 % superior ao limite de velocidade de ensaio; e

iv)

31 % ≤ velocidade do velocímetro ≤ 38 % superior ao limite de velocidade de ensaio.

O veículo provete deve manter-se a uma velocidade constante até o aviso acústico em cascata ou tátil em cascata ser observado, após o que:

o veículo provete deve continuar à velocidade constante durante, pelo menos, mais 5,0 segundos e, em seguida, abrandar no espaço de 3,0 segundos para uma velocidade do velocímetro ≤ ao limite de velocidade de ensaio antes de terem decorrido 8,0 segundos, para a verificação do aviso visual e do aviso acústico em cascata; ou

o veículo provete deve continuar à velocidade constante durante, pelo menos, mais 12 segundos e, em seguida, abrandar no espaço de 3,0 segundos para uma velocidade do velocímetro ≤ ao limite de velocidade de ensaio antes de terem decorrido 15 segundos, para a verificação do aviso visual e do aviso acústico em cascata.

O veículo provete deve repetir o ensaio à velocidade constante até o aviso visual terminar ou durante um máximo de 60 segundos. Os tempos pertinentes devem ser registados no relatório de ensaio.

Ensaio 2 (ensaio de desativação, sem avisos):

O sistema ISA deve ser desativado e o Ensaio 1 deve ser repetido a uma velocidade do velocímetro selecionada pelo serviço técnico. O limite de velocidade detetado deve ser definido, ou deve tentar-se defini-lo, para o limite de velocidade de ensaio.

Ensaio 3 (ensaio da SLWF com controlo do sistema auxiliar do condutor):

Caso o modelo de veículo possa estar equipado com um sistema auxiliar do condutor e não se espere que o condutor toque no controlo do acelerador (por exemplo, controlo da velocidade de cruzeiro), deve ser realizado um ensaio com uma SLWF ativada e o sistema auxiliar do condutor a controlar a velocidade do veículo para, pelo menos, uma das velocidades do velocímetro selecionadas pelo serviço técnico.

4.4.4.2.

Para os sistemas ISA com um aviso tátil único, como os referidos no ponto 3.5.2, alínea c), devem realizar-se os seguintes ensaios:

Ensaio 1 (ensaio de avisos):

O serviço técnico deve selecionar um limite de velocidade de ensaio. O limite de velocidade inicial deve ser, pelo menos, 38 % superior ao limite de velocidade de ensaio. O limite de velocidade detetado deve ser definido para o limite de velocidade inicial.

O veículo provete deve ser conduzido a uma distância adequada da berma da estrada, de modo a que a posição do sinal cumpra as normas aplicáveis no Estado-Membro em causa e com uma SLWF ativada utilizando o comando do acelerador de forma suave para que o seu comportamento se mantenha estável ao passar por um sinal que indique o limite de velocidade de ensaio a uma velocidade do velocímetro pelo menos 1 % superior ao limite de velocidade de ensaio, da seguinte forma:

O veículo provete deve manter uma velocidade constante até o aviso tátil ser observado, após o que:

o veículo provete deve manter a velocidade constante durante mais 11 segundos e, em seguida, abrandar no espaço de 4 segundos para uma velocidade do velocímetro ≤ ao limite de velocidade de ensaio antes de decorrerem 15 segundos, para a verificação do aviso tátil único.

O veículo provete deve repetir o ensaio à velocidade constante até o aviso tátil terminar ou durante um máximo de 60 segundos. Os tempos pertinentes devem ser registados no relatório de ensaio.

Ensaio 2 (ensaio de desativação, sem avisos):

O sistema ISA deve ser desativado e o Ensaio 1 deve ser repetido a uma velocidade do velocímetro selecionada pelo serviço técnico. O limite de velocidade detetado deve ser definido, ou deve tentar-se defini-lo, para o limite de velocidade de ensaio.

Ensaio 3 (ensaio da SLWF com controlo do sistema auxiliar do condutor):

Caso o modelo de veículo possa estar equipado com um sistema auxiliar do condutor e não se espere que o condutor toque no comando do acelerador (por exemplo, controlo da velocidade de cruzeiro), o procedimento de Ensaio 1 referido no ponto 4.4.4.1 deve ser realizado com uma SLWF ativada e o sistema auxiliar do condutor a controlar as velocidades de ensaio do veículo.

4.4.4.3.

Para todos os ensaios das opções do sistema ISA referidas no ponto 3.5.2, alíneas a), b) e c), por acordo entre o fabricante e o serviço técnico, os procedimentos de ensaio efetuados em pista previstos nos pontos 4.4.4.1 e 4.4.4.2 podem ser substituídos por procedimentos efetuados em laboratório que sejam comprovadamente equivalentes.

4.4.4.4.

Os requisitos técnicos para o sistema ISA são considerados cumpridos se estiverem reunidas as seguintes condições:

4.4.4.4.1.

Para os sistemas ISA referidos nos pontos 3.5.2, alíneas a), b), e 4.4.4.1 (aviso visual e aviso acústico em cascata ou aviso tátil em cascata):

Ensaio 1: Avaliação do ensaio dos avisos

Um aviso visual conforme com os requisitos definidos no ponto 3.5.2.1.1 é emitido no espaço de 1,5 segundos, mais o tempo ou a distância permitidos para a determinação do limite de velocidade detetado após a passagem pelo sinal, e um aviso acústico em cascata ou tátil em cascata conforme com os requisitos técnicos estabelecidos nos pontos 3.5.2.1.2 a 3.5.2.1.8 é apresentado e percetível da seguinte forma:

i)

Para 1 % ≤ velocidade do velocímetro ≤ 8 % superior ao limite de velocidade de ensaio: não mais de 6,0 segundos após a passagem pelo sinal;

ii)

Para 11 % ≤ velocidade do velocímetro ≤ 18 % superior ao limite de velocidade de ensaio: não mais de 5,0 segundos após a passagem pelo sinal;

iii)

Para 21 % ≤ velocidade do velocímetro ≤ 28 % superior ao limite de velocidade de ensaio: não mais de 4,0 segundos após a passagem pelo sinal; e

iv)

Para 31 % ≤ velocidade do velocímetro ≤ 38 % superior ao limite de velocidade de ensaio: não mais de 3,0 segundos após a passagem pelo sinal;

mais o tempo ou distância permitidos para a determinação do limite de velocidade detetado após a passagem pelos sinais pertinentes.

Há que verificar se os avisos em cascata começam a tempo e não excedem os tempos máximos previstos nos pontos 3.5.2.1.5 e 3.5.2.1.6 e se o aviso visual é emitido até que a velocidade do velocímetro seja inferior ou igual ao limite de velocidade detetado indicado no ponto 3.5.2.1.1.

Quando os ensaios forem repetidos a velocidades constantes, deve verificar-se se o aviso visual dura pelo menos o tempo especificado no ponto 3.5.2.1.1.

Ensaio 2: Avaliação do ensaio de desativação (sem avisos):

Sem avisos (visuais, táteis ou acústicos) apresentados.

Ensaio 3: Avaliação do ensaio da SLWF com controlo do sistema auxiliar do condutor:

São apresentados avisos visuais ou acústicos, conforme descritos para o Ensaio 1, ou o sistema desativa ou procura reduzir automaticamente a velocidade de condução para o limite de velocidade detetado.

4.4.4.4.2.

Para os sistemas ISA referidos nos pontos 3.5.2, alínea c), e 4.4.4.2 (aviso tátil único):

Ensaio 1: Avaliação do ensaio dos avisos:

Um aviso tátil conforme com os requisitos definidos no ponto 3.5.2.2 é emitido no espaço de 1,5 segundos, mais o tempo ou a distância permitidos para a determinação do limite de velocidade detetado após a passagem pelo sinal pertinente.

Ensaio 2: Avaliação do ensaio de desativação (sem avisos):

Sem avisos visuais, táteis ou acústicos apresentados.

Ensaio 3: Avaliação do ensaio da SLWF com controlo do sistema auxiliar do condutor:

São emitidos avisos visuais ou acústicos como para a opção do sistema ISA referida no ponto 3.5.2, alínea a): Ensaio 1: Avaliação do ensaio dos avisos, no ponto 4.4.4.4.1, ou o sistema desativa-se ou procura reduzir automaticamente a velocidade de condução para o limite de velocidade detetado.

4.5.

Ensaios da SCF

4.5.1.

Condições aplicáveis ao veículo provete

4.5.1.1

As condições aplicáveis ao veículo provete são as especificadas nos pontos 4.1.1 a 4.1.1.3.

4.5.1.2

O tipo de caixa de velocidades, a dimensão dos pneus e a seleção de velocidades para os ensaios devem basear-se na seleção mais pessimista para o modelo a homologar, em acordo com o serviço técnico.

4.5.1.3

As definições do sistema de tração do veículo de ensaio devem estar em conformidade com as especificações do fabricante.

4.5.2

Os ensaios devem ser realizados numa pista de ensaio ou num dinamómetro.

4.5.2.1

Condições da pista de ensaio.

4.5.2.1.1

A superfície da pista de ensaio deve permitir manter uma velocidade estabilizada e estar isenta de irregularidades, poças de água, neve ou gelo. Os declives não devem ser ≤ 2 % e não devem variar mais do que ± 1 %, excluindo efeitos de abaulamento.

4.5.2.1.2

A velocidade média do vento medida a uma altura de, pelo menos, 1 m acima do solo deve ser inferior a 6 m/s, com rajadas não superiores a 10 m/s.

4.5.2.1.3

Ao critério do fabricante e com o acordo do serviço técnico, os ensaios podem ser realizados em condições diferentes das acima descritas, desde que sejam as mais pessimistas.

4.5.2.2

Especificações do dinamómetro.

4.5.2.2.1

A inércia equivalente da massa do veículo deve ser reproduzida no dinamómetro com uma precisão de ± 10 %. O tempo deve ser medido com uma precisão de ≤ 0,1 segundos.

4.4.2.2.2

A potência absorvida pelo freio dinamométrico durante o ensaio deve ser regulada de modo a corresponder à resistência ao avanço do veículo às velocidades de ensaio. Essa potência pode ser estabelecida por cálculo e deve ser regulada com uma precisão de ± 10 %.

4.5.3

Procedimentos de ensaio da SCF.

4.5.3.1

Procedimento de ensaio de aceleração da SCF.

4.5.3.1.1.

O procedimento de ensaio especificado no ponto 4.5.3.1.2 deve ser repetido para os seguintes limites de velocidade:

a)

Limite de velocidade urbano: velocidade inicial do velocímetro ≤ 20 km/h; limite da velocidade de ensaio = 50 km/h;

b)

Limite de velocidade interurbano: velocidade inicial do velocímetro ≤ 50 km/h; limite da velocidade de ensaio = 80 km/h;

c)

Limite de velocidade em autoestrada: velocidade inicial do velocímetro ≤ 100 km/h; limite da velocidade de ensaio = 130 km/h.

Só é necessário realizar os ensaios em que o limite de velocidade de ensaio é inferior à velocidade máxima de projeto do veículo.

4.5.3.1.2.

O veículo provete deve ser conduzido com uma SCF ativada dentro da gama de velocidades inicial do velocímetro. O limite de velocidade detetado deve ser definido para o limite de velocidade de ensaio. O veículo deve então ser acelerado, sem a aplicação de uma ação de neutralização positiva, até que a intervenção da SCF tenha início. Enquanto a intervenção permanece ativa, o veículo deve ser conduzido o tempo suficiente para permitir uma avaliação da velocidade estabilizada.

Durante o ensaio, a velocidade do velocímetro deve ser registada continuamente. A velocidade estabilizada deve ser calculada determinando a velocidade média do velocímetro durante um período de 20 segundos, com início 10 segundos após o momento em que a velocidade do velocímetro tiver atingido pela primeira vez o limite de velocidade detetado menos 10 km/h.

4.5.3.1.3.

Os requisitos técnicos são considerados cumpridos se as velocidades estabilizadas estiverem dentro dos seguintes limites:

a)

Limite de velocidade urbano: 45 km/h ≤ velocidade estabilizada ≤ 50 km/h;

b)

Limite de velocidade interurbano: 75 km/h ≤ velocidade estabilizada ≤ 80 km/h; e

c)

Limite de velocidade em autoestrada: 125 km/h ≤ velocidade estabilizada ≤ 130 km/h.

4.5.3.2.

Procedimento de ensaio de resposta da SCF

4.5.3.2.1

O procedimento de ensaio especificado no ponto 4.5.3.2.2 deve ser realizado a um limite de velocidade de ensaio urbano de 50 km/h, com uma velocidade inicial do velocímetro entre 70 km/h e 79 km/h e um limite de velocidade inicial de 80 km/h.

4.5.3.2.2.

O veículo provete deve ser conduzido com uma SCF ativada a uma velocidade constante dentro da gama de velocidades inicial do velocímetro e o limite de velocidade detetado deve ser definido para o limite de velocidade inicial, de forma a não haver intervenção da SCF. O limite de velocidade detetado deve então ser definido para o limite de velocidade de ensaio e o veículo deve continuar a ser conduzido a uma velocidade constante dentro da gama de velocidades inicial do velocímetro durante um tempo suficiente para iniciar uma intervenção da SCF.

4.5.3.2.3.

Os requisitos técnicos são considerados cumpridos se uma intervenção da SCF for iniciada não mais de 1,5 segundos após o momento em que o limite de velocidade detetado do veículo tiver sido definido para o limite de velocidade de ensaio, tendo em conta o tempo ou a distância permitidos para a determinação do limite de velocidade detetado após a passagem pelo sinal de trânsito pertinente.

4.5.3.3.

Procedimento de ensaio de desativação da SCF.

4.5.3.3.1.

O procedimento de ensaio especificado no ponto 4.5.3.3.2 deve ser realizado ao limite de velocidade urbano com uma velocidade inicial do velocímetro de 35 km/h e um limite de velocidade de ensaio de 50 km/h.

4.5.3.3.2.

O veículo provete deve ser conduzido com uma SCF desativada dentro da gama de velocidades inicial do velocímetro. O limite de velocidade detetado deve ser definido, ou deve tentar-se defini-lo, para o limite de velocidade de ensaio. O veículo deve então ser acelerado, sem a aplicação de uma ação de neutralização positiva, durante bem mais de 1,5 segundos e, subsequentemente, mantido a uma velocidade relativamente estável assim que o limite de velocidade de ensaio tiver sido substancialmente ultrapassado.

4.5.3.3.3.

Os requisitos técnicos são considerados cumpridos se nenhuma intervenção da SCF for iniciada e se não for emitido um aviso de limite de velocidade visual, acústico ou tátil.

4.5.3.4.

Procedimento de ensaio de neutralização da SCF.

4 . 5.3.4.1.

O procedimento de ensaio especificado no ponto 4.5.3.4.2 deve ser realizado a um limite de velocidade de ensaio urbano de 50 km/h, com uma velocidade inicial do velocímetro ≤ 35 km/h e uma velocidade final do velocímetro ≥ 65 km/h.

4.5.3.4.2.

O veículo provete deve ser conduzido com uma SCF ativada dentro da gama de velocidades inicial do velocímetro. O limite de velocidade detetado deve ser definido para o limite de velocidade de ensaio. O veículo deve então ser acelerado, sem a aplicação de uma ação de neutralização positiva, até a intervenção da SCF ter início. Enquanto a intervenção está ativa, deve aplicar-se uma ação de neutralização positiva, conforme especificado pelo fabricante do veículo, para acelerar o veículo para a gama de velocidades final do velocímetro. O veículo deve então ser desacelerado para uma velocidade do velocímetro abaixo do limite de velocidade de ensaio e novamente acelerado, sem a aplicação de uma ação de neutralização positiva, até a intervenção da SCF ter início.

4.5.3.4.3.

Os requisitos técnicos são considerados cumpridos se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

A intervenção da SCF é temporariamente suspensa quando é aplicada uma ação de neutralização positiva, para que o veículo possa ser acelerado suavemente e não abruptamente para a velocidade final do velocímetro; e

b)

A intervenção da SCF tem início durante a aceleração subsequente.

4.6.

Os procedimentos de ensaio dos pontos 4.1, 4.2, 4.4 e 4.5 podem ser combinados para demonstrar conformidade com os requisitos de forma mais eficaz, com o acordo do serviço técnico.

5.   Cenários de condução, disposições para limitações e desempenho do sistema ISA

5.1.

Não é exigido que o sensor de observação do sistema de determinação do limite de velocidade utilizado para avaliar a sinalização rodoviária real (por exemplo, câmara) observe mais do que o campo de visão à frente do condutor através do para-brisas do veículo a motor (ou um campo alternativo razoável, conforme acordado entre o fabricante do veículo, o serviço técnico e a entidade homologadora, quando o veículo não está equipado com para-brisas), conforme determinado por meio de visão ambinocular, com os olhos situados nos pontos oculares do condutor, conforme definido no Regulamento n.o 46 da ONU (5). Qualquer obstáculo à visibilidade devido a estruturas por baixo do sensor de observação (por exemplo, o capô) pode ser ignorado se estiver localizado abaixo de um plano inclinado para a frente 4° abaixo da horizontal, a partir dos pontos oculares do condutor. O fabricante do veículo pode demonstrar a conformidade com base em documentação.

5.2.

A fim de melhorar o desempenho do sistema ISA, o campo de visão de observação pode mudar em função, por exemplo, do comando de direção, da trajetória do veículo, da utilização dos indicadores de mudança de direção e/ou da antecipação pelos sistemas preditivos.

5.3.

A fim de calcular a distância real positiva «TP_D», o seguinte aplica-se às partes do trajeto de ensaio nas quais o limite de velocidade aplicável é determinado por eventos de passagem por sinais de trânsito incluídos no catálogo de sinais de trânsito do anexo II para a categoria de veículo a homologar.

5.3.1.

Um evento de passagem por um sinal de trânsito não é tido em conta se o sinal em causa se encontrar parcialmente obstruído (por folhas de árvores, veículos estacionados, etc.) ou se manifestamente não estiver posicionado perpendicularmente tanto ao nível do solo como à berma da estrada, ou se estiver de outra forma incorretamente orientado (por exemplo, rodado), salvo se tal for solicitado pelo fabricante.

5.3.2.

Quando o sinal em causa está em falta ou está posicionado de forma ambígua em termos de localização, a tal ponto que um condutor normal que circule pela primeira vez nesse troço rodoviário não tenha a certeza de que esse sinal se aplica ou não a si, conforme verificado e acordado pelo serviço técnico para cada instância, o evento de passagem pelo sinal não é tido em conta, salvo se tal for solicitado pelo fabricante.

5.3.3.

Quando um ou vários sinais transmitam informações ambíguas, adicionais, complementares ou divergentes em termos de aplicabilidade às categorias de veículos, massa máxima em carga tecnicamente admissível, dimensões do veículo, hora do dia, condições meteorológicas, faixas adjacentes ou sentido de marcha, conforme verificado e acordado pelo serviço técnico para cada instância, o evento de passagem pelo sinal não é tido em conta, salvo se tal for solicitado pelo fabricante.

5.3.4.

Um evento específico de deteção de falso positivo pode ser omitido dos cálculos, com o acordo do serviço técnico para cada caso individual, se um sinal estacionário não aplicável se apresentar de forma muito realista ou natural.

5.3.5.

Quando, nos 12 meses anteriores ao ensaio de homologação, tenha ocorrido uma alteração num Estado-Membro relativamente ao limite de velocidade aplicável ou a uma regra de trânsito associada a um sinal de limite de velocidade implícito, ou se tiver sido introduzido um novo sinal incluído no catálogo de sinais de trânsito do anexo II aquando do ensaio de homologação do veículo ou da UT, o evento de passagem pelo sinal não é tido em conta, salvo se tal for solicitado pelo fabricante.

5.3.6.

Quando for aplicável uma das condições referidas nos pontos 5.3.1 a 5.3.5, as distâncias não são tidas em conta para o cálculo dos parâmetros de desempenho relativos às distâncias percorridas «d_total» e «d_correta», conforme especificado no ponto 4.3.2. No entanto, embora os eventos de passagem por sinais acima mencionados não sejam tidos em conta, quaisquer eventos de determinação correta do limite de velocidade detetado e da distância percorrida associada podem ser tidos em conta a pedido do fabricante, caso a caso, quando o desempenho do sistema supera estas disposições, nomeadamente nos casos em que o fabricante emprega uma combinação de sensor de observação ótico + sistema de determinação da localização baseado em GNSS + mapas digitais, opção esta que é privilegiada, por ter uma maior fiabilidade.

5.4.

O sistema guarda a informação ou o limite de velocidade detetado de acordo com o ponto 3.4.1.3, mesmo após a reativação do comutador principal de controlo do veículo, a não ser que consiga normalmente determinar o limite de velocidade detetado utilizando dados pertinentes do sistema (por exemplo, dados cartográficos eletrónicos) quando o veículo a motor é ativado ou inicia a circular numa via pública.

5.5.

Lógica e estratégias do sistema.

5.5.1.

O fabricante pode conceber o sistema de adaptação inteligente da velocidade de forma a integrar uma lógica ou estratégia que preveja uma alteração do limite de velocidade, tendo em conta os movimentos dos outros veículos, a redução do número de vias, a transposição da marcação horizontal, semáforos, intersecções, lombas redutoras de velocidade e passadeiras de peões.

5.5.2.

Caso o sistema se baseie na aprendizagem automática ou numa tecnologia semelhante, tal deve ser devidamente tomado em consideração na avaliação da fiabilidade da condução em condições reais. Nesse caso, o serviço técnico deve permitir a preparação do veículo prévia ao ensaio, em conformidade com as especificações do fabricante, que pode comportar uma distância superior a 100 km, conforme especificado no ponto 4.1.1.3, desde que tal seja considerado razoável. É, no entanto, proibido que a preparação prévia ao ensaio tenha lugar em qualquer parte do trajeto do ensaio de condução determinado e acordado em conformidade com os pontos 3.4.2.4.3 e 4.3.1.

5.6.

Para efeitos dos ensaios de conformidade da produção e fiscalização do mercado, o fabricante, o serviço técnico e as autoridades nacionais devem ter em conta as atualizações mais recentes do sistema disponíveis no momento do ensaio, quando disponibilizadas em conformidade com o ponto 3.4.2.4.5.2.

5.6.1.

Quando, nos 12 meses anteriores ao ensaio, uma atualização do catálogo de sinais de trânsito do anexo II tenha refletido uma alteração ocorrida num Estado-Membro no que diz respeito ao limite de velocidade aplicável associado a um sinal de limite de velocidade implícito que estava incluído no catálogo no momento da homologação do veículo ou da UT, o evento de passagem pelo sinal em causa não é tido em conta, salvo se tal for solicitado pelo fabricante.

5.6.2.

Qualquer ampliação do catálogo de sinais de trânsito do anexo II em termos de sinais implícitos adicionais que não estivessem incluídos no momento da homologação do veículo ou da UT não é tida em conta para efeitos dos ensaios de conformidade da produção e fiscalização do mercado, salvo se tal for solicitado pelo fabricante.

(1)  Regulamento n.o 39 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere ao velocímetro e ao conta-quilómetros, incluindo a sua instalação.

(2)  Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/621 da Comissão, de 17 de abril de 2019, relativo às informações técnicas necessárias para a inspeção técnica dos itens a inspecionar, à aplicação dos métodos de inspeção recomendados, e que estabelece normas pormenorizadas relativas ao formato dos dados e aos procedimentos de acesso às informações técnicas relevantes (JO L 108 de 23.4.2019, p. 5).

(4)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

(5)  Regulamento n.o 46 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos para visão indireta e de veículos a motor equipados com estes dispositivos.


ANEXO II

Catálogo de sinais de trânsito – Parte 1

NOTAS EXPLICATIVAS

n.a.

não aplicável

N

Limite de velocidade nacional para a classe rodoviária adequada (por exemplo, urbana, não urbana, via rápida, autoestrada)

V

Os painéis de mensagens variáveis podem exibir quaisquer dos sinais de limite de velocidade explícitos, sinais de limite de velocidade implícitos e sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos incluídos no quadro do respetivo país. Todavia, a frequência de atualização dos sinais deve ser de, pelo menos, 1 000 Hz para garantir que a imagem é capturada corretamente para efeitos do processamento adequado pelo sistema ISA

S

Suspenso de acordo com os pontos 3.5.6 ou 3.6.3 do anexo I

Todos os sinais que indicam a entrada e saída de limites urbanos em cada país têm características comuns e facilmente reconhecíveis, mas podem variar em forma e tamanho e podem incluir os nomes das cidades/localidades. O sistema ISA será capaz de lidar com esses elementos.

O sistema ISA, quando instalado em veículos a motor da categoria M2<3,5t, deve adotar a reação esperada para a categoria de veículos M1, salvo especificação em contrário no quadro.

1.   BÉLGICA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 1

C43

30

30

30

30

30

30

Image 2

C43

30

30

30

30

30

30

Image 3

C43

40

40

40

40

40

40

Image 4

C43

50

50

50

50

50

50

Image 5

C43

50

50

50

50

50

50

Image 6

C43

60

60

60

60

60

60

Image 7

C43

70

70

70

70

70

≤ 7,5  t

70

 

 

 

 

 

 

70

> 7,5  t

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 70 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para as categorias N2>7,5t e N3

 

 

 

 

70

> 7,5  t

70

 

Nota: o limite de velocidade formal de 60 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado para as categorias N2>7,5t e N3 se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação e o tipo de estrada.

 

 

 

 

60

> 7,5  t

60

Image 8

C43

80

80

80

80

80

≤ 7,5  t

80

 

 

 

 

 

 

80

> 7,5 t

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 80 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para as categorias M2, M3, N2 e N3.

 

80

80

 

80

80

 

Nota: o limite de velocidade formal de 70 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado para a categoria N2>7,5t se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação e o tipo de estrada.

 

 

 

 

70

≤ 7,5  t

 

 

Nota: os limites de velocidade formais de 60, 70 e 75 km/h podem ser utilizados como limites de velocidade detetados para as categorias N2>7,5t, N3 e M2, M3 se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação e o tipo de estrada.

 

70

ou

75

70

ou

75

 

60

ou

70

> 7,5  t

60

ou

70

Image 9

C43

90

90

90

90

S

≤ 7,5  t

S

 

 

 

 

 

 

S

> 7,5  t

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 90 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para as categorias M2 e M3 e também N2 e N3 (ou seja, a letra S).

 

90

90

 

S

S

 

Nota: o limite de velocidade formal de 70 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado para a categoria N2>7,5t se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação e o tipo de estrada.

 

 

 

 

70

≤ 7,5  t

 

 

Nota: os limites de velocidade formais de 60, 70 e 75 km/h podem ser utilizados como limites de velocidade detetados para as categorias N2>7,5t, N3 e M2, M3 se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação e o tipo de estrada.

 

70

ou

75

70

ou

75

 

60

ou

70

> 7,5  t

60

ou

70

Image 10

C43

100

S

S

100

S

S

 

Nota: o limite de velocidade formal de 90 km/h pode ser utilizado para as categorias M2 e M3 como limite de velocidade detetado se o sistema ISA for capaz de determinar o tipo de estrada (com duas faixas de rodagem ou mais em cada direção e com uma barreira).

 

90

90

 

 

 

Image 11

C43

110

S

S

110

S

S

Image 12

C43

120

S

S

120

S

S

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 13

C45

N

N

N

N

N

N

Image 14

C45

N

N

N

N

N

N

Image 15

C45

N

N

N

N

N

N

Image 16

C45

N

N

N

N

N

N

Image 17

C45

N

N

N

N

N

N

Image 18

C45

N

N

N

N

N

N

Image 19

C45

N

N

N

N

N

N

Image 20

C45

N

N

N

N

N

N

Image 21

C45

N

N

N

N

N

N

Image 22

C45

N

N

N

N

N

N

Image 23

C45

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 24

 

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 25

F4a

30

30

30

30

30

30

Image 26

F4b

N

N

N

N

N

N

Image 27

 

30

30

30

30

30

30

Image 28

F4b

N

N

N

N

N

N

Image 29

F4a

30

30

30

30

30

30

Image 30

F4b

N

N

N

N

N

N

Image 31

ZC43

50

50

50

50

50

50

Image 32

ZC45

N

N

N

N

N

N

Image 33

ZC43

50

50

50

50

50

50

Image 34

ZC45

N

N

N

N

N

N

Image 35

ZC43

70

70

70

70

70

≤ 7,5  t

70

 

 

 

 

 

 

70

> 7,5  t

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 60 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado para as categorias N2>7,5t e N3 se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação e o tipo de estrada.

 

 

 

 

60

> 7,5  t

60

Image 36

ZC45

N

N

N

N

N

N

Image 37

ZC43

70

70

70

70

70

70

 

 

 

 

 

 

70

> 7,5  t

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 60 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado para as categorias N2>7,5t e N3 se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação e o tipo de estrada.

 

 

 

 

60

> 7,5  t

60

Image 38

ZC45

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 39

F12a

20

20

20

20

20

20

Image 40

F12b

N

N

N

N

N

N

Image 41

F113a

30

30

30

30

30

30

Image 42

F113b

N

N

N

N

N

N

Image 43

 

30

30

30

30

30

30

Image 44

 

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 45

F5 (autoestrada)

120

S

S

120

S

S

Image 46

F7 (fim de autoestrada)

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Limites urbanos

Image 47

Image 48

Image 49

Image 50

F1 (área urbana)

50

50

50

50

50

50

 

Nota: o limite de velocidade formal de 30 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação.

30

30

30

30

30

30

Image 51

Image 52

Image 53

Image 54

F3 (fim de área urbana)

Nota: trata-se de um sinal de limite de velocidade implícito e do limite de velocidade nacional para as classes rodoviárias «não urbana» e «via rápida»

90

90

90

90

S

(90 )

S

(90 )

 

Nota: os limites de velocidade formais de 70 e 75 km/h podem ser utilizados como limites de velocidade detetados se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação.

70

70

ou

75

70

ou

75

70

70

70

 

Nota: o limite de velocidade formal de 60 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado para as categorias N2>7,5t e N3 se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação e o tipo de estrada.

 

 

 

 

60

> 7,5  t

60

2.   BULGÁRIA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 55

Início de limite explícito de 20 km/h

20

20

20

20

20

20

Image 56

Início de limite explícito de 30 km/h

30

30

30

30

30

30

Image 57

Início de limite explícito de 40 km/h

40

40

40

40

40

40

Image 58

Início de limite explícito de 50 km/h

50

50

50

50

50

50

Image 59

Início de limite explícito de 60 km/h

60

60

60

60

60

60

Image 60

Início de limite explícito de 70 km/h

70

70

70

70

70

70

Image 61

Início de limite explícito de 80 km/h

80

80

80

80

80

80

Image 62

Início de limite explícito de 90 km/h

90

90

90

90

S

S

Image 63

Início de limite explícito de 100 km/h

100

S

S

100

S

S

Image 64

Início de limite explícito de 110 km/h

110

S

S

110

S

S

Image 65

Início de limite explícito de 120 km/h

120

S

S

120

S

S

Image 66

Início de limite explícito de 130 km/h

130

S

S

130

S

S

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 67

Fim de limite explícito de 20 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 68

Fim de limite explícito de 30 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 69

Fim de limite explícito de 40 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 70

Fim de limite explícito de 50 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 71

Fim de limite explícito de 60 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 72

Fim de limite explícito de 70 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 73

Fim de limite explícito de 80 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 74

Fim de limite explícito de 90 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 75

Fim de limite explícito de 100 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 76

Fim de limite explícito de 110 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 77

Fim de limite explícito de 120 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 78

Fim de limite explícito de 130 km/h

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 79

Fim de todas as restrições

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Nenhuma

 

 

 

 

 

 

 

Área de trânsito reduzido

Image 80

Início de zona residencial

20

20

20

20

20

20

Image 81

Fim de zona residencial

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 82

Início de autoestrada

140

S

S

140

S

S

Image 83

Fim de autoestrada

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 84

Início de via rápida

120

S

S

120

S

S

Image 85

Fim de via rápida

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 86

Entrada na cidade

50

50

50

50

50

50

Image 87

Saída da cidade

90

80

80

90

80

80

3.   CHÉQUIA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 88

por defeito

20

20

20

20

20

20

Image 89

por defeito

30

30

30

30

30

30

Image 90

por defeito

40

40

40

40

40

40

Image 91

por defeito

50

50

50

50

50

50

Image 92

por defeito

60

60

60

60

60

60

Image 93

por defeito

70

70

70

70

70

70

Image 94

B20a

80

80

80

80

80

80

Image 95

por defeito

90

90

90

90

80

80

Image 96

por defeito

100

S

S

100

80

80

Image 97

por defeito

110

S

S

110

80

80

Image 98

por defeito

120

S

S

120

80

80

Image 99

por defeito

130

S

S

130

80

80

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 100

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 101

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 102

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 103

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 104

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 105

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 106

B20b

N

N

N

N

N

N

Image 107

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 108

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 109

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 110

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 111

por defeito

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 112

B26

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 113

IZ 8a

30

30

30

30

30

30

Image 114

IZ 8b

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 115

IZ 5a

20

20

20

20

20

20

Image 116

IZ 5b

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 117

IZ 1a

130

S

S

130

80

80

Image 118

IZ 1b

N

N

N

N

N

N

Image 119

IP 14a

(válido até 31 dez. 2025)

130

S

S

130

80

80

Image 120

IP 14b

(válido até 31 dez. 2025)

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 121

IZ 2a

110

S

S

110

80

80

Image 122

IZ 2b

N

N

N

N

N

N

Image 123

IP 15a

(válido até 31 dez. 2025)

110

S

S

110

80

80

Image 124

IP 15b

(válido até 31 dez. 2025)

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 125

IS 12a

50

50

50

50

50

50

Image 126

IS 12b

90

90

90

90

80

80

Image 127

IS 12c

Município na língua de uma minoria nacional

50

50

50

50

50

50

Image 128

IS 12d

Município na língua de uma minoria nacional

90

90

90

90

80

80

Image 129

IS 12c

Município na língua de uma minoria nacional

50

50

50

50

50

50

Image 130

IS 12d

Município na língua de uma minoria nacional

90

90

90

90

80

80

4.   DINAMARCA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 131

C 55 Limite de velocidade local

Explícito

30

30

30

30

30

30

Image 132

C 55 Limite de velocidade local

Explícito

40

40

40

40

40

40

Image 133

C 55 Limite de velocidade local

Explícito

50

50

50

50

50

50

Image 134

C 55 Limite de velocidade local

Explícito

60

60

60

60

60

60

Image 135

C 55 Limite de velocidade local

Explícito

70

70

70

70

70

70

Image 136

C 55 Limite de velocidade local

Explícito

80

80

80

80

80

80

Image 137

C 55 Limite de velocidade local

Explícito

90

80

80

90

80

80

Image 138

C 55 Limite de velocidade local

Explícito

100

80

80

100

80

80

Image 139

C 55 Limite de velocidade local

Explícito

110

80

80

110

80

80

Image 140

C 55 Limite de velocidade local

Explícito

120

80

80

120

80

80

Image 141

UA 41 Indicação da velocidade

Explícito

40

40

40

40

40

40

Image 142

UA 41 Indicação da velocidade

Explícito

50

50

50

50

50

50

Image 143

UA 41 Indicação da velocidade

Explícito

60

60

60

60

60

60

Image 144

E 41 Indicação explícita da velocidade para a saída

40

40

40

40

40

40

Image 145

E 41 Indicação explícita da velocidade para a saída

50

50

50

50

50

50

Image 146

E 41 Indicação explícita da velocidade para a saída

60

60

60

60

60

60

Image 147

E 41 Indicação explícita da velocidade para a saída

70

70

70

70

70

70

Image 148

E 41 Indicação explícita da velocidade para a saída

80

80

80

80

80

80

Image 149

E 41 Indicação explícita da velocidade para a saída

90

80

80

90

80

80

Image 150

C 55 Limite de velocidade local variável

Explícito

30

30

30

30

30

30

Image 151

C 55 Limite de velocidade local variável

Explícito

40

40

40

40

40

40

Image 152

C 55 Limite de velocidade local variável

Explícito

50

50

50

50

50

50

Image 153

C 55 Limite de velocidade local variável

Explícito

60

60

60

60

60

60

Image 154

C 55 Limite de velocidade local variável

Explícito

70

70

70

70

70

70

Image 155

C 55 Limite de velocidade local variável

Explícito

80

80

80

80

80

80

Image 156

C 55 Limite de velocidade local variável

Explícito

90

80

80

90

80

80

Image 157

C 55 Limite de velocidade local variável

Explícito

100

80

80

100

80

80

Image 158

C 55 Limite de velocidade local variável

Explícito

110

80

80

110

80

80

Image 159

C 55 Limite de velocidade local variável

Explícito

120

80

80

120

120

120

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 160

C 56 Fim de limite de velocidade local

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 161

C 56 Fim de limite de velocidade local

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 162

C 56 Fim de limite de velocidade local

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 163

C 56 Fim de limite de velocidade local

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 164

C 56 Fim de limite de velocidade local

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 165

C 56 Fim de limite de velocidade local

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 166

C 56 Fim de limite de velocidade local

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 167

C 56 Fim de limite de velocidade local

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 168

C 56 Fim de limite de velocidade local

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 169

C 56 Fim de limite de velocidade local

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 170

C 56 Fim de limite de velocidade local variável

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 171

C 56 Fim de limite de velocidade local variável

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 172

C 56 Fim de limite de velocidade local variável

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 173

C 56 Fim de limite de velocidade local variável

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 174

C 56 Fim de limite de velocidade local variável

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 175

C 56 Fim de limite de velocidade local variável

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 176

C 56 Fim de limite de velocidade local variável

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 177

C 56 Fim de limite de velocidade local variável

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 178

C 56 Fim de limite de velocidade local variável

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 179

C 56 Fim de limite de velocidade local variável

Explícito

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 180

C 59

Fim das proibições

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 181

E 53 Área com zona de velocidade reduzida

Explícito

20

20

20

20

20

20

Image 182

E 54 Fim da área com zona de velocidade reduzida

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 183

E 53 Área com zona de velocidade reduzida

Explícito

30

30

30

30

30

30

Image 184

E 54 Fim da área com zona de velocidade reduzida

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 185

E 53 Área com zona de velocidade reduzida

Explícito

40

40

40

40

40

40

Image 186

E 54 Fim da área com zona de velocidade reduzida

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 187

E 53 Área com zona de velocidade reduzida

Explícito

45

45

45

45

45

45

Image 188

E 54 Fim da área com zona de velocidade reduzida

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 189

E 68.4 Zona com limite de velocidade local

Explícito

30

30

30

30

30

30

Image 190

C 69.4 Fim de zona com limite de velocidade local

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 191

E 68.4 Zona com limite de velocidade local

Explícito

40

40

40

40

40

40

Image 192

C 69.4 Fim de zona com limite de velocidade local

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 193

E 68.4 Zona com limite de velocidade local

Explícito

50

50

50

50

50

50

Image 194

C 69.4 Fim de zona com limite de velocidade local

Explícito

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 195

E 51

Zona de área residencial (área habitável e de lazer)

Implícito

15

15

15

15

15

15

Image 196

E 52

Fim de zona de área residencial (área habitável e de lazer)

Implícito

N

N

N

N

N

N

Image 197

E 49

Zona de rua pedonal

Implícito

15

15

15

15

15

15

Image 198

E 50

Fim de zona de rua pedonal

Implícito

N

N

N

N

N

N

Image 199

E 47

Zona de rua ciclável

Implícito

30

30

30

30

30

30

Image 200

E 48

Fim de zona de rua ciclável

Implícito

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 201

E 42

Autoestrada Implícito

Nota: trata-se de um sinal de limite de velocidade implícito que indica a aplicabilidade do limite de velocidade nacional válido para a classe rodoviária «autoestrada»

130

80

80

130

80

80

Image 202

E 44

Fim de autoestrada Implícito

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 203

E 43

Via reservada a veículos a motor Implícito

Nota: trata-se de um sinal de limite de velocidade implícito que indica a aplicabilidade do limite de velocidade nacional válido para a classe rodoviária «via rápida»

80

80

80

80

80

80

Image 204

E 45

Fim de via reservada a veículos a motor Implícito

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 205

E 55

Área construída Implícito

Nota: trata-se de um sinal de limite de velocidade implícito que indica a aplicabilidade do limite de velocidade nacional válido para a classe rodoviária «via urbana»

50

50

50

50

50

50

Image 206

E 56

Fim de área construída

Nota: trata-se de um sinal de limite de velocidade implícito que indica a aplicabilidade do limite de velocidade nacional válido para a classe rodoviária «não urbana»

80

80

80

80

80

80

5.   ALEMANHA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 207

274-5

5

5

5

5

5

5

Image 208

274-10

10

10

10

10

10

10

Image 209

274-20

20

20

20

20

20

20

Image 210

274-30

30

30

30

30

30

30

Image 211

274-40

40

40

40

40

40

40

Image 212

274-50

50

50

50

50

50

50

Image 213

274-60

60

60

60

60

60

60

Image 214

274-70

70

70

70

70

70

≤ 7,5  t

70

 

 

 

 

 

 

70

> 7,5  t

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 60 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado para as categorias M2, M3, N2>7,5t e N3 se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação e o tipo de estrada.

 

60

60

 

60

> 7,5  t

60

Image 215

274-80

80

80

80

80

80

≤ 7,5  t

80

 

 

 

 

 

 

80

> 7,5 t

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 60 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado para as categorias M2, M3, N2>7,5t e N3 se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação e o tipo de estrada.

 

60

60

 

60

> 7,5  t

60

Image 216

274-90

90

90

90

90

80

≤ 7,5  t

80

 

 

 

 

 

 

80

> 7,5 t

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 60 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado para as categorias M2, M3, N2>7,5t e N3 se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação e o tipo de estrada.

 

60

60

 

60

> 7,5  t

60

Image 217

274-100

100

S

S

100

80

≤ 7,5  t

80

 

 

 

 

 

 

80

> 7,5 t

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 60 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado para as categorias M2, M3, N2>7,5t e N3 se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação.

 

60

60

 

60

> 7,5  t

60

Image 218

274-110

Nota: Este sinal só está disponível nas autoestradas

110

S

S

110

80

80

Image 219

274-120

Nota: Este sinal só está disponível nas autoestradas

120

S

S

120

80

80

Image 220

274-130

Nota: Este sinal só está disponível nas autoestradas

130

S

S

130

80

80

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 221

278-5

N

N

N

N

N

N

Image 222

278-10

N

N

N

N

N

N

Image 223

278-20

N

N

N

N

N

N

Image 224

278-30

N

N

N

N

N

N

Image 225

278-40

N

N

N

N

N

N

Image 226

278-50

N

N

N

N

N

N

Image 227

278-60

N

N

N

N

N

N

Image 228

278-70

N

N

N

N

N

N

Image 229

278-80

N

N

N

N

N

N

Image 230

278-90

N

N

N

N

N

N

Image 231

278-100

N

N

N

N

N

N

Image 232

278-110

N

N

N

N

N

N

Image 233

278-120

N

N

N

N

N

N

Image 234

278-130

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 235

282

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 236

274.1-20

20

20

20

20

20

20

Image 237

274.2-20

N

N

N

N

N

N

Image 238

274.1

30

30

30

30

30

30

Image 239

274.2

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 240

325.1

Nota: o limite de velocidade formal da «velocidade de marcha» não é quantificado

5

5

5

5

5

5

Image 241

325.2

N

N

N

N

N

N

Image 242

244.1

30

30

30

30

30

30

Image 243

244.2

N

N

N

N

N

N

Image 244

244.3

30

30

30

30

30

30

Image 245

244.4

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 246

330.1

n.a.

S

S

n.a.

80

80

 

Nota: o limite de velocidade formal de 60 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado para as categorias M2 e M3 se o sistema ISA for capaz de determinar que há passageiros de pé no autocarro

 

60

60

 

 

 

Image 247

330.2

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 248

331.1

Nota: não se trata de um sinal implícito de limite de velocidade

 

 

 

 

 

 

Image 249

331.2

Nota: não se trata de um sinal implícito de limite de velocidade

 

 

 

 

 

 

Limites urbanos

Image 250

310

50

50

50

50

50

50

Image 251

311

100

80

80

100

80

≤ 7,5  t

60

 

 

 

 

 

 

60

> 7,5  t

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 60 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado para as categorias M2 e M3 se o sistema ISA for capaz de determinar que há passageiros de pé no autocarro

 

60

60

 

 

 

Catálogo de sinais de trânsito – Parte 2

6.   ESTÓNIA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 252

351

20

20

20

20

20

20

Image 253

351

30

30

30

30

30

30

Image 254

351

40

40

40

40

40

40

Image 255

351

50

50

50

50

50

50

Image 256

351

60

60

60

60

60

60

Image 257

351

70

70

70

70

70

70

Image 258

351

80

80

80

80

80

80

Image 259

351

90

90

90

90

S

S

Image 260

351

100

S

S

100

S

S

Image 261

351

110

S

S

110

S

S

Image 262

351

120

S

S

120

S

S

Image 263

351m

30

30

30

30

30

30

Image 264

351m

40

40

40

40

40

40

Image 265

351m

50

50

50

50

50

50

Image 266

351m

60

60

60

60

60

60

Image 267

351m

70

70

70

70

70

70

Image 268

351m

80

80

80

80

80

80

Image 269

351m

90

90

90

90

S

S

Image 270

351m

100

S

S

100

S

S

Image 271

351m

110

S

S

110

S

S

Image 272

351m

120

S

S

120

S

S

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 273

371

N

N

N

N

N

N

Image 274

371

N

N

N

N

N

N

Image 275

371

N

N

N

N

N

N

Image 276

371

N

N

N

N

N

N

Image 277

371

N

N

N

N

N

N

Image 278

371

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 279

376

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 280

381

20

20

20

20

20

20

Image 281

391

N

N

N

N

N

N

Image 282

381

30

30

30

30

30

30

Image 283

391

N

N

N

N

N

N

Image 284

381

40

40

40

40

40

40

Image 285

391

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 286

573

20

20

20

20

20

20

Image 287

574

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 288

511

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Image 289

512

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Via rápida

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Limites urbanos

Image 290

Image 291

571

50

50

50

50

50

50

Image 292

Image 293

572

90

90

90

90

S

(90 )

S

(90 )

7.   IRLANDA

Sinal

Outras informações pertinentes

Reação esperada do sistema em km/h

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 294

RUS 044

30

30

30

30

30

30

Image 295

RUS 064

40

40

40

40

40

40

Image 296

RUS 043

50

50

50

50

50

50

Image 297

RUS 042

60

60

60

60

60

60

Image 298

RUS 041

80

80

Classes III, B

80

Classes III, B

80

80

80

 

 

 

65

Classes I, II e A

65

Classes I, II e A

 

 

 

Image 299

RUS 040

100

80

Classes III, B

80

Classes III, B

100

80

80

 

 

 

65

Classes I, II e A

65

Classes I, II e A

 

 

 

Image 300

RUS 039

120

S

Classes III, B

S

Classes III, B

120

S

S

 

 

 

65

Classes I, II e A

65

Classes I, II e A

 

 

 

Image 301

 

V

V

V

V

V

V

Image 302

 

V

V

V

V

V

V

Image 303

 

V

V

V

V

V

V

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Zonas numéricas

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Área de trânsito reduzido

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Autoestrada

Image 304

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Image 305

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Via rápida

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Limites urbanos

Image 306

Image 307

RUS 041A

Nota: limite de velocidade rural (regional/local).

A utilizar apenas em conjunto com um painel suplementar de redução da velocidade P080

80

80

Classes III, B

80

Classes III, B

80

80

80

 

 

 

65

Classes I, II e A

65

Classes I, II e A

 

 

 

8.   GRÉCIA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 308

P-32

40

40

40

40

40

40

Image 309

P-32

Este valor de velocidade reflete o limite de velocidade urbano máximo.

50

50

50

50

50

50

Image 310

 

60

60

60

60

60

60

Image 311

Ρ-32

Este valor de velocidade reflete o limite de velocidade máximo de qualquer outra rede rodoviária

90

80

80

80

S

S

Image 312

Ρ-32

Este valor de velocidade reflete o limite de velocidade máximo numa via rápida (não autoestrada)

110

S

S

90

S

S

Image 313

Ρ-32

Este valor de velocidade reflete o limite de velocidade máximo em autoestrada.

130

S

S

100

S

S

Image 314

 

V

V

V

V

V

V

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 315

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 316

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 317

P-37

N

N

N

N

N

N

Image 318

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 319

por defeito

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 320

P-36

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 321

P-60

50

50

50

50

50

50

Image 322

P-61

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 323

Π-92

20

20

20

20

20

20

Image 324

Π-92α

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 325

Π-27

130

S

S

100

S

S

Image 326

Π-27α

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 327

Π-26

110

90

90

110

80

80

Image 328

Π-26α

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 329

Π-17

50

50

50

50

50

50

Image 330

Π-18

90

80

80

90

80

80

Image 331

Π-58

50

50

50

50

50

50

Image 332

Π-59

90

80

80

90

80

80

9.   ESPANHA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 333

R-301-20

20

20

20

20

20

20

Image 334

R-301-30

30

30

30

30

30

30

Image 335

R-301-40

40

40

40

40

40

40

Image 336

R-301-50

50

50

50

50

50

50

Image 337

R-301-60

60

60

60

60

60

60

Image 338

R-301-70

70

70

70

70

70

70

Image 339

R-301-80

80

80

80

80

80

80

Image 340

R-301-90

90

90

80

80

80

80

Image 341

R-301-100

100

90

80

80

80

80

Image 342

R-301-110

110

S

90

90

S

S

Image 343

R-301-120

120

S

90

90

S

S

Image 344

 

V

V

V

V

V

V

Image 345

 

V

V

V

V

V

V

Image 346

 

V

V

V

V

V

V

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 347

R-501-10

N

N

N

N

N

N

Image 348

R-501-20

N

N

N

N

N

N

Image 349

R-501-30

N

N

N

N

N

N

Image 350

R-501-40

N

N

N

N

N

N

Image 351

R-501-50

N

N

N

N

N

N

Image 352

R-501-60

N

N

N

N

N

N

Image 353

R-501-70

N

N

N

N

N

N

Image 354

R-501-80

N

N

N

N

N

N

Image 355

R-501-90

N

N

N

N

N

N

Image 356

R-501-100

N

N

N

N

N

N

Image 357

R-501-110

N

N

N

N

N

N

Image 358

R-501-120

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 359

R-500

N

N

N

N

N

N

Image 360

 

N

N

N

N

N

N

 

Nota: o limite de velocidade formal de 30 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado em áreas urbanas se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação.

30

30

30

30

30

30

Image 361

 

N

N

N

N

N

N

 

Nota: o limite de velocidade formal de 30 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado em áreas urbanas se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação.

30

30

30

30

30

30

Image 362

 

N

N

N

N

N

N

 

Nota: o limite de velocidade formal de 30 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado em áreas urbanas se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação.

30

30

30

30

30

30

Zonas numéricas

Image 363

S-30

30

30

30

30

30

30

Image 364

S-31

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 365

S-28

20

20

20

20

20

20

Image 366

S-29

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 367

S-1

120

S

S

90

S

S

Image 368

S-2

N

N

N

N

N

N

Image 369

S-1a

120

S

S

90

S

S

Image 370

S-2a

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 371

 

120

S

S

90

S

S

Image 372

 

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 373

S-500

50

50

50

50

50

50

Image 374

S-501

Nota: trata-se de um sinal de limite de velocidade implícito e do limite de velocidade nacional para as classes rodoviárias «não urbana» e «via rápida»

90

90

Classes III, B

90

Classes III, B

80

80

80

 

 

 

80

Classes I, II e A

80

Classes I, II e A

 

 

 

10.   FRANÇA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 375

B14

30

30

30

30

30

30

Image 376

B14

50

50

50

50

50

50

Image 377

B14

70

70

70

70

70

70

Image 378

B14

80

80

80

80

80

80

 

Nota: o limite de velocidade formal de 60 km/h para a categoria N3 pode ser utilizado como limite de velocidade detetado se o sistema ISA for capaz de determinar que há um reboque atrelado ao veículo.

 

 

 

 

 

60

Image 379

B14

90

90

90

90

S

80

 

Nota: o limite de velocidade formal de 80 km/h para a categoria N2 pode ser utilizado como limite de velocidade detetado se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação.

Nota: o limite de velocidade formal de 60 km/h para a categoria N3 pode ser utilizado como limite de velocidade detetado se o sistema ISA for capaz de determinar que há um reboque atrelado ao veículo.

 

 

 

 

80

60

Image 380

B14

110

S

S

110

S

S

Image 381

B14

130

S

S

130

S

S

Image 382

XB 14

Sinais numéricos variáveis

V

V

V

V

V

V

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 383

B33

Fim de limite de velocidade

N

N

N

N

N

N

Image 384

B33

N

N

N

N

N

N

Image 385

B33

N

N

N

N

N

N

Image 386

B33

N

N

N

N

N

N

Image 387

B33

N

N

N

N

N

N

Image 388

XB 33

Sinais numéricos variáveis

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 389

B31

Fim de todas as anteriores restrições de limite de velocidade para veículos em movimento

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 390

B30

30

30

30

30

30

30

Image 391

B51

Fim de zona 30

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 392

B52

20

20

20

20

20

20

Image 393

B 53

Fim de zona

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 394

C207

130

S

S

110

S

S

Image 395

C 208

Fim de autoestrada

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 396

C 107

110

90

90

110

80

80

Image 397

C 108

Fim de via rápida

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 398

EB 10

Entrada em área urbana

50

50

50

50

50

50

Image 399

EB 20

Saída de área urbana

80

80

80

80

80

N2≤12 t

80

 

 

 

 

 

 

80

N2>12 t

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 60 km/h para as categorias N2>12t e N3 pode ser utilizado como limite de velocidade detetado se o sistema ISA for capaz de determinar que há um reboque atrelado ao veículo.

 

 

 

 

60

N2>12 t

60

11.   CROÁCIA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 400

B30

Limite de velocidade

40

40

40

40

40

40

Image 401

B30

Limite de velocidade

50

50

50

50

50

50

Image 402

B30

Limite de velocidade

60

60

60

60

60

60

Image 403

B30

Limite de velocidade

70

70

70

70

70

70

Image 404

B30

Limite de velocidade

80

80

80

80

80

80

Image 405

B30

Limite de velocidade

90

90

90

90

S

S

Image 406

B30

Limite de velocidade

100

S

>3,5 t

S

100

S

S

 

 

 

100

≤3,5 t

 

 

 

 

Image 407

B30

Limite de velocidade

110

S

>3,5 t

S

110

S

S

 

 

 

110

≤3,5 t

 

 

 

 

Image 408

B30

Limite de velocidade

120

S

>3,5 t

S

120

S

S

 

 

 

120

≤3,5 t

 

 

 

 

Image 409

B30

Limite de velocidade

130

S

>3,5 t

S

130

S

S

 

 

 

130

≤3,5 t

 

 

 

 

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 410

C11

Fim de limite de velocidade

N

N

N

N

N

N

Image 411

C11

Fim de limite de velocidade

N

N

N

N

N

N

Image 412

C11

Fim de limite de velocidade

N

N

N

N

N

N

Image 413

C11

Fim de limite de velocidade

N

N

N

N

N

N

Image 414

C11

Fim de limite de velocidade

N

N

N

N

N

N

Image 415

C11

Fim de limite de velocidade

N

N

N

N

N

N

Image 416

C11

Fim de limite de velocidade

N

N

N

N

N

N

Image 417

C11

Fim de limite de velocidade

N

N

N

N

N

N

Image 418

C11

Fim de limite de velocidade

N

N

N

N

N

N

Image 419

C11

Fim de limite de velocidade

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 420

C11

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 421

C22

30

30

30

30

30

30

Image 422

C23

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 423

C28

20

20

20

20

20

20

Image 424

C29

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 425

C64

130

S

S

130

S

S

Image 426

C65

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 427

C66

110

80

80

110

S

S

Image 428

C67

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 429

C76

50

50

50

50

50

50

Image 430

C77

90

80

80

90

80

80

12.   ITÁLIA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 431

Figura II 50 art. 116.o

20

20

20

20

20

20

Image 432

Figura II 50 art. 116.o

30

30

30

30

30

30

Image 433

Figura II 50 art. 116.o

40

40

40

40

40

40

Image 434

Figura II 50 art. 116.o

50

50

50

50

50

50

Image 435

Figura II 50 art. 116.o

60

60

60

60

60

60

Image 436

Figura II 50 art. 116.o

70

70

70

70

70

70

Image 437

Figura II 50 art. 116.o

80

80

80

80

80

70

 

Nota: o limite de velocidade formal de 80 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para N3

 

 

 

 

 

80

Image 438

Figura II 50 art. 116.o

90

90

90

≤ 8 t

90

80

70

 

 

 

 

80

>8 t

 

 

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 90 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para N2 (ou seja, a letra «S»)

Nota: o limite de velocidade formal de 80 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para N3

 

 

 

 

S

80

Image 439

Figura II 50 art. 116.o

100

S

100

≤ 8 t

100

80

70

 

 

 

 

80

>8 t

 

 

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 100 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para M3 (ou seja, a letra «S»)

Nota: o limite de velocidade formal de 90 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para N2 (ou seja, a letra «S»)

Nota: o limite de velocidade formal de 80 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para N3

 

 

S

 

S

80

Image 440

Figura II 50 art. 116.o

110

110

100

≤ 8 t

110

S

70

 

 

 

 

80

>8 t

 

 

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 100 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para M3 (ou seja, a letra «S»)

Nota: o limite de velocidade formal de 90 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para N2 (ou seja, a letra «S»)

Nota: o limite de velocidade formal de 80 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para N3

 

 

S

 

S

80

Image 441

Figura II 50 art. 116.o

120

S

>3,5 t

S

120

S

80

 

 

 

100

≤3,5 t

 

 

 

 

Image 442

Figura II 50 art. 116.o

130

S

>3,5 t

S

130

S

80

 

 

 

100

≤3,5 t

 

 

 

 

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 443

Figura II 71 art.119.o

N

N

N

N

N

N

Image 444

Figura II 71 art.119.o

N

N

N

N

N

N

Image 445

Figura II 71 art.119.o

N

N

N

N

N

N

Image 446

Figura II 71 art.119.o

N

N

N

N

N

N

Image 447

Figura II 71 art.119.o

N

N

N

N

N

N

Image 448

Figura II 71 art.119.o

N

N

N

N

N

N

Image 449

Figura II 71 art.119.o

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 450

Figura II 70 art.119.o

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 451

Figura II 323/a art.135.o

30

30

30

30

30

30

Image 452

Figura II 323/b art.135.o

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 453

Figura II 318 art. 135.o

30

30

30

30

30

30

Image 454

Figura II 319 art. 135.o

N

N

N

N

N

N

Image 455

Figura II 320 art. 135.o

10

10

10

10

10

10

Image 456

Figura II 321 art. 135.o

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 457

Figura II 345 art. 135.o

130

S

>3,5 t

S

130

S

80

 

 

 

100

≤3,5 t

 

 

 

 

Image 458

Figura II 346 art. 135.o

N

N

N

N

N

N

Image 459

Figura II 345 art. 135.o

110

S

>3,5 t

S

≤ 8 t

100

80

70

 

 

 

100

≤3,5 t

80

>8 t

 

 

 

Image 460

Figura II 346 art. 135.o

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Limites urbanos

Image 461

Figura II 273 art. 131.o

Nota: o limite de velocidade formal de 70 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação.

50

50

50

50

50

50

Image 462

Figura II 273f art. 131.o

90

90

90

≤ 8 t

90

80

70

 

 

 

 

80

>8 t

 

 

 

Image 463

Figura II 274 art. 131.o

90

90

90

≤ 8 t

90

80

70

 

 

 

 

80

>8 t

 

 

 

13.   CHIPRE

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 464

 

30

30

30

30

30

30

Image 465

 

40

40

40

40

40

40

Image 466

 

50

50

50

50

50

50

Image 467

 

65

65

65

65

65

65

Image 468

 

80

80

80

80

80

80

Image 469

Painel de mensagens variável para o limite de velocidade no túnel

80

80

80

80

80

80

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 470

Fim de limite de velocidade indicado

N

N

N

N

N

N

Image 471

Fim de limite de velocidade indicado

N

N

N

N

N

N

Image 472

Fim de limite de velocidade indicado

N

N

N

N

N

N

Image 473

Fim de limite de velocidade indicado

N

N

N

N

N

N

Image 474

Fim de limite de velocidade indicado

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 475

Fim de todas as restrições à velocidade

N

N

N

N

N

N

Zona numérica

Image 476

Início de Zona 20

20

20

20

20

20

20

Image 477

Fim de Zona 20

N

N

N

N

N

N

Image 478

Zona 30

30

30

30

30

30

30

Image 479

Fim de Zona 30

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 480

Início de espaço partilhado

30

30

30

30

30

30

Image 481

Fim de espaço partilhado

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 482

Início de autoestrada

100

S

S

100

80

80

Image 483

Fim de autoestrada

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 484

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Image 485

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Limites urbanos

Image 486

Limite de velocidade tal como indicado (50 km/h)

50

50

50

50

50

50

Image 487

Limite de velocidade tal como indicado (65 km/h)

65

65

65

65

65

65

Image 488

Image 489

Image 490

 

80

80

80

80

64

64

14.   LETÓNIA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 491

por defeito

20

20

20

20

20

20

Image 492

por defeito

30

30

30

30

30

30

Image 493

por defeito

40

40

40

40

40

40

Image 494

Início de limite explícito de 50 km/h

50

50

50

50

50

50

Image 495

por defeito

60

60

60

60

60

60

Image 496

por defeito

70

70

70

70

70

70

Image 497

por defeito

80

80

80

80

80

80

Image 498

por defeito

90

90

90

90

S

S

Image 499

por defeito

100

S

S

100

S

S

Image 500

Painéis de mensagens variáveis

V

V

V

V

V

V

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 501

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 502

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 503

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 504

Fim de limite explícito de 50 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 505

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 506

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 507

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 508

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 509

por defeito

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 510

Fim de todas as restrições à velocidade

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 511

Início de zona de 30 km/h

Explícito

30

30

30

30

30

30

Image 512

Fim de zona de 30 km/h

Explícito

N

N

N

N

N

N

Image 513

Início de zona de 50 km/h

Explícito

50

50

50

50

50

50

Image 514

Fim de zona de 50 km/h

Explícito

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 515

Início de zona residencial

20

20

20

20

20

20

Image 516

Fim de zona residencial

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Via rápida

Image 517

Início de via rápida

De 1 de março a 1 de dezembro

90

90

90

90

S

S

Image 518

Início de via rápida

De 1 de dezembro a 1 de março

110

S

S

110

S

S

Image 519

Fim de via rápida

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 520

Image 521

Entrada na cidade

50

50

50

50

50

50

Image 522

Image 523

Saída da cidade

90

90

90

90

80

>7,5 t

80

 

 

 

 

 

 

S

(90 )

≤7,5 t

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 80 km/h pode ser utilizado em vias não pavimentadas ou de gravilha como limite de velocidade detetado se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação.

Nota: o limite de velocidade formal de 80 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado se o sistema ISA for capaz de determinar que há um reboque atrelado ao veículo.

80

80

80

80

80

≤7,5 t

 

15.   LITUÂNIA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 524

329

50

50

50

50

50

50

Image 525

329

70

70

70

70

70

70

Image 526

329

90

90

90

90

S

S

Image 527

329

120

S

S

120

S

S

Image 528

329

130

S

S

130

S

S

Image 529

 

V

V

V

V

V

V

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 530

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 531

330

N

N

N

N

N

N

Image 532

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 533

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 534

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 535

336

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 536

336

Fim de todas as restrições

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 537

542

40

40

40

40

40

40

Image 538

545

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 539

552

20

20

20

20

20

20

Image 540

553

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 541

501

De 1 de abril a 1 de novembro

130

S

S

130

S

S

Image 542

501

De 1 de novembro a 1 de abril

110

S

S

110

S

S

Image 543

502

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 544

555

De 1 de abril a 1 de novembro

120

90

90

120

S

S

Image 545

555

De 1 de novembro a 1 de abril

110

90

90

110

S

S

Image 546

556

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 547

550

50

50

50

50

50

50

Image 548

551

90

90

90

90

S

(90 )

S

(90 )

 

Nota: o limite de velocidade formal de 70 km/h pode ser utilizado em vias não pavimentadas ou de gravilha como limite de velocidade detetado se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação.

70

70

70

70

70

70

16.   LUXEMBURGO

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 549

C,14

20

20

20

20

20

20

Image 550

C,14

50

50

50

50

50

50

Image 551

C,14

70

70

70

70

70

70

Image 552

C,14

velocidade máxima em túneis

90

90

90

90

S

S

Image 553

C,14

(e velocidade máxima em autoestrada em condições de chuva, neve, etc.)

110

S

≤7,5 t

S

≤7,5 t

110

S

S

 

 

 

90

>7,5 t

90

>7,5 t

 

 

 

Image 554

C,14

130

S

≤7,5 t

S

≤7,5 t

130

S

S

 

 

 

90

>7,5 t

90

>7,5 t

 

 

 

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 555

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 556

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 557

C,17b

Fim de limite de velocidade explícito

N

N

N

N

N

N

Image 558

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 559

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 560

por defeito

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 561

C,17a

Fim de todas as restrições

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 562

H,1

30

30

30

30

30

30

Image 563

H,2

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 564

E,25a

20

20

20

20

20

20

Image 565

E,25b

N

N

N

N

N

N

Image 566

E,26a

20

20

20

20

20

20

Image 567

E,26b

N

N

N

N

N

N

Image 568

E,18a

30

30

30

30

30

30

Image 569

E,18b

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 570

E,15

130

90

90

130

S

S

Image 571

E,16

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 572

E,17

90

90

≤7,5 t

90

≤7,5 t

90

90

≤7,5 t

90

≤7,5 t

 

 

 

75

>7,5 t

75

>7,5 t

 

75

>7,5 t

75

>7,5 t

Image 573

 

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 574

E,9a

50

50

50

50

50

50

Image 575

E,9b

90

75

75

90

75

75

Catálogo de sinais de trânsito — Parte 3

17.   HUNGRIA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 576

30.Ábra

5

5

5

5

5

5

Image 577

30. ábra

10

10

10

10

10

10

Image 578

30. ábra

20

20

20

20

20

20

Image 579

30. ábra

30

30

30

30

30

30

Image 580

30. ábra

40

40

40

40

40

40

Image 581

30. ábra

50

50

50

50

50

50

Image 582

30. ábra

60

60

60

60

60

60

Image 583

30. ábra

70

70

70

70

70

70

Image 584

30. ábra

80

80

≤3,5 t

70

80

70

70

 

 

 

70

>3,5 t

 

 

 

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 80 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para M2>3,5t, M3, N2 e N3

 

80

>3,5 t

80

 

80

80

Image 585

30. ábra

90

90

≤ 3,5 t

70

80

70

70

 

 

 

70

>3,5 t

 

 

 

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 80 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para M2>3,5t, M3, N2 e N3

 

80

>3,5 t

80

 

80

80

Image 586

30. ábra

100

100

≤ 3,5 t

70

100

70

70

 

 

 

70

>3,5 t

 

 

 

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 80 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para M2>3,5t, M3, N2 e N3

 

80

>3,5 t

80

 

80

80

Image 587

30. ábra

110

110

≤ 3,5 t

70

110

70

70

 

 

 

70

>3,5 t

 

 

 

 

 

Nota: o limite de velocidade formal de 80 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para M2>3,5t, M3, N2 e N3

 

80

>3,5 t

80

 

80

80

Image 588

30. ábra

120

120

≤3,5 t

80

120

80

80

 

 

 

80

>3,5 t

 

 

 

 

Image 589

30. ábra

130

130

≤3,5 t

80

130

80

80

 

 

 

80

>3,5 t

 

 

 

 

Image 590

 

V

V

V

V

V

V

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 591

56.Ábra

N

N

N

N

N

N

Image 592

56. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 593

56. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 594

56. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 595

56. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 596

56. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 597

56. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 598

56. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 599

56. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 600

56. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 601

56. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 602

56. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 603

56. ábra

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 604

59. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 605

26. § (6)

84. ábra

97. ábra

N

N

N

N

N

N

 

Nota: o limite de velocidade formal de 30 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado em áreas urbanas se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação.

30

30

30

30

30

30

Zonas numéricas

Image 606

53/a. ábra

20

20

20

20

20

20

Image 607

53/b. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 608

53/a. ábra

30

30

30

30

30

30

Image 609

53/b. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 610

53/a. ábra

40

40

40

40

40

40

Image 611

53/b. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 612

53/a. ábra

50

50

50

50

50

50

Image 613

53/b. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 614

14. § (8)

Limite de velocidade em todas as vias da área construída

40

40

40

40

40

40

Área de trânsito reduzido

Image 615

122. ábra

20

20

20

20

20

20

Image 616

123. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 617

26/j. ábra

Nota: o limite de velocidade formal de 10 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado se o sistema ISA for capaz de processar velocidades inferiores a 20 km/h

20

20

20

20

20

20

Image 618

26/k. ábra

N

N

N

N

N

N

Image 619

26/h. ábra

Nota: o limite de velocidade formal de 10 km/h pode ser utilizado como limite de velocidade detetado se o sistema ISA for capaz de processar velocidades inferiores a 20 km/h

20

20

20

20

20

20

Image 620

26/i. ábra

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 621

1. ábra

130

80

80

130

80

80

Image 622

2. ábra

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 623

3. ábra

110

70

70

110

70

70

Image 624

4. ábra

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 625

Image 626

Image 627

131/a. ábra

131/b. ábra

131/c. ábra

50

50

50

50

50

50

Image 628

Image 629

Image 630

132/a. ábra

132/b. ábra

132/c. ábra

90

70

70

90

70

70

18.   MALTA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 631

Diagrama n.o 23.1a. Limite de velocidade

10

10

10

10

10

10

Image 632

Diagrama n.o 23.1b. Limite de velocidade

20

20

20

20

20

20

Image 633

Diagrama n.o 23.1c. Limite de velocidade

30

30

30

30

30

30

Image 634

Diagrama n.o 23.1d. Limite de velocidade

40

40

40

40

40

40

Image 635

Diagrama n.o 23.1e. Limite de velocidade

50

50

50

50

50

50

Image 636

Diagrama n.o 23.1f. Limite de velocidade

60

60

60

60

60

60

Image 637

Diagrama n.o 23.1g. Limite de velocidade

70

70

70

70

70

70

Image 638

Diagrama n.o 23.1h. Limite de velocidade

80

80

80

80

80

80

Image 639

Limite de velocidade variável

10

10

10

10

10

10

Image 640

Limite de velocidade variável

20

20

20

20

20

20

Image 641

Limite de velocidade variável

30

30

30

30

30

30

Image 642

Limite de velocidade variável

40

40

40

40

40

40

Image 643

Limite de velocidade variável

50

50

50

50

50

50

Image 644

Limite de velocidade variável

60

60

60

60

60

60

Image 645

Limite de velocidade variável

70

70

70

70

70

70

Image 646

Limite de velocidade variável

80

80

80

80

80

80

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 647

Diagrama n.o 23.2 a. Fim de limite de velocidade.

N

N

N

N

N

N

Image 648

Diagrama n.o 23.2b. Fim de limite de velocidade.

N

N

N

N

N

N

Image 649

Diagrama n.o 23.2c. Fim de limite de velocidade.

N

N

N

N

N

N

Image 650

Diagrama n.o 23.2d. Fim de limite de velocidade.

N

N

N

N

N

N

Image 651

Diagrama n.o 23.2e. Fim de limite de velocidade.

N

N

N

N

N

N

Image 652

Diagrama n.o 23.2f. Fim de limite de velocidade.

N

N

N

N

N

N

Image 653

Diagrama n.o 23.2f. Fim de limite de velocidade.

N

N

N

N

N

N

Image 654

Diagrama n.o 23.2h. Fim de limite de velocidade.

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 655

Diagrama n.o 23.3. É aplicável o limite de velocidade nacional.

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Área de trânsito reduzido

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Autoestrada

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Via rápida

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Limites urbanos

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Catálogo de sinais de trânsito — Parte 4

19.   PAÍSES BAIXOS

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 656

A01-015(novo)

15

15

15

15

15

15

Image 657

A01-015(antigo)

15

15

15

15

15

15

Image 658

A01-020(novo)

20

20

20

20

20

20

Image 659

A01-020(antigo)

20

20

20

20

20

20

Image 660

A01-030(novo)

30

30

30

30

30

30

Image 661

A01-030(antigo)

30

30

30

30

30

30

Image 662

A01-050(novo)

50

50

50

50

50

50

Image 663

A01-050(antigo)

50

50

50

50

50

50

Image 664

A01-060(novo)

60

60

60

60

60

60

Image 665

A01-060(antigo)

60

60

60

60

60

60

Image 666

A01-70(novo)

70

70

70

70

70

70

Image 667

A01-70(antigo)

70

70

70

70

70

70

Image 668

A01-080(novo)

80

80

80

80

80

80

Image 669

A01-080(antigo)

80

80

80

80

80

80

Image 670

A01-090(novo)

90

90

90

90

80

80

Image 671

A01-090(antigo)

90

90

90

90

80

80

Image 672

A01-100(novo)

100

S

S

100

80

80

Image 673

A01-100(antigo)

100

S

S

100

80

80

Image 674

A01-100 com restrição horária

130

S

S

130

80

80

 

Nota: O limite de velocidade formal de 100 km/h pode ser usado para M1 e N1 como limite de velocidade detetado se o sistema ISA for capaz de determinar a hora do dia e/ou a região de operação.

100

 

 

100

 

 

Image 675

A01-100 com restrição horária

120

S

S

120

80

80

 

Nota: o limite de velocidade formal de 100 km/h pode ser usado para M1 e N1 como limite de velocidade detetado se o sistema ISA for capaz de determinar a hora do dia e/ou a região de operação.

100

 

 

100

 

 

Image 676

A01-120(novo)

120

S

S

120

80

80

Image 677

A01-120(antigo)

120

S

S

120

80

80

Image 678

A01-120 com restrição horária

130

S

S

130

80

80

 

Nota: o limite de velocidade formal de 120 km/h pode ser usado para M1 e N1 como limite de velocidade detetado se o sistema ISA for capaz de determinar a hora do dia e/ou a região de operação.

120

 

 

120

 

 

Image 679

A01-130(novo)

130

S

S

130

80

80

Image 680

A01-130(antigo)

130

S

S

130

80

80

Image 681

A01-130 com restrição horária

130

S

S

130

80

80

Image 682

A03-03

30

30

30

30

30

30

Image 683

A03-050

50

50

50

50

50

50

Image 684

A03-070

70

70

70

70

70

70

Image 685

A03-080

80

80

80

80

80

80

Image 686

A03-090

90

90

90

90

80

80

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 687

A02-015

N

N

N

N

N

N

Image 688

A02-030

N

N

N

N

N

N

Image 689

A02-050

N

N

N

N

N

N

Image 690

A02-060

N

N

N

N

N

N

Image 691

A02-070

N

N

N

N

N

N

Image 692

A02-080

N

N

N

N

N

N

Image 693

A02-090

N

N

N

N

N

N

Image 694

A02-100

N

N

N

N

N

N

Image 695

A02-120

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 696

F08

N

N

N

N

N

N

Image 697

ES03

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 698

A01-030zb

30

30

30

30

30

30

Image 699

A02-030ze

Sinal implícito, só utilizado em áreas urbanas.

N

N

N

N

N

N

Image 700

A02-060zb

60

60

60

60

60

60

Image 701

A02-060ze

O sinal de limite de velocidade implícito depende da área.

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 702

G05

15

15

15

15

15

15

Image 703

G06

Sinal de limite de velocidade implícito só em áreas urbanas.

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 704

G01

130

S

S

130

80

80

Image 705

G02

A velocidade implícita depende da área (urbana = 50; extraurbana = 80)

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 706

G03

100

S

S

100

80

80

Image 707

G04

A velocidade implícita depende da área (urbana = 50; extraurbana = 80; autoestrada = 130)

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 708

Image 709

Image 710

Image 711

H01a

H01b

H01c

H01d

A dimensão depende do número de letras

50

50

50

50

50

50

Image 712

Image 713

Image 714

Image 715

H02a

H02b

H02c

H02d

80

80

80

80

80

80

20.   ÁUSTRIA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 716

§52 10a

30

30

30

30

30

30

Image 717

§52 10a

40

40

40

40

40

40

Image 718

§52 10a

50

50

50

50

50

50

Image 719

§52 10a

60

60

60

60

60

60

Image 720

§52 10a

70

70

70

70

70

70

Image 721

§52 10a

80

80

80

80

70

70

 

Nota: o limite de velocidade formal de 80 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para N2 e N3

 

 

 

 

80

80

Image 722

§52 10a

100

80

80

100

70

70

 

Nota: o limite de velocidade formal de 100 km/h (letra S) deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para M2 e M3

Nota: o limite de velocidade formal de 80 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para N2 e N3

 

S

S

 

80

80

Image 723

§52 10a

110

S

S

110

80

80

Image 724

§52 10a

120

S

S

120

80

80

Image 725

§52 10a

130

S

S

130

80

80

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 726

§52 10b

N

N

N

N

N

N

Image 727

§52 10b

N

N

N

N

N

N

Image 728

§52 10b

N

N

N

N

N

N

Image 729

§52 10b

N

N

N

N

N

N

Image 730

§52 10b

N

N

N

N

N

N

Image 731

§52 10b

N

N

N

N

N

N

Image 732

§52 10b

N

N

N

N

N

N

Image 733

§52 10b

N

N

N

N

N

N

Image 734

§52 10b

N

N

N

N

N

N

Image 735

§52 10b

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 736

 

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 737

§52 11a

30

30

30

30

30

30

Image 738

§52 11b

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 739

§52 9c

20

20

20

20

20

20

Image 740

§52 9d

N

N

N

N

N

N

Image 741

§ 53 Abs. 1 Z 9e

20

20

20

20

20

20

Image 742

§ 53 Abs. 1 Z 9f

N

N

N

N

N

N

Image 743

§ 53 Abs. 1 Z 9e

30

30

30

30

30

30

Image 744

§ 53 Abs. 1 Z 9f

N

N

N

N

N

N

Image 745

§ 53 Abs. 1 Z 26

30

30

30

30

30

30

Image 746

§ 53 Abs. 1 Z 29

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 747

§53 8a

130

S

S

130

80

80

Image 748

§52 8b

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 749

§53 8c

100

S

S

100

80

80

Image 750

§52 8d

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 751

§52 17a

50

50

50

50

50

50

Image 752

§52 17b

100

80

80

100

70

70

 

 

 

70

Autocarros articulados

70

Autocarros articulados

 

 

 

21.   POLÓNIA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 753

por defeito

30

30

30

30

30

30

Image 754

por defeito

40

40

40

40

40

40

Image 755

Início de limite explícito de 50 km/h

50

50

50

50

50

50

Image 756

por defeito

60

60

60

60

60

60

Image 757

por defeito

70

70

70

70

70

70

Image 758

por defeito

80

70

70

80

70

70

 

Nota: o limite de velocidade formal de 80 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para M2, M3, N2 e N3

 

80

80

 

80

80

Image 759

por defeito

90

70

70

90

70

70

 

Nota: o limite de velocidade formal de 90 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para M2 e M3

Nota: o limite de velocidade formal de 80 km/h deve ser utilizado em autoestradas como limite de velocidade detetado para N2 e N3

 

90

90

 

80

80

Image 760

por defeito

100

S

S

100

80

80

Image 761

por defeito

110

S

S

110

80

80

Image 762

por defeito

120

S

S

120

80

80

Image 763

por defeito

130

S

S

130

80

80

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 764

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 765

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 766

Fim de limite explícito de 50 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 767

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 768

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 769

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 770

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 771

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 772

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 773

por defeito

N

N

N

N

N

N

Image 774

por defeito

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 775

Fim de todas as restrições

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 776

Início de zona explícita de 30 km/h

30

30

30

30

30

30

Image 777

Fim de zona explícita de 30 km/h

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 778

Início de zona residencial

20

20

20

20

20

20

Image 779

Fim de zona residencial

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 780

Início de autoestrada

140

S

S

140

80

80

Image 781

Fim de autoestrada

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 782

Início de via rápida

120

S

S

120

80

80

Image 783

Fim de via rápida

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 784

Entrada na cidade

50

50

50

50

50

50

Image 785

Saída da cidade

90

70

70

90

70

70

22.   PORTUGAL

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 786

por defeito

30

30

30

30

30

30

Image 787

por defeito

40

40

40

40

40

40

Image 788

por defeito

50

50

50

50

50

50

Image 789

por defeito

60

60

60

60

60

60

Image 790

por defeito

70

70

70

70

70

70

Image 791

por defeito

80

80

80

80

80

80

Image 792

R-301-100

100

90

80

80

80

80

Image 793

R-301-120

120

S

90

90

S

S

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 794

C20b

N

N

N

N

N

N

Image 795

C20b

N

N

N

N

N

N

Image 796

C20b

N

N

N

N

N

N

Image 797

C20b

N

N

N

N

N

N

Image 798

C20b

N

N

N

N

N

N

Image 799

C20b

N

N

N

N

N

N

Image 800

C20b

N

N

N

N

N

N

Image 801

C20b

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 802

C20a

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 803

G4a Início de zona explícita de 30 km/h

30

30

30

30

30

30

Image 804

G10 Fim de zona explícita de 30 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 805

G4 Início de zona explícita de 40 km/h

40

40

40

40

40

40

Image 806

G8 Fim de zona explícita de 40 km/h

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 807

Início de zona residencial/ de coexistência

20

20

20

20

20

20

Image 808

Fim de zona residencial/ de coexistência

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 809

H24

120

S

S

120

S

S

Image 810

H38

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 811

H25

100

90

90

100

80

80

Image 812

H39

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 813

Image 814

N1a

N1b

50

50

50

50

50

50

Image 815

Image 816

N2a

N2b

90

80

80

90

80

80

23.   ROMÉNIA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 817

C29

Início de limite explícito de 30 km/h

30

30

30

30

30

30

Image 818

C29

Início de limite explícito de 40 km/h

40

40

40

40

40

40

Image 819

C29

Início de limite explícito de 50 km/h

50

50

50

50

50

50

Image 820

C29

Início de limite explícito de 60 km/h

60

60

60

60

60

60

Image 821

C29

Início de limite explícito de 70 km/h

70

70

70

70

70

70

Image 822

C29

Início de limite explícito de 80 km/h

80

80

80

80

80

80

Image 823

C29

Início de limite explícito de 90 km/h

90

90

90

90

S

S

Image 824

C29

Início de limite explícito de 100 km/h

100

S

S

100

S

S

Image 825

C29

Início de limite explícito de 110 km/h

110

S

S

110

S

S

Image 826

C29

Início de limite explícito de 130 km/h

130

S

S

130

S

S

Image 827

U16

Limite de velocidade de 40 km/h em áreas em obras

40

40

40

40

40

40

Image 828

U16

Limite de velocidade de 50 km/h em áreas em obras

50

50

50

50

50

50

Image 829

U16

Limite de velocidade de 60 km/h em áreas em obras

60

60

60

60

60

60

Image 830

U16

Limite de velocidade de 70 km/h em áreas em obras

70

70

70

70

70

70

Image 831

U16

Limite de velocidade de 80 km/h em áreas em obras

80

80

80

80

80

80

Image 832

U16

Limite de velocidade de 90 km/h em áreas em obras

90

90

90

90

S

S

Image 833

U16

Limite de velocidade de 100 km/h em áreas em obras

100

S

S

100

S

S

Image 834

U16

Limite de velocidade de 110 km/h em áreas em obras

110

S

S

110

S

S

Image 835

U16

Limite de velocidade de 120 km/h em áreas em obras

120

S

S

120

S

S

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 836

C36

Fim de limite explícito de 30 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 837

C36

Fim de limite explícito de 40 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 838

C36

Fim de limite explícito de 50 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 839

C36

Fim de limite explícito de 60 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 840

C36

Fim de limite explícito de 70 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 841

C36

Fim de limite explícito de 80 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 842

C36

Fim de limite explícito de 90 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 843

C36

Fim de limite explícito de 100 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 844

C36

Fim de limite explícito de 110 km/h

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 845

C35

Fim de todas as restrições

N

N

N

N

N

N

Image 846

U17

Fim de todas as restrições em áreas em obras

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 847

Início de zona de 30 km/h

30

30

30

30

30

30

Image 848

Fim de zona de 30 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 849

G40

Limite de velocidade explícito de 30 km/h

30

30

30

30

30

30

Image 850

G41

Fim de limite de velocidade

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 851

Início de zona residencial/ de coexistência

20

20

20

20

20

20

Image 852

Fim de zona residencial/ de coexistência

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 853

 

130

S

S

130

S

S

Image 854

 

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Limites urbanos

Image 855

Image 856

 

50

50

50

50

50

50

Image 857

Image 858

 

100

90

90

100

S

(90 )

S

(90 )

 

Nota: os limites de velocidade formais de 80 km/h e 90 km/h podem ser usados como limites de velocidade detetados se o sistema ISA for capaz de determinar a região de operação e o tipo de estrada.

90

80

80

90

80

80

Catálogo de sinais de trânsito — Parte 5

24.   ESLOVÉNIA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 859

2232-2

20

20

20

20

20

20

Image 860

2232-3

30

30

30

30

30

30

Image 861

2232-4

40

40

40

40

40

40

Image 862

2232-5

50

50

50

50

50

50

Image 863

2232-6

60

60

60

60

60

60

Image 864

2232-7

70

70

70

70

70

70

Image 865

2232-8

80

80

80

80

80

80

Image 866

2232-9

90

90

90

90

S

S

Image 867

2232-10

100

S

S

100

S

S

Image 868

2232-11

110

S

S

110

S

S

Image 869

2232

130

S

S

130

S

S

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 870

2233-2

N

N

N

N

N

N

Image 871

2233-3

N

N

N

N

N

N

Image 872

2233-4

N

N

N

N

N

N

Image 873

2233-5

N

N

N

N

N

N

Image 874

2233-6

N

N

N

N

N

N

Image 875

2233-7

N

N

N

N

N

N

Image 876

2233-8

N

N

N

N

N

N

Image 877

2233-9

N

N

N

N

N

N

Image 878

2233-10

N

N

N

N

N

N

Image 879

2233

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 880

2238

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 881

2421

30

30

30

30

30

30

Image 882

2422

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 883

2427

30

30

30

30

30

30

Image 884

2428

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 885

2401

130

S

S

130

S

S

Image 886

2402

N

N

N

N

N

N

Image 887

2403

130

S

S

130

S

S

Image 888

2404

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 889

2405

110

80

80

110

80

80

Image 890

2406

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 891

2434

50

50

50

50

50

50

Image 892

2435

90

80

80

90

80

80

25.   ESLOVÁQUIA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 893

253-20

20

20

20

20

20

20

Image 894

253-30

30

30

30

30

30

30

Image 895

253-40

40

40

40

40

40

40

Image 896

253-50

50

50

50

50

50

50

Image 897

253-60

60

60

60

60

60

60

Image 898

253-70

70

70

70

70

70

70

Image 899

253-80

80

80

80

80

80

80

Image 900

253-90

90

90

90

90

S

S

Image 901

253-100

100

S

S

100

S

S

Image 902

253-110

110

S

S

110

S

S

Image 903

253-120

120

S

S

120

S

S

Image 904

253-130

130

S

S

130

S

S

Image 905

253-140

140

S

S

140

S

S

Image 906

Equipamento de trânsito variável para início de limite explícito

V

V

V

V

V

V

Image 907

Equipamento de trânsito variável para início de limite explícito

V

V

V

V

V

V

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 908

253-20

N

N

N

N

N

N

Image 909

253-30

N

N

N

N

N

N

Image 910

263-40

N

N

N

N

N

N

Image 911

253-50

N

N

N

N

N

N

Image 912

253-60

N

N

N

N

N

N

Image 913

263-70

N

N

N

N

N

N

Image 914

253-80

N

N

N

N

N

N

Image 915

263-90

N

N

N

N

N

N

Image 916

263-100

N

N

N

N

N

N

Image 917

263-110

N

N

N

N

N

N

Image 918

263-120

N

N

N

N

N

N

Image 919

263-130

N

N

N

N

N

N

Image 920

263-140

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 921

267

Fim de todas as restrições

N

N

N

N

N

N

Image 922

Equipamento de trânsito variável para fim de todas as restrições

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 923

268-20

Início de zona explícita de 20 km/h

20

20

20

20

20

20

Image 924

269-20

Fim de zona explícita de 20 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 925

268-30

Início de zona explícita de 30 km/h

30

30

30

30

30

30

Image 926

Início de zona explícita de 30 km/h

30

30

30

30

30

30

Image 927

269-30

Fim de zona explícita de 30 km/h

N

N

N

N

N

N

Image 928

Fim de zona explícita de 30 km/h

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 929

315

Início de zona residencial

20

20

20

20

20

20

Image 930

316

Fim de zona residencial

N

N

N

N

N

N

Image 931

Início de zona residencial

20

20

20

20

20

20

Image 932

Fim de zona residencial

N

N

N

N

N

N

Image 933

319

Início de zona escolar

20

20

20

20

20

20

Image 934

320

Fim de zona escolar

N

N

N

N

N

N

Image 935

Início de zona escolar

20

20

20

20

20

20

Image 936

Fim de zona escolar

N

N

N

N

N

N

Image 937

317

Início de zona pedonal

20

20

20

20

20

20

Image 938

318

Fim de zona pedonal

N

N

N

N

N

N

Image 939

Início de zona pedonal

20

20

20

20

20

20

Image 940

Fim de zona pedonal

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 941

309

Início de autoestrada

130

S

S

130

S

S

Image 942

Início de autoestrada

130

S

S

130

S

S

Image 943

310

Fim de autoestrada

N

N

N

N

N

N

Image 944

Fim de autoestrada

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 945

Image 946

Image 947

Image 948

Image 949

305

Entrada na cidade

50

50

50

50

50

50

Image 950

Image 951

Image 952

Image 953

Image 954

306

Fim de cidade

90

90

90

90

S

(90 )

S

(90 )

26.   FINLÂNDIA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 955

C32_2 (limite de velocidade)

20

20

20

20

20

20

Image 956

C32_3 (limite de velocidade)

30

30

30

30

30

30

Image 957

C32_4 (limite de velocidade)

40

40

40

40

40

40

Image 958

C32_5 (limite de velocidade)

50

50

50

50

50

50

Image 959

C32 (limite de velocidade)

60

60

60

60

60

60

Image 960

C32_6 (limite de velocidade)

70

70

70

70

70

70

Image 961

C32_7 (limite de velocidade)

80

80

80

80

80

80

Image 962

C32_8 (limite de velocidade)

100

S

S

100

S

S

Image 963

C32_9 (limite de velocidade)

120

S

S

120

S

S

Image 964

limite de velocidade variável (C 32_x)

Nota: Os dígitos podem ser amarelos ou brancos.

V

V

V

V

V

V

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 965

C33_2 (fim de limite de velocidade)

N

N

N

N

N

N

Image 966

C33_3 (fim de limite de velocidade)

N

N

N

N

N

N

Image 967

C33 (fim de limite de velocidade)

N

N

N

N

N

N

Image 968

C33_4 (fim de limite de velocidade)

N

N

N

N

N

N

Image 969

C33_5 (fim de limite de velocidade)

N

N

N

N

N

N

Image 970

C33_6 (fim de limite de velocidade)

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Zonas numéricas

Image 971

C34_2 (zona de limite de velocidade)

30

30

30

30

30

30

Image 972

C35_2 (fim de zona de limite de velocidade)

N

N

N

N

N

N

Image 973

C34 (zona de limite de velocidade)

40

40

40

40

40

40

Image 974

C35 (fim de zona de limite de velocidade)

N

N

N

N

N

N

Image 975

C34_3 (zona de limite de velocidade)

50

50

50

50

50

50

Image 976

C35_3 (fim de zona de limite de velocidade)

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 977

E24 (início de zona residencial)

20

20

20

20

20

20

Image 978

E25 (fim de zona residencial)

N

N

N

N

N

N

Image 979

E26 (rua pedonal)

20

20

20

20

20

20

Image 980

E27 (fim de rua pedonal)

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 981

E15 (autoestrada)

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Image 982

E16 (fim de autoestrada)

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Via rápida

Image 983

E17 (via rápida de duas faixas)

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Image 984

E18 (fim de via rápida de duas faixas)

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Limites urbanos

Image 985

E22 (área urbana)

50

50

50

50

50

50

Image 986

E23 (fim de área urbana)

Nota: Trata-se de um sinal de limite de velocidade implícito e do limite de velocidade nacional para todas as outras classes rodoviárias «não urbana», «via rápida» e «autoestrada»

80

80

80

80

80

80

27.   SUÉCIA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 987

C31-3

30

30

30

30

30

30

Image 988

C31-4

40

40

40

40

40

40

Image 989

C31-5

50

50

50

50

50

50

Image 990

C31-6

60

60

60

60

60

60

Image 991

C31 (C31-7)

70

70

70

70

70

70

Image 992

C31-8

80

80

80

80

80

80

Image 993

C31-9

90

90

90

90

80

80

Image 994

C31-10

100

S

S

Classes III, B

100

80

80

 

 

 

 

90

Classes I, II, A

 

 

 

Image 995

C31-11

110

S

S

Classes III, B

110

80

80

 

 

 

 

90

Classes I, II, A

 

 

 

Image 996

C31-12

120

S

S

Classes III, B

120

80

80

 

 

 

 

90

Classes I, II, A

 

 

 

Image 997

 

V

V

V

V

V

V

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Zonas numéricas

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Área de trânsito reduzido

Image 998

E9 Início de zona residencial

Nota: o limite formal da «velocidade de marcha» não é quantificado

5

5

5

5

5

5

Image 999

E10 Fim de zona residencial

Nota: o limite de velocidade aplicável fora da área de trânsito reduzido é sempre sinalizado com um sinal de limite de velocidade numérico explícito.

 

 

 

 

 

 

Autoestrada

Image 1000

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Image 1001

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Via rápida

Image 1002

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Image 1003

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Limites urbanos

Image 1004

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Image 1005

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

28.   NORUEGA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 1006

8 - 362

30

30

30

30

30

30

Image 1007

 

40

40

40

40

40

40

Image 1008

 

50

50

50

50

50

50

Image 1009

 

60

60

60

60

60

60

Image 1010

 

70

70

70

70

70

70

Image 1011

 

80

80

80

80

80

80

Image 1012

 

90

90

≤ 3,5 t

90

Classes III, B

90

S

S

 

 

 

80

> 3,5 t

80

Classe II

 

 

 

 

 

 

 

70

Classes I, A

 

 

 

Image 1013

 

100

S

≤ 3,5 t

S

Classes III, B

100

S

S

 

 

 

80

> 3,5 t

80

Classe II

 

 

 

 

 

 

 

70

Classes I, A

 

 

 

Image 1014

 

110

S

≤ 3,5 t

S

Classes III, B

110

S

S

 

 

 

80

> 3,5 t

80

Classe II

 

 

 

 

 

 

 

70

Classes I, A

 

 

 

Image 1015

Sinais de limite de velocidade variável

V

V

V

V

V

V

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 1016

8 - 364

N

N

N

N

N

N

Image 1017

 

N

N

N

N

N

N

Image 1018

 

N

N

N

N

N

N

Image 1019

 

N

N

N

N

N

N

Image 1020

 

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

Zonas numéricas

Image 1021

8 - 366

30

30

30

30

30

30

Image 1022

§ 8 - 368

50

50

50

50

50

50

Área de trânsito reduzido

Image 1023

§ 12 – 540

Nota: o limite formal da «velocidade de marcha» não é quantificado

5

5

5

5

5

5

Image 1024

§ 12 - 542

50

50

50

50

50

50

Image 1025

§ 12 – 548

Nota: o limite formal da «velocidade de marcha» não é quantificado

5

5

5

5

5

5

Image 1026

§ 12 - 550

50

50

50

50

50

50

Autoestrada

Image 1027

§ 12 – 502

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Image 1028

§ 12 – 504

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Via rápida

Image 1029

§ 12 – 503

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Image 1030

§ 12 – 505

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Limites urbanos

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

29.   SUÍÇA

SINAL

OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES

REAÇÃO ESPERADA DO SISTEMA EM KM/H

 

M1

M2

M3

N1

N2

N3

Sinais de limite de velocidade numéricos explícitos

Image 1031

2.30 SSV

10

10

10

10

10

10

Image 1032

2.30 SSV

20

20

20

20

20

20

Image 1033

2.30 SSV

30

30

30

30

30

30

Image 1034

2.30 SSV

40

40

40

40

40

40

Image 1035

2.30 SSV

50

50

50

50

50

50

Image 1036

2.30 SSV

60

60

60

60

60

60

Image 1037

2.30 SSV

70

70

70

70

70

70

Image 1038

2.30 SSV

80

80

80

80

80

80

Image 1039

2.30 SSV

90

90

90

90

S

S

Image 1040

2.30 SSV

100

S

S

100

S

S

Image 1041

2.30 SSV

110

S

S

110

S

S

Sinais de limite de velocidade numéricos implícitos

Image 1042

2.53 SSV

N

N

N

N

N

N

Image 1043

2.53 SSV

N

N

N

N

N

N

Image 1044

2.53 SSV

N

N

N

N

N

N

Image 1045

2.53 SSV

N

N

N

N

N

N

Image 1046

2.53 SSV

N

N

N

N

N

N

Image 1047

2.53 SSV

N

N

N

N

N

N

Image 1048

2.53 SSV

N

N

N

N

N

N

Image 1049

2.53 SSV

N

N

N

N

N

N

Image 1050

2.53 SSV

N

N

N

N

N

N

Image 1051

2.53 SSV

N

N

N

N

N

N

Image 1052

2.53 SSV

N

N

N

N

N

N

Sinais de limite de velocidade não numéricos implícitos

Image 1053

2.58 SSV

N

N

N

N

N

N

Zonas numéricas

Image 1054

2.59.1 SSV

30

30

30

30

30

30

Image 1055

2.59.2 SSV

N

N

N

N

N

N

Image 1056

2.59.1 SSV

30

30

30

30

30

30

Image 1057

2.59.2 SSV

N

N

N

N

N

N

Área de trânsito reduzido

Image 1058

2.59.5

20

20

20

20

20

20

Image 1059

2.59.6

N

N

N

N

N

N

Image 1060

2.59.5

20

20

20

20

20

20

Image 1061

2.59.6

N

N

N

N

N

N

Autoestrada

Image 1062

4.01 SSV

120

S

S

120

80

80

Image 1063

4.02 SSV

N

N

N

N

N

N

Via rápida

Image 1064

4.03 SSV

100

S

S

100

80

80

Image 1065

4.04 SSV

N

N

N

N

N

N

Limites urbanos

Image 1066

4.27 SSV

nas vias principais

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Image 1067

4.28 SSV

nas vias principais

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Image 1068

4.29 SSV

nas vias secundárias

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Image 1069

4.30 SSV

nas vias secundárias

Nota: não se trata de um sinal de limite de velocidade implícito

 

 

 

 

 

 

Image 1070

2.30.1 SSV

Limite de velocidade nas localidades (áreas construídas)

50

50

50

50

50

50

Image 1071

2.53.1 SSV

80

80

80

80

80

80

Image 1072

2.30.1 SSV

Limite de velocidade nas localidades (áreas construídas)

50

50

50

50

50

50

Image 1073

2.53.1 SSV

80

80

80

80

80

80

Image 1074

2.30.1 SSV

Limite de velocidade nas localidades (áreas construídas)

50

50

50

50

50

50

Image 1075

2.53.1 SSV

80

80

80

80

80

80


ANEXO III

Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144

No anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144, a linha relativa ao requisito D8 passa a ter a seguinte redação:

«D8 Adaptação inteligente da velocidade

Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 da Comissão  (*1)

 

B

B

B

B

B

B

 

 

 

 

B

 


(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1958 da Comissão de 23 de junho de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo normas de execução relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos seus sistemas de adaptação inteligente da velocidade e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas e que altera o anexo II desse regulamento (JO L 409 de 17.11.2021, p. 1).».


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